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Processo n.º 227-A/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do despacho de fls. 13, no qual foi decidido indeferir o pedido de “anulação do processado”, veio agora o requerente A. “reclamar” para a conferência do dito despacho nos seguintes termos:
«1 - Refere o Exm.º Senhor Relator no seu douto despacho que no dia 14 de Julho do corrente ano foi notificado o Sr. A. do oficio da Ordem dos Advogados de que lhe era nomeado o Dr. B..
2 - Refere igualmente que no dia 28 de Julho tal carta foi devolvida pelos CTT, com a indicação de “objecto não reclamado”.
3 - Portanto, se a referida carta foi devolvida pelos CTT, nunca poderá considerar-se que o arguido tenha sido notificado.
4 - Pois, se a notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto, cabe na presente situação alegar que o arguido nunca chegou a ter conhecimento da nomeação do Ilustre Dr B..
5 - E, pelo que nos termos do art.° 66.° do Código de Processo Penal a nomeação de defensor deve ser notificada ao arguido.
6 - E, nos termos do art 63.° do mesmo diploma legal no ponto antecedente referido, o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este, podendo o arguido em qualquer altura retirar eficácia ao acto praticado em seu nome pelo defensor.
7 - Ainda que na presente situação não se entenderia porque o arguido “simulasse” a não notificação do defensor nomeado, quando «a obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma função de garantia, de controlo da legalidade dos actos e de assistência técnica ao arguido, possibilitando que este esteja perfeitamente informado dos seus direitos e deveres e das consequências dos seus actos no processo», e, quando efectivamente, para seu espanto recebeu pela mesma via as custas processuais para pagar.
8 - Foi precisamente nessa altura que se questionou «como é que tinha custas para pagar se o processo ainda não tinha transitado em julgado-»
9 - Ainda de considerar, que ao não ser notificado da nomeação de defensor que é um direito que assiste ao arguido, estamos perante uma ilegalidade, e que por sua vez esta ilegalidade viola directamente o art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa (Lei Fundamental do Estado de Direito Democrático Português).
10 - Pois o n° 1 desse artigo cita que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa” e ainda no n.° 3 do mesmo art.° “O arguido tem direito a escolher defensor e a Ser por ele assistido em todos os actos do processo...”
Nestes termos requer-se muito respeitosamente a V.Ex.ª que se dê sem efeito a anterior notificação de nomeação de defensor, anulando todo o processado até à presente data, verificando-se a violação do art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa. »
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da seguinte forma:
«1.º
A certidão para instruir o presente traslado “para efeitos de aviso para pagamento e/ou reclamação de conta de custas contadas”, apenas foi extraído após trânsito de Decisão Sumária n.º 213/2010 que não se conheceu do recurso e condenou o recorrente em custas (7 unidade de conta).
2.º
Sobre as circunstâncias já anteriormente adiantadas pelo recorrente e que poderiam, eventualmente, “prejudicar” o trânsito ocorrido, se pronunciou o douto despacho de fls. 13.
3.º
Na reclamação agora apresentada, nada de novo ou de substancialmente diferente se diz, não se referindo sequer o reclamante, a qualquer eventual razão que o tivesse impedido de levantar a carta em que era informado da identidade do advogado que lhe fora nomeado.
4.º
Tendo em atenção a tramitação do processo e as concretas circunstâncias que se verificaram, não tem qualquer sentido invocar a violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3. O requerente persiste na alegação de que não foi notificado da nomeação do defensor oficioso que lhe foi indicado pela Ordem dos Advogados.
A notificação em causa foi efectuada por carta registada para a morada indicada nos autos, tendo a carta sido devolvida pelos CTT, com indicação de “objecto não reclamado” (cfr. cota de fls. 12).
É, por isso, evidente a falta de razão do requerente, pelas razões que já constam do despacho de fls. 13.
4. Pelo exposto, acordam em indeferir a “reclamação” de fls. 21/23.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Novembro de 2010.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.