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Processo n.º 139/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Notificado do Acórdão nº 317/2009, em que se decidiu desatender um pedido de
aclaração do Acórdão nº 205/2009 – que, por sua vez, havia, para o que agora
importa considerar, indeferido a reclamação apresentada por A. contra anterior
decisão sumária que não conhecera do objecto do recurso de constitucionalidade
por si interposto – vem agora o requerente arguir a nulidade daquele Acórdão nº
205/2009. Invoca, em síntese, que o aludido Acórdão incorre nas nulidades
previstas nas alíneas b) e d) do artigo 668º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, não só porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que
justificam a decisão, mas também porque deixa de pronunciar-se sobre questões
que devesse apreciar, uma vez que “salvo o devido respeito pela posição assumida
pelo douto acórdão em análise, as questões de inconstitucionalidade,
identificadas pelo recorrente e transcritas neste requerimento, estão
devidamente identificadas e correctamente colocadas”.
2. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre este requerimento, o
Ministério Público, ora reclamado, veio sustentar o indeferimento da presente
arguição de nulidade, uma vez que, “dizendo-se na Decisão sumária e no Acórdão
tirado na sequência da reclamação para a Conferência, quais eram esses
pressupostos de admissibilidade [do recurso] e porque é que, caso a caso, não se
verificava o seu cumprimento, não pode falar-se de falta de fundamentação.”
II. Fundamentação
3. Pretende o reclamante ver declarada a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º
205/2009, que indeferiu a reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no
artigo 78º-A, n.º 3, da LTC, de uma anterior decisão sumária em que se concluiu
pela impossibilidade legal de conhecer do objecto do recurso interposto para
este Tribunal, por falta dos respectivos pressupostos legais de admissibilidade.
É, porém, manifesto que a presente reclamação não pode proceder, sendo certo
que, no essencial, as questões que o reclamante agora coloca são as mesmas que
colocara no pedido de aclaração que o Tribunal desatendeu pelo Acórdão nº
317/2009. Na verdade, ao contrário do que alega o reclamante, é evidente que o
acórdão reclamado nem deixou de especificar “os fundamentos de facto e de
direito que justificam a decisão” [art. 668º, nº 1, al. b) do CPC], nem deixou
“de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [art. 668º, nº 1, al. b)
do CPC].
Desde logo, relativamente a esta última alegada nulidade, tendo o Tribunal
decidido, naquele Acórdão, confirmar a anterior decisão sumária, que julgara
estar-lhe constitucionalmente vedado conhecer do objecto do recurso interposto
pelo recorrente, por falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade, é
manifesto que não poderia, obviamente, pronunciar-se sobre as concretas questões
de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas nesse mesmo
recurso. Por outro lado, em relação à alegada falta de “fundamentos de facto e
de direito que justificam a decisão”, como facilmente se constata pela leitura
da decisão sumária e do acórdão n.º 205/2009, é manifesto que aí claramente se
indicam os motivos pelos quais se decidiu como se decidiu. Aliás, lendo os
fundamentos da reclamação, verifica-se que o que o reclamante verdadeiramente
pretende contestar é a correcção do decidido naquele Acórdão – o qual, note-se,
é irrecorrível nos termos do n.º 4 do artigo 78º-A da LTC – relativamente à não
verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ora, como é
evidente, o recorrente pode concordar ou discordar, nessa parte, da decisão, mas
o que não pode é transformar essa discordância numa alegação de que o Tribunal
Constitucional, ao emitir tal decisão, deixou de especificar os fundamentos de
facto e de direito que a justificam ou deixou de pronunciar-se sobre questões
que devesse apreciar.
Improcede, por isso, a alegação de nulidade do Acórdão nº 205/2009.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 29 de Julho de 2009
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos