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Processo n.º 279/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, vem a Recorrente A., Lda. pedir a aclaração e “rectificação do erro ou confusão” do Acórdão n.º 292/2010, de 13 de Julho de 2010, dizendo, no que ora importa, o seguinte:
“1.º O acórdão n.° 292/2010, de 13 de Julho de 2010, na parte condenatória, refere: ‘Face ao exposto, acordam, em conferência, na 1,ª Secção do Tribunal Constitucional, negar provimento ao pedido de reforma de custas do Acórdão n.° 147/2009. Custas pela Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta’.
Ora, A reclamante não teve qualquer intervenção nesse processo.
2.° Ademais, verifica-se que, no corpo da fundamentação, o Acórdão, em contradição e contraste com o que decidiu no Acórdão n.° 262/2010, passou, agora, PARCIALMENTE [visto ALUDE AO DIPLOMA APLICAVEL E NAO ALUDIA ANTERIORMENTE!], A FUNDAMENTAR, NO SENTIDO DA RECLAMAÇÃO, A CONDENAÇÃO EM TAXA DE JUSTIÇA, já que refere:
‘(...) o valor da condenação em custas impugnado está em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.° 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 20 UCs situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.
Pelo que se julga improcedente o pedido de reforma deduzido».’
3.° Ora, o que se acabou de transcrever está EIVADO DE CONTRADIÇÕES:
3.1. Descobriu-se, agora, a lei que no anterior acórdão reclamado não se tinha mencionado;
3.2. Indicam-se os critérios gerais legais de fixação de custas mas, in particular, providencialmente, mais uma vez, passa-se ao lado e não se diz qual foi o critério que motivou um ‘ponto médio’, sem optar por um ponto mínimo ou intermédio entre o mínimo e o médio.
3.3. Não se indica se foi a complexidade do processo; não se indica se foi a natureza do processo; não se indica quais foram os interesses que foram relevantes; não se indica se foi a actividade contumaz do vencido.
3.4. Dizer-se — como se diz no acórdão — que a «condenação em 20 UCs situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado», é uma figura de retórica vazia e tão gravosa como seria justificar a aplicação de uma pena, a um arguido, dizendo-lhe, «fique contente que a sua pena situa-se entre o mínimo e o máximo», mas sem se lhe dizer porque é que a ele, naquele caso, no presente caso, foi alvo daquela pena de prisão, desta específica taxa de justiça.
4.º O facto de o Tribunal Constitucional se negar a fundamentar, de facto e de direito, a condenação em custas, quando o reclamante não fez uso dilatório ou de má fé da jurisdição constitucional, afigura-se gravoso já que é ele a cometer uma INCONSTITUCIONALIDADE, visto que a condenação em custas não é um acto de mero expediente desprovido de fundamentação. Como esclarece SALVADOR DA COSTA, não há qualquer poder discricionário do juiz na fundamentação das condenações em custas judiciais.
5.º Tanto na anterior condenação taxa de justiça [Acórdão n.° 262/2010], como no âmbito do acórdão que julgo a reclamação para conferência [Acórdão n.° 292/2010] continua a verificar-se uma falta de fundamentação expressa, acessível e cognoscível da condenação em taxa de justiça, apenas nesta última decisão se verificando uma fundamentação parcial — menção ao Direito aplicável —, mas igualmente inconstitucional.”
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado do teor do requerimento, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.
Ora, no caso dos autos, a Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada. Desde logo, porque o lapso de escrita que indica [referência ao Acórdão n.º 147/2009 em vez de ao Acórdão n.º 262/2010, foi oficiosamente suprido pelo Acórdão n.º 318/2010, ao abrigo do artigo 667.º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a Reclamante limita-se a discordar do montante da taxa de justiça, quando tal questão já foi decidida, e em termos muito claros, no Acórdão n.º 292/2010.
Excede, portanto, o âmbito de apreciação de um pedido de aclaração, pelo que improcede a arguição.
III – Decisão
Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pela Reclamante fixadas em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de Setembro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.