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Processo n.º 38/10
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B. , a
Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto
recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d), da CRP e
do artigo 70º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC, do acórdão proferido, em
conferência, pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 03 de Dezembro de
2009 (fls. 154 a 168), para que seja apreciada:
i) “a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma
do artº 783º do C.P.C. com a interpretação e sentido que lhe foi dado no
despacho que ordena o desentranhamento da Contestação, de fls 93 dos autos (em
1ª instância) quando conjugada com os artºs 36º e 39º do mesmo diploma e por
confronto com o estatuído nas disposições especiais previstas, nomeadamente nos
artºs 18º, nº 2, 24º, nº 4, 34º e 32º, nº 5 da lei 34/2004 de 29 de Junho” (fls.
177);
ii) “a legalidade dos Artºs 733º, 754, nº 1 e 700º, nº 3
do C.P.C. no sentido que lhes foi atribuído e que fundamentam o despacho de
indeferimento de fls. 71 e de fls 119-120 (de 07/05/09) do presidente do Supremo
Tribunal de Justiça que indefere a Reclamação apresentada pelo Recorrente” (fls.
177);
iii) “a inconstitucionalidade dos artºs 668º, als. b), c)
e d) do C.P.C., na interpretação e sentido que lhe foi dado no despacho de fls
303, no Acórdão proferido em Conferência da Secção Cível do Tribunal da Relação
do Porto (fls 127 e ss.) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recaiu
sobre o Agravo n.º 573/09.2YFLSB” (fls. 177 e 178);
iv) “a ilegalidade e inconstitucionalidade dos artigos
156º, nº 1, 158º, 660º, nº 2 e nº 3, 668º, als. b), c) e d), do C.P.C. na
interpretação que deles foi feita no Acórdão proferido em Conferência da Secção
Cível do Tribunal da Relação do Porto (fls 127 e ss.) e no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça que recaiu sobre o Agravo n.º 573/09.2YFLSB” (fls. 178)
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr.
fls. 180), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito
legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os
pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº
2, da LTC.
Se o Relator verificar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição
de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta
do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. A título preliminar, deve frisar-se que o recorrente não deu cumprimento a
todas as exigências legais que constituem pressuposto processual da admissão de
recurso de constitucionalidade, em especial, não procedendo à identificação de
quais as concretas interpretações normativas pretendia que fossem apreciadas
pelo Tribunal Constitucional (artigo 75º-A, n.º 1, da LTC). Com efeito, o
recorrente limita-se a reputar de inconstitucionais e de ilegais várias
interpretações normativas, remetendo para “a interpretação e sentido que lhe foi
dado” (sic) nas várias decisões de que pretende recorrer. Ora, a mera menção
remissiva da interpretação normativa alegadamente adoptada pelo tribunal
recorrido não é considerada, pela jurisprudência constante deste Tribunal, como
suficiente para cumprir a exigência legal de identificação da norma ou
interpretação normativa que corporiza o objecto de um recurso.
A mera ausência da individualização das interpretações normativas objecto do
presente recurso não justificaria por si só a prolação automática de decisão
sumária de rejeição, na medida em que a LTC (artigo 75º-A, n.º 6) permitiria à
Relatora proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição de recurso. Não o fez, porém. E assim foi porque tal despacho de
aperfeiçoamento constituiria um “acto processual inútil”, na medida em que
sempre subsistiriam outros fundamentos que obstariam ao conhecimento do objecto
do recurso, neste caso, a falta de suscitação adequada das questões de
inconstitucionalidade e a inexistência manifesta de qualquer situação de
ilegalidade normativa “proprio sensu”.
Em suma, o recorrente só não foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de
interposição porque tal eventual aperfeiçoamento nunca seria apto a superar a
omissão de várias outras exigências impostas pela lei de processo
constitucional.
Vejamos, então.
4. O recorrente afirma ter cumprido o ónus de prévia e adequada suscitação de
todas as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade normativa (artigo
72º, n.º 2, da LTC). Ora, tratando este recurso de questões de
inconstitucionalidade e de ilegalidade normativas decididas, a título definitivo
e sem lugar a recurso ordinário (artigo 70º, n.º 2, da LTC), por parte de uma
Secção do Supremo Tribunal de Justiça, a suscitação de tais questões teria que
ter ocorrido, impreterivelmente, perante aquele mesmo Tribunal.
Compulsadas as referidas alegações de agravo (fls. 18 a 30), não se vislumbra
qualquer referência a uma alegada inconstitucionalidade da norma extraída do
artigo 783º, conjugado com os artigos 36º e 39º, todos do CPC, pelo que se torna
forçoso concluir pela falta de suscitação prévia e adequada de tal questão de
inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
Quanto à norma extraída da conjugação entre os artigos 733º, 754º, nº 1 e 700º,
nº 3, todos do CPC, também não se detecta qualquer suscitação da sua
ilegalidade, em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça do despacho que não admitiu recurso de agravo (fls. 100 a 102). Frise-se
bem que o ora recorrente se limita a citar jurisprudência vária, nunca imputando
qualquer ilegalidade, em sentido próprio, às normas referidas.
Quanto à questão da alegada ilegalidade, o recorrente pretende – através do
requerimento de interposição de recurso – que determinadas normas vertidas no
instrumento codificador da lei processual civil sejam “ilegais” por violação de
outras normas constante do mesmíssimo código. Ora, a figura
jurídico-constitucional da “ilegalidade em sentido próprio” pressupõe sempre a
contradição entre uma norma constante de acto legislativo de valor reforçado e
uma norma constante de acto legislativo de valor ordinário. Não é,
manifestamente, o caso da alegada contradição entre normas que constam, em
simultâneo, do mesmo instrumento legislativo codificador.
Em terceiro lugar, quanto a uma interpretação normativa extraída do
artigo 668º, alíneas b), c) e d), do CPC – que, conforme já supra observado, não
é identificada pelo recorrente, também não é possível detectar qualquer
suscitação de inconstitucionalidade normativa da mesma, seja nas alegações de
agravo (fls. 18 a 30), seja no requerimento entregue perante o tribunal
recorrido em 15 de Maio de 2009 (fls. 75 a 78).
Por um lado, em sede de alegações de agravo, o recorrente limita-se a afirmar
que:
“O Douto Acórdão Agravado viola francamente o dever de fundamentação consagrado
nomeadamente no artigo 250º, n.º 1 da C.R.P. [dando-se por certo que, por lapso,
se quis referir ao artigo 205º, n.º 1] e nos artºs 158º e 660, nº 2 do C.P.C. e
padece das nulidades expressas nas alíneas b), c) e d) do artº 668º do mesmo
diploma” (fls. 27).
Sucede que, nos termos do n.º 1 do artigo 277º da CRP, os tribunais
(e o próprio Tribunal Constitucional) só podem fiscalizar a constitucionalidade
de normas jurídicas, mas não já das decisões jurisdicionais, enquanto tal.
Assim, é notória a inadequada suscitação de uma inconstitucionalidade, na medida
em que o recorrente nunca suscitou a inconstitucionalidade de uma concreta norma
jurídica, mas tão só do próprio acórdão recorrido.
Por outro lado, nem sequer em sede do requerimento entregue, em 15
de Maio de 2009, o recorrente consegue superar esta falta de suscitação
adequada. No § 20 do referido requerimento, o recorrente limita-se a tecer esta
afirmação genérica:
“20. Decorre tal solução dos princípios da segurança jurídica e da protecção da
confiança dos cidadãos nas instituições, na ordem jurídica e, em geral, na
actuação do Estado, em que se concretiza o princípio do Estado de Direito – artº
2º da C.R.P. que aqui expressamente se invoca” (fls. 77).
Esta mera invocação de princípios constitucionais não configura uma
suscitação adequada da inconstitucionalidade das normas supra referidas que,
aliás, nem sequer são mencionadas naquele requerimento.
Por último, quanto à norma extraída da conjugação dos artigos 156º,
n.º 1, 158º, 660º, nº 2 e nº 3, 668º, alíneas b), c) e d), todos do CPC,
reiteram-se as considerações imediatamente supra tecidas, que demonstram não ter
havido prévia e adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade
relativamente a estas normas.
Perante a manifesta ausência de prévia e adequada suscitação da
inconstitucionalidade (e da ilegalidade) de qualquer das normas que são
indicadas no requerimento de interposição de recurso, mais não resta do que
concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do objecto do presente
recurso, por força do artigo 72º, n.º 2 da LTC.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º
13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente
recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos
termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.»
2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente veio apresentar a seguinte
reclamação, que ora se sintetiza:
«3- Diz o artº 75ºA da LTC que o recurso para o Tribunal Constitucional se
interpõe por meio de requerimento no qual indique a alínea do nº1 do artº 70º ao
abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
4- O Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião cumpriu, no referido
requerimento, ambos os requisitos.
5- Indicou a alínea do nº 1 do Artigo 70º supra referido ao abrigo do qual
interpôs o Recurso e indicou as diversas normas cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade pretendia ver apreciadas.
6- Bem como indicou a norma ou princípio constitucional ou legal que considera
violado, assim como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme prescreve o nº 2 do artº 75º-A da
LTC.
7- Pelo que, no nosso modesto entender, não procedem os fundamentos arguidos
pela Meritíssima Conselheira Relatora para não conhecer do Recurso.
(…)
8- Se o Requerimento não indicar algum dos elementos previstos (...) o juiz
convidará o Requerente a prestar essa indicação artº 75º- A, nº 5. LTC — o que,
a verificar-se, não foi decidido.
9- Por outro lado, quanto ao argumento de que a suscitação de tais questões ter
que ter ocorrido, impreterivelmente, perante aquele mesmo tribunal (recorrido),
10- Diz o nº 4 do artº 70º da LTC que se entende que se acham esgotados todos os
recursos ordinários, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo
prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter
seguimento por razões de ordem processual.
11- Refere ainda o nº 6 do mesmo artº da [LTC] que, se a decisão admitir recurso
ordinário (...), a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
não faz precludir o direito de interpô-lo de decisão ulterior que confirme a
primeira.
12- Resulta daqui a grande preocupação, consagrada constitucionalmente, com a
descoberta da verdade material e com o respeito pelo princípio da legalidade e
do Estado de Direito plasmados nomeadamente no artº 2º, 3º, nº2 e 3, 9º, al. b)
da e 20º C.R.P. que aqui se invocam.
13- Ocorreram neste processo, como do mesmo se retira, vicissitudes e razões de
ordem processual que impediram, por exemplo, a apreciação em sede de recurso, da
inconstitucionalidade suscitada logo no início do processo (pontos 7.1 a 7.4 da
presente peça que aqui se têm por reproduzidos) relativa à decisão de
desentranhamento da contestação em primeira instância, pelo que nos parece
legitima e legalmente admissível a sua apreciação neste momento.
14- Tal como sucedeu com a apreciação das restantes situações de ilegalidade e
de inconstitucionalidade suscitadas durante o processo conforme o descrito nos
restantes pontos do Requerimento do Recurso para este Tribunal que para todos os
efeitos aqui se têm novamente por reproduzidos.
15- A título de mero exemplo, refere-se o artº 205º da C.R.P, que impõe que “As
decisões dos Tribunais são fundamentadas (...)“
16- Ora se o Recorrente invoca que o”douto acórdão agravado viola francamente o
dever de fundamentação (...)“, mais não faz do alegar que o Tribunal interpretou
e aplicou erradamente o referido art 205º —por omissão, ignorando-o, pura e
simplesmente, violando a lei e a Constituição; norma e principio fundamental em
que também se consubstancia o principio do Estado de Direito, consagrado no artº
2º da C.R.P.
17- “Sendo certo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que nega
provimento ao supra referido agravo padece dos mesmos vícios de ilegalidade e
inconstitucionalidade supra alegados que a ele se transmitiram, mantendo e dando
cobertura às erradas interpretações e aplicações que ao longo do processo foram
dadas aos preceitos legais supra mencionados, violando, consequentemente a
Constituição e a lei nos mesmos termos supra expostos que aqui, para o efeito se
dão por reproduzidos.”
18- Entende o Requerente que os termos do requerimento de interposição de
recurso, cumpriram minimamente, pelo menos, todos os requisitos legais
necessários à sua admissão e prosseguimento para posterior e mais completa
alegação de fundamentos e julgamento, a final.
19- Nomeadamente cumpriu com a “prévia e adequada suscitação da
inconstitucionalidade (e da ilegalidade), ao longo do processo”, nas várias
peças processuais que o compõem, discriminadas no referido requerimento.
20- O que permanece e é mais premente em termos de apreciação da
constitucionalidade é que, por superior imperativo constitucional, cabe aos
Tribunais administrar a Justiça (artº 202º, nº1), assegurando a defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (nº2), estando, nessa
tarefa estritamente vinculados pela lei (artº 203), sendo certo que “nos efeitos
submetidos a julgamento, não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados — Artº 204º - todos
da C.R.P, mais devendo fundamentar todas as decisões que não dejam de mero
expediente (como atrás já se referiu).
(…)
23- Diga-se finalmente que todo o cidadão tem direito a um processo justo — Artº
20º da C.R.P. —“E o “processo justo” só pode ser aquele em que para além das
questões formais, o demandante ou recorrente possa discutir, também, as questões
materiais que estão subjacentes aos actos que limitam os seus direitos,
liberdades e garantias. A proibição da “indefesa” consiste na privação ou
limitação de direitos do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais
se discutem questões que lhe dizem respeito. “A violação do direito à tutela
judicial efectiva sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa,
verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de
princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer
o seu direito de alegar, dai resultando prejuízos efectivos para os seus
interesses (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira — CRP anotada, 1993, pp 163 e
164, e Fundamentos da Constituição, pág. 82 (…)» (fls. 194 a 198).
3. Após notificação para efeitos de contradita, o recorrido deixou esgotar o
prazo sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. A título prévio, deve notar-se que o único fundamento para o não conhecimento
do objecto do recurso, pela decisão ora reclamada, consistiu na falta de prévia
e adequada suscitação (artigo 72º, n.º 2, da LTC) das questões de
inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo
Tribunal Constitucional. Correspondendo à verdade que o recorrente não indicou,
de modo expresso e inteligível, quais as interpretações reputadas
inconstitucionais – como lhe era exigido pelo artigo 75º-A, n.º 1, e 79º-C,
ambos da LTC –, limitando-se a fazer referência à “ interpretação e sentido que
lhe foi dado” (sic) pelas decisões dos tribunais anteriormente recorridos, certo
é que a decisão sumária frisou bem que tal não constituía fundamento de recusa
de conhecimento do objecto do recurso. Se outro fundamento não se verificasse
(in casu, a falta de suscitação prévia e adequada das questões de
inconstitucionalidade), a Relatora nos presentes autos teria lançado mão do
mecanismo do convite ao aperfeiçoamento – como, aliás, o afirmou expressamente
na decisão reclamada. Só não o fez porque tal questão foi prejudicada pela
manifesta falta de suscitação das inconstitucionalidades, conforme imposto aos
recorrentes, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
Ao contrário do que parece supor o ora reclamante, a invocação da
inconstitucionalidade em sede de requerimento de interposição de recurso não é
suficiente, afigurando-se necessária e imperativa a suscitação dessa
inconstitucionalidade perante o tribunal que profere a decisão alvo de recurso.
Aliás, a reprodução do requerimento de interposição de recurso não faz qualquer
sentido, na medida em que essa não é a sede própria para a suscitação de uma
questão de inconstitucionalidade normativa.
Além disso, é imprestável o argumento de que da lei processual (v.g.
o artigo 70º, n.ºs 4 e 6, da LTC) decorre um princípio de prevalência do
conhecimento das questões materiais colocadas em sede de recurso de
constitucionalidade, na medida em que a lei é inequívoca ao fixar pressupostos
processuais para a respectiva interposição, entre os quais figura o ónus de
prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa
(artigo 72º, n.º 2, da LTC). Ora, sucede que o ora reclamante nunca suscitou as
questões que constituem objecto do presente recurso, de modo a que o tribunal
recorrido delas pudesse conhecer.
Aliás, em nenhum momento da reclamação ora deduzida se procede a
qualquer transcrição ou sequer alusão a uma passagem dos articulados
apresentados perante o tribunal recorrido em que tal tenha acontecido. Ao
contrário do afirmado no § 14 da sua reclamação, não é verdade que aquela
suscitação tenha ocorrido quer em sede de alegações de agravo, quer no
requerimento entregue em 15 de Maio de 2009, quer ainda em sede de reclamação
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme melhor e amplamente
demonstrada na decisão ora reclamada.
Em síntese, não subsiste qualquer fundamento para reformar a decisão reclamada.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo
78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 12 de Abril de 2010
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão