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Processo n.º 580/10
3.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A., devidamente notificado, por ofício expedido em 03 de Agosto de 2010 (fls. 62), do Acórdão n.º 322/2010, que indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 22 de Junho de 2010 (fls. 38 a 40), nos termos do qual foi decidida a não admissão de recurso de constitucionalidade, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de interpretação normativa extraída dos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), o reclamante veio arguir a nulidade daquele acórdão, nos seguintes termos:
“1- Na reclamação apresentada pelo arguido, este salientou que a alegação da desconformidade normativa-constitucional da interpretação dada à lei processual penal pelas instâncias em torno da regra-travão dos artºs. 400/1-f) e 431/1-b) CPP foi feita no pedido de reforma “in-extremis” permitida pelo artº 669 CPC, aplicável ao processo penal “ex-vi” artº 4º CPP.
2- Mais salientou que, neste caso não está presente a argumentação clássica em contrário do recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional por o motivo de a inconstitucionalidade não ter sido alegada de modo adequado.
3- É que, quando o reclamante solicitou a reforma de despacho de Sua Excelência o Presidente do STJ, este, muito embora autor da decisão, podia muito bem ter acedido, deferindo a pretensão e aceitando o recurso da Relação para o Supremo.
4- Como o permite o disposto no n.º 2 do artº 669 CPC, e foi referido pelo arguido.
5- Ora, os arestos referidos por V. Exas. referem-se todos a situações de arguição de nulidade ou pedido de aclaração (art.ºs 668 e 669, n.º 1 CPC).
6- Por outro lado, alegam V. Exas que, dada a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso interposto sempre estaria votado ao insucesso.
7- Contudo, tal não significa que não pudesse vir a ser acolhida por esse Tribunal, as alegações que o recorrente viesse a juntar.
8- Foram, assim, cometidas nulidades, que se argúem, e que devem ser deferidas (artº 379-1-c) CPP).
9- Nestes termos, deve ser deferida a reclamação e, dando razão ao recorrente, mandarão admitir o recurso de constitucionalidade intentado pelo recorrente.” (fls. 65 e 65-verso)
2. Notificado do teor do requerimento de arguição de nulidade, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do mesmo, nos seguintes termos:
“1.º
Segundo informação prestada pela Secção, o reclamante não se encontrava preventivamente detido à data da prolação do Acórdão n.º 322/2010, pelo que o prazo para arguição da nulidade apenas começou a contar em 1 de Setembro de 2010 (após férias judiciais).
2.º
Por outro lado, mesmo que estivesse preventivamente detido, face ao que dispõe o artigo 42.º, n.ºs 2 e 3 da LTC e aplicando o regime ali estabelecido para as alegações ou respostas, às arguições de nulidade, parece-nos que tendo o requerimento dado entrada no dia 7 de Setembro, sempre seria de considerar dentro do prazo de 10 dias fixado por lei.
3.º
Assim, sem necessidade de se apreciar a existência ou não do invocado “justo impedimento”, passar-se-á a responder à arguição de nulidade.
4.º
Notificado do Acórdão n.º 322/2010 que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o reclamante vem arguir a sua nulidade.
5.º
À tramitação dos recursos no Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC).
6.º
Assim, a arguição de qualquer nulidade de decisão proferida neste Tribunal, terá, necessariamente, de ser feita ao abrigo do artigo 668.º do Código de Processo Civil, sendo as causas da nulidade, exclusivamente, as constantes desse preceito.
7.º
Ora, o reclamante, na arguição de nulidade, invoca o artigo 379.º do CPP que, como resulta do que anteriormente dissemos, não é sequer aplicável.
8.º
De qualquer forma, sempre se dirá que o reclamante não tem qualquer razão quanto ao que afirma na arguição.
9.º
Na verdade, o que se disse no Acórdão é que tendo o recorrente oportunidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de ser proferida a decisão que extingue o poder jurisdicional (artigo 666.º do CPC), os incidentes pós-decisórios já não são o momento processual para o fazer, como se verificara no caso dos autos, uma vez que a questão apenas fora levantada no pedido de reforma da decisão.
10.º
É evidente que tal entendimento é aplicável seja qual for a natureza do incidente (pedido de aclaração ou de reforma e arguição de nulidade).
11.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.” (fls. 68 a 70)
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Em primeiro lugar, importa notar que não resulta claro quais as alegadas nulidades arguidas, na medida em que o reclamante se limita a invocar o artigo 379º, n.º 1, alínea c) do CPP, sem precisar quais as concretas nulidades que entende terem viciado o acórdão proferido.
Os únicos fundamentos invocados dizem respeito ao facto de: i) a jurisprudência anterior invocada pelo Acórdão n.º 322/2010 dizer respeito a casos de suscitação de inconstitucionalidade normativa por meio de requerimento de arguição de nulidade ou por meio de pedidos de aclaração; b) a pré-existência de jurisprudência contrária à pretensão do reclamante não impedir a mudança de posição do Tribunal Constitucional. Ora, nenhum destes fundamentos é apto a revelar qualquer nulidade tipificada na lei.
Aliás, a arguição de nulidade ao abrigo do artigo 379º do CPP é feita a despropósito, visto que a tramitação processual dos recursos perante o Tribunal Constitucional obedece, subsidiariamente, ao disposto na lei processual civil, mesmo quando os autos recorridos provenham de um tribunal criminal.
Assim sendo, só se verificará a nulidade de acórdão do Tribunal Constitucional quando tiver sido ocorrido qualquer uma das circunstâncias expressamente mencionadas no n.º 1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC. Sucede, porém, que nenhuma daquelas circunstâncias ocorreu e que os fundamentos da arguição de nulidade aduzidos pelo reclamante não logram demonstrar o preenchimento de qualquer uma daquelas alíneas.
Como tal, não existe qualquer fundamento legal que permita reconhecer a nulidade do acórdão já proferido nos autos.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 322/2010.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 23 de Setembro de 2010.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.