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Processo n.º 429/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. pede, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), o esclarecimento de dúvidas que lhe suscita o Acórdão n.º 339/10.
O recorrente considera ambígua a seguinte passagem do acórdão:
“Ora, como na decisão reclamada se demonstra – e a transcrição das correspondentes peças processuais é eloquente –, o recorrente não só não suscitou, podendo e devendo fazê-lo, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como a apreciação que pretende do Tribunal Constitucional respeita à violação dos preceitos constitucionais invocados pela decisão concreta considerada e não a uma pretensa não confirmação do artigo 56.º do Código Penal com normas ou princípios constitucionais.”
A asserção constante no ponto 4 in fine da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.”
O Ministério Público responde que, em si mesmo e no contexto das intervenções processuais em que surge, o acórdão é claro quanto à fundamentação e ao sentido da decisão, não podendo objectivamente justificar-se dúvidas acerca da razão pela qual se entendeu não poder conhecer-se do recurso: não só o recorrente não suscitou de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa, como é a própria decisão judicial, em si mesmo, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, o que não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
2. O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença – ou acórdão (artigo 716.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC) – seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos).
Ora, o texto do Acórdão n.º 339/10 não sofre de qualquer dos vícios para cuja correcção a lei processual institui o incidente de aclaração. A passagem sobre que incidem as dúvidas do recorrente é, por si mesmo, clara e de sentido inequívoco quanto às razões pelas quais se decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade. Razões essas que, sem deixarem ter sido expressamente enunciadas no acórdão, são mais extensamente expostas e circunstanciadamente demonstradas na decisão sumária que o acórdão confirmou e para que expressamente remete. São elas, em síntese: não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa e não versar o recurso sobre questão desta natureza. Nenhuma dúvida sobre isso objectivamente se justifica.
3. Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir o pedido de esclarecimento e condenar o recorrente nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça
Lisboa, 9 de Novembro de 2010.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.