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Processo n.º 787/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Por despacho datado de 15/7/2009, proferido no 4º juízo cível do
Porto (fls. 151-153), foi recusada a aplicação, com fundamento em
inconstitucionalidade, por violação dos artigos 112.º, nº 2 e 165.º, alínea p)
da Constituição da República, da norma contida no artigo único da Portaria nº
955/2006, de 13/09, com a interpretação seguida pela jurisprudência do Tribunal
da Relação do Porto segundo a qual a competência para preparar e julgar uma
acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental
instituído pelo Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo
valor exceder a alçada da Relação e não tiver sido requerida a intervenção do
tribunal colectivo, deve ser atribuída, no Tribunal da Comarca do Porto, aos
juízos cíveis.
Notificado desta sentença, interpôs o Ministério Público recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional, pedindo que o Tribunal julgasse se seria ou não
conforme com o disposto nos artigos 112º, nº 2 e 165.º, alínea p) da
Constituição, a norma constante do artigo único da Portaria nº 955/2006, de
13/09, na interpretação acima mencionada.
Tendo sido admitido o recurso de constitucionalidade, veio o
representante do Ministério Público no Tribunal apresentar perante este as suas
alegações, que conluiam do seguinte modo:
1. A norma constante do artigo único da Portaria n° 955/2006, de 13 de Setembro,
na interpretação segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e
julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil
experimental, instituído pelo Decreto-Lei n° 108/2006 de 08 de Junho, quando o
respectivo valor exceder a alçada do Tribunal da Relação e não tenha sido
requerida a intervenção do Tribunal Colectivo — concretizando o disposto,
nomeadamente, nos artigos 1º e 21º do Decreto-Lei n° 108/2006 — ao alterar
inovatoriamente o âmbito da competência reservada às varas cíveis pelo artigo
97º, n° 1, alínea a), da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, sem que existisse
credencial parlamentar bastante, é organicamente inconstitucional, por violação
do artigo 165°, n° 1, alínea p), da Constituição.
2. Na verdade, não sendo a competência das varas cíveis delimitada pela referida
Lei n° 3/99 em tomo da forma de processo aplicável (o que as tomaria em
“tribunais de competência específica”), não pode a dita alteração no âmbito das
competências entre varas e juízos cíveis, decorrente da interpretação normativa
desaplicada, configurar-se como simples decorrência de uma alteração de carácter
processual, excluída do âmbito da “reserva de parlamento”.
3. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado
pela decisão recorrida.
II
Após a admissão do presente recurso de constitucionalidade veio o Tribunal
julgar, por duas vezes, questão similar a esta que agora se coloca. Fê-lo nos
Acórdãos nºs 586/2009 e 22/2010, ambos disponíveis em
www.tribunalconstituconal.pt, onde se decidiu não julgar inconstitucional a
norma extraída do artigo único da portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro, na
parte em que determina que o regime processual experimental, aprovado pelo
Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho, é aplicável aos Juízos Cíveis da Comarca
do Porto.
Foi a seguinte, a fundamentação seguida no Acórdão nº 586/2009 e também adoptada
pelo Acórdão nº 22/2010:
4. Em primeiro lugar, importa delimitar a questão de constitucionalidade que
está em causa nestes autos.
Se atentarmos no despacho proferido pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto,
deve concluir-se que se trata de saber se o artigo único da Portaria n.º
955/2006, de 13 de Setembro, em execução do comando legislativo expresso pelo
n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho, se encontra
ferido de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o Governo teria
alterado a competência material dos tribunais judiciais – que, anteriormente à
vigência daquela norma, cabia às varas cíveis –, em violação da reserva de
competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165º, n.º 1, alínea
p), da CRP] e sem que dispusesse da competente autorização legislativa.
Vejamos então o teor das conclusões do próprio despacho:
«— “a competência originária para conhecer das acções declarativas cíveis de
valor superior à alçada da Relação (ainda que por força da dedução de pedido
reconvencional, cujo valor se soma ao da acção — art. 308. n.º 2, do Código de
Processo Civil,), instauradas ao abrigo do regime processual civil experimental
instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, pertence aos Juízos Cíveis”;
— esta (nova) distribuição de competências decorre da entrada em vigor e da
aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro;
— dispõe a al. p) do artigo 165.° (Reserva relativa de competência legislativa)
da Constituição da República Portuguesa: «É da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização
ao Governo:
(p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto
dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de
composição de conflitos»;
— até à entrada em vigor da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, a
distribuição de competências entre os Juízos Cíveis do Porto e as Varas Cíveis
do Porto era estabelecida pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
— ao dispor sobre a distribuição de competências entre os Juízos Cíveis do Porto
e as Varas Cíveis do Porto, o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de
Setembro, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação a al. p) do
artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa;
— ao contrariar a distribuição de competências fixada pela Lei n.º 3/99, de 13
de Janeiro, o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, padece
de ilegalidade;
— no caso dos autos, a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13
de Setembro, leva a uma designação do tribunal competente para a demanda
diferente da que resulta da aplicação da Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais;
— o tribunal deve recusar, no caso vertente, a aplicação da Portaria n.º
955/2006, de 13 de Setembro devendo aplicar a Lei de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais e, por conseguinte, as normas de processo civil
previstas no Código de Processo Civil experimentalmente revogadas pelo
Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho;
— a acção vertente deverá ser tramitada desde o início da instância, na forma
processual aplicável por força do disposto no Código de Processo Civil, não
sendo de anular qualquer acto processual praticado, por se adequarem todos à
referida forma processual.
Decisão
Por todo o exposto, recusando a aplicação do artigo único da Portaria n.º
955/2006, de 13 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade
orgânica, julgo aplicável à acção vertente a forma de processo comum ordinária,
prevista no art. 461.° do Código de Processo Civil.» (fls. 42 e 43)»
A norma desaplicada é, pois, o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de
Setembro, e não o n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de
Junho, pelo que será sobre a primeira que vai incidir o juízo deste Tribunal.
O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 108/2006 é a norma habilitante da
Portaria e dispõe o seguinte:
“Artigo 21º
Aplicação no espaço
1 – O presente decreto-lei aplica-se nos tribunais a determinar por portaria do
Ministro da Justiça.
(…)”
Note-se ainda que o referido Decreto-Lei foi aprovado ao abrigo da competência
legislativa partilhada do Governo [artigo 198º, n.º 1, alínea a), da CRP], sem
que tivesse havido prévia autorização legislativa da Assembleia da República.
Para execução de tal norma, a Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro,
determina, na alínea b) do seu artigo único que o regime processual experimental
previsto no Decreto-Lei n.º 108/2006, é aplicável, entre outros tribunais, nos
Juízos Cíveis da Comarca do Porto.
Ora, em função do valor do pedido (in casu, 34.643,93 €), o autor da acção que
corre nos autos recorridos instaurou-a perante as Varas Cíveis do Porto,
invocando expressamente como aplicável o Regime Processual Experimental, mas a
1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, a quem os autos foram distribuídos,
julgou-se incompetente para dela conhecer, por despacho proferido em 19 de
Setembro de 2008 (fls. 20 a 23), tendo remetido os autos aos Juízos Cíveis do
Porto.
Por sua vez, confrontado com o preceito normativo supra aludido, a 3ª Secção do
2º Juízo Cível do Porto proferiu despacho cuja síntese acima se transcreveu,
tendo-se considerado também incompetente.
5. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a
constitucionalidade da norma ora em apreço (cfr. Acórdão n.º 69/08, de 31 de
Janeiro de 2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), mas fê-lo numa
perspectiva totalmente diversa, qual seja a de aferição exclusiva da sua
eventual inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade
(artigo 13º, da CRP). Naquele aresto, o Tribunal chegou, basicamente, à
conclusão que a norma desaplicada pela decisão recorrida não se afigura como
materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo
13º da CRP), na medida em que a natureza experimental do regime justifica a
criação de uma desigualdade, mínima e razoável, de tratamento entre situações
idênticas.
Não é, todavia, esta a questão de constitucionalidade que está em causa e nem os
argumentos então invocados para fundamentar a não inconstitucionalidade do
regime, designadamente a sua natureza experimental, podem ser transpostos para
este caso.
Com efeito, a repartição de competências entre os órgãos de soberania
constitucionalmente consagrada, bem como a reserva de competência parlamentar
não podem ficar dependentes do carácter definitivo ou temporário do regime em
apreço.
O critério que o Tribunal tem considerado, em jurisprudência firme e constante,
como aferidor da inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de
competência da Assembleia da República (com a consequente exclusão da
competência de outros órgãos) é o do carácter inovatório da norma.
6. Nos presentes autos, há que apreciar se a norma extraída do artigo único da
Portaria n.º 955/2006, na parte em que determina que é aplicável o regime
processual experimental aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto,
padece de inconstitucionalidade orgânica por ter sido aprovada pelo Governo, sem
prévia autorização legislativa da Assembleia da República.
Por outras palavras, a questão que se coloca é de saber se a norma sub judice
procede, em termos inovatórios, ou não, à modificação da organização e
competência dos tribunais.
Se a resposta for afirmativa, então o Governo só poderia ter legislado mediante
autorização legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, n.º 1, alínea
p), da CRP), não dispondo dela, a norma seria inconstitucional não só por
violação da reserva de competência da Assembleia da República, mas também por
violação da reserva de lei, dado que um acto regulamentar não poderia dispor
sobre a matéria em causa.
Se a resposta for negativa (por exemplo, porque a norma se limita a regular a
forma de processo), então não haverá inconstitucionalidade orgânica e o Governo
tem competência para legislar e regular a matéria.
7. Antes de averiguar qual o sentido do artigo único da Portaria n.º 955/2006,
vejamos, sinteticamente, qual o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 108/2006.
Nas palavras de Paula Costa e Silva “o Decreto-Lei nº 108/2006 tem um âmbito de
aplicação ambicioso. Segundo o seu art. 1º, ele aplicar-se-á a todas as acções
declarativas comuns a que não corresponda processo especial e a acções especiais
para o cumprimento de obrigações especiais emergentes de contratos” (in “A ordem
do juízo de D. João III e o regime processual experimental”, Revista da Ordem
dos Advogados, 2008, p. 258).
No mesmo sentido se pronuncia Luís Filipe Brites Lameiras, “independentemente do
seu objecto ou do seu valor, todas as acções a que corresponderia o processo
comum, ou apontada forma especial se vão agora reger pelas regras (únicas),
constantes do RPE” (in Comentário ao Regime Processual Experimental, Coimbra,
2007, p. 16).
A extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei é mais aparente do que real,
uma vez que a Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, veio restringi-lo.
E parafraseando, novamente, Paula Costa e Silva “o RPE, se foi pensado como
podendo ter uma aplicação a todo o processo declarativo cível comum, tem o seu
campo de aplicação restringido a quatro tribunais: Juízo de competência
especializada cível do Tribunal da Comarca de Almada, Juízos cíveis do Tribunal
da Comarca do Porto, Juízos de pequena instância cível da Comarca do Porto e
Juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca do Seixal Cfr.
Portaria n. 955/2006, de 13 de Setembro)”.
8. Decorre claramente do preâmbulo da Portaria que ela se destina a determinar
quais os tribunais que, em concreto, aplicam o regime processual civil de
natureza experimental, criado pelo Decreto-Lei nº 108/2006, aplicável às acções
declarativas cíveis entradas a partir de 16 de Outubro de 2006.
A Portaria não se destina pois a regular a competência – âmbito de jurisdição –
de um concreto tribunal, mas antes a fixar, de entre os tribunais da Ordem
Jurídica Portuguesa, quais os que, no âmbito das suas competências legais, e
sublinhe-se, que é apenas no âmbito das competências que a lei lhes atribui – as
devem exercer aplicando um regime processual especial – o regime processual
experimental.
Segundo o diploma – e para o que in casu nos interessa – os Juízos Cíveis do
Tribunal da Comarca do Porto tramitarão acções, por aplicação do regime
processual experimental, a que, até à data da sua entrada em vigor, se aplicava
uma forma de processo comum. Nada se diz no diploma quanto à competência dos
tribunais, pelo que não se confere nenhuma competência aos juízos cíveis para
tramitarem acções que ultrapassem a alçada da Relação.
9. Aliás, a competência dos tribunais continua a estar fixada na Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – a Lei nº 3/99, de
13 de Janeiro. Assim, o artigo 97º fixa a competência das varas cíveis, o artigo
99º estabelece a competência dos juízos cíveis e o artigo 101º determina a
competência dos juízos de pequena instância cível, os quais devem julgar por
aplicação da lei geral e isso não é alterado pela portaria em análise.
A Portaria não confere, portanto, a varas cíveis competências que pertençam a
juízos cíveis, nem vice-versa. Ou seja, a Portaria não desloca, em termos
inovatórios, a competência de uns tribunais para outros.
Com efeito, com a aprovação do Decreto-Lei que instituiu o regime processual
experimental somente se pretendeu “criar um regime de tramitação simples e
flexível, conferindo ao juiz um papel determinante na direcção do processo,
permitindo-lhe dentro de certos limites e em colaboração com as partes, que
prescinda de actos que considere inúteis ou desadequados e que pratique outros
que julgue apropriados” (Susana Antas Videira, “Regime processual civil
experimental – algumas considerações do ponto de vista jurídico-constitucional”,
Scientia Jurídica, 2007, p. 105 e 106)
Ou seja, pretendeu-se criar uma forma de processo única sujeita ao princípio da
gestão, aplicável a todos os tribunais cíveis a que não caiba regime especial.
Trata-se de uma tramitação flexível que funciona como uma espécie de paradigma e
que não deve prejudicar o dever de gestão processual. Esta tramitação única será
tendencialmente aplicável aos processos a que actualmente se aplica a forma de
processo declarativo comum, consequentemente o elemento relevante para o
mencionado Decreto-Lei é a forma de processo e não a competência do tribunal.
Como afirma Mariana França Gouveia, “(…) nota positiva é a eliminação do diploma
de diferenças de regime em função do valor da causa”. Trata-se de “um tipo de
processo que não distingue em função do valor da causa”. (in Regime Processual
Experimental, Anotado, Coimbra, 2006, p. 30 e 31),
Se, porventura, a portaria tivesse vindo fixar que as varas ou os juízos de
pequena instância tramitariam as acções, segundo o regime processual
experimental, estaria dispondo que os tribunais com competência de valor
superior à alçada da Relação – as Varas – ou tribunais cujo valor da acção se
contivesse até à alçada de primeira instância – juízos de pequena instância –
tramitariam as causas, não por aplicação da forma de processo ordinário ou
sumaríssima, respectivamente, mas de acordo com a forma prevista no regime
processual experimental.
E nem a vocação universal do Decreto-Lei, no que respeita à forma de processo,
colide com as já referidas competências dos tribunais cíveis fixadas na LOFTJ.
A norma do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro,
interpretada com o sentido que acabámos de ver, não bole com a organização e
competência dos tribunais, mas antes com a tramitação processual, pelo que não
se enquadra na matéria de reserva relativa da Assembleia da República nem de
reserva de lei.
Em suma, a norma do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro,
não é inconstitucional.
É para esta fundamentação que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, agora
se remete, concluindo-se por isso pela não inconstitucionalidade da norma
objecto do presente juízo.
III
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo único da Portaria nº 955/2006, de
13 de Setembro, na interpretação segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do
Porto prepara e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime
processual civil experimental, instituído pelo Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de
Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tenha sido
requerida a intervenção do tribunal colectivo, e, em consequência, concede-se
provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Abril de 2010.
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes (Vencido quanto ao conhecimento, pelas razões do ac. n.º 652/09)
Gil Galvão (vencido quanto ao conhecimento, no essencial, pelas razões
constantes do Acórdão n.º 52/2009)