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Processo n.º 638/2008
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
(Conselheira Ana Guerra Martins)
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. intentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras e contra B.,
acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato
de mútuo nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Citada para contestar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regime
dos Procedimentos anexo ao referido Decreto-Lei, veio a contestação oferecida
pela Ré a ser julgada extemporânea, em despacho datado de 19 de Outubro de 2007.
Considerando que a Ré apresentara a sua contestação após o termo do prazo
legalmente fixado para tanto (n.º 2 do artigo 1.º do Regime anexo ao Decreto-Lei
n.º 269/98); que, salvo o caso de justo impedimento, devidamente invocado, o
decurso do prazo peremptório extingue o direito à prática do acto (artigos 145.º,
n.º 3 e 146.º do Código de Processo Civil); e que se não verificara, in casu, o
justo impedimento invocado pela Ré, o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras
ordenou, após ter julgado extemporânea a contestação, o seu desentranhamento dos
autos e a sua devolução à representante da Ré.
Deste despacho interpôs B. recurso de agravo para o Tribunal da Relação de
Lisboa.
Nas suas alegações de recurso, sustentou fundamentalmente B. que, tendo sido a
citação para a contestação efectuada em pessoa diversa do citando, nos termos do
n.º 2 do artigo 236.º e do n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, a
secretaria do tribunal lhe não comunicara o facto dentro do prazo cominado pelo
artigo 241.º do mesmo Código, o que, constituindo um dado notório, teria desde
logo inviabilizado a possibilidade de realização atempada da sua defesa.
2. Por Acórdão datado de 17 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação concedeu
provimento ao agravo do despacho que havia considerado extemporânea a
contestação, revogando-o. Fê-lo, no entanto, por recusar a aplicação da norma
constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ?na parte
em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1,
alínea a) do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do
artigo 236.º, n.º 2, do mesmo Código?.
O juízo de inconstitucionalidade, fundamentado em violação do disposto nos
artigos 20.º, n.º 4 (processo equitativo); 18.º (proporcionalidade) e 13.º (igualdade)
da Constituição da República, fez-se nos seguintes termos:
(?)
A consideração da extemporaneidade da contestação tem vindo a ser tratada nos
autos como uma questão de justo impedimento; mas, em nosso modo de ver,
incorrectamente.
Com efeito não se nos afigura que esteja em causa a discussão de um evento que
obste à prática atempada de um acto de que se tem perfeita consciência e
conhecimento que pode ser praticado, que é o pressuposto da noção de justo
impedimento, mas antes a contagem de um prazo.
(?)
Mas o que verdadeiramente está em causa é um outro aspecto, que importa afrontar
directamente.
Se atentarmos às regras gerais sobre a citação (designadamente os artigos 236.º,
252.º-A e 145.º do CPC), e partindo da data da assinatura do aviso de recepção,
a contestação haveria de ser considerada apresentada em prazo (os 5 dias de
dilação remetem o início do prazo para 12SET, terminando o respectivo prazo de
20 dias em 2OUT; 3 e 4OUT foram os primeiro e segundo dias úteis subsequentes; 5,
6 e 7OUT (feriado, sábado e domingo) foram dias não úteis; e 8OUT foi o terceiro
dias útil subsequente).
Ocorre, porém, que o art.º 4.º do DL 269/98, 1SET, determina que à contagem dos
prazos constantes no regime da acção especial para cumprimento de obrigação
pecuniária são aplicáveis as regras do CPC, ?sem qualquer dilação?. E é por
aplicação dessa norma ao caso concreto que se levanta a questão da
extemporaneidade da contestação.
Afigura-se-nos, no entanto, que tal norma, na medida em que proíbe que o prazo
de contestação só comece a contar depois de decorridos cinco dias após a entrega
da carta de citação a terceira pessoa que não o citando, afronta as normas
constitucionais, devendo ser recusada a sua aplicação, nos termos do art.º 204.º
da Constituição.
A Constituição da República estabelece no seu art.º 20.º, n.º 4, o direito ao
processo equitativo, o qual só pode ser restringido com respeito pelos
princípios da proporcionalidade (art.º 18.º) e da igualdade (art.º 13.º).
O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação
do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva, não
só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um
processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos
vários momentos processuais. Sendo um desses princípios o direito de defesa e o
direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma
das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar
as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas.
O respeito pelo direito de defesa e ao contraditório implica uma particular
relevância do acto de citação, na medida em que esta surge como um particular
momento de efectivação de tal direito; na medida em que é com ela que, conforme
refere o art.º 228.º do CPC, se dá conhecimento ao réu de que foi proposta
contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.
O acto de citação deve, pois, para respeito do direito de defesa e ao
contraditório e garantia do processo equitativo, ser rodeado de especiais
cautelas para assegurar a plena compreensão do seu objecto.
(?)
Pode dizer-se que tais cautelas foram tomadas no caso de entrega da carta de
citação (citação) a terceira pessoa.
Desde logo essa entrega só pode ser feita a um terceiro qualificado para a
entrega da carta ao citando em face das circunstâncias do caso: pessoa que se
encontre na residência ou local de trabalho do citando que declare encontrar-se
em condições de a entregar prontamente ao citando (art.º 236.º, n.º 2, do CPC)
ou pessoa que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando (art.º 240.º,
n.º 2, do CPC).
Tal pessoa é devidamente identificada (artigos 236.º, n.º 3, e 240.º, n.º 2, do
CPC) e expressamente advertida do dever de entrega pronta e da responsabilidade
adveniente do incumprimento desse dever (artigos 236.º, n.ºs 1 e 4, e 240.º, n.º
4, do CPC).
E é remetida carta registada ao citando dando-lhe conta de que a citação foi
entregue a terceira pessoa (art.º 241.º do CPC).
Realizada em tais circunstâncias é sustentável um juízo de certeza jurídica de
que a citação chega prontamente ao seu destinatário, cumprindo integral e
plenamente as suas funções, no cumprimento da exigência de um processo
equitativo, pelo que é lícito equiparar tal forma de citação à citação pessoal,
tendo-se a mesma como efectuada na própria pessoa do citando (artigos 238.º, n.º
1, e 240.º, n.º 5, do CPC).
Nessa equiparação falta, no entanto, um elemento essencial na caracterização do
sistema legal de citação. Como se afirmou já, a exigência do processo equitativo
impõe que o sistema de citação permita fixar segura e objectivamente o momento
da citação, o que não ocorre na citação efectuada através de terceira pessoa.
Podendo ter-se a citação como efectuada na própria pessoa do citando e
presumindo que a carta (acto) é prontamente entregue (comunicado), fica sempre a
incerteza quanto ao tempo dessa entrega (comunicação), sendo que a simples
experiência comum de vida leva a vislumbrar diversificadas situações em que
ocorre um lapso de tempo até à entrega (comunicação).
Sendo manifesta a necessidade de tempo para entrega da carta ou comunicação do
acto não seria conforme com as exigências do processo equitativo considerar-se a
citação feita no momento da intervenção do terceiro (como literalmente se
expressa o art.º 238.º, n.º 1, do CPC) onerando-se o citado com a obrigação de
demonstrar o efectivo momento em que teve conhecimento de lhe ter sido
instaurada uma acção.
A fixação temporal do momento do chamamento não pode ficar dependente de
contingências probatórias (em muitas circunstâncias difíceis de alcançar dado
tratarem-se de actos de relacionamento privado) a cargo do citado, mas tem,
antes, de resultar segura e objectivamente dos actos praticados no processo.
A mesma experiência comum de vida que nos permite vislumbrar diversificadas
situações em que ocorre um lapso de tempo até à entrega (comunicação) também nos
permite vislumbrar um espaço de tempo dentro do qual, na generalidade dos casos
e segundo padrões de diligência imposto pela obrigação de prontidão, essa
entrega (comunicação) vem a ocorrer e considerar esse espaço de tempo como prazo
padrão objectivo a considerar para a fixação temporal do momento da citação.
E foi essa a solução adoptada pelo legislador ao estabelecer, no art.º 252.º-A,
n.º 1, al. a), do CPC, que nos casos em que a citação tenha sido efectuada em
pessoa diversa do réu acresce ao prazo de defesa uma dilação de cinco dias. Ou
seja, quando a citação é efectuada em pessoa diversa do réu, não obstante ter-se
a mesma como efectuada na pessoa do réu, a mesma só se considera efectuada
decorridos cinco dias (tempo tido por adequado ao cumprimento da obrigação de
pronta entrega da carta ou comunicação do acto).
Como garantia última da compatibilidade do sistema de citação com as exigências
do processo equitativo estabeleceram-se duas ?válvulas de segurança? para obviar
a possíveis (e, necessariamente, excepcionais) disfuncionalidades: a
admissibilidade de demonstração de que a entrega (comunicação) ocorreu para além
do prazo de cinco dias (art.º 238.º, n.º 1, do CPC) ou que não chegou mesmo a
ocorrer (art.º 195.º, n.º 1, al. e), do CPC).
De notar que tais situações apenas se afiguram compatíveis com as exigências do
processo equitativo enquanto ?válvulas de segurança? de situações excepcionais,
que extravasam os padrões de normalidade da prática social, que justifica seja
colocado o ónus da respectiva prova no citado; não podendo ver-se nelas uma
consagração de atribuição generalizada ao citado do ónus de demonstração do
momento da citação.
A consagração da dilação no caso de a citação ter sido efectuada em pessoa
diferente do réu surge assim como um imperativo da garantia de defesa decorrente
das exigências do processo equitativo.
Só sendo constitucionalmente legítimo ao legislador ordinário restringir ou
eliminar tal circunstância com respeito pelos princípios da proporcionalidade ou
da igualdade.
A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (e o procedimento de
injunção) criada pelo DL 269/98, 1SET, visava, no dizer do relatório preambular
do citado diploma limitar os efeitos perversos da ocupação dos tribunais, como
órgãos de reconhecimento e cobrança de dívidas, por parte de empresas que
negoceiam com milhares de consumidores, com concessão indiscriminada de crédito,
criando uma tramitação própria tendo em conta a normal simplicidade desse tipo
de acção, em que é frequente a não oposição do demandado, virada essencialmente
para a rápida formação de título executivo.
Ora não se vislumbra que a restrição das garantias de defesa seja adequada e
necessária (por inexistência de meios menos onerosos) para alcançar a finalidade
visada com a criação dessa acção especial, não podendo considerar-se a
ocorrência de proporcionalidade na eliminação da dilação do prazo da contestação
nesse tipo de acção.
Como igualmente se não vislumbra qualquer diferenciação de posições entre os
réus desse tipo de acção e a generalidade dos demandados que justifique um
desigual tratamento.
O que se vislumbra, isso sim, é que considerando-se ser frequente a não oposição
do demandado, se entendeu não ser de prolongar o prazo em que o processo fica à
espera de uma ocorrência improvável, para mais rapidamente se obter decisão que
confira força executiva à petição inicial.
Só que a eficiência e a celeridade não podem ser alcançados à custa do
sacrifício dos direitos fundamentais nem justificam arbitrárias diferenciações.
3. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, A., autor na
acção principal.
Perante a ausência, no requerimento de interposição de recurso, de indicação da
norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse, foi o
recorrente convidado pela primitiva Relatora a aperfeiçoar o referido
requerimento, tendo sido esclarecido que se pretendia ver apreciada a
constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98,
de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista
no artigo 252.º-A do Código de Processo Civil, nos casos de citação feita em
pessoa diversa do Réu, nos termos do artigo 236.º, n.º 2 do mesmo diploma (fls.
218 dos autos).
4. Admitido o recurso no Tribunal, nele vieram apresentar alegações recorrente e
recorrida.
Disse o primeiro, basicamente, que, gozando o legislador ordinário de
discricionariedade para, dentro das exigências impostas pelo princípio da
proporcionalidade e da igualdade, moldar ou conformar as normas de processo ? aí
se incluindo a definição da tramitação a seguir e das sanções processuais que a
violação dessa tramitação importasse ?, e não havendo, in casu, lesão dos
princípios da proporcionalidade e da igualdade, se não deveria julgar
inconstitucional o disposto pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98. Sustentou
por seu turno a segunda, e fundamentalmente, que seria de manter a tese da
inconstitucionalidade adoptada pela decisão recorrida, por implicar o disposto
no artigo 4.º do referido Decreto-Lei, nas situações em que ocorra citação feita
em pessoa diversa do Réu, violação dos princípios constitucionais do processo
equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), da proporcionalidade das restrições aos
direitos (artigo 18.º) e da igualdade (artigo 13.º).
Importa agora apreciar e decidir.
II
Fundamentos
5. Está em juízo, no presente recurso de constitucionalidade, o artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que dispõe do seguinte modo:
À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo
presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem
qualquer dilação.
O Decreto-Lei n.º 269/98 veio aprovar, para ser aplicável apenas a litígios de
pequeno valor, o regime especial dos procedimentos destinados e exigir o
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Ao fazê-lo cumpriu (com alterações sucessivas, que agora não interessa enumerar)
o desiderato que o legislador da revisão do Código de Processo Civil já havia
formulado em 1995: o de que se deveria prever, em diploma próprio, e sem
prejuízo da aplicação do regime de processo sumaríssimo, a regulação especial da
tramitação dos processos que corressem termos nos tribunais de pequena instância
cível, de modo a aí atingir objectivos de simplificação e celeridade processual
(artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95).
Foi assim que, em 1998, se concretizou este propósito, generalizando-o no
entanto ao conjunto dos tribunais judiciais. Pretendia-se que, para o domínio da
pequena litigiosidade, respeitante ao cumprimento das obrigações pecuniárias
emergentes de contratos que não excedessem o valor da alçada dos tribunais de 1ª
instância, valesse um processo especial que, embora inspirado no modelo da acção
sumaríssima, o simplificasse ainda. E isto para ? conforme se diz na exposição
de motivos do Decreto-Lei n.º 269/98 ? obviar aos efeitos perversos decorrentes
da ?instauração de acções de baixa intensidade que tem crescentemente ocupado os
tribunais, [que], colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam
com milhares de consumidores, correm o risco de se converter, sobretudo nos
grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o
que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte
legitimadora do seu poder soberano?.
É neste contexto que se deve entender o disposto na norma sob juízo.
Com efeito, ao determinar que, quanto ao modo de contagem dos prazos previstos
pelo regime de processo simplificado que regula, se apliquem, sem qualquer
dilação, as regras pertinentes do Código de Processo Civil, o artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 269/98 vem ainda, em harmonia com o espírito geral do sistema
aqui instituído pelo legislador, simplificar o modelo originário da acção
sumaríssima, tornando-o mais célere.
No caso do presente recurso, o prazo de cuja contagem se trata diz respeito à
contestação oferecida pelo réu. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regime dos
Procedimentos destinados e exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, ? o réu é
citado para contestar no prazo de quinze dias, se o valor da acção não exceder a
alçada do tribunal de 1ª instância, ou no prazo de vinte dias, nos restantes
casos.? Na situação dos autos o prazo aplicável seria, em princípio, o de vinte
dias.
No entanto, e por nela ter ocorrido a circunstância prevista nos artigos 236.º,
n.º 2 e 240.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (a citação foi efectuada em
pessoa diversa do Réu), a estes vinte dias deveriam acrescer ainda mais cinco,
caso valesse para este tipo de processos o regime de dilações previsto no artigo
252.º-A do mesmo Código (particularmente, o regime constante da alínea a) do seu
n.º 1, relativo aos casos em que a citação seja realizada em pessoa diversa do
réu). Mas impondo o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 um método de contagem
de prazos sem qualquer dilação, ao réu ? ainda que citado através de terceiros ?
só restaria no caso, e para organizar a sua defesa, o prazo peremptório de vinte
dias, fixado pelo n.º 2 do artigo 1.º do regime processual em questão.
Entendeu a decisão recorrida que este resultado, apenas decorrente da norma que
proíbe a aplicação, a este tipo de processos, dos prazos dilatórios previstos
pelo artigo 252.º-A do CPC, feria os princípios constitucionais do processo
equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º) e da
igualdade (artigo 13.º); e, por isso, desaplicou a norma constante do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ?na parte em que determina a não
aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC no caso
de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do artigo 236.º, n.º2, do
mesmo Código?. Foi por assim ter decidido que o Tribunal da Relação, concedendo
provimento ao agravo que havia sido interposto, revogou o despacho do tribunal a
quo que julgara extemporânea a contestação que, no caso, a ré oferecera.
Vejamos com que razão se fez este juízo relativo à questão de
constitucionalidade.
6. Na conformação das regras próprias do processo civil não está o legislador
ordinário sujeito a uma vinculação constitucional tão intensa quanto a que se
verifica a propósito da conformação das regras de processo penal. A afirmação,
que tem sido reiterada pela jurisprudência
(vejam-se quanto a este ponto, e por exemplo, os Acórdãos n.ºs 271/95, 335/95 e
508/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), compreende?se
face à natureza dos bens jurídicos protegidos por um e outro domínio do direito
infraconstitucional. Estando em causa, no processo penal, a tutela de bens
jusfundamentais como os relativos à liberdade e à segurança das pessoas (artigos
27.º, 28.º, 30.º, 31.º, e 32.º da CRP), natural é que, neste domínio, a
Constituição enuncie expressamente os princípios e as garantias a que devem
estar subordinadas as leis de processo. O mesmo não sucede com o regime
processual civil, declarativo ou executivo. No entanto, e também como sempre se
tem dito, tal não significa que o legislador ordinário detenha aqui uma total
liberdade conformadora, como se fosse este um campo vazio de vinculações
jurídico-constitucionais. Desde logo, o princípio do processo equitativo,
decorrente do princípio do Estado de direito e consagrado, sobretudo, no artigo
20.º da Constituição, limita à partida todas as escolhas legislativas que nestas
áreas se poderão vir a fazer.
É já firme o conteúdo que a jurisprudência do Tribunal tem conferido a este
princípio do processo equitativo, reconhecido no artigo 20.º da CRP.
Como se disse no Acórdão n.º 271/95 ? retomando jurisprudência já fixada nos
Acórdãos n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, in Diário da República,
IIª série, respectivamente, de 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988
e 17 de Setembro de 1990 ? o direito de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efectiva (que encerra entre nós um conteúdo similar àquele que,
noutros lugares, é conferido ao princípio do due process of law) inclui, entre o
mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em
prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e
independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das
regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas
razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do
adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto
dizer, fundamentalmente, que no âmbito de protecção normativa do artigo 20.º da
CRP se integrarão, além de um geral direito de acção, ainda o direito a prazos
razoáveis de acção e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se
incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade
de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam
respeito.
Integrando, assim, a ?proibição da indefesa? o núcleo essencial do ?processo
devido em Direito?, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que
o legislador ordinário venha a conformar ? seja ele de natureza civil ou penal ?
estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o
exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo.
Neste contexto, assume particular relevância o modo pelo qual a lei ordinária
conforma o regime das citações e das notificações. Tratando-se estes de actos
processuais, praticados pelo tribunal, que visam (em geral) informar sobre o
processo ou chamar alguém a juízo, é compreensível que o modo da sua regulação
infraconstitucional se revista de alguma sensibilidade quanto ao cumprimento das
garantias exigidas pelo princípio do processo equitativo. Sobretudo no caso da
citação, que, conforme dispõe a primeira parte do n.º 1 do artigo 228.º do
Código de Processo Civil, é desde logo ?o acto pelo qual se dá conhecimento ao
réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para
se defender.? A regulação, por lei ordinária, dos prazos que se concedem para
que o réu responda ao convite à defesa, que deste modo lhe é feito, assume assim,
inquestionavelmente, relevo jurídico?constitucional, na exacta medida em que
dela pode vir a depender o modo concreto do exercício do direito (fundamental)
de cada um a ser ouvido em juízo.
Tal relevo torna-se ainda mais acentuado naquelas situações ? como a dos autos ?
em que a citação é efectuada em pessoa diversa do réu, nos termos do disposto
pelo n.º 2 do artigo 236.º do CPC e pelo n.º 2 do artigo 240.º do mesmo Código.
Como bem sublinha a decisão recorrida, nestas circunstâncias, às preocupações
gerais que devem orientar qualquer regulação ordinária dos modos e do tempo da
citação ? garantir que ao réu seja facultada a plena compreensão das razões por
que é chamado a juízo, de forma a possibilitar a organização eficaz e atempada
da sua defesa ? acrescem ainda ?as cautelas necessárias para assegurar um
adequado grau de certeza da efectiva recepção da citação pelo seu destinatário.?
(fls. 183). É assim que se compreendem as exigências decorrentes do n.º 2 do
artigo 236.º do CPC (e também do n.º 2 do seu artigo 240.º) quanto à pessoa a
quem pode ser entregue a citação, quanto à sua necessária identificação (n.º 3
do artigo 236.º; n.º 2 do artigo 240.º) e quanto às advertências que lhe são
feitas relativamente ao dever de entrega pronta da citação ao seu destinatário (n.ºs
1 e 4 do artigo 236.º; n.º 4 do artigo 240.º.)
É assim, também, que se compreende que, nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo
252.º-A do CPC, ?ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias
quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu (?).?
Entendeu a decisão recorrida que, ao excluir a aplicação deste prazo dilatório
aos processos por ele regulados, o artigo 4.º do Decreto-Lei 269/98 não cumpriu
? em casos de citação em pessoa diversa do réu ? os deveres jurídico-constitucionais
que impendem sobre o legislador ordinário. Mas sem razão o fez.
7. Como já se viu, da estrutura complexa que detém o princípio do processo
equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador
ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o
princípio da ?proibição da indefesa?. A lei de processo, nos termos da
Constituição, não está só obrigada a garantir ?um correcto funcionamento das
regras do contraditório?, de modo a que ?cada uma das partes [possa] deduzir as
suas razões (?), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e
discretear sobre o valor e resultado de umas e outras?. Para além disso, deve o
legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa
efectivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em
tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e independência.
Assim, entre os valores da ?proibição da indefesa? e do contraditório e os
princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à
partida, e como se disse no Acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência
constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são
constitucionalmente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores
constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela
relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal
modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos
valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros.
Ao determinar que, no regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento
de obrigações pecuniárias de pequeno montante emergentes de contratos, os prazos
se contassem de acordo com as regras fixadas pelo Código Civil mas sem qualquer
dilação, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 procurou ainda cumprir, em
equilíbrio com o sistema geral que o legislador aqui havia instituído,
finalidades de simplificação e celeridade processual que se entenderam ser
justificadas face ao tipo de litigiosidade em causa. À luz do disposto pelo
artigo 20.º da CRP, tais finalidades correspondem à prossecução de interesses e
valores constitucionais que vinculam o legislador tanto quanto o vincula a
obrigação de respeitar, na modelação das normas de processo, a ?proibição da
indefesa?.
Este modo de prossecução de valores e interesses constitucionalmente relevantes
não implicou o sacrifício unilateral do princípio do contraditório,
particularmente nos casos em que ocorra citação em pessoa diversa do citando.
Desde logo, porque a lei continua a assegurar que, naquelas situações em que
seja comprovadamente difícil para o réu organizar a sua defesa no prazo
peremptório para tal fixado, se prorrogue, por decisão do tribunal, o período de
tempo concedido para a contestação (artigo 486.º, n.º 5 do CPC). É certo que a
decisão recorrida entendeu não ser aplicável ao caso este último regime, de
justo impedimento, fixado no n.º 5 do artigo 486.º do Código. Por outro lado,
também é certo que não cabe ao Tribunal rever o modo pelo qual as instâncias
interpretam e aplicam o direito ordinário. No entanto, e para efeitos do juízo
sobre a (in)constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 268/98, é absolutamente necessário ter em conta este elemento fundamental do
sistema, independentemente do modo pelo qual ele foi, no caso concreto,
entendido e aplicado: a possibilidade de o juiz da causa vir a prorrogar o prazo
da defesa, naqueles casos comprovados de impossibilidade da sua organização,
plena e eficaz, no prazo peremptório fixado pela lei, funciona em si mesma ? e
para empregar expressão usada pela decisão recorrida ? como uma ?válvula de
segurança? do sistema, no que diz respeito ao cumprimento das exigências
decorrentes do princípio constitucional da ?proibição da indefesa?.
Não parece, por isso, que tenha havido qualquer excesso no modo pelo qual o
legislador, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, procurou articular os ?valores?
da celeridade processual e do princípio do contraditório. A medida que aí se
fixou não se mostra nem inadequada, nem desnecessária, nem desproporcionada face
aos fins de política legislativa que a orientaram, pelo que não implicou,
efectivamente, o sacrifício unilateral do valor ínsito na ?proibição da indefesa?,
potencialmente conflituante com os valores da celeridade processual, da
segurança e da paz jurídica. A solução que foi achada correspondeu antes a uma
forma côngrua de fazer concordar praticamente os diferentes ?interesses? em
conflito, pelo que não merece, à luz das normas contidas no artigo 20.º da CRP,
nenhuma censura constitucional.
8. Tal como não merece, a mesma solução, nenhuma censura constitucional face ao
princípio consagrado no artigo 13.º da CRP.
O Tribunal tem dito, em jurisprudência de tal modo constante
que não vale a pena repetir aqui todos os lugares da sua afirmação
(veja-se, entre muitos outros, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
que o princípio da igualdade, enquanto parâmetro constitucional capaz de limitar
as acções do legislador, tem uma tripla dimensão: a da proibição do arbítrio
legislativo, a da proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre as
pessoas e a eventual imposição de discriminações positivas. Não estando
evidentemente em causa, no caso concreto, nem a segunda nem a terceira dimensões
do princípio da igualdade (a diferença entre os regimes processuais comum e
especial, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu em caso
de citação efectuada em pessoa terceira, não é seguramente algo que possa
relevar do domínio da discriminação, que, podendo ser negativa ou positiva, tem
sempre a sua sede última no n.º 2 do artigo 13.º), só cabe in casu averiguar se
o legislador terá aqui instituído, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, uma
diferença de regimes ? entre o processo comum e o processo especial para o
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ? que seja
arbitrária, isto é, que não possa ser fundamentada à luz de um critério
inteligível ou racionalmente apreensível, congruente com valores
constitucionalmente relevantes.
Ora, decorre de tudo quanto atrás se disse que não é, evidentemente, arbitrária
ou não fundada a diferença de regime que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98
institui, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu, caso
este tenha sido citado através de terceira pessoa. Tal diferença ou
especialidade de regime, pelo contrário, tem a fundamentá-la uma razão material
bastante (claramente decorrente da exposição de motivos contida no preâmbulo do
Decreto-Lei), razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador
ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados, como já vimos, de
particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, também face ao
parâmetro contido no artigo 13.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer
censura por parte do Tribunal.
IIII
Decisão
Assim, e pelos motivos expostos, o Tribunal decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação
prevista no artigo 252.º?A, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Civil, no
caso de citação feita a pessoa diversa do réu; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida quanto à
questão de constitucionalidade.
Sem custas
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins (vencida, nos termos
da declaração anexa)
Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração de voto da Exma.
Conselheira Ana Guerra Martins para que remeto).
Gil Galvão
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencida por considerar que a norma extraída do artigo 4º do decreto
preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, é inconstitucional,
quando afasta o prazo dilatório de cinco dias úteis previsto na alínea a) do n.º
1 do artigo 252º-A, do CPC, se após citação em pessoa diversa do réu, a
secretaria não procede à advertência exigida pelo artigo 241º, do CPC, no prazo
legalmente fixado de dois dias úteis, por restrição desproporcionada (artigos 17º
e 18º, n.º 2, da CRP) do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (artigo
20º, n.º 4, da CRP).
Em primeiro lugar, deve registar-se que existe uma abundante jurisprudência do
Tribunal Constitucional relativa ao regime de citações e notificação em processo
civil, alicerçada na ideia de que tal regime deve assegurar a possibilidade de
defesa efectiva daqueles contra quem são deduzidos pedidos em juízo (ver os
Acórdãos n.º 271/95 (disponível in «Acórdãos do Tribunal Constitucional», 31º
vol., págs. 359 e segs.; n.º 508/2002, publicado in «Diário da República», IIª
Série, de 26 de Fevereiro de 2003; n.º 182/06, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
Em segundo lugar, deve sublinhar-se que este Tribunal tem decidido pela não
inconstitucionalidade de normas jurídicas que presumam o conhecimento da
instauração de acção contra o réu ? que sucede no caso da citação por via postal
simples, mas também ocorre quando a citação é feita em pessoa diversa do réu e
aquela não lha comunica imediatamente ?, desde que tais presunções sejam
rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento
efectivo, por um destinatário normalmente diligente, do conteúdo da citação.
2. O afastamento de quaisquer prazos dilatórios pelo artigo 4º do referido
diploma legal visa acautelar o próprio direito fundamental à tutela
jurisdicional efectiva, na sua vertente de direito à obtenção de uma decisão
jurisdicional célere (artigo 20º, n.º 4, da CRP). Ou seja, visam-se objectivos
de celeridade processual, em prol da posição processual dos credores que
instaurem estas acções especiais. Em contraponto, a prossecução de tal
celeridade atinge, necessariamente, o direito fundamental dos devedores a uma
defesa justa (artigo 20º, n.º 4, da CRP), na medida em que reduz os respectivos
prazos efectivos de contestação.
Em tese até pode ser sustentável que a norma em causa não restringe, de modo
desproporcionado (artigos 17º e 18º, n.º 2, ambos da CRP) o direito da recorrida
a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que é: i) ?necessária?, uma
vez que visa a protecção do direito do autor (ora recorrente) a uma decisão
jurisdicional célere; ii) ?adequada?, visto que contribui para acelerar a marcha
daquela acção especial; iii) ?proporcional em sentido estrito?, dado que poderá
representar a medida menos lesiva do direito da recorrida, designadamente,
porque acautela o efectivo conhecimento da citação, mediante envio de
advertência da citação no prazo de dois dias úteis contados da citação na pessoa
diversa do réu, conforme imposto pelo artigo 241º do CPC.
Sucede, porém, que, na dimensão com que a norma foi aplicada aos presentes autos,
a demora na advertência à citanda (ora requerida) ? que apenas foi enviada, em
27 de Setembro de 2007, e não em 11 de Setembro de 2007, conforme expressamente
cominado pelo artigo 241º do CPC ? não lhe é de todo imputável, pelo que não
pode repercutir-se na sua esfera jurídica, sem que o seu direito fundamental à
proibição de indefesa seja afectado. Além disso, não recaíam sobre a recorrida
quaisquer deveres de informação do recorrente sobre a eventual alteração do seu
domicílio, na medida em que o contrato celebrado entre aqueles não procedeu a
qualquer fixação de domicílio.
Ora, se é certo que a não aplicação de prazos dilatórios às citações para as
acções especiais previstas no Decreto-Lei n.º 269/98 ? cujos valores são
objectivamente reduzidos, por inferiores à alçada dos tribunais de Relação ? não
se afigura, necessariamente, contraditória com o princípio da proibição da
indefesa, não é menos certo que tal conformidade dependerá sempre de um
acautelamento acrescido da possibilidade de conhecimento efectivo da citação por
parte do réu. A advertência constante do artigo 241º do CPC é configurável como
um instrumento privilegiado de garantia da proporcionalidade de tal restrição.
Quer dizer: somente a garantia de uma cognoscibilidade acrescida salvaria o
artigo 4º do decreto preambular do Decreto-Lei n.º 269/98 de um juízo negativo
de proporcionalidade.
Assim sendo, o afastamento do prazo dilatório previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 252º-A do CPC, pelo artigo 4º do decreto preambular do Decreto-Lei n.º
269/98, quando a advertência do citando não tenha ocorrido no prazo previsto no
artigo 241º do CPC, é contrário à Constituição, na medida em que restringe, de
modo desproporcionado, o direito fundamental de tutela jurisdicional efectiva,
na sua vertente de proibição da indefesa (artigos 17º, 18º, n.º 2 e 20º, n.º 4,
todos da CRP).
Ana Maria Guerra Martins