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Processo n.º 118/10
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam em conferência, na 1ª secção, do Tribunal Constitucional:
1. Por ofício de 17 de Junho de 2010 (fl. 1757), o recorrente A. foi notificado do Acórdão nº 239/10, pelo qual este Tribunal decidiu, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), indeferir reclamação da Decisão Sumária n.º 116/10, de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto.
Face a esta notificação, o recorrente vem agora dizer o seguinte:
«1. Segundo o referido ofício, o Ministério Público passou a ser, no processo, o recorrido 1. Trata-se de facto contra o qual o Recorrente reclama ao abrigo do disposto no artigo 161º, nº 5 e 6, do Código de Processo Civil (CPC). O erro reclamado é evidente, pois os autos não identificam o Ministério Público como recorrido, e o anterior ofício desse Tribunal, de 26.3.2010, também não indicava aquela entidade como Recorrido.
Pelo que, impõe-se a correspondente rectificação dos “actos administrativos” em causa, até porque eles violam o disposto no artigo 137º do CPC.
2. A decisão sumária de 25.3.2010 refere como «recorrido B.»: não refere – nem podia referir – o Ministério Público como recorrido. Qualquer intervenção de terceiro no processo, depois daquela data, não pode deixar de ser notificada ao Recorrente, antes de, sobre ela, ser proferida decisão, por força do disposto na lei e na Constituição (cf. artigo 3º, nº 3, do CPC, e 20º, nº 4, da Constituição).
Pelo que, o “Parecer” do Ilustre representante do Ministério Público nesse Tribunal, de 22.4.2010, não pode ser considerado nos autos a não ser para dele dar conhecimento ao Recorrente para, querendo, se pronunciar.
3. Relativamente ao “acórdão” objecto de notificação prolatado sobre requerimento dirigido à Exma Relatora ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), trata-se de acto praticado por órgão desprovido de competência legal para o efeito, ferido da invalidade do artigo 3º, nº 3, da Constituição, e, por isso, juridicamente inexistente ou nulo e não vinculativo para o subscritor do requerimento de 15.4.2010.
4. Sem prejuízo desses vícios, mas considerando o disposto no artigo 266º, nº 1, do CPC, o Recorrente sempre dirá o seguinte:
a) também enferma do vício de ter alterado a relação processual plasmada nos autos, depois da decisão sumária de 25.3.2010, ter passado a considerar como “recorrido o Ministério Público”, sem prévia audição do Recorrente;
b) enferma de lapso manifesto relativamente ao teor do requerimento de 18.1.2010, e ao teor do acórdão do STJ de 6.1.2010;
c) não fundamenta a respectiva decisão sobre custas, sendo ao condenação manifestamente desproporcionada e sem fundamento legal, atenta a natureza do requerimento de 15.4.2010 quer quanto ao seu destinatário quer quanto ao seu conteúdo.
5. Em conformidade com o acima exposto, aguarda-se que o requerimento de 15.4.2010 seja apreciado pelo seu destinatário, isto é, seja objecto da decisão singular prevista na lei».
2. O requerente reclama, ao abrigo do disposto no artigo 161.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, de acto da secretaria judicial, por ter identificado o Ministério Público como recorrido, no ofício de fl. 1757.
Compulsados os autos, verifica-se, porém, que no Acórdão n.º 239/10, proferido a fl. 1748 e ss., o Ministério Público está identificado como recorrido, pelo que o ofício em causa, através do qual se notificou este Acórdão, está conforme à referida decisão. Por outro lado, o Ministério Público passou a ser identificado como recorrido nos presentes autos, na sequência de lapso que a secretaria judicial corrigiu em 15 de Abril de 2010, lavrando cota para o efeito (fl. 1737 e, ainda, fl. 1761).
Tratou-se de um lapso ao nível da autuação do processo, entretanto corrigido, não tendo havido uma qualquer “alteração da relação processual plasmada nos autos”. Atenta a natureza do processo no qual foi proferida a decisão da qual foi interposto o presente recurso de constitucionalidade (processo criminal), não é questionável a intervenção processual do Ministério Público nos presentes autos, na qualidade de recorrido. Diferentemente do sustentado pelo requerente, não existe qualquer “intervenção de terceiro no processo depois da decisão sumária de 25 de Março de 2010”, não enfermando o Acórdão n.º 239/10 do vício que lhe é apontado no ponto 4., alínea a), do requerimento.
3. O requerente sustenta que o Acórdão n.º 239/10 foi “proferido por órgão desprovido de competência legal para o efeito, aguardando que o requerimento de 15 de Abril de 2010 seja objecto da decisão singular prevista na lei”.
Sem razão. O requerimento de 15 de Abril de 2010 foi apreciado e decidido pela conferência, porque, de acordo com a LTC, da decisão sumária do relator reclama-se para a “conferência”, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial (artigo 78.º-A, n.º 3).
4. O requerente sustenta, também, que o Acórdão n.º 239/10 enferma de “lapso manifesto” quanto ao teor do requerimento de 18 de Janeiro de 2010. Apesar de não ter sido identificado, há que concluir que a decisão não contém qualquer lapso manifesto que importe corrigir (artigos 667.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC).
5. O requerente sustenta, ainda, que o Acórdão n.º 239/10 “não fundamenta a respectiva decisão sobre custas, sendo a condenação manifestamente desproporcionada e sem fundamento legal, atenta a natureza do requerimento de 15 de Abril de 2010 quer quanto ao seu destinatário quer quanto ao seu conteúdo”.
Face ao que já ficou dito (supra ponto 3.), verifica-se que a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º, com respeito pelo critério constante do artigo 9.º
No que respeita à fundamentação da decisão sobre custas, é de reiterar o entendimento plasmado no Acórdão n.º 303/10 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efectuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».
6. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.