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Processo nº 753/09
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão
sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrido Instituto de
Segurança Social – Centro Distrital de Lisboa, foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do
artigo 70º da LTC, da decisão proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de
Vila Real, em 27 de Maio de 2009 (fls. 58 e 59), para que seja apreciada a
constitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 34/2004,
de 29 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de
Agosto (fls. 62 a 64).
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Sempre que determinada questão de constitucionalidade normativa se apresente
como “simples”, o Relator junto do Tribunal Constitucional fica legalmente
habilitado a proferir decisão sumária, de conhecimento do objecto do pedido, que
pode, aliás, consistir em mera remissão para jurisprudência anterior (cfr. n.º 1
do artigo 78º-A, da LTC.).
Recentemente, a questão ora em apreço nos autos foi alvo de duas decisões por
esta mesma 3ª Secção do Tribunal Constitucional, no sentido da não
inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º
34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007,
de 28 de Agosto (vejam-se os Acórdãos n.º 307/09 e n.º 308/09, ambos disponíveis
in www.tribunalconstitucional.pt). Nessa sede, foi dito que:
«Na verdade, como se deixou esclarecido, o novo regime legal veio
acentuar a distinção entre pessoas colectivas com fins lucrativos e pessoas
colectivas sem fins lucrativos, tomando como assente a ideia de que as pessoas
colectivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma
actividade económica destinada à obtenção de lucros, deve, pela natureza das
coisas, encontrar-se dotada de uma estrutura organizativa e financeira capaz de
fazer face aos custos previsíveis da sua actividade, incluindo os que resultem
da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica.
Por outro lado, embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas
colectivas os direitos constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza,
tem de reconhecer-se que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse
grau de compatibilidade e é, portanto, susceptível de titularidade colectiva,
daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exactamente
nos memos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às
pessoas singulares (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
I Tomo, Coimbra, 2005, pág. 113).
E, no caso vertente, como se anotou, há um fundamento material
bastante para que o legislador estabeleça uma diferenciação de regime, em
matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em relação a pessoas colectivas
com fins lucrativos.
Não vindo invocado que o litígio exorbite da actividade normal da
pessoa colectiva em causa, considera-se não haver motivo para considerar
verificada a alegada violação do disposto no artigo 20º da Constituição, nem se
justifica a alteração do julgado.»
Não se vislumbra qualquer razão para divergir do sentido decisório expresso no
acórdão supra citado, que, aliás, foi aprovado por unanimidade do pleno da 3ª
Secção do Tribunal Constitucional.
Não se justificando decisão divergente, profere-se a presente decisão sumária,
remetendo-se para a fundamentação dos Acórdãos n.º 307/09 e n.º 308/09, conforme
expressamente permitido pelo n.º 1 do artigo 78º-A, da LTC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de
Fevereiro, decide-se negar provimento ao presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos
termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente limitou-se a deduzir
reclamação (fls. 80), sem aditar à mesma qualquer fundamentação ou impugnação
especificada do teor da decisão reclamada.
3. Após notificação para efeitos de resposta, o recorrido deixou esgotar o prazo
respectivo sem que viesse aos autos pronunciar-se sobre o teor da reclamação.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Apesar de ter deduzido reclamação da decisão sumária proferida nos autos, o
recorrente não cumpriu o ónus de especificação dos fundamentos pelos quais a
decisão sumária deveria ser reformada por esta conferência. Face à omissão de
quaisquer argumentos com vista à impugnação do seu sentido decisório, mais não
resta que rejeitar a presente reclamação e confirmar integralmente a decisão
reclamada.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo
78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão