Imprimir acórdão
Processo n.º 878/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. A., notificada do Acórdão nº 569/2009 do Tribunal Constitucional, no qual se
decidiu indeferir a reclamação que a mesma apresentara de Despacho proferido
pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Setembro de 2009,
despacho esse que lhe não admitira, por inverificação dos respectivos
pressupostos processuais, o recurso de constitucionalidade que havia sido
interposto, vem agora requerer a sua aclaração nos termos seguintes:
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido,
parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para
este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que
do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da
norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da
peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo
conforme disposto no artigo 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do
Porto.
Ora, nos termos do nº 6 do citado artigo 75°‑A, deveria o Venerando Juiz
Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a
suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo
o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria
ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidada a recorrente a indicar os
elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no
artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n°
2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente,
não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no
n° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.
Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal
convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade
se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma
ou a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar
compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por
melhor opinião, parece‑nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de
violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito
que assistia à recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de
interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e
justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n°s 2, 5 e 6 do art.°
75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de
ACLARAÇÃO.
2. Notificado do pedido de aclaração, veio o representante do Ministério
Público no Tribunal Constitucional dizer:
1.º
No acórdão n.° 569/2009 decidiu-se não conhecer do recurso porque o recorrente
não havia suscitado, durante o processo, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa.
2.°
Vem agora a recorrente pedir aclaração desse Acórdão porque – segundo ela –
devia ter sido notificada para suprir a falta, consistente em não ter indicado
no requerimento de interposição do recurso, nem a norma constitucional violada,
nem a peça processual em que suscitara a questão da inconstitucionalidade.
3.º
Parece-nos evidente que tal requerimento não consubstancia um pedido de
aclaração, não dizendo a recorrente em que parte a decisão é de tal forma
obscura ou ambígua, que necessite de ser aclarada.
4.º
De qualquer forma, sempre se dirá que o convite a que se refere o artigo 75.°-A,
n.° 5, da LTC, destina-se exclusivamente a suprir deficiências meramente formais
do requerimento de interposição do recurso.
5.º
Ora, a não admissão do recurso, teve como fundamento, não qualquer incorrecção
imputável ao requerimento de interposição do recurso, mas o não cumprimento, por
parte da requerente, do ónus de suscitação prévia.
II
3. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 669.º do Código de
Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional por força do artigo 69.º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante designada por LTC), pode qualquer das partes requerer
no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou
ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
O Acórdão nº 569/2009 não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Nele decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que A. apresentara, ao abrigo do
disposto nos artigos 76.º, nº 4, e 77.º, nº 1, da LTC, do Despacho proferido
pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso que a
requerente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da mesma lei,
pretendera interpor para o Tribunal Constitucional.
Para assim decidir, entendeu o Tribunal que, no caso, não havia sido previamente
suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e que o pedido
contido no requerimento de interposição de recurso se reportava à decisão
judicial em si mesma considerada, e não a normas ou dimensões interpretativas de
normas. Mais se disse que, nos termos das disposições conjugadas do artigo
280.º, nº1, alínea b) da Constituição e do artigo 79.º nº alínea b) da LTC, tal
implicava manifesta ausência dos pressupostos necessários para que o Tribunal
pudesse conhecer do recurso de constitucionalidade.
4. O convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso,
previsto no nºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só tem lugar naqueles casos em
que o mesmo requerimento não contenha os elementos formais exigidos nos nºs 1 e
2 do mesmo artigo. Nessas circunstâncias, as deficiências formais de que padeça
o requerimento de interposição do recurso poderão ainda vir a ser supridas pelo
aperfeiçoamento do mesmo. Diversa é, no entanto, a situação em que se não reúnam
os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que determina por si só, e nos
termos da Constituição e da lei, que o Tribunal não possa do mesmo conhecer.
Como é evidente, nestes casos, em que é certo que se não verificam os
pressupostos ou condições materiais necessárias para que o Tribunal venha a
tomar conhecimento do recurso, qualquer convite ao aperfeiçoamento formal do
requerimento da sua interposição revelar-se-ia sempre como um acto
processualmente inútil.
III
Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir o pedido de
aclaração.
Custas pela requerente, fixadas em 15 unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão