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Processo nº 331/2009
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. A., S.A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, do
Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a 16 de
Março de 2009.
No referido despacho, decidira-se não conhecer da reclamação que A.
Internacional e outros haviam endereçado ao Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo, reclamação essa relativa a decisão anterior, proferida desta vez
pelo Presidente do Tribunal Administrativo Central Norte, que ?indeferira?
recurso pelos mesmos interposto para o STA.
Foram os seguintes, os termos do despacho de não conhecimento:
Na espécie vertente, vem deduzida uma reclamação contra o despacho do Senhor
Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, que ?indeferiu? o recurso
interposto para o STA, no âmbito de um processo de reclamação relativamente a um
recurso interposto para esse Tribunal Central.
Sob a epígrafe ?Julgamento da reclamação?, o artigo 689°, n.° 2, do CPC, ao
tempo em vigor, determinava:
?A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir
imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido
decida em sentido contrário.? (sublinhado nosso).
Ora, do citado preceito legal resulta evidente que a questionada decisão do
Presidente do TCA Norte ? por este proferida, na qualidade de presidente do
tribunal ad quem, no âmbito do mecanismo processual previsto no art. 688.° do
mesmo código ? não é passível de impugnação.
Assim, não sendo possível usar, neste caso, de qualquer meio impugnatório, não
se toma conhecimento da reclamação em causa.
2. Recorrendo deste Despacho para o Tribunal Constitucional, pediram A.Internacional
e outros que fosse apreciada ?a inconstitucionalidade do artigo 689º, nº 2 do
CPC, ao tempo em vigor, na interpretação e aplicação dada pelo Senhor Presidente
do Supremo Tribunal Administrativo?, por violação dos artigos 2º, 3º, 20º, 207º
e 209º da CRP. [ No requerimento de interposição do recurso, formulavam também
os requerentes questões de legalidade comum, claramente situadas fora do âmbito
dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional: fls. 535].
3. Entendendo que o objecto do recurso, recortado pelo respectivo requerimento
de interposição, consistia na questão da constitucionalidade da norma contida na
primeira parte do nº 2 do artigo 689º do Código de Processo Civil quando
entendida na sua literalidade ? i.e., determinando a não impugnação das decisões
dos presidentes dos tribunais superiores ? emitiu o relator no Tribunal
Constitucional Decisão Sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da
Lei nº 28/82. Por se considerar que era simples a questão a decidir, não se
concedeu provimento ao recurso, invocando para tanto a jurisprudência do
Tribunal fixada nos Acórdãos nºs 525/2007 e 351/2007 (os presidentes dos
Tribunais superiores exercem ? nomeadamente nos termos do nº 2 do artigo 689º do
CPC ? verdadeiras funções jurisdicionais; a irrecorribilidade das suas decisões,
fixadas no referido preceito do Código de Processo Civil, não merece censura
constitucional.).
4. Desta decisão reclamaram Transe Internacional e outros para a Conferência,
nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Sustentaram a reclamação, basicamente, no seguinte: (i) que os pressupostos e
fundamentos dos Acórdãos invocados pela Decisão Sumária seriam diversos dos ?pressupostos
e fundamentos do recurso interposto e da interpretação e aplicação dada [no caso]
ao citado artigo 689º, nº 2 do C.P.C.?; (ii) pois que, no caso,
(?) o que se visa recorrer é de uma ?decisão surpresa? que foi decidida e
apreciada pela primeira vez pelo Exmo Senhor Presidente do Tribunal
Administrativo do Norte. Sendo que tal questão não tinha sido apreciada pelo
respectivo Tribunal a quo, da 1ª instância. Nem sequer e em consequência, o ora
recorrente anteriormente a tal decisão, teve qualquer hipótese de tomar qualquer
posição processual a tal decisão.
5. Notificado da reclamação, veio o representante do Ministério Público no
Tribunal Constitucional defender o seu indeferimento, mas por razões diversas
das constantes da Decisão Sumária reclamada. Sustentou, com efeito, o Ministério
Público que não deveria o Tribunal conhecer do objecto do recurso pelas
seguintes razões:
1º
Na sequência da decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 07 de Janeiro de
2009, que concedeu provimento ao recurso, foi ordenada a tramitação necessária
para que a reclamação de fls. 320 fosse apresentada ao Senhor Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo (fls. 507 a 509).
2°
Na sequência desse Acórdão foi mantido o despacho reclamado, por se entender
aplicável ao caso o n° 2 do artigo 689° do C.P.C., e admitida a reclamação (fls.
518).
3°
Essa reclamação é apreciada pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo que a indefere por considerar aplicável o artigo 689°, n° 2, do C.P.C..
4º
Desta decisão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade,
pretendendo o reclamante ver apreciada a inconstitucionalidade do n° 2 do artigo
689°, do C.P.C., afirmando que suscitara a questão, anteriormente, em vários
momentos.
5º
O momento processual próprio para suscitar a questão era, pois, a reclamação
para o Senhor Presidente do Tribunal Administrativo já referido anteriormente (n°
1).
6º
Nessa peça processual o reclamante afirma ?que no caso não tem aplicação o
artigo 687°, n° 4, do C.P.C. na interpretação dada pelo tribunal sob grave
violação dos artigos 2°, 13°, 20º e 209° da Constituição e, mais adiante, quando
refere o artigo 689°, n° 2, do C.P.C. é para dizer que, apesar do disposto nesse
preceito, a decisão era passível de recurso.
7º
Podendo a questão que vem levantada pelo reclamante enunciar-se como sendo
inconstitucional a regra do artigo 689°, n° 2, do C.P.C., quando aplicada a
decisões ?inovatórias? da reclamação do artigo 688° do C.P.C., em que não se
verifica a ?dupla conforme? (Acórdão do Tribunal fls.431 a 443), e o certo é que
? como se vê pelo que atrás dissemos ? ela não foi adequadamente suscitada.
8°
Certamente, por essa razão, a decisão recorrida não aprecia qualquer questão de
inconstitucionalidade.
9º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação e manter-se, ainda que com
fundamento diferente ? o de não conhecimento do recurso ? a decisão sumária
reclamada.
6. Perante este fundamento novo, não constante da Decisão Sumária reclamada, de
não conhecimento do objecto do recurso ? e, portanto, de indeferimento da
reclamação ?, ordenou-se que fosse notificado o reclamante, para que, querendo,
se pronunciasse sobre a questão colocada pelo Ministério Público na sua resposta.
A pronúncia do reclamante consta de fls. 374.
7. Nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, e do artigo 70º,
nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade seja
suscitada durante o processo. Em consequência, determina o nº 2 do artigo 72º da
Lei nº 28/82 (LTC) que os recurso previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º
só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
No caso presente, a decisão recorrida ? o Despacho proferido Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo a 16 de Março de 2009, e transcrito supra, no
ponto 1 ? não chegou a pronunciar-se sobre qualquer questão de
constitucionalidade, relacionada (ou não) com a interpretação e aplicação da
norma contida no nº 2 do artigo 689º do C.P.C. Na verdade ? e como sustenta o
representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional - tal sucedeu
porque o reclamante não cumpriu, perante a entidade que viria a emitir o decisão
de que pretenderia recorrer, o ónus de suscitação clara e precisa (ou de modo
processualmente adequado) do problema da inconstitucionalidade, em termos de
obrigar o tribunal a quo ao seu conhecimento. É, alias, isso mesmo que decorre
de fls. 486/ e 487 dos autos. O problema da inconstitucionalidade da regra
contida no nº 2 do artigo 689º do C.P.C., quando aplicada a decisões ?inovatórias?
face à reclamação a que se refere o artigo 688º, e em que se não verifique a ?dupla
conforme?, não é aí colocado, limitando-se o reclamante a dizer que:
Sendo que, in casu, não tem aplicação o art. 687° n° 4 do C.P.C., na
interpretação dada pelo presente tribunal.
Sob grave violação dos arts. 2°, 13°, 20°, 209° da Constituição da Republica
Portuguesa.
Sob pena, de ser proferido um despacho sobre uma matéria nova que não pode ser
passível de recurso nos termos do art. 689° n° 2 do C.P.C..
Deste modo, a decisão proferida, enferma de nulidade e de inconstitucionalidade,
o que desde já se invoca. (vide Ac. n° 273/89 do Tribunal Constitucional, de 23/2/1989:
DR II série, de 8/6/1989, pág. 5638?95).
8. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que, não estando in casu reunidos
os pressupostos de interposição do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, bem como na alínea b) do nº 1
do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não há que conhecer do objecto
do mesmo. Assim, pelas razões acabadas de expor, há que indeferir a reclamação.
II
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixada em 20 ucs. da taxa de justiça.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009.
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão