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Processo n.º 982/2009
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. intentou, junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo contra B., pedindo a condenação da ré no pagamento de 664,40 €, acrescidos dos juros vencidos e vincendos. Alegava para tanto a autora ter celebrado com a ré contrato de aluguer de veículo automóvel, veículo esse que lhe teria sido restituído danificado.
A acção foi instaurada a 22 de Novembro de 1994.
Após vicissitudes processuais várias, que não cabe aqui relatar, veio a ré a ser condenada no pagamento das deteriorações sofridas pelo veículo nos seguintes termos:
Contudo, não se tendo provado quais as deteriorações ocorridas e o montante concreto dos danos, há que condená-la [a ré] a pagar essas reparações, no que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 661.º do Código de Processo Civil.
A decisão foi proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa a 12 de Fevereiro de 2009.
2. A 20 de Fevereiro emite o juiz no referido tribunal despacho a corrigir a sentença proferida, nos termos do artigo 667.º, nº 1, do Código de Processo Civil. Dizia-se neste despacho que a referida sentença continha inexactidão por manifesto lapso, pois onde se lia “a liquidar em execução de sentença” dever-se-ia ler, simplesmente, “a liquidar”.
Notificada da sentença e do despacho do juiz que procedeu à sua rectificação, requereu a ré respectiva aclaração.
A este requerimento seguiu-se despacho, datado de 11de Maio de 2009, com o seguinte teor:
O pedido de aclaração relativo à sentença proferida deve ser realizado no prazo de 10 dias, a contar da notificação da mesma. O requerimento apresentado pela ré nesse sentido é manifestamente intempestivo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 153.º, 667.º e 669.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que vai indeferido.
3. Desta decisão interpôs B. o presente recurso de constitucionalidade. Fê-lo nos seguintes termos:
(…)
7°
Na verdade, a sentença só fica completa quando, em caso de rectificação passa a integrar a mesma sendo que, no caso vertente só após a notificação da rectificação da sentença, por iniciativa da Sra Juiz é que a mesma ficou integralmente completa e no seu todo.
8°
Sublinhe-se que em caso de rectificação – caso dos autos – só após a mesma ter lugar é que se inicia a contagem do prazo para o trânsito em julgado da sentença ou eventual interposição de recurso ou arguição de nulidade.
9°
No caso presente, a interpretação que explicita e implicitamente o Tribunal fez do disposto pelos art°s 153°, 667°, n° 1 e 670º do C.P. Civil, além de ilegal é também materialmente inconstitucional, atento o teor do despacho ora notificado, por violação dos princípios constitucionais do estado de direito, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da legalidade, da confiança, da proporcionalidade, da segurança, ínsitos na Constituição da República vigente, designadamente, nos seus art°s 2°, 13° e 20°.
10°
Com efeito, o art° 153º, 667°, n° 1 e 669° nº 2 als. a) e b) e 670° todos do C.P. Civil são inconstitucionais quando interpretados e aplicados, como no caso dos autos, no sentido de que quando efectuada a rectificação da sentença por iniciativa do juiz, nos termos dos art°s 666° n°s 2 e 3 e 667° n° 1 do C. P. Civil, tendo sido primitivamente notificada a sentença ainda não objecto de rectificação, a parte, in casu, a R., tem de contar o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento em que pede a Aclaração e a reforma da dita sentença, a partir da notificação da mesma, ainda não rectificada e não, a partir da notificação da rectificação da sentença, levada a cabo por iniciativa do Tribunal, sem que a mesma tivesse já transitado em julgado.
11°
Nestes termos e por se tratar de uma questão nova que nada nos autos faria pressupor segundo um critério de razoabilidade e de diligência por parte da R. no sentido de que antecipadamente deveria ter sido suscitada esta questão de inconstitucionalidade, entende a R., ora recorrente, para o Tribunal Constitucional, que se encontra em tempo, tem legitimidade e é legalmente admissível colocá-la apenas agora, a quando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, atentos os fundamentos invocados.
12°
Assim, entende a R. ora recorrente, por não se conformar com o despacho ora notificado, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional por o mesmo estar ferido de inconstitucionalidade, uma vez que os normativos legais que aplicou em tal despacho de fls..., ora notificado, a saber, art°s 153°, 667° e 669° n° 1 todos do C.P. Civil serem inconstitucionais pelos fundamentos supra referidos que aqui se dão por reproduzidos, para os legais efeitos.
(…)
4. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho do seguinte teor:
Para alegações, com a seguinte advertência: O objecto do recurso fica circunscrito às normas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, e que são as resultantes das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º 669.º, nº 1, do Código de Processo Civil (na interpretação dada). Fora do objecto do recurso fica, assim, a norma constante do artigo 670.º do CPC, que não foi aplicada pela decisão de que se recorre.
Notificada deste despacho, apresentou a recorrente as suas alegações. Nela se sustentava, basicamente, que seria inconstitucional a “norma” constante das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 669.º, nº 1, do CPC, quando interpretada de tal modo que a rectificação da sentença por iniciativa do juiz, ainda que o seu trânsito em julgado não tenha ocorrido e não sendo sequer possível recurso ordinário da mesma, não seja o termo a quo a partir do qual se conta o prazo de dez dias previsto pelo artigo 153.º do CPC. Entende a recorrente que tal “norma” lesa os princípios constitucionais do Estado de direito, da legalidade, da igualdade, do acesso ao Direito e aos Tribunais da confiança, da segurança, e da proporcionalidade, ínsitos nos artigos 2.º, 13.º, e 20.º da CRP.
A recorrida não contra-alegou.
II – Fundamentação
5. Determina o artigo 153.º do Código de Processo Civil:
1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.
Um dos actos processuais de parte que, de acordo com a lei de processo, não tem prazo especial para ser realizado – e, portanto, ao qual se aplicará o prazo geral de 10 dias a que se refere o nº 1 do artigo 153.º do CPC – é, precisamente, o previsto no artigo nº 1 do artigo 669.º do mesmo Código: o requerimento a pedir ou o esclarecimento da sentença, por alguma obscuridade ou ambiguidade da sua decisão ou dos seus fundamentos, ou [e] a sua reforma quanto a custas e multa.
Como se viu, a questão que, neste caso, tem o Tribunal que julgar prende-se, essencialmente, com a determinação exacta do termo inicial (dies a quo) do prazo geral de dez dias, quando queira a parte pedir o esclarecimento da sentença e a sua reforma quanto a custas, e quando tenha havido rectificação da mesma sentença por iniciativa do juiz, de acordo com o disposto no artigo 667.º do CPC.
Diz o nº 2 do artigo 153.º do Código que o prazo para qualquer resposta se conta sempre a partir da notificação do acto a que se responde. Assim, determina a lei que o prazo de 10 dias para a prática de qualquer acto processual que procure “responder” a acto anterior se conte, não a partir da data em que o último foi praticado, mas a partir da data em que ele tenha sido notificado à parte interessada em “reagir”. Resta saber, no entanto, de que notificação se trata: se da sentença cujo esclarecimento se pede, se da rectificação que dela fez, por sua iniciativa, o juiz.
Não está em causa, evidentemente, determinar qual a melhor interpretação do direito ordinário neste domínio. Ao Tribunal Constitucional não cabe decidir se se deve ou não aplicar por analogia, às situações previstas nos artigos 666.º e 667.º do CPC, o disposto na parte final do nº 1 do seu artigo 670.º. Por outras palavras, não cabe ao Tribunal decidir se o despacho de correcção de sentença [por iniciativa do juiz e para rectificação de erros materiais que a mesma contenha] faz parte integrante da sentença, tal como o faz o despacho que responde aos pedidos de aclaração ou reforma. O que se pede ao Tribunal é apenas que decida se é ou não inconstitucional a interpretação acolhida pela decisão recorrida, que, como já se sabe, respondeu negativamente à questão atrás colocada. Com efeito, ao decidir que o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 153.º do CPC se deveria contar a partir da data em que foi notificada a própria sentença e não a partir da data em que foi notificada a sua rectificação, o juiz da causa acolheu a solução interpretativa segundo a qual não faria parte integrante da sentença o despacho, por ele proferido, a corrigir erros materiais.
Diz a recorrente que tal solução interpretativa lesa os princípios constitucionais do Estado de direito, da legalidade, da igualdade, do acesso ao Direito e aos Tribunais, da confiança, da segurança, e da proporcionalidade, ínsitos [sic] nos artigos 2.º, 13.º, e 20.º da CRP.
6. Embora a CRP não contenha, para a conformação, por parte do legislador ordinário, das regras do processo civil, indicações tão precisas e densas quanto aquelas que se dirigem à conformação do processo penal (artigos 27.º. 28.º. 30.º, 31.º e 32.º), a verdade é que as normas de processo (qualquer que ele seja) representam sempre a concretização de elementos essenciais do princípio do Estado de direito, pelo que não são nunca – nem em processo civil declarativo nem em processo executivo – constitucionalmente irrelevantes ou indiferentes. Isto mesmo tem dito o Tribunal em jurisprudência consolidada, nomeadamente nos Acórdãos nºs 271/95, 335/95 ou 508/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Tem por isso certa razão a recorrente, quando invoca para o caso os princípios do Estado de direito, da legalidade, da igualdade, do acesso ao Direito e aos Tribunais, da confiança, da segurança e da proporcionalidade: sendo através do processo que os tribunais desempenham a função jurisdicional que lhes está constitucionalmente reservada (artigo 202.º da CRP), e sendo também por intermédio dele que os cidadãos têm acesso à tutela estadual dos seus direitos e interesses, não podem as normas que o conformam deixar de reflectir princípios que, como os enunciados pelo recorrente, estruturam todo o sistema da Constituição.
Mas tal não significa que, no caso, assista razão ao recurso.
O princípio constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário que conforma as normas de processo civil é o da garantia do processo justo ou equitativo. Embora o princípio tenha apoio textual expresso apenas no nº 4 do artigo 20.º da CRP, a verdade é que através dele se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os consagrados no artigo 2º e no artigo 13.º (particularmente, no que respeita à necessária “igualdade de armas”).
Ora, quanto ao que seja esta garantia do processo justo ou equitativo – em cujo conteúdo se cruzam, portanto, aqueles outros princípios constitucionais que a recorrente diz terem sido, no caso, violados – afirmou o Tribunal que ela implica “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.” (Acórdão n.º 444/91, em DR II, de 2 de Abril de 1992, p. 3112-(37).
É à luz desta afirmação que se deve avaliar a “norma” em juízo no caso concreto.
Precisamente porque a garantia do processo justo implica o direito a uma solução jurídica de conflitos a que se deve chegar em prazo razoável, à disciplina do processo não pode ser alheia a necessidade de fixar os períodos de tempo durante dos quais se podem praticar os actos processuais. Por isso mesmo, o legislador que fixa prazos [para a prática dos actos processuais] não restringe, prima facie, nenhum direito constitucionalmente tutelado nem lesa nenhum princípio com assento constitucional. Pelo contrário: cumpre um dever, decorrente do próprio conteúdo do due processo of law. Ponto é que esses prazos sejam côngruos, e não afectem negativamente, pela sua exiguidade ou pela disciplina do seus termos iniciais ou finais, os elementos seguintes de que se compõe a garantia do processo justo, nomeadamente “o correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões, de facto e de direito”.
No caso, entende a recorrente que não é côngruo o termo inicial do decurso do prazo a que se refere o artigo 153.º do Código de Processo Civil, por se contar ele a partir da data da notificação da sentença e não a partir da data da notificação da sua rectificação, efectuada por iniciativa do juiz.
O nº 1 do artigo 153.º do CPC corresponde, fundamentalmente, ao já disposto pelo artigo 145.º do Código de 1939, que previa no entanto, como regra geral, o prazo de cinco dias para a prática de qualquer acto processual. Foi o Decreto-lei nº 329-A/95 que introduziu a nova redacção do preceito, alargando o prazo geral de cinco para dez dias. Além disso, o legislador de 95 fez acrescentar, ao artigo 153.º, o seu actual nº 2, de modo a tornar claro – como vimos – que, para o modo de contagem do prazo, o dies a quo relevante é o da notificação do acto a que se pretende “responder” e não o da sua prática. É claro que, aqui, quis o legislador ser fiel ao princípio constitucional do contraditório. Se o prazo para a realização deste tipo de actos processuais se contasse a partir do momento da prática dos actos anteriores a que se pretende reagir (e não a partir do momento em que são deles notificados os seus destinatários), seria a possibilidade de cada uma das partes poder deduzir as suas razões, de facto e de direito, que ficaria negativamente afectada, visto que o tempo da “resposta” começaria a correr ainda antes que se soubesse a que é que se deveria “responder”. A cognoscibilidade do acto ao qual se pretende reagir é, portanto, condição essencial para a prática correcta da regra do contraditório, e é essa a razão que justifica a formulação do nº 2 do artigo 153.ºdo CPC.
Resta saber, pois é esse o problema que agora nos ocupa, se tal imperativo de cognoscibilidade se cumpre na “norma” em juízo. Caso seja a própria sentença o acto a que se queira, por intermédio de pedido de esclarecimento ou de reforma, “responder”, e caso tenha sido rectificada a mesma sentença por iniciativa do juiz, nos termos conjugados do disposto nos artigos 666.º e 667.º do CPC, deve concluir-se que, para efeitos do cumprimento do princípio contido no 4º do artigo 20.º da CRP, o acto só se torna, para o seu destinatário, cognoscível com a comunicação do conteúdo da rectificação-
Parece que não. A rectificação de erros materiais da sentença por iniciativa do juiz, a que se refere o artigo 667º do CPC, é uma das limitações, taxativamente enumeradas no nº 2 do artigo 666.º, ao princípio segundo o qual, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. Na arquitectura básica do due processo of law, este princípio de extinção do poder jurisdicional não ocupa um lugar qualquer. Se a lei do processo o não consagrasse, e se se permitisse portanto que o juiz da causa pudesse, sem limites e de motu próprio, rever as decisões ou os fundamentos das sentenças que ele próprio proferisse, não se garantiria por certo a existência de um processo justo. Um poder jurisdicional que se mantivesse para além da emissão da sentença comprometeria o próprio direito a uma solução jurídica dos conflitos.
Sendo nestes termos o princípio do esgotamento dos poder jurisdicional do juiz, assim que proferida a sentença, um princípio estruturante do processo civil com inquestionável relevo constitucional, os limites que a ele são apostos pela lei têm, naturalmente, um âmbito estreito. Sobretudo, quando respeitantes a alterações da sentença feitas por iniciativa do próprio juiz, e não por requerimento das partes. É o que sucede com a admissibilidade dos despachos de correcção, prevista no nº 1 do artigo 667.º do CPC. Pela sua própria natureza, tais despachos incidirão apenas sobre erros mecânicos, materiais ou lapsos manifestos, que é tudo quanto, depois de emitida a sentença, se pode neste contexto corrigir. (Diversa será, evidentemente, a situação dos despachos de correcção de vícios da sentença, ou de resposta a pedidos de esclarecimento ou de reforma de custas, de acordo com o nº 4 do artigo 668.º, do artigo 669.º e do nº 1 do artigo 670.º, todos do CPC).
Nestes termos, não parece que a cognoscibilidade da sentença, por parte do seu destinatário, fique essencialmente prejudicada pelo não conhecimento coetâneo do acto do juiz que procede à rectificação dos erros materiais ou mecânicos que ela própria contenha. Pela sua própria natureza, os despachos de correcção incidirão sempre, e tão somente, sobre aspectos marginais ou laterais em relação à própria sentença, que não afectarão por isso a inteligibilidade do seu conteúdo por parte do destinatário, de forma a comprometer o correcto funcionamento das regras do contraditório.
Nesta medida, não afectará a norma sob juízo nem a garantia do processo justo, ínsita no nº 4 do artigo 20.º da CRP, nem os demais princípios constitucionais invocados, no caso, pelo recorrente.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide
a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente das disposições conjugadas dos artigos 153º, 667º e 668º, nº 1 do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo de dez dias para a apresentação de pedido de esclarecimento e (ou) de reforma da sentença quanto a custas e multa se deve contar a partir da data da notificação da própria sentença, e não a partir da data de notificação do despacho de rectificação de erros materiais que a mesma contenha, despacho esse previsto no artigo 667.º do CPC;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, e
c) Condenar a recorrente ao pagamento de 25 (vinte e cinco) unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Novembro de 2010.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.