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Processo n.º 972/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A fls. 195 destes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. Notificados do acórdão proferido na Relação de Évora em 20 de Outubro de 2009,
os arguidos A., B. e C. recorrem para o Tribunal Constitucional.
[...]
O requerimento de interposição do recurso do terceiro recorrente é do seguinte
teor:
C., arguido/recorrente nos autos do processo supra identificado, notificado que
foi do douto acórdão proferido, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos que infra se seguem.
O recorrente, nas conclusões extraídas da motivação do recurso por si interposto,
que correu os seus termos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, referiu que:
?(...) 16. Por outro lado, o tribunal recorrido, para fundamentar a medida da
pena ao recorrente, como exige o n.º 3 do artigo 71.º do C. Penal, refere o
facto deste ter colocado à disposição a embarcação para fazer o transporte dos
fardos e a barraca para albergar os arguidos estrangeiros. Sendo tais factos
elemento constitutivo do tipo legal do crime, procedeu o tribunal, ao considerá-los
também para efeito de determinação da medida da pena, a uma dupla valorização, a
qual está vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.
17. Violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.(...)?
O douto acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre os pontos supra
transcritos das conclusões do arguido, no recurso interposto, designadamente
sobre a existência ou não da dupla valoração dos factos aí expostos, como
elemento do tipo de crime e também para efeito de determinação da medida da pena
a aplicar ao arguido, o que está vedado pelo n.º 2 do artigo 71.º do Código
Penal, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c),
aplicável por força do disposto no artigo 425.º, nº 4, ambos do CPC.
Tal omissão de pronúncia gera ainda, no entender do recorrente, violação das
garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1
da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação. A violação
da referida norma constitucional, verificou-se com a elaboração do douto acórdão
do Venerando Tribunal da Relação de Évora, razão pela qual só agora é invocada
pelo recorrente.
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, por violação do disposto no artigo 32.º, 1
da Constituição da República Portuguesa.
2. Os recursos foram admitidos por despacho que não vincula o Tribunal
Constitucional, cumprindo agora decidir.
Apura-se que os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) norma que, em processo de
fiscalização concreta, permite recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo; todavia, tais recursos só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade [...] de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer ? artigo 72º n.º 2 da citada LTC.
Com base nestes preceitos o Tribunal tem pacificamente entendido que o recurso
em questão tem natureza estritamente normativa, não lhe cabendo sindicar as
ponderações jurisdicionais contidas nas decisões dos tribunais mas apenas os
critérios jurídicos normativamente aplicados nas decisões sob recurso.
3. [...]
Mas é, assim, claro que a desconformidade constitucional que os recorrentes
colocam em causa não diz respeito à norma constante do aludido n.º 2 do artigo
374º do Código de Processo Penal, mas à decisão fixada no aresto recorrido. Isto
é: na sua concreta configuração, o recurso não apresenta natureza normativa.
Também por isso, a questão suscitada pelos mesmos recorrentes, na alegação
apresentada perante a Relação de Évora, não apresenta natureza normativa,
circunstância que não permite, sequer, dar como adequadamente suscitada qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa.
Não pode, em suma, conhecer-se do recurso.
4. Iguais considerações merece o pedido do terceiro arguido acima identificado,
sendo até mais nítida a pretensão de ver sindicado o próprio acórdão recorrido e
não qualquer norma que o mesmo tenha aplicado. E é, ainda, certo que igualmente
nenhuma questão normativa foi adequadamente suscitada perante o tribunal
recorrido.
5. Nestes termos, decide-se não conhecer dos recursos interpostos. Custas pelos
recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.
[...]
2. Inconformado com esta decisão, o recorrente C. reclama ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando:
[...]
1.º ? O ora reclamante interpôs, do douto acórdão proferido pela Relação de
Évora, recurso para o douto Tribunal Constitucional, tendo, para o efeito,
alegado o seguinte:
?(...) nas conclusões extraídas da motivação do recurso por si interposto, que
correu os seus termos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, referiu que:
?(...) 16. Por outro lado, o tribunal recorrido, para fundamentar a medida da
pena ao recorrente, como exige o n.º 3 do artigo 71.º do C. Penal, refere o
facto deste ter colocado à disposição a embarcação para fazer o transporte dos
fardos e a barraca para albergar os arguidos estrangeiros. Sendo tais factos
elemento constitutivo do tipo legal do crime, procedeu o tribunal, ao considerá-los
também para efeito de determinação da medida da pena, a uma dupla valorização, a
qual está vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.
17. Violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. (...)?
2.º ? Alegou ainda que o douto acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre os
pontos supra transcritos das conclusões do arguido, no recurso interposto,
designadamente sobre a existência ou não da dupla valoração dos factos aí
expostos, como elemento do tipo de crime e também para efeito de determinação da
medida da pena a aplicar ao arguido, o que está vedado pelo n.º 2 do artigo 71.º
do Código Penal, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c),
aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPC.
3.º ? No entender do recorrente tal omissão de pronúncia gera ainda violação das
garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1
da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação, sendo que a
violação da referida norma constitucional se verificou com a elaboração do douto
acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, razão pela qual só no recurso
aqui em causa foi invocada pelo recorrente.
4.º ? O recurso a que se faz alusão foi interposto ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, por violação do
disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
5.º ? Atento o fundamento do recurso interposto para esse douto Tribunal,
entende o reclamante, com o devido respeito por opinião diversa, que a apontada
omissão de pronúncia fere as garantias de defesa do arguido, nomeadamente as
contidas no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, as quais se prendem com o principio geral
sobre as garantias de defesa do arguido e que decorrem da ?(...) necessidade de
efectiva defesa do arguido em processo penal (...)? ? Jorge Miranda e Rui
Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, pg. 354, em
anotação ao artigo 32.º.
Face ao exposto deverá ser dado provimento à presente reclamação e,
consequentemente, conhecer-se do objecto do recurso interposto pelo arguido, ora
reclamante, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos.
[...]
3. Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal que se
pronunciou, em suma, pelo indeferimento da reclamação.
Importa decidir.
4. Na presente reclamação o recorrente C. reafirma o entendimento de que o
impugnado acórdão da Relação de Évora enferma de omissão de pronúncia, violadora
'das garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação',
circunstância que habilitaria o interessado a interpor o presente recurso.
Mas a verdade é que, como já se expôs na decisão sumária agora em causa sem que
tal juízo tenha sido contestado na presente reclamação, tendo o recurso sido
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas é
consentido sindicar, no seu âmbito, norma ou normas jurídicas aplicadas pelo
tribunal recorrido, mas não as ponderações jurisdicionais contidas na decisão
recorrida. Ora, a desconformidade constitucional que o recorrente invoca não diz
respeito a qualquer norma aplicada em tal decisão, mas ao próprio aresto da
Relação de Évora, aqui recorrido, por alegadamente padecer de vício relacionado
com a referida omissão de pronúncia. Isto é: o recurso não apresenta natureza
normativa, o que impede, pelas razões expostas, o seu conhecimento.
É, assim, de concluir pela improcedência da reclamação.
5. Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária
de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de
justiça em 20 UC.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão