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Processo n.º 856/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do
despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o
Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«[…] A., arguido preso e recorrente nos autos supra id vem RECLAMAR do Despacho
de fls 6658, para Vossa Excelência, com os seguintes fundamentos:
1- O arguido recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo
Tribunal Justiça: o recurso foi admitido e o Ministério Público respondeu no
sentido de a Relação se pronunciar sobre o excesso da pena concordando com a
NULIDADE por omissão de pronúncia....
2- O arguido recorreu também para o Tribunal Constitucional o que, por ora não
foi admitido, pois recorreu para o STJ e inexiste a exaustão dos meios
ordinários: sucede que o Supremo Tribunal Justiça é livre na “aceitação” ou
“rejeição” da admissibilidade do recurso tal como Tribunal Constitucional.
3- É “comum” ver os Tribunais Superiores por vezes rejeitarem os recursos que os
Tribunais admitiram; o efeito do recurso pode até ser modificado e o Juiz a quem
pode não admitir o recurso admitido pelo MM° Juiz a quo...
4- O “elevador” da Justiça é lento e por razões de economia processual o arguido
A., retido numa jaula fria e húmida de 5 m2 no cárcere de Coimbra, pretende ver
já apreciado o recurso para o Tribunal Constitucional....
5- Na verdade, se for concedido provimento e declarados nulos os reconhecimentos
efectuados na P.J. do Porto, conforme o Tribunal Constitucional em tempos
decidiu num caso similar…..o recorrente A. sairá imediatamente em LIBERDADE!
6- Daí a necessidade imperiosa de ver JÁ apreciado o recurso e não ficar “à
espera” que os autos subam ao Supremo Tribunal Justiça…e após a Decisão
deste…..voltar a recorrer e aguardar meses e meses…..!!!!
7- A celeridade, a Justiça, a economia processual, a razoabilidade e a
apreciação do recurso em prazo razoável – art.° 5.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, devem conduzir a que Vossa Excelência ordene a admissão
imediata do recurso e a apreciação do mesmo, com a brevidade que se impõe: o
arguido jaz há mais de 2 anos num “frigorífico” do Estado….
TERMOS EM QUE ORDENANDO A ADMISSÂO DO RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS A ESTE
COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOSSA EXCELÊNCIA FARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos
seguintes termos:
«1. Em 1.ª instância A. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 12
anos de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para a Relação do Porto que lhe negou provimento,
confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.
Deste acórdão da Relação, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, invocando, entre o mais, a sua nulidade por falta de fundamentação,
quanto às diversas questões por ele suscitadas na respectiva motivação.
2. Simultaneamente, o arguido interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal
Constitucional, pretendendo ver apreciada em determinada interpretação, do
artigo 147.º do CPP (“reconhecimento de pessoas”).
O recurso não foi admitido porque, tendo o recorrente interposto recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, não se verificava um dos requisitos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade: a prévia exaustão dos
recursos ordinários.
O recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional.
3. Parece-nos evidente que não lhe assiste qualquer razão, uma vez que estamos
perante um recurso interposto ao abrigo da n.º 1, alínea b), da LTC .
Na verdade, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (ao
que tudo indica admitido), a decisão da Relação adquiriu um carácter provisório,
o que contraria o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
4. De salientar ainda que, estando a questão da inconstitucionalidade
relacionada com o auto de reconhecimento do arguido, esta foi uma das matérias
que o acórdão da Relação (agora em recurso) tratou (3.º recurso do recorrente –
fls. 101 a 107).
3. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
3. Não assiste razão ao reclamante pelas razões referidas no despacho reclamado
e desenvolvidas na resposta do Ministério Público.
Na verdade, tendo o reclamante recorrido do acórdão da Relação, que o condenou
na pena única de 12 anos de prisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como
para o Tribunal Constitucional, não se verifica a prévia exaustão dos recursos
ordinários, que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, é pressuposto
necessário do recurso de constitucionalidade interposto, como é o caso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal.
Acresce que a questão de constitucionalidade que o reclamante pretende ver
apreciada, relacionada com o “reconhecimento do arguido”, é precisamente uma das
questões colocadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da
arguição de “falta de fundamentação por prova indiciária nula” (cfr. fls. 31/34
e 35 dos autos).
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o
recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos