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Processo n.º 938/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Neste processo em que é recorrente A. e recorrido Conselho Superior da Ordem
dos Advogados, o relator proferiu o seguinte despacho:
?O recorrente, notificado para constituir mandatário, por ser do conhecimento
oficioso do Tribunal que a sua inscrição na Ordem dos Advogados se encontra
suspensa, não o fez. Em vez disso, veio requerer que se oficiasse à Ordem dos
Advogados para informar sobre a matéria, uma vez que a informação em que o
despacho se funda data de há mais de 3 anos.
O recorrente limita-se a justificar o pedido com o facto de a informação
referida no despacho/convite ser de 2006 ?nada permitindo concluir que as
circunstâncias de facto, designadamente a factualidade jurídica relevante no
caso, não se tenha alterado significativamente?. Não afirma que tenha havido
alteração, nem sequer aponta que tipo de alteração da situação pode ter-se
verificado.
Ora, se a situação se modificou ? e o simples decurso do tempo não a modificava,
porque não se tratava de suspensão com termo certo (v. gr. cumprimento de pena
disciplinar) ? era ónus do recorrente indicar o facto que concretamente produziu
tal modificação, para que o Tribunal procedesse às diligências necessárias a
confirmar essa modificação. Não há, portanto, motivo para ordenar qualquer
diligência.
Pelo exposto, não tendo o recorrente constituído mandatário habilitado a exercer
o patrocino forense, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento,
pelo que dele se não toma conhecimento (artigo 33.º do CPC).?
2. Notificado deste despacho, o recorrente veio pedir, por via de reclamação
para a conferência por si pessoalmente subscrita, que seja suspensa a instância
até que seja proferida decisão final no processo que tem pendente no foro
administrativo (Proc. P. 732/02, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto)
em que pede a declaração de nulidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
3. A reclamação para a conferência, ainda que restrita ao requerimento de
suspensão da instância, tem de ser subscrito por advogado, porque nela se
suscitam questões de direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC). Consequentemente,
insistindo o requerente em intervir na causa sem constituir advogado, não pode
tomar-se conhecimento da reclamação e do pedido nela formulado.
4. Decisão
Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento da reclamação e condenar o
requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs.
Lx., 2/2/2010
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão