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Processo n.º 580/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. reclamou, para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou a admissão de recurso de constitucionalidade. A referida reclamação foi indeferida, pelo Acórdão n.º 322/2010, desta 3ª Secção, proferido em 22 de Junho de 2010, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de interpretação normativa extraída dos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
Inconformado, veio o reclamante arguir a nulidade daquele acórdão, alegando que a adesão à fundamentação de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional configuraria uma omissão de pronúncia. Apreciando tais alegações, foi proferido o Acórdão n.º 342/2010, desta 3ª Secção, em 23 de Setembro de 2010, que indeferiu a referida arguição de nulidade.
Persistindo em manter-se inconformado, o reclamante veio, por requerimento enviado em 7 de Outubro de 2010, mas apenas recebido na Secretaria deste Tribunal em 21 de Outubro de 2010, solicitar a reforma do último dos acórdãos referidos, com os seguintes fundamentos:
“1 — A decisão a revogar considerou que o recorrendo não tinha, em boa verdade, arguido qualquer nulidade, como deveria ter feito no padrão dos art°s. 668 — CPC e 69 LTC.
2 — Porém, é certo que o recorrendo alegou, sim, um cometimento de nulidade tal e qual: omissão de pronúncia sobre o tema da elisão do motivo — sentença definitiva, qualidade atribuída, ao contrário dos factos, ao despacho do Exmo. Senhor Presidente do STJ.
3 — Ora, o acórdão presente, muito embora aceite, de certa maneira, a procedência desta argumentação, não a levou em conta como estrutura de nulidade arguida e foi por isso que se pronunciou por não ter havido, precisamente, qualquer arguição de nulidade.
4 — E diz o acórdão, para além disto, dever manter-se o entendimento, em todo o caso, da irrecorribilidade constitucional, por razão de, ainda assim, não ter sido alegado o vício do art°. 400/1 — f) e 431/1 — b ) CPP, quando podia e devia ter sido na reclamação para aquele ilustre Presidente do Supremo.
5 — Ora, não é exacto que o recorrente possa ter prefigurado que aquele regime iria ser convocado à decisão, precisamente porque o afastou através da inaplicabilidade do regime de recursos da Lei 48/2007.
6 — É a aplicação deste regime que traz, em definitivo, a novidade, perante a qual a arguição de inconstitucionalidade, subsequentemente apresentada, se mostra ter ocorrido por modo processualmente relevante, para efeitos de interposição de recurso para o T.C.
7 — Em suma: não só houve cometimento de nulidade por omissão de pronúncia como o suprimento dessa nulidade leva em directo à admissão do recurso pelo Tribunal Constitucional.
8 — Evidencia-se, portanto, aqui, um erro notório de identificação da norma aplicável ao caso e que permite desencadear o remédio do art°. 669/1 — a) CPC.
9 – Deste modo é que o recorrendo solicita a revogação do acórdão que pôs em crise.” (fls. 99 a 100)
3. Notificado do teor do requerimento de arguição de nulidade, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do mesmo, nos seguintes termos:
“Foi recebido, neste Tribunal, novo requerimento do reclamante, requerendo a revogação do acórdão nº 342/10, que indeferiu a nulidade da decisão antecedente (acórdão nº 322/10), de confirmação do despacho negativo do recurso de constitucionalidade, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O mesmo requerimento tem data de correio de 7 de Outubro, apenas tendo sido entregue, neste Tribunal Constitucional, em 21 do corrente mês.
Primeiro, por esse motivo, que se oficie aos CTT, para determinar o apuramento das responsabilidades que, no caso, ocorreram e explicar a razão para este atraso.
Quanto ao conteúdo do mesmo requerimento, apresenta-se como manifestamente dilatório, em nada abalando, quer a anterior promoção do Ministério Público, quer o último Acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido nos presentes autos.
Nessa medida, crê-se de indeferir a pretensão nele formulada, que se afigura manifestamente improcedente.” (fls. 102)
4. Para uma boa decisão da causa, importa ter presente o seguinte circunstancialismo processual.
O Juiz-titular do processo, na 3ª Vara Criminal de Lisboa, proferiu despacho, em 17 de Setembro de 2010 (fls. 76), através do qual ordenou a comunicação ao tribunal superior onde se encontra o processo de que o prazo máximo de três anos e quatro meses de prisão preventiva expiraria em 29 de Setembro de 2010. Tendo sido notificado do referido despacho, o Juiz Desembargador junto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa determinou, em 21 de Setembro de 2010 (fls. 74), que se informasse o Tribunal Constitucional do teor daquele despacho. Tendo sido informado em 22 de Setembro de 2010 (fls. 73), a 3ª Secção do Tribunal Constitucional proferiu o já supra mencionado Acórdão n.º 342/2010, ora alvo de pedido de revogação.
Sem prejuízo da competência que cabe, exclusivamente, ao tribunal de primeira instância relativamente à manutenção ou cessação da prisão preventiva, não pode evitar frisar-se que, nos termos do n.º 5 do artigo 215º do CPP, aos prazos de prisão preventiva são acrescentados 6 meses se tiver havido lugar a recurso para o Tribunal Constitucional.
Posto isto, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Note-se que o reclamante invoca de novo a alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, quando todos os fundamentos do pedido de reforma apontam para a alínea a) do n.º 2 do artigo 669º daquele diploma legal.
Mas, nem sequer seria a errada identificação da norma habilitadora que inviabilizaria a procedência do pedido apresentado. Sucede é que o reclamante invoca, de modo incompreensível, a alegada ocorrência de manifesto lapso deste Tribunal da determinação da norma aplicável. Ora, como é evidente – pela mera leitura do acórdão cuja reforma se peticiona – não ocorreu qualquer erro na determinação da norma aplicada, pelo que mais não resta do que indeferir o pedido formulado.
Ciente de que o prazo de prisão preventiva se aproxima do fim, o reclamante optou por lançar mão de um meio processual manifestamente inadmissível e dilatório, atentas as circunstâncias concretas da tramitação dos presentes autos.
6. Quanto à promoção do Ministério Público de fls. 102, dada a urgência da devolução do processo ao tribunal recorrido não se afigura oportuno ordenar as diligências requeridas.
III – Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 342/2010.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 27 de Outubro de 2010.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.