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Processo n.º 140/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., arguido no processo de que emerge o presente recurso de
constitucionalidade, foi condenado, por sentença de 4 de Abril de 2002 do
Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, na pena de 4 anos de prisão e 360
dias de multa. A audiência de julgamento e a leitura da sentença realizaram-se
sem a sua presença, ao abrigo do artigo 333.º do Código de Processo Penal. Não
foi notificado pessoalmente da sentença condenatória, por se ter ausentado do
lugar onde deveria residir de acordo com o termo de identidade e residência
prestado, para parte incerta do estrangeiro, sem comunicação ao tribunal.
O arguido interpôs recurso da sentença condenatória, através de mandatário
constituído. Por acórdão de 27 de Junho de 2002, o Supremo Tribunal de Justiça
negou provimento ao recurso, confirmando a sentença condenatória. Este acórdão
foi notificado ao mandatário do recorrido, mas não a este pessoalmente.
Após várias diligências visando a captura do arguido para cumprimento da pena,
por despacho de 1 de Junho de 2005, sob promoção do Ministério Público, o juiz
daquele tribunal de 1.ª instância declarou verificada a 'irregularidade
processual' consistente na falta de notificação pessoal ao arguido da sentença
condenatória. E em 19 de Fevereiro de 2008 o arguido veio a ser pessoalmente
notificado dessa sentença.
Após esta notificação, o arguido interpôs (novo) recurso da sentença
condenatória de 1.ª instância, agora para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Por acórdão de 2 de Junho de 2008, a Relação rejeitou o recurso, entendendo que
se formara caso julgado material sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
O recorrente interpôs recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de
Justiça, que lhe negou provimento por acórdão de 14 de Janeiro de 2009, mantendo
a rejeição do recurso, embora com fundamentação algo diferente.
2. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro (LTC). Após ter sido deferida reclamação contra parte
do despacho liminar do relator (acórdão n.º 215/09), o recurso prosseguiu para
alegações quanto a três das questões enunciadas no requerimento de interposição.
O recorrente apresentou alegações em que defende a
inconstitucionalidade das seguintes normas:
'A) Da norma criada e que agora vem sendo generalizada nas instâncias, a qual
arrancando do disposto nos arts. 113.º, n.º 9, 332.º, 333.º, n.º 2 e 5 do C.P.
Penal e do art.º 673.º do C.P. Civil, e a qual se mostra exarada nos doutos
Acórdãos recorridos, no sentido de que, interposto recurso da decisão
condenatória pelo defensor do arguido, sem que antes se tenha verificado se o
mesmo foi, ou não, notificado pessoalmente da dita decisão – e em consequência
decidir, também pessoalmente, se quer ou não recorrer -, e sendo tal recurso
apreciado pelo Tribunal Superior, forma-se “caso julgado”, impedindo o arguido,
quando efectiva e pessoalmente é notificado e toma conhecimento pessoal da
decisão condenatória, de Recorrer da mesma quer relativamente à questão de
facto, quer relativamente à questão de direito.
B) Da norma, igualmente exarada no douto Acórdão recorrido, de que em situações
como a presente, onde o arguido não foi notificado pessoalmente da decisão
condenatória proferida em 1ª instâncias, e também não foi pessoalmente
notificado da decisão condenatória proferida no Tribunal de Recurso, a
imperiosidade prevista no artº 113º nº 9 do C.P. Penal, de notificação pessoal
da sentença penal condenatória ao arguido, a par da notificação do seu advogado
ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos
tribunais da 1ª instância, já que, quanto aos tirados em sede de recurso estes
apenas são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou
defensores;
C) Da norma também criada e tirada do disposto nos artºs. 414º, nº 2 e 3 e 420º
nº 1 do C. P. Penal, exarada no douto Acórdão recorrido, segundo a qual tais
normativos permitem a destruição dos efeitos formais e substanciais decorrentes
da decisão que, conheceu e declarou a respectiva “irregularidade processual”,
proferida em 1ª instância e então não impugnada pela parte acusatória, e, em
consequência, veio agora declarar que afinal aquela “irregularidade processual”
– em razão da qual foi pessoalmente notificada ao arguido a Sentença
condenatória e aberta a efectiva possibilidade de avaliação pessoal da
necessidade e, ou conveniência, de interpor recurso da anterior decisão
condenatória – não podia ser conhecida e declarada e, em consequência, não
conheceu do recurso interposto e admitido em primeira instância.”
3. O Ministério Público sustenta que o recorrente fracciona
indevidamente a questão de constitucionalidade que, reduzida ao essencial, é a
de saber se o arguido tinha de ser pessoalmente notificado da decisão proferida
em 1ª instância, quando não esteve presente na audiência de julgamento por se
ter furtado ao cumprimento aos seus deveres processuais, mas nela se defendeu e
interpôs recurso da decisão condenatória através de mandatário constituído,
vindo esse primeiro recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça que
lhe negou provimento. E conclui no sentido de que:
“1. A norma que resulta das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 9,
332.º, 333.º e 334.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que
a decisão condenatória da 1ª Instância não tem de ser notificada ao arguido para
efeitos de interposição de recurso, quando não tendo ele estado presente na
audiência de julgamento nem da leitura da decisão em virtude do desrespeito,
pela sua parte, dos deveres decorrentes do termo de identidade e residência, foi
aí representado por mandatário constituído que interpôs recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, tendo-lhe sido negado provimento; não viola as garantias de
defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)”
II. Fundamentação
4. Para melhor compreensão e definição das questões de
constitucionalidade colocadas, importa respigar os seguintes aspectos da
tramitação do processo que, aliás, o acórdão recorrido salienta e tomou em
consideração na aplicação do regime legal ao caso:
“1 - O arguido A. foi constituído arguido e prestou termo de identidade e
residência, nos termos do artigo 196º do CPP, com a redacção do DL 320-C/00, de
15-12, em 5 de Fevereiro de 2001 - fls. 272 e vº.
2 - Em 19-07-2001 foi deduzida acusação, sendo nomeado defensor oficioso ao
arguido o Sr. Dr. B. - fls. 550 a 580.
3 - O defensor foi notificado da acusação - fls. 608.
4 - A notificação da acusação ao arguido foi solicitada à GNR de Barcelos, pelo
oficio n.º 1008/01, de 20-07-2001 - fls. 595/6.
5 - Em 25-07-2001 é lavrada certidão negativa, junta a fls. 640, fazendo a GNR
constar que o notificando se encontra “ausente para parte incerta da Suíça,
declarando seu Pai C., que o mesmo só regressa a Portugal pela altura do Natal”.
6 - Em 15-10-2001, o arguido faz juntar ao inquérito procuração constituindo
mandatária a Dra. D., constando como data da emissão da procuração o dia
09-02-2001 - fls. 769 e 770.
7 - Entretanto foi aberta instrução requerida por outros três co-arguidos.
8 - O debate instrutório tem lugar em 07-12-2001 e a leitura da decisão
instrutória de pronúncia em 17-12-2001, estando presente nos dois actos a
Advogada Dra. D., conforme acta de fls. 895/8, maxime fls. 897, e de fls. 933/4.
9 - No final da decisão instrutória, constante de fls. 899 a 932, a Exma. Juíza,
tendo em conta, para além do mais, existir perigo de fuga por o arguido ora
recorrente se ter ausentado para parte incerta de França sem qualquer
autorização, consentimento ou comunicação ao Tribunal (como de resto constava já
da acusação), determinou a prisão preventiva do mesmo - fls. 930/1.
10 - O arguido não foi notificado da abertura de instrução, conforme fls. 781 e
certidão negativa de fls. 941/4, do 4º volume, datada de 31-10-2001, sendo
consignado “ausente para parte incerta da Suiça, segundo declarações de seus
familiares, bem como desconhecem seu regresso”.
11 - Não foi notificado igualmente para o debate instrutório, conforme fls. 947
e 948, merecendo certidão negativa, sendo de consignar que, como se referiu, não
era requerente da instrução.
12 - Em 19-12-2001 é emitido ofício a solicitar à GNR de Barcelos a notificação
da decisão instrutória e remetidos mandados de detenção para prisão preventiva -
fls. 949.
13 - Os quais não foram cumpridos, conforme fls. 1111 a 1113, por ter emigrado
para parte incerta da Suíça.
14 - Por despacho de 28-12-2001, foi designado para audiência de julgamento o
dia 28‑02‑2002, e como segunda data, o dia 21-03-2002 - fls. 955.
15 - Desse despacho foi notificada a Advogada Dra. D. - fls. 961.
16 - O arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito em
24‑01‑2002 - fls. 1101.
17 - Em 29-01-2002 o arguido fez juntar contestação e rol de 3 testemunhas, a
apresentar - fls. 1114 - admitidas por despacho de fls. 1157.
18 - À audiência de julgamento de 28-02-2002, faltaram três arguidos, sendo um
deles E., que autorizara a realização do julgamento na sua ausência; face às
faltas dos outros dois, por haverem prestado termo de identidade e residência,
foi considerado o seguinte: “Embora os arguidos A. e F. não se encontrem
presentes, proceder-se-á à realização da audiência de discussão e julgamento,
nos termos do artigo 333º, n.º 2 do C. P. Penal, sem prejuízo do disposto no n.º
3 do referido normativo legal, procedendo-se à documentação da prova a
produzir”, condenando-se em multa os dois arguidos faltosos, sendo ouvidos 10
arguidos e 5 testemunhas e marcando-se para continuação o dia 15-03-2002 (acta
de julgamento de fls. 1282 a 1293, do 5° volume).
19 - A Advogada constituída pelo arguido, Dra. D., esteve presente nas sessões
de 28 de Fevereiro de 2002, de 15 de Março (acta de fls. 1325 a 1330) e de 2l de
Março (acta de fls. 1352 a 1362) aqui pedindo (fls. 1353) a substituição das
testemunhas arroladas, o que foi deferido, sendo as mesmas ouvidas, como consta
de fls. 1360, estando ainda presente na audiência de leitura do acórdão (acta de
fls. 1426 e 1427).
20 - O acórdão foi lido em 4 de Abril de 2002 e depositado na mesma data - fls.
1435, do 50 volume.
21 - O arguido recorreu para o STJ em 22-04-2002, limitando o recurso à questão
da fixação concreta da medida da pena - fls. 1486 a 1490.
22 - A taxa de justiça devida pela interposição do recurso, no montante de €
79,81, foi paga em 30-04-2002, conforme fls. 1499.
23 - Após a confirmação da condenação pelo STJ, foi ordenada a passagem de
mandados de captura, merecendo certidão negativa mais uma vez, com a informação
de que o arguido emigrara para parte incerta da Suíça - fls. 1785/7.
24 - Por despacho de 23-10-2002 (fls. 1856) foi ordenada a notificação nos
termos do artigo 335º, ex vi do artigo 476º do CPP e a emissão de novos mandados
de condução ao estabelecimento prisional e remessa aos Comandos Gerais da GNR,
PSP, PJ, SEF e Gabinete Nacional da Interpol.
25 - Sob promoção do M° P°, em despacho de 17-01-2003, de fls. 1992/6, o arguido
ora recorrente foi declarado contumaz, bem como o co-arguido F., com emissão de
novos mandados de condução ao estabelecimento prisional, nos termos dos artigos
337º, n.º 1 e 476º do CPP.
26 - Lavrada certidão negativa do mandado, sendo consignado uma vez mais que o
arguido se encontra ausente em parte incerta na Suíça - fls. 2180 v.º, do volume
8º.
27 - Após novos pedidos de informação sobre o paradeiro, em 6-11-2003, foram
emitidos novos mandados de detenção para efeitos de cumprimento de pena, atento
o eventual regresso na época natalícia que se avizinhava – fls. 2313.
28 - Sucederam-se as certidões negativas em 11-12-2003, 27-05-2004 e 19-07-2004
- fls. 2358 v.º, 2486 v.º e 2542 v.º.
29 - Sob promoção do MºPº foi ordenada emissão de mandados de detenção europeu
(MDE) em 15-11-2004 – fls. 2611.
30 - Por despacho de 24-05-2005 foi o MDE restrito ao Gabinete Nacional Sirene e
Interpol, uma vez que ficam sem efeito os dirigidos às autoridades por se
desconhecer o paradeiro do arguido.
31 - Segue-se posição do MºP° seguida pela Sra. Juíza no sentido de declarar
“irregularidade processual” (despacho de 01-06-2005) e o demais supra
referenciado.
32 - Os autos continuaram a aguardar pelo conhecimento do paradeiro do arguido –
despacho de 22-6-2006.
33 - Por despacho de 21-11-2007 (fls. 3598) foi ordenada a notificação da
sentença ao arguido, por meio de carta rogatória, por se ter apurado que residia
na Suíça, agora casado.
34 - Em 28-02-2008 foi junta pelo arguido recorrente procuração emitida em
22‑02‑2008, em que constitui Mandatário, pedindo a confiança do processo e cópia
integral das cassetes, que foram entregues em 03-03-2008 - fls. 3629 e 3638.
35 - O arguido foi pessoalmente notificado, na Suíça, em 19 de Fevereiro de
2008, do acórdão de 4 de Abril de 2002 (fls. 3733, do 12º volume)
36 - O recurso foi apresentado em 05-03-2008 (fls. 3641 e 3696).”
5. A primeira questão enunciada pelo recorrente reconduz-se a saber
se viola os artigos 2.º, 20.º, 32.º, 202.º e 205.º da Constituição a norma que
resulta dos artigos 113.º, n.º 9, 332.º, 333.º, n.º 2 e 5 do Código de Processo
Penal e do artigo 673.º do Código de Processo Civil, quando interpretados no
sentido de que, tendo sido apreciado pelo tribunal superior um recurso
interposto da decisão condenatória pelo mandatário do arguido, sem que este, que
não esteve presente na audiência, tivesse sido pessoalmente notificado da
decisão aí proferida, o arguido fica impedido de interpor novo recurso quando
dela vem a ser pessoalmente notificado.
Importa recordar que o recorrente não esteve presente na audiência
de julgamento, tendo sido julgado ao abrigo do artigo 333.º do Código de
Processo Penal. O n.º 5 deste artigo 333.º dispõe que, nessa hipótese, a
sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente e que o
prazo para interposição de recurso pelo arguido se conta a partir da notificação
da sentença. Apesar de não ter ocorrido tal notificação pessoal, foi interposto,
admitido e apreciado o recurso que o arguido interpôs, através da sua mandatária
constituída, tendo-lhe o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento.
Não cabe no âmbito do presente recurso apreciar a regularidade de
tais procedimentos, seja no que toca à realização do julgamento na ausência do
arguido, seja no que respeita à admissão e conhecimento do recurso antes da
notificação pessoal da sentença ao arguido recorrente. Apenas cumpre decidir se
viola as normas e princípios constitucionais invocados o entendimento de que o
arguido fica impedido de interpor novo recurso, quando venha a ser pessoalmente
notificado da sentença condenatória, por efeito do caso julgado resultante de
acórdão que conheceu do recurso anteriormente interposto através do mandatário
constituído apesar de o arguido não ter sido pessoalmente notificado da
sentença.
O Tribunal foi confrontado diversas vezes com questões de
constitucionalidade respeitantes à relação entre a notificação pessoal ao
arguido da sentença criminal condenatória e a garantia constitucional do direito
ao recurso em processo penal. Socorrendo-nos do elenco contido no acórdão n.º
545/2006, (disponível, como todos os demais acórdãos citados sem outra
referência, em www.tribunalconstitucional.pt) podem referir-se as seguintes
pronúncias do Tribunal de algum modo referentes a esta questão (todos estes
acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):
– o Acórdão n.º 75/99, que não julgou inconstitucional a norma do
artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que o prazo de
interposição de recurso se conta a partir da data em que a sentença foi
proferida na presença do arguido e do seu defensor, tendo nesse mesmo dia sido
depositada na secretaria, e não apenas da data em que posteriormente foi
notificada por via postal, pois desde aquela primeira data o arguido ficou em
posição de conhecer integralmente a sentença;
– o Acórdão n.º 109/99, que não julgou inconstitucional a norma do
artigo 411.º, n.º 1, lido em conjugação com o artigo 113.º, n.º 5, do CPP, na
interpretação segundo a qual, com o depósito da sentença na secretaria do
tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em
que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do
seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para
recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário;
– os Acórdãos n.ºs 148/2001 e 202/2001, que julgaram
inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no
sentido de determinar a contagem do prazo de interposição do recurso da data do
depósito na secretaria da sentença manuscrita de modo ilegível, e não da data
em que o defensor do arguido é notificado da cópia da sentença dactilografada,
tempestivamente requerida, juízos de inconstitucionalidade que se fundaram no
entendimento de que “o direito ao recurso implica, naturalmente, que o
recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da
decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu
direito”, o que “pressupõe a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão
recorrida”;
– o Acórdão n.º 87/2003, que julgou inconstitucional a norma do
artigo 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para
interpor recurso de acórdão de Tribunal da Relação, proferido em conferência,
nos termos do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, e não em audiência (com prévia
convocação, para além de outros intervenientes, do defensor, de acordo com o
artigo 421.º, n.º 2, do mesmo Código), se conta a partir do depósito do acórdão
na secretaria, e não da respectiva notificação, tendo o Tribunal Constitucional
sublinhado que, uma vez que “nem o recorrente nem o seu defensor tinham sequer
conhecimento da data de realização da conferência, que não lhes foi comunicada”,
não lhes era exigível uma diligência que se traduziria no “controlo cego do
hipotético dia da tomada de decisão por parte do Tribunal da Relação”;
– o Acórdão n.º 36/2004, que não julgou inconstitucional a norma do
artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que, quando os arguidos
e um defensor oficioso nomeado estão presentes à leitura da sentença, mas o
advogado constituído falta e é posteriormente notificado dela, o prazo de
interposição de recurso se conta a partir do depósito da sentença na
secretaria, efectuada no próprio dia da sua leitura, pois, em tal hipótese, os
arguidos tomaram conhecimento directo da decisão e tiveram oportunidade de,
actuando com a diligência exigível, esclarecer de imediato quaisquer dúvidas com
o advogado nomeado para o acto, tendo disposto de 15 dias para exame da sentença
com o seu advogado constituído, com quem lhes incumbia entrar em contacto;
– o Acórdão n.º 186/2004, que julgou inconstitucional a norma do
artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que o prazo para
apresentação da motivação de recurso interposto por declaração na acta da
audiência onde foi proferida a sentença se conta a partir da data dessa
interposição, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido depositada na
secretaria, tendo o Tribunal Constitucional considerado que “há que reconhecer
que «a mera leitura da sentença na presença do arguido e do seu defensor
oficioso no mínimo pode não permitir uma completa apreensão do teor da sentença
para efeito de motivação do recurso», pois «a interposição de um recurso
pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende impugnar, análise
essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do
texto da sentença», antes exige o acesso ao texto da sentença, o que apenas se
torna possível com o seu depósito na secretaria”; e
– o Acórdão n.º 312/2005, que, ao abrigo do disposto no artigo 80.º,
n.º 3, da LTC, determinou que a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP fosse
interpretada no sentido de que o prazo para interposição do recurso da decisão
condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a
partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram
tal ausência e se os mesmos são ou não justificáveis.
Em todos estes casos o Tribunal apreciou a constitucionalidade de
normas relativas ao início do prazo para apresentação do requerimento de
interposição de recurso em processo penal. O critério seguido nessa
jurisprudência, como se lembrou no acórdão n.º 545/2006, tem sido o de que tal
prazo só pode iniciar-se quando o arguido (assistido pelo seu defensor),
actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor,
completo e inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda
recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova
produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido,
actuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de
registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos,
gravação magnetofónica ou audio‑visual).
Sucede que a questão que agora se aprecia, embora situada no
universo problemático das relações entre a notificação da sentença condenatória
ao arguido e o direito ao recurso, contém um elemento definidor que a diferencia
radicalmente daquelas que foram versadas na anterior jurisprudência do Tribunal.
Diversamente desses outros casos, em que os termos ou a falta de notificação da
sentença ao arguido tinham desembocado em situações de não admissão ou de
rejeição do recurso por extemporaneidade, ao ora recorrente foi admitido e
apreciado um recurso da sentença condenatória, interposto em seu nome e
representação pela respectiva mandatária constituída, apesar de ele ainda não
ter sido pessoalmente notificado da sentença. O que operou como ratio decidendi
da não admissão do (segundo) recurso agora interposto da sentença condenatória
foi, afinal, o caso julgado formado sobre o anterior acórdão que julgou o
(primeiro) recurso interposto, não qualquer problema relativo à contagem do
prazo de interposição do recurso, como sempre esteve presente na jurisprudência
citada.
Assim, o que pode pertinente perguntar-se é se, nestas
circunstâncias, o efeito preclusivo inerente ao caso julgado viola as garantias
constitucionais de defesa, na vertente do direito ao recurso. O que reduz, quer
o elenco de preceitos legais indicados pelo recorrente, quer o espectro dos
parâmetros constitucionais relevantes.
Com efeito, o acórdão recorrido não nega que a notificação da
sentença de 1.ª instância teria de ser efectuada também pessoalmente ao arguido
(n.º 9 do artigo 113.º do CPP), que a presença do arguido na audiência seja, em
regra, obrigatória (artigo 332.º do CPP) ou quaisquer direitos ao arguido não
presente na audiência (n.º 2 do art.º 333.º do CPP), nem que, em caso de
ausência, o prazo de recurso por parte do arguido só começa a correr com a
notificação pessoal da sentença. Nesta perspectiva, apenas relevam para a
questão a decidir as normas do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal
e do artigo 673.º do Código de Processo Civil, na interpretação de que o
conhecimento do recurso interposto da decisão condenatória pelo defensor
constituído impede a interposição posterior de novo recurso da mesma decisão
quando o arguido vier a ser pessoalmente notificado.
Por outro lado, o direito ao recurso por parte do arguido é objecto
de consagração expressa a partir da Lei Constitucional n.º 1/97, embora o
Tribunal já o considerasse integrante das garantias de defesa na redacção
anterior do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Esta previsão constitucional
condensa e esgota o que para o mesmo efeito se poderia pretender extrair do
princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP) ou da garantia de tutela
jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP), sendo deslocado chamar normas ou
princípios mais gerais onde a Constituição oferece previsão específica. E também
não há pertinência na invocação dos artigos 202.º e 205.º da Constituição porque
nem o requerente diz nem se vislumbra em que pode a solução normativa em causa
colidir com qualquer das matérias reguladas nestes preceitos constitucionais.
O recorrente não esteve presente na audiência de julgamento, nem na
leitura da sentença condenatória, fazendo-se o julgamento na sua ausência,
solução que o n.º 6 do artigo 32.º da Constituição permite, desde que estejam
assegurados os direitos de defesa. O n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo
Penal, diferindo a contagem do prazo de interposição do recurso por parte do
arguido que não tenha estado presente na audiência de julgamento para o momento
em que vier a ser notificado da sentença, é uma das medidas que visa a
observância deste comando constitucional, articulando os valores justificativos
do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo
irredutível do direito de defesa. Efectivamente, não satisfaria o princípio de
que o processo penal assegura todas as garantias de defesa um regime que se
traduzisse em dispensar a notificação da sentença condenatória ao arguido,
julgado na sua ausência, bastando-se com a notificação de tal decisão ao
respectivo defensor, e contando-se desta o prazo para a dedução dos subsequentes
meios impugnatórios. É doutrina que se retira dos acórdãos n.º 274/2003 e n.º
503/2003.
Porém, na perspectiva constitucional, uma coisa é preservar o prazo
para o exercício do direito processual, de modo a que não se extinga por falta
de interposição atempada do recurso, não considerando suficiente para iniciar a
contagem do prazo a notificação efectuada ao defensor quando o julgamento é
efectuado com o arguido ausente, e outra atender ao efeito preclusivo inerente
ao caso julgado que decorre do facto de o defensor ter exercido efectivamente o
direito de recorrer e o tribunal superior se ter pronunciado, confirmando (seria
o mesmo se modificasse) a decisão condenatória. Nesta hipótese, o direito ao
segundo grau de jurisdição quanto às decisões penais condenatórias foi exercido
e foi obtida a pronúncia por parte de um tribunal superior. Embora entre os fins
da exigência de comunicação pessoal da decisão condenatória ao arguido se
inscreva o de permitir-lhe que pondere, em conjunto e esclarecido pelo seu
defensor, as vantagens e desvantagens de interpor ou não recurso dessa decisão,
é sempre através do defensor constituído ou nomeado que o direito ao recurso se
exerce, porque essa é uma das fases processuais em que se torna indispensável o
saber profissional de um profissional do foro para tornar efectivos os direitos
materiais e processuais do arguido, sendo obrigatória a intervenção do defensor
(cfr. acórdão n.º 461/2004, no sentido da não inconstitucionalidade da exigência
de que a motivação do recurso seja subscrita pelo defensor ou mandatário).
Sobretudo o âmbito do recurso, a escolha das questões que é possível ou
conveniente suscitar perante o tribunal superior atendendo à realidade
processual e ao sistema de recursos disponíveis, é assunto que depende mais do
juízo técnico do defensor do que do arbítrio do arguido, não podendo dizer-se
que a não participação deste na elaboração das peças processuais correspondentes
afecte a eficaz defesa e uma adequada contraditoriedade relativamente à acusação
ou reacção esclarecida contra a sentença condenatória. Deste modo, há que
considerar que, interposto o recurso pelo defensor do arguido, em nome e
representação deste, o correspondente direito do arguido, enquanto sujeito
processual, fica exercido.
Alcançada a pronúncia por parte do tribunal superior, cujo âmbito objectivo
abrange o deduzido e o dedutível, o princípio da segurança jurídica inerente ao
Estado de direito exige que se respeite o caso julgado, que só pode ser afastado
se existirem circunstâncias imperiosas, como as que justificam a revisão de
sentença (cfr. artigo 449.º do CPP). O processo penal de um Estado de direito
há-de assegurar ao arguido as garantias necessárias para o proteger contra a
possibilidade de ser proferida uma sentença injusta, mas tem também de realizar
o jus puniendi do Estado que exige a estabilidade das decisões condenatórias
transitadas em julgado. A partir do momento em que transita em julgado a decisão
do tribunal superior que aprecia o recurso, a situação jurídico-penal do arguido
passa a ser definida por essa decisão, ficando precludida a arguição de
quaisquer vícios de que sofresse a sentença recorrida ou relativos à tramitação
processual anterior. Se o arguido – no caso, por sua opção, incumprindo os
deveres processuais inerentes ao seu estatuto (artigo 196.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal) - se subtrai à notificação, mas o seu defensor interpõe recurso
da decisão, não pode considerar-se que haja no inerente efeito preclusivo um
encurtamento inadmissível das garantias de defesa.
Aliás, nas circunstâncias particulares do caso, o acórdão recorrido
extraiu dos factos que pôs em destaque que o recorrente manteve 'naturalmente
contactos com a sua Advogada' e que 'embora no presente recurso se refira o
«infeliz passo processual» que terá sido protagonizado pela Srª Advogada ao
interpor o recurso em 2002, a verdade é que a alegada ausência de conhecimento
do teor dos acórdãos por parte do recorrente é sempre reportada a falta de
notificação pessoal, no sentido de iniciativa do tribunal, jamais ousando
questionar directamente e com frontalidade o cumprimento do dever de comunicar
por parte da Srª Advogada constituída nos autos desde Fevereiro de 2001'. Pelo
que, mesmo que se entendesse dever estabelecer-se qualquer restrição ao
entendimento a que se chegou sobre a não inconstitucionalidade da norma que
considera precludido o direito de recorrer por efeito do recurso interposto pelo
defensor, nunca tal se justificaria na dimensão aplicativa que concretamente
está em causa.
6. Seguidamente, o recorrente submete à apreciação de
constitucionalidade a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo
Penal, interpretada no sentido de que a obrigatoriedade de notificação pessoal
da sentença penal condenatória ao arguido, a par da notificação do seu advogado
ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos
tribunais da 1ª instância, já que, quanto aos tirados em sede de recurso estes
apenas têm de ser notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou
defensores.
Poder-se-ia duvidar da pertinência desta questão num caso em que não se pretende
reagir contra esse acórdão do tribunal superior, mas saber se o arguido pode
interpor novo recurso da mesma decisão de 1.ª instância que nele se apreciou.
Todavia, apreciar-se-á a questão de constitucionalidade a este propósito
suscitada, uma vez que o acórdão recorrido analisou a questão da suficiência da
notificação desse anterior acórdão e não pode dizer-se, com segurança, que tais
considerações constituam um obiter dictum.
Sobre esta questão de saber se é constitucionalmente exigido que os
acórdãos dos tribunais superiores proferidos em via de recurso sejam notificados
pessoalmente ao arguido, ponderou-se no acórdão n.º 275/06, de 7 de Junho de
2006, o seguinte:
“2.2. No Acórdão n.º 422/2005, desta 2.ª Secção, deu‑se conta das decisões
relevantes do Tribunal Constitucional sobre esta problemática, começando por
referir justamente o Acórdão n.º 59/99, no qual, embora se tenha decidido
“julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Lei
Fundamental, a norma constante do n.º 5 [correspondente ao actual n.º 9] do
artigo 113.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que
a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada
apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor
que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o
arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”, se
desenvolveu fundamentação da qual claramente resultava que diferente seria o
sentido da decisão se se tratasse do primitivo defensor. Na verdade, lê‑se
nesse acórdão:
“(...) são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de
defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um
cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.
Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge‑se, sem violação das
garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu
defensor – constituído ou nomeado oficiosamente –, contanto que se trate do
primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal
de recurso.
Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse
defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no
sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há‑de, com
propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal
superior.
De harmonia com tais deveres, há‑de concluir-se que o arguido, por intermédio
do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor)
ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado
como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena,
que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.
Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado
para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não
compareceu.
Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deontológicos
que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento
realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se
«esgotou» na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado.
Numa tal situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilha a óptica segundo a
qual norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, desse
jeito interpretada, se revela contrária ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição,
por isso assim se não almejam as garantias que o processo criminal deve
assegurar ao arguido.”
Ao referido Acórdão foi aposto voto de vencido do respectivo Relator,
Cons. Bravo Serra, por entender ser constitucionalmente imposta a notificação
pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira
instância ou em recurso, não havendo razão lógica para distinguir entre umas e
outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe
possibilitar saber dos motivos da condenação e eventualmente reagir contra ela;
e, por outro lado, embora reconhecendo a existência do dever deontológico de o
primitivo defensor (constituído ou nomeado) comunicar ao arguido o resultado do
decidido no tribunal de recurso, o certo é que, “se a comunicação não tiver
lugar, objectivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido,
o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos
ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal
e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao
exercitar o seu jus puniendi”, pelo que, “perante essa e para essa
eventualidade, (...) em nome das garantias de defesa constitucionalmente
consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser
interpretada a norma, já existente, ora em apreciação) a notificação pessoal do
arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de recurso”.
No Acórdão n.º 109/99, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a
norma, extraída da leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5
(correspondente ao actual n.º 9), do CPP, segundo a qual com o depósito da
sentença na secretaria do tribunal o arguido que, justificadamente, não esteve
presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve
considerar‑se notificado do seu teor para o efeito de, a partir desse momento,
se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve
presente o seu mandatário. Segundo o entendimento do Tribunal, tal norma não
importava “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do
arguido”, porquanto:
“De facto, estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se
procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do
tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa
sentença – que a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que
se seguirem, relê‑la, repensá‑la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com
o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.
Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou
conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor
do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que
este pode decidir se deve ou não defender‑se, interpondo, se quiser, em prazo
contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo recurso. E pode
tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar
pressionado por qualquer urgência.
O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.”
Por seu turno, no Acórdão n.º 378/2003, o Tribunal Constitucional não julgou
inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugado como o artigo 113.º,
n.º 7 (correspondente ao actual n.º 9), do CPP, ambos na redacção dada pela Lei
n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretados no sentido de que o arguido, que
estivera presente na audiência de julgamento e fora notificado da data da
leitura da sentença, mas faltara a esta sessão de leitura, se considera
notificado com a leitura da sentença feita perante o primitivo defensor nomeado
ou perante advogado constituído. Nesse aresto, depois de se reproduzirem as
partes essenciais da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99 e de se
rebater alegação de violação do princípio da igualdade, consignou‑se:
“8. Por fim, o argumento de que «o arguido não toma conhecimento pessoal em
momento algum da censura penal resultante da condenação e, designadamente, dos
termos condicionais em que lhe é concedido o perdão» só poderia valer se se
desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o
defensor do arguido, como, correctamente, se sublinhou nos citados Acórdãos n.ºs
59/99 e 109/99. E isto, acrescente‑se agora, apenas se se considerasse que o
arguido, ciente que estava de ter praticado um facto punível – de resto, no
caso concreto, confessado –, e de que a sentença seria proferida em data
determinada, revelava em relação a esta indiferença.
Porém, mesmo somadas estas duas condições, ainda daí não resultaria uma violação
das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, porque delas não
resulta que a inércia e a indiferença perante as decisões judiciais possam ser
transformadas em vantagens. Como escreveu o Ministério Público neste Tribunal:
«É evidente que, no caso ora em apreciação, o arguido sabia perfeitamente em
que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença, já que, no termo da
audiência de julgamento em que esteve presente, foi notificado da data em que
viria [a] ocorrer a leitura da sentença – ao contrário do que ocorre com a
leitura do acórdão no Tribunal Superior, em que (...) o arguido não tem (sem a
efectiva colaboração do defensor) conhecimento da data em que tal decisão é
publicitada.
Ora, neste circunstancialismo, discorda‑se inteiramente da argumentação
expendida na decisão recorrida, já que o arguido dispôs de plena oportunidade
para ter acesso à decisão condenatória contra si proferida, bastando que
diligenciasse contactar, logo de seguida à data em que bem sabia que tal decisão
iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria
secretaria judicial.
O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sentença só poderá
radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negligência do próprio
arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe era
plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou totalmente (e
injustificadamente) do sentido e conteúdo da mesma.»
Ora esta eventual negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao
abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido.”
Já no Acórdão n.º 476/2004 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais
os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,
interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória
relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a
notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação
pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido
conhecimento pessoal da decisão condenatória. Para fundamentar esta decisão,
desenvolveu o referido Acórdão a seguinte fundamentação:
“5. Jurisprudência anterior sobre questão normativa muito próxima da que é
formulada neste processo foi definida, sobretudo, pelo Tribunal Constitucional
no Acórdão n.º 59/99 e, posteriormente, nos Acórdãos n.ºs 109/99 (Diário da
República, II Série, de 15 de Junho de 1999) e 378/2003 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt). Nesses arestos estava em causa a contagem do
prazo para a interposição do recurso a partir da notificação ao defensor do
arguido ou do depósito da sentença na secretaria do Tribunal, em situações em
que o arguido não assistira justificadamente à leitura pública da sentença.
Os critérios decisórios desses arestos conjugaram duas perspectivas: a de que
uma garantia efectiva do direito ao recurso pressupõe que ao arguido seja dado
conhecimento da decisão que foi tomada (na medida em que o arguido deve ter
oportunidade de organizar a sua defesa); e a de que tal garantia não é posta em
causa pelo facto de a notificação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou
de este, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhecimento do
conteúdo decisório), na medida em que, desse modo, são criadas as condições para
o defensor «ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência
de interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99).
Assim, na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal
Constitucional tem reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pessoal
do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar
posteriormente a sua defesa (sobre esta linha decisória, cf. o Acórdão n.º
199/86 – Diário da República, II Série, de 25 de Agosto de 1986, em que se
afirmou peremptoriamente «Dispensar a notificação de decisões condenatórias
ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo
correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a
todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1
do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados
vêem‑se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o
Acórdão n.º 41/96, de 23 de Janeiro, inédito, em que se realça que o direito ao
recurso exige uma oportunidade efectiva de este ser exercido).
Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de
inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal
Constitucional atendeu sempre à efectiva possibilidade de exercício do direito
ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo
decisório que o afecta na concretização dessa oportunidade.
Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por vezes, que
o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos
se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o arguido seria meio
adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lhe
respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a
referida oportunidade de o arguido poder, perante o conhecimento desse
conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
6. A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido colocada
perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério
normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só
com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao
defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.
E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram conhecimento
pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notificação ao seu
defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães, referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do
acórdão da Relação através de uma notificação recebida em data posterior (27 de
Outubro de 2003) e não na data da notificação à respectiva defensora.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se sobre as
circunstâncias concretas do caso quanto à veracidade daquela alegação, nem
sequer sobre se o recorrente, segundo o Direito aplicável, teria o ónus de
provar uma tal alegação ou se, tendo‑o, o terá cumprido. Todavia, no plano das
suas competências próprias, o Tribunal Constitucional terá de decidir a questão
normativa suscitada, considerando a resposta dada à mesma pelo tribunal
recorrido.
Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo arguido a
inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da
notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento,
no mesmo momento, pelo arguido do respectivo conteúdo e que, perante tal
questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento
efectivo pelo arguido seria irrelevante.
O tribunal recorrido não definiu o Direito aplicado de acordo com critérios
relacionados com a pertinência da alegação do recorrente, mas entendeu como
bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do
conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para
a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.
Firmada esta interpretação do objecto do recurso, quer na óptica do recurso
interposto quer na perspectiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitucional
considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o efectivo
conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, não
cumpre plenamente a garantia efectiva do direito ao recurso consagrada no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a
plenitude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente
não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do
qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.
Não se pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presente caso, tal
situação efectivamente se verificou ou se o recorrente a provou cabalmente, mas
apenas sobre a afectação do direito ao recurso por um critério que considere
irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar
conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e
que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mesmas
circunstâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente juízo de
constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverá presidir à
reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao caso concreto, de acordo
com as suas circunstâncias, o presente juízo de inconstitucionalidade.”
O entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/2004 foi reiterado, por último,
pelo Acórdão n.º 418/2005, num caso em que fora “posta ao Tribunal
Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a
garantia do direito ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do prazo
para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a
comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar»”.
Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu
por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre
defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário
constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a
este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura
assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como
ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já
aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como
suficiente.
2.3. No presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situações
de dúvida fundada sobre a efectiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do
arguido a este, da comunicação recebida do tribunal.
Recorde‑se que o ora recorrente, insatisfeito com a actividade desenvolvida pela
sua anterior mandatária, revogou o mandato e constituiu novo mandatário, em 21
de Abril de 2003. Foi já a este mandatário que foi endereçada, em 22 de Abril de
2003, a carta registada de notificação do acórdão da Relação. E do requerimento
apresentado em 19 de Maio de 2003, inicialmente transcrito, resulta
expressamente que esse mandatário lhe deu conhecimento da prolação do acórdão da
Relação.
Neste contexto – independentemente, repete‑se, da questão de saber se não seria
melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de
que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais
superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode
considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em
termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu
direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário
recém‑constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem,
designadamente o de dar conhecimento ao seu constituinte do teor das
notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reacção a utilizar,
surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É
que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra,
numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor
oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc. E, por outro
lado, resulta do dito requerimento, de forma positiva, a constatação da
existência da comunicação, pelo mandatário ao arguido, da prolação do acórdão”.
Estas considerações são transponíveis para a norma que agora se
aprecia. Com efeito, também no caso a notificação do acórdão de 27 de Junho de
2002 foi efectuada à mandatária constituída e o acórdão recorrido considerou que
não foi consistentemente posta em dúvida a comunicação por esta da prolação do
acórdão ao arguido. Com estes fundamentos não se julga inconstitucional a norma
em causa.
7. Resta apreciar a alegada inconstitucionalidade do disposto nos
artigos 414.º, n.ºs. 2 e 3 e 420.º n.º 1 do Código de Processo Penal
interpretados no sentido de que “permitem a destruição dos efeitos formais e
substanciais decorrentes da decisão que, conheceu e declarou a respectiva
“irregularidade processual”, proferida em 1ª instância e então não impugnada
pela parte acusatória, e, em consequência, veio agora declarar que afinal aquela
“irregularidade processual” – em razão da qual foi pessoalmente notificada ao
arguido a Sentença condenatória e aberta a efectiva possibilidade de avaliação
pessoal da necessidade e, ou conveniência, de interpor recurso da anterior
decisão condenatória – não podia ser conhecida e declarada e, em consequência,
não conheceu do recurso interposto e admitido em primeira instância.”
Com este enunciado, pretende o recorrente ver apreciada a alegada
violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança, da
proporcionalidade e das garantias de defesa em processo penal que decorreria de
o tribunal superior, apesar de o tribunal a quo ter admitido um recurso, poder
rejeitá-lo com fundamento em caso julgado formado sobre o acórdão que apreciara
outro recurso anteriormente interposto. Dessa interpretação resultaria ser
desconsiderando o despacho, proferido em 1 de Junho de 2005 e não impugnado, que
declarara a irregularidade processual decorrente da falta de notificação pessoal
da sentença condenatória e ordenara que se efectuasse essa notificação.
Trata-se de alegação manifestamente infundada.
O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a regra de que a decisão
que admita o recurso não vincula o tribunal superior e a verificar que o
despacho que declarou a irregularidade processual e que desencadeou os actos que
conduziram à interposição do novo recurso tinha sido proferido com desrespeito
pelo caso julgado formado sobre a decisão do anterior recurso por acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2002, que o tribunal inferior
tinha o dever de acatar. Em substância, fez aplicação da regra de que, havendo
casos julgados contraditórios, se cumpre a decisão que passar em julgado em
primeiro lugar, regra esta que não viola, antes reafirma, os princípios da
segurança jurídica e da confiança, embora a favor de outro sujeito processual.
É certo, como o Tribunal decidiu no acórdão n.º 44/2004 que o
princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas
manifestações, e portanto também dos tribunais, ao Direito criado ou determinado
anteriormente, de modo definitivo, não sendo legítimo que uma decisão ao abrigo
da qual se constitua uma faculdade de intervenção processual, ainda que baseada
numa eventual interpretação errónea do direito, venha a ser destruída, pondo em
causa o prosseguimento com boa fé da actividade processual do arguido,
nomeadamente o exercício normal do seu direito de defesa. Mas, como no mesmo
acórdão se ponderou, desde que tal decisão não seja arbitrária ou ela mesma
flagrantemente violadora de direitos.
Ora, não pode considerar-se legitimamente fundada a expectativa de que fossem
mantidos os efeitos de uma decisão judicial por não ter sido impugnada – aquela
que admitiu novo recurso da sentença condenatória – quando essa mesma decisão
afronta o efeito preclusivo resultante do caso julgado formado sobre decisão
anteriormente proferida no processo. Não se trata aqui, diversamente do que
sucedia nas dimensões aplicativas que foram apreciadas, entre outros, no já
referido acórdão n.º 44/2004 e nos acórdãos n.ºs 39/2004, 159/2004 e 722/2004,
de revogar uma anterior decisão do tribunal a quo, contra a qual nenhum outro
sujeito processual reagira. O que existe é a desconsideração dessa decisão, para
este efeito, por ela própria atentar contra a estabilização da situação
processual resultante de anterior decisão transitada em julgado e infringir o
dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores proferidas em via de
recurso.
Assentando a expectativa do recorrente em reabrir as vias de recurso
da decisão da 1ª instância numa infracção a um princípio básico do ordenamento
processual, a sua frustração, em consequência da interpretação adoptada do n.º 1
do artigo 420.º do Código de Processo Penal, não pode considerar-se arbitrária
ou demasiado opressiva, pelo que também neste ponto o recurso improcede.
II. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o
recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC.
Lx. 27/X/2009
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão