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Processo n.º 935/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A fls. 295 destes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. A sociedade comercial denominada A., Lda, recorre para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos seguintes
termos:
[...] tendo sido notificada do despacho dactilografado do Exmo Conselheiro Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por si deduzida, vem
recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 17 de Março de 2009 desse
Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso de apelação
da Recorrida, decretou a resolução do contrato de arrendamento e o consequente
despejo do locado de que a Recorrente é arrendatária, com fundamento na
verificação da utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à
ordem pública, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil.
O que faz nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da
República Portuguesa e alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).
O presente recurso é tempestivo, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 75º e nºs
2, 3 e 4 do artigo 70º, todos da indicada Lei do Tribunal Constitucional,
estando esgotada a possibilidade de recurso, por não ter sido admitido o recurso
ordinário de revista interposto pela Recorrente do agora recorrido Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na sua irrecorribilidade, a qual
veio a ser confirmada, em sede de Reclamação para o Exmo Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça.
Com o presente recurso, pretende a Recorrente ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1083º nº 2 alínea b),
799º e 762º nº 1, todos do Código Civil, efectivamente aplicadas pelo Tribunal
da Relação de Lisboa, com a interpretação que resulta do Acórdão ora recorrido e
que se descreve nos parágrafos seguintes, a qual, no entender da Recorrente,
viola frontalmente a Constituição da República Portuguesa.
Sumaríssimamente relembrando, o Tribunal de primeira instância, como se pode ler
na última página da doutíssima Sentença proferida em 5.3.2008, ?No caso dos
autos, e face à matéria de facto (não) provada, dúvidas não subsistem de que
faleceu a demonstração desta essencial circunstância consubstanciadora do
direito de a senhoria obter o despejo do locado ? cujo ónus caía naturalmente
sobre a Autora.
Na verdade, não ficou demonstrado que a Ré tenha de alguma forma causado a
violação reiterada e grave de regras de higiene, sossego e boa vizinhança ou,
ainda, proporcionado a prática de actos contrários à lei, ordem pública e bons
costumes ? e, muito menos, que essa actividade tornasse inexigível a manutenção
do arrendamento.
Enfim, provado que está que a Ré continua a usar o locado para o fim previsto no
contrato, nos seus termos normais ? e que a Autora tem conhecimento deste tipo
de actividade comercial desde que é proprietária do prédio...?, concluiu que a
pretensão da Autora não podia proceder, não decretando o despejo, assim
decidindo absolver a Ré.
Contudo, veio o Acórdão Recorrido surpreendentemente entender que, apesar de na
sentença absolutória de primeira instância ter ficado provado que a Ré
continuava a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos
normais e não obstante não ter ficado demonstrado que a Ré proporcionasse,
promovesse ou incentivasse a prática de actos contrários aos bons costumes (prostituição),
ainda assim esta ?não provou que não é devido à sua tolerância que ali ocorre
essa prática infractora ao contrato de arrendamento.?, o que constituiria, nos
termos do artigo 799º do Código Civil, seu ónus!
Ora, interpretar os citados artigos no sentido de exigir à Ré inquilina, para
impedir que, sem mais, fique provado o fundamento de resolução do contrato de
arrendamento previsto na aliena b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil, que
cumpra o ónus de provar o facto negativo de que não foi devido à sua tolerância
que ali ocorre (aliás de forma não habitual) essa prática infractora ao contrato
de arrendamento, constitui flagrante inconstitucionalidade porque, mercê de uma
preconceituosa apreciação da aparência dos hóspedes e de um pidesco espiolhar da
sua intimidade, hialinamente sempre implicaria a frontal violação dos princípios
da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação e os direitos à
reserva da intimidade da vida privada e à protecção legal contra qualquer forma
de discriminação, consagrados nos artigos 13º e 26º, ambos da Constituição da
República Portuguesa, que são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais,
conforme artigos 18º nº 1 e 204º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão da inconstitucionalidade da interpretação dos referidos preceitos
normativos fora já premonitoriamente suscitada pela Recorrente, anteriormente à
surpreendente prolação do Acórdão recorrido, em dois distintos momentos
processuais, quais sejam:
a) na Contestação:
Artigo 26º ? ?À R., à sua gerência ou a seu funcionário, sendo a Pensão Farense
um estabelecimento aberto ao público e onde não está reservado o direito de
admissão, não é lícito presumir, muito menos obviamente, que um determinado
cliente seja prostituta ou homossexual, e ainda menos lícito lhe é espiolhar ou
concluir que, mesmo aparentando sê-lo, forçosamente se entreguem nos seus
respectivos quartos, durante as respectivas estadias, à prática de actos
próprios daquela subjectiva aparência.?
Artigo 27º ? ?Se o fizessem, violariam o princípio da igualdade e o direito à
reserva da intimida de da vida privada e não-discriminação, maxime consagrados
no artigos 13º e 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa?
b) nas Contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa:
?A R. exerce continuadamente no seu estabelecimento Pensão Farense a actividade
de indústria hoteleira conforme ao seu objecto social, e não promove, nem
incentiva, nem protege e nem permite a prática de prostituição no locado, que
desconhece.
E desconhece porque, no exercício da sua actividade, não lhe é lícito
inquisitoriamente interrogar todos ou alguns dos clientes que dela pretendem a
prestação de serviços próprios da indústria hoteleira, sobre se no usufruto
logístico desses serviços, tencionam, na íntima privacidade do alojamento
facultado, dedicar-se a qualquer prática ilícita ou imoral, designadamente a da
prostituição.
Como disse a R. nos art.s 26º e 27º da sua contestação:? (idem supra).
Ainda, por zelosa cautela, se por mera hipótese não fossem considerados
preenchidos os precedentes requisitos de recorribilidade, não deixa a Recorrente
de aduzir que, ainda assim deva a referida inconstitucionalidade ser apreciada
em virtude daquela interpretação contida no acórdão ora recorrido ter
constituído uma insólita decisão surpresa, não tendo a Recorrente vislumbrado
como possível semelhante entendimento, não tendo a Recorrente tido oportunidade
processual para suscitar essa questão de constitucionalidade antes de proferida
a decisão recorrida, não lhe podendo ser exigível que, antecipadamente, previsse,
mais do que premonitoriamente alertara, aquela peculiaríssima interpretação
adoptada na decisão.
Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir o presente Recurso para o
Tribunal Constitucional, com subida imediata e efeito suspensivo.
O recurso foi recebido por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional.
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual o
recurso vem interposto, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo'. O recurso tem carácter normativo, isto é, deve incidir
necessariamente sobre normas aplicadas na decisão recorrida sobre as quais o
interessado já havia suscitado uma questão de inconstitucionalidade (artigo 72º
n.º 2 da LTC).
No caso em presença apura-se, no entanto, que a recorrente não suscitou perante
o tribunal recorrido qualquer questão relacionada com a desconformidade
constitucional das normas que agora identifica como objecto do recurso. O que a
recorrente fez, na sua contra alegação, foi criticar qualquer solução do litígio
que, com base nas ditas normas, conduzisse ao deferimento da pretensão da autora,
então apelante, o que, aliás, revela que não aproveitou essa oportunidade
processual para adequadamente suscitar a questão de inconstitucionalidade
perante o tribunal comum.
Esta errada perspectiva conduz, ainda, a recorrente a pretender sindicar uma
proposição com o sentido de «exigir à Ré inquilina, para impedir que, sem mais,
fique provado o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na
aliena b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil, que cumpra o ónus de provar o
facto negativo de que não foi devido à sua tolerância que ali ocorre (aliás de
forma não habitual) essa prática infractora ao contrato de arrendamento,
constitui flagrante inconstitucionalidade porque, mercê de uma preconceituosa
apreciação da aparência dos hóspedes e de um pidesco espiolhar da sua intimidade,
hialinamente sempre implicaria a frontal violação dos princípios da igualdade,
da proporcionalidade e da não discriminação e os direitos à reserva da
intimidade da vida privada e à protecção legal contra qualquer forma de
discriminação, consagrados nos artigos 13º e 26º, ambos da Constituição da
República Portuguesa, que são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais,
conforme artigos 18º nº 1 e 204º, ambos da Constituição da República Portuguesa»,
que, sem sombra de dúvida, não constitui uma norma jurídica, mas a própria
decisão recorrida.
Na verdade, a questão que a recorrente apresenta no seu requerimento de
interposição do recurso revela que a questão que pretende ver decidida não tem
carácter normativo e se reconduz, afinal, à crítica directa da decisão impugnada.
3. Com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [...]»
2. Notificada, a recorrente vem reclamar para a conferência, ao abrigo do
disposto no artigo 78º-A n.º 3 da LTC, nos termos que se transcrevem:
«[...] importa compreender a profunda razão por que a Reclamante porfia em
submeter à doutíssima reapreciação de V. Exas. a presente questão:
É que, sumarissimamente, a Autora interpôs a acção de despejo subjacente,
mediante petição inicial onde invocava, como fundamento de resolução do
arrendamento, a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à
ordem pública, tal como prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1083º do Código
Civil.
Assim, nesta petição inicial, e para o que ora interessa, alegava que a Ré, ora
Reclamante, no exercício da actividade comercial que era seu objecto no
estabelecimento hoteleiro de que era proprietária, proporcionava, promovia,
incentivava e permitia no locado a prática de prostituição.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de primeira
instância, por douta sentença, decidiu justamente absolver a Ré do pedido
porquanto, em suma, conforme inequivocamente resultara da factualidade provada e
não provada, nunca impugnada, não lograra a Autora, como era seu ónus, provar a
sobredita factualidade que invocara, antes tendo ficado ?...provado que a Ré
continua a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos
normais ? e que a Autora tem conhecimento deste tipo de actividade comercial
desde que é proprietária do prédio? ?(vide sentença judicial de 5.3.2008 in fine).
Mas, com a mesma não se conformando, desta interpôs a Autora recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, surpreendentemente, veio inverter o ónus
da prova, insolitamente entendendo que cabia à inquilina Ré ter provado que ?...não
é devido à sua tolerância que ali ocorre essa prática infractora ao contrato de
arrendamento? ? a prática de prostituição, aliás de modo não habitual ? (vide
topo da página 8 do Acórdão TRL de 17.3.2009 in fine).
Mesmo que se admita, como entendeu o Excelentíssimo Conselheiro Relator na
decisão sumária ora reclamada que apreciou o requerimento de interposição de
recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, que a Recorrente (apesar
do premonitoriamente alegado nos artigos 26º e 27º da sua Contestação e em sede
de contra-alegações) não aproveitou essa oportunidade processual para
adequadamente suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal
comum, certo é que, a final daquele requerimento não deixou a ora Reclamante de
aduzir que ?...ainda assim deva a referida inconstitucionalidade ser apreciada
em virtude daquela interpretação contida no acórdão ora recorrido ter
constituído uma insólita decisão surpresa, não tendo a Recorrente vislumbrado
como possível semelhante entendimento, não tendo a Recorrente tido oportunidade
processual para suscitar essa questão de constitucionalidade antes de proferida
a decisão recorrida, não lhe podendo ser exigível que, antecipadamente, previsse,
mais do que premonitoriamente alertara, aquela peculiaríssima interpretação
adoptada na decisão.?
Ora, cuidadosamente percorrida a decisão sumária reclamada, nela se constata
manifesta omissão de pronúncia quanto a esta questão suscitada que, muito
respeitosamente, igualmente deveria ter sido apreciada.
Com efeito, parece hialino à Reclamante que a interpretação dos artigos 1083º n.º
2 alínea b), 799.º e 762. n.º 1, todos do Código Civil, no sentido em que foram
efectivamente aplicados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que resulta da
decisão recorrida, viola frontalmente os princípios da igualdade, da
proporcionalidade e da não discriminação e os direitos à reserva da intimidade
da vida privada e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação,
consagrados nos artigos 13.º e 26.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa, que são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais, conforme
artigos 18.º n.º 1 e 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
A interpretação contida na recorrida decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
surge de forma inovadora nos presentes autos, constituindo uma decisão surpresa
para efeitos de dispensa do ónus de suscitação atempada da questão de
constitucionalidade.
É que, inverter o ónus da prova, esquecendo que ?àquele que invocar um direito
cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado? (vide n.º 1 do
artigo 342.º do Código Civil) ? como incontestavelmente cabia no caso ao Autor ?
e antes despropositadamente aplicando os artigos 799.º e 762.º n.º 1 do Código
Civil, ademais implicando a exigida prova por parte da Ré de um facto negativo,
sequer especificamente quesitado, a intolerável devassa da intimidade e a
inadmissível intromissão na privacidade dos hóspedes que pretendessem usufruir
dos serviços hoteleiros prestados pela Ré com inteira e continuada normalidade,
apanhou a Recorrente de surpresa, por lhe não ser de todo exigível a antecipação
ou juízo de prognose de tal decisão na dimensão normativa que pretende impugnar.
Tal como teria apanhado de surpresa a Meritíssima Juiz de primeira instância que,
?no caso dos autos, e face à matéria de facto (não) provada, dúvidas não
subsistem de que faleceu a demonstração desta essencial circunstância do direito
da senhoria obter o despejo do locado ? cujo ónus caía naturalmente sobre a
Autora.?, julgou que ?...forçoso se torna concluir, sem necessidade de maiores
considerandos, que a pretensão da Autora não pode proceder, não se decretando o
despejo.? ? (vide página final da douta sentença de 5.3.2008).
Está-se assim, na verdade, perante um caso limite, dado que, no caso, na posição
de Recorrida e face a uma douta sentença absolutória, não era de todo razoável
exigir à ora Reclamante que adivinhasse ser judicialmente acolhida tão
inesperada, insólita e anómala interpretação e aplicação dos indicados preceitos,
tanto mais não sendo cognoscíveis pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais
similares.
Termos em que, considerando procedente a presente Reclamação e decidindo
conhecer do objecto do Recurso, farão V. Exas. inteira
JUSTIÇA!
3. Não houve resposta, importando agora decidir.
4. Na decisão sumária em reclamação decidiu-se não conhecer do objecto do
recurso por duas razões: não só não tinha sido suscitada qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, conforme impõe o
artigo 72º n.º 2 da LTC, como também se verificava que a questão enunciada pela
recorrente no requerimento de interposição do recurso «não tem carácter
normativo e se reconduz, afinal, à crítica directa da decisão impugnada».
Na sua reclamação a recorrente ataca, apenas, o primeiro daqueles fundamentos,
nada referindo quanto ao segundo ? o que é suficiente para ver indeferida a
pretensão. No entanto, deve dizer-se que não ocorre a invocada 'omissão' de
pronúncia, vício processual que genericamente se reporta ao não conhecimento de
questões que o tribunal deve apreciar, mas que se não estende aos argumentos
invocados pelas partes. E é inegavelmente seguro que a questão de saber se o
recorrente tivera oportunidade para invocar a inconstitucionalidade de qualquer
norma jurídica relacionada com a prova do fundamento de resolução do contrato de
arrendamento previsto na aliena b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil (precisamente
a matéria que estava em causa no recurso), foi respondida na reclamada decisão
sumária, ao afirmar-se:
No caso em presença apura-se, no entanto, que a recorrente não suscitou perante
o tribunal recorrido qualquer questão relacionada com a desconformidade
constitucional das normas que agora identifica como objecto do recurso. O que a
recorrente fez, na sua contra alegação, foi criticar qualquer solução do litígio
que, com base nas ditas normas, conduzisse ao deferimento da pretensão da autora,
então apelante, o que, aliás, revela que não aproveitou essa oportunidade
processual para adequadamente suscitar a questão de inconstitucionalidade
perante o tribunal comum.
Falece, por isso, razão à reclamante.
5. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não
conhecimento do recurso. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em
20 UC.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2010
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão