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Processo n.º 83/2010
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 25 de Fevereiro de 2010,
vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“O Lapso
A douta decisão considerou que o recorrente suscitou as seguintes questões de
inconstitucionalidade:
‘O recorrente suscita as seguintes questões de inconstitucionalidade:
1) ‘Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 31.º do Código
das Expropriações de 1991 na interpretação dele feita pelo Tribunal ao não
considerar valorizável o saibro existente na parcela expropriada. ‘ (os
parâmetros convocados são os princípios da igualdade e da justa indemnização e o
direito de propriedade privada); 2) ‘Pretende ver-se apreciada a
inconstitucionalidade do n°3 do artigo 24° do Código da Expropriações de 1991 na
interpretação feita pelas instâncias ao considerar que a valorização do
logradouro só deverá fazer-se quando existirem construções em ruínas, por
violação do n° 2 do artigo 62° da Constituição da República Portuguesa, do
artigo 28° do Código das Expropriações de 1991 na interpretação feita pelas
instâncias de não valorização de depreciação da parcela expropriada’.
Tais questões foram, efectivamente, suscitadas nos 8 a 11 do seu recurso.
No entanto, o recorrente suscitou, também (isto é, nos pontos 5, 6 e 7) outras
questões que são as seguintes:
‘Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 24.°, n.° 2 alínea a)
do Código das Expropriações de 1991 na interpretação dela feita pelo Tribunal da
Relação segundo o qual para que o terreno pudesse ser classificado como solo
apto para construção era necessária a verificação cumulativa de todas as infra —
estruturas nela previstas.
A inconstitucionalidade desta norma e sua interpretação foi invocada pelo
recorrente já desde as primeiras alegações feitas em 1.ª instância, de novo
invocada nas sucessivas alegações de recurso na 1.ª instância, v.g., nas
remetidas aos autos em 20.09.2005 (artigos 15.º e 16.º, página 4 das referidas
alegações).
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 22.º do Código das
Expropriações de 1991, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação ao
considerar justa a indemnização um valor que não é o de mercado, que nem sequer
chega para liquidar as custas judiciais.
A questão da inconstitucionalidade desta norma foi igualmente invocada desde as
primeiras alegações apresentadas até à sentença de 1.ª instância proferida em
30.04.2007, altura em que foi atribuído um valor aceite pelo ora recorrente e
que a relação em decisão surpresa veio alterar.
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do
artigo 62.º e do artigo 83.º da Constituição da República Portuguesa, da
interpretação que o tribunal de 1.ª instância fez e que a Relação manteve da
alínea a) do n. ° 2 e n.º 3 do artigo 24.º e do n. ° 5 do artigo 25.º do Código
das Expropriações de 1991, ao não classificar todo o prédio como ‘solo apto para
construção.
Esta Inconstitucionalidade foi invocada igualmente desde a 1.ª e nas alegações
do recurso interposto para o Tribunal da Relação’.
O Exmo. Relator, certamente por lapso, não atentou nestas questões, isto é, nas
questões dos pontos 5, 6 e 7 do requerimento de interposição de recurso só tendo
referido os pontos 8 a 11.
A ‘Aplicação Potencialmente Genérica’.
No respeitante às três questões omitidas, não há qualquer dúvida de que, estando
em causa a classificação do solo de a interpretação feita pelas instâncias de
concretas normas legais (questões 5 e 7) e estando em causa a noção da justa
indemnização (questão 6) as questões postas têm inegável ‘aplicação
potencialmente genérica’, já que não se limitam ao circunstancialismo
‘especifico e irrepetível’ do caso concreto. Ultrapassam-no, claramente.
No respeitante às outras três questões, sobre as quais recaiu decisão sumária,
apesar de, evidentemente, partirem as mesmas do concreto circunstancialismo e
porque resultando a decisão de que se recorre de uma interpretação claramente
inconstitucional das diversas normas invocadas, elas ultrapassam, em muito o
caso concreto, porque, tal como as primeiras, se dirigem à interpretação das
normas em que a decisão se apoiou e a fixar a sua dimensão normativa.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“5. Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos necessários ao
conhecimento do recurso, na medida em que o despacho de admissão do mesmo,
proferido pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional (cfr.
artigo 76.º, n.º 3 daquele diploma).
5.1. Como é sabido, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
assentam numa arquitectura exclusivamente normativa. Estes recursos apenas podem
ter por objecto normas ou dimensões normativas. O Tribunal Constitucional
aprecia, deste modo, o preceito ou preceitos legais ou a interpretação que dos
mesmos haja sido feita em termos de da mesma decorrer um critério normativo
perfeitamente destacável da decisão e susceptível de aplicação a outros casos.
Quando se sustenta a inconstitucionalidade de determinada dimensão normativa ou
critério normativo, os quais hajam sido aplicados enquanto ratio decidendi, a
suscitação de tal questão em moldes processualmente adequados – nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC – impõe ao respectivo sujeito processual a enunciação
desse mesmo critério ou padrão normativo. A satisfação deste ónus processual em
tais situações implica, assim, um esforço acrescido de concretização, em termos
claros e perceptíveis, da norma que, em concreto, fundará a decisão recorrida.
Atendendo a que tal norma não se identificará com o conteúdo objectivo ou
literal de determinados preceitos legais, resultando antes da respectiva
interpretação ou aplicação ao caso concreto, o sujeito processual em causa, se
pretender posteriormente lançar mão da fiscalização concreta da
constitucionalidade nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, incorre
no ónus de enunciar, durante o processo, a ‘(…) regra abstractamente enunciada e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica (…) ‘ (cfr. Lopes do
Rego, ‘O objecto idóneo dos recursos de fiscalização da constitucionalidade: as
interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in
Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 7). Como se
afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 367/94 (publicado no Diário da República,
II Série, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994): ‘(…) esse sentido (essa dimensão
normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser
julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos
de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem
a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não
deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição. ‘
5.2. O Recorrente suscita as seguintes questões de inconstitucionalidade: 1)
‘Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 31.º do Código da
Expropriações de 1991 na interpretação dele feita pelo Tribunal ao não
considerar valorizável o saibro existente na parcela expropriada. ‘ (os
parâmetros convocados são os princípios da igualdade e da justa indemnização e o
direito de propriedade privada); 2) ‘Pretende ver-se apreciada a
inconstitucionalidade do n° 3 do artigo 24° do Código das Expropriações de 1991
na interpretação feita pelas instâncias ao considerar que a valorização do
logradouro só deverá fazer-se quando existirem construções em ruínas, por
violação do princípio da igualdade e dos artigos 13° e 62° n° 2 da Constituição
da República Portuguesa; 3) ‘Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade,
por violação do n° 2 do artigo 62° da Constituição da República Portuguesa, do
artigo 28° do Código das Expropriações de 1991 na interpretação feita pelas
instâncias de não valorização de depreciação da parcela expropriada. ‘
5.3. Ora, tais questões não se dirigem a qualquer norma ou dimensão normativa,
versando antes a própria decisão judicial ao não considerar valorizável o
saibro, o logradouro ou a depreciação da parcela expropriada. Por conseguinte, o
Recorrente trouxe à apreciação deste Tribunal matéria absolutamente estranha a
qualquer objecto possível de um recurso de constitucionalidade, não podendo,
portanto, ser conhecida. Não tendo conseguido enunciar, a propósito de cada uma
das questões suscitadas, a regra abstracta de aplicação potencialmente genérica,
restringindo-as, ao invés, ao circunstancialismo específico e irrepetível do
caso concreto, não logrou o Recorrente conformar o objecto do recurso com as
exigências especificamente normativas que caracterizam o sistema português de
fiscalização concreta da constitucionalidade. Impõe-se, assim, o não
conhecimento do mesmo.”
3. A Recorrida B., SA, notificada da reclamação, veio responder:
“1.º Pode dizer-se, convictamente, que o recorrente não tem a mínima das mínimas
das razões na sua pretensão de reclamar para a conferência da decisão sumária do
Excelentíssimo Doutor Juiz Conselheiro Relator, que nos termos do disposto no
artigo 78°-A, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), decidiu não tomar
conhecimento do recurso.
2.° O que, aliás, é corroborado pela análise do teor do respectivo relatório,
onde se verifica que foi transcrito na íntegra tudo o que foi dito pelo
recorrente no respectivo recurso, em que de um modo totalmente abstracto e
genérico invocou constitucionalidade de tudo o que lhe foi desfavorável nas
instâncias judiciais.
3.° E, se porventura, houve lapso do Excelentíssimo Conselheiro Relator ao não
expor na fundamentação todas as questões suscitadas pelo recorrente, o certo é
que tal lapso é absolutamente sanável.
4.º Aplicando-se-lhes os mesmos fundamentos e princípios, que de um modo
rigoroso e com toda a elevação e acerto aqui foram proferidos e que justificaram
a decisão sumária de não tomar conhecimento do recurso.
5.º O que, certamente vai ser decidido pela Conferência, por assimilar na sua
plenitude tudo quanto foi dito sob o ponto vista técnico-jurídico, pelo
Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator.
Termos em que deve ser proferida decisão que não admita a reclamação com o
inerente arquivamento dos autos.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Tem razão o Reclamante quando sustenta que houve omissão na consideração das
questões de constitucionalidade que integram o objecto do presente recurso. Por
lapso, foram apenas consideradas as questões constantes dos pontos 8 a 13 do
requerimento de recurso quando, nos termos da resposta apresentada ao convite
formulado, deveriam ter sido atendidas igualmente as questões constantes dos
pontos 5, 6 e 7.
4.1. Integram estes pontos os seguintes aspectos: 1) inconstitucionalidade do
artigo 24.º, n.º 2, alínea a) do Código das Expropriações de 1991 na
interpretação dela feita pelo Tribunal da Relação segundo a qual para que o
terreno pudesse ser classificado como solo apto para construção era necessária a
verificação cumulativa de todas as infra-estruturas nela previstas; 2)
inconstitucionalidade do artigo 22.º do Código das Expropriações de 1991, na
interpretação feita pelo Tribunal da Relação ao considerar justa indemnização um
valor que não é o de mercado, que nem sequer chega para liquidar as custas
judiciais; 3) inconstitucionalidade da interpretação do artigo 24.º, n.º 2,
alínea a), e n.º 3 e do artigo 25.º, n.ºs 1 e 5 do Código das Expropriações de
1991, ao não classificar todo o prédio como “solo apto para construção” (por
violação dos artigos 62.º, n.º 2 e 83.º da Constituição). Relativamente às duas
primeiras questões agora enunciadas, não são indicados no requerimento os
parâmetros constitucionais invocados. Ainda assim, sempre se passa a apreciar as
mesmas na medida em que subsistem outros impedimentos que obstariam, em qualquer
caso, ao conhecimento do objecto do recurso também nesta parte.
4.2. No que toca à questão relacionada com o artigo 24.º, n.º 2, alínea a) do
Código das Expropriações de 1991 [na interpretação feita pelo Tribunal da
Relação segundo a qual para que o terreno pudesse ser classificado como solo
apto para construção era necessária a verificação cumulativa de todas as
infra-estruturas nela previstas], constata-se que não existiu suscitação
adequada da mesma no momento referido pelo Recorrente e, adicionalmente, que a
mesma não foi retomada nas alegações apresentadas junto da Relação de Coimbra. O
Recorrente sustenta que esta questão de constitucionalidade foi suscitada nas
alegações de 20 de Setembro de 2005, nos artigos 15.º e 16.º. Tais alegações
apresentam o seguinte teor:
“15. De duas, uma: ou a norma prevista na al. a) do n.° 2 do art.° 24° do Cód.
Exp. 91 aplicada pelo Tribunal é inconstitucional ou o é a interpretação feita
pelo Tribunal dessa norma, uma vez que, em qualquer dos casos, são violados os
princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, por tratar de forma
discricionária, desigual, injusta e desproporcionada, o mesmo cidadão consoante
este tenha, ou não, terreno objecto de expropriação, situado em espaço
agro-silvícola do concelho de Montemor-o-Velho.
16. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca por ferir o n.°1 do art.°
13° e n.° 2 do art.° 262° da CRP e o princípio da justa indemnização, previsto
no art.° 62° e art.° 83° da CRP. Para além da manifesta ilegalidade resultante
da violação do n° 2 do artigo 2° e artigo 22° do Código das Expropriações/9 1 e
artigos 5° e 6° do CPA.”
A suscitação de inconstitucionalidade de dimensão normativa impõe, para efeitos
de preenchimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a enunciação do
critério normativo, em termos de generalidade e abstracção, de modo a que o
Tribunal Constitucional o possa vir a enunciar na sua decisão, assim permitindo
à generalidade da comunidade jurídica a percepção do vício detectado. Do mesmo
modo, exige-se também que se enunciem, ainda que de modo sintético mas em termos
necessariamente precisos, as razões que devem conduzir à procedência, em
concreto, do juízo de inconstitucionalidade (cfr., por muitos, o Acórdão n.º
710/2004, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de
2005). Ora, referir-se que ou a norma ou a interpretação dela feita são
inconstitucionais na medida em que resultam violados os preceitos convocados não
é suficiente para que se tenham por preenchidos os ónus processuais em causa.
Por outro lado, e como já se referiu, a questão de constitucionalidade deve ser
retomada de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a
decisão recorrida. Tal não se verificou, no entanto, nas alegações de recurso
apresentadas perante a Relação. E nem se sustente que a interpretação que se
visa questionar não foi acolhida na decisão do Tribunal Judicial de
Montemor-o-Velho. Mesmo nesse caso, não pode a decisão da 2.ª instância ser
reputada como pronúncia-surpresa para efeitos de dispensa do ónus, na medida em
que impende sobre o recorrente o dever de antecipar interpretações normativas
que possam vir a ser aplicadas na decisão e cuja constitucionalidade ele
questiona. Tal como antecipou, ainda que de modo insuficiente para estes
efeitos, essa interpretação em momento anterior à decisão da 1.ª instância,
deveria igualmente tê-lo feito face à interposição do recurso para a Relação,
consciente de que este Tribunal poderia vir a aplicar a norma no sentido em que,
efectivamente, se veio a concretizar.
4.3. Relativamente à inconstitucionalidade do artigo 22.º do Código das
Expropriações de 1991 [na interpretação feita pelo Tribunal da Relação ao
considerar justa indemnização um valor que não é o de mercado, que nem sequer
chega para liquidar as custas judiciais], sustenta o Recorrente que a mesma foi
sendo suscitada até à decisão do Tribunal de Montemor-o-Velho, tendo a Relação,
em decisão-surpresa, alterado o que havia sido decidido. Como se pode induzir já
do que ficou dito no ponto anterior, para que uma decisão possa ser vista como
verdadeiramente insólita de modo a dispensar o ónus de suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, não basta que a mesma seja inesperada de um
prisma estritamente subjectivo. Nos termos do que o Tribunal Constitucional tem
vindo a reiterar, impende ainda sobre o interessado o ónus de suscitar
previamente a questão de constitucionalidade, se for exigível um juízo de
prognose prévia quanto à mesma (por todos, cfr. o artigo 678/99, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt). Tanto era exigível tal antecipação que o próprio
Recorrente lhe dedicou atenção antes de proferida a decisão de primeira
instância. Se não a retomou posteriormente, convencido de que a decisão não
seria alterada, é-lhe imputável essa omissão para efeitos de ausência de
pressupostos do recurso de constitucionalidade que tentou interpor. Adiante-se
ainda que o modo como a questão surge especificada não integra as exigências
normativas de tal recurso. O que o Recorrente pretendia questionar era não a
interpretação da norma mas o quantum indemnizatório. Obviamente que tal matéria
transcende os poderes de pronúncia deste Tribunal Constitucional.
4.4. No que toca à inconstitucionalidade da interpretação do artigo 24.º, n.º 2,
alínea a), e n.º 3 e do artigo 25.º, n.ºs 1 e 5 do Código das Expropriações de
1991, [ao não classificar todo o prédio como “solo apto para construção”, por
violação dos artigos 62.º, n.º 2 e 83.º da Constituição], constata-se que a
mesma não surge concretizada – nem durante o processo, nomeadamente nas
alegações de recurso para a Relação, nem no próprio requerimento de recurso. Com
efeito, o Recorrente não identificou o critério normativo que, tendo sido
extraído pelo tribunal, nomeadamente a Relação, dos preceitos em causa, foi
aplicado nos autos em suposta violação dos parâmetros constitucionais
convocados. Surgindo como surge esta questão, resume-se a mesma ao dissídio face
à qualificação do solo efectuada pelo Tribunal a quo, a qual não compete agora
sindicar no âmbito de um recurso de constitucionalidade que assume carácter
exclusivamente normativo.
5. Em relação às restantes questões suscitadas, considera-se que a reclamação
deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação do
Reclamante em nada vem abalar a fundamentação da decisão sumária reclamada, não
logrando o Reclamante demonstrar porque é que, em seu entender, as questões
colocadas têm “inegável ‘aplicação potencialmente genérica’, já que não se
limitam ao circunstancialismo ‘específico e irrepetível’ do caso concreto”,
assim o ultrapassando claramente…
Tais questões relacionam-se com o modo como o Tribunal a quo valorizou a matéria
de facto assim a subsumindo à previsão dos preceitos legais invocados. Não
preenchem o conceito de norma para efeitos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e, por conseguinte, não constituem objecto idóneo do recurso
que se pretendeu interpor. Como já se referiu, o que o Recorrente contesta é o
quantum indemnizatório que lhe foi fixado, sem que tenha no entanto logrado
identificar e colocar à sindicância judicial da constitucionalidade os critérios
normativos que foram aplicados na decisão a quo e que ferem a Constituição.
III – Decisão
6. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em
consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento
do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 24 de Março de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos