Imprimir acórdão
Processo n.º 444/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência,
a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de
recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos
seguintes termos:
[?]
vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art.
669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que
lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de
homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente
não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o
processo (conforme exigido pelos artigos 70°, n° 1 alínea b), e 72°, n° 2, da
Lei do Tribunal Constitucional) ? pois que, perante o tribunal recorrido, se
limitara a imputar a violação de certos preconceitos constitucionais ?à forma
como foi interpretado e aplicado? o artigo 127°do Código de Processo Penal, sem
identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa ? e o
reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas
afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.?
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se
vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por
limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência
esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que
com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.
O Exmo magistrado do Ministério Público, chamando a atenção para o facto de o
reclamante mencionar como decisão reclamada, certamente por lapso, a anterior
decisão sumária, quando entretanto fora já proferido, em conferência, acórdão
que indeferiu a reclamação dela apresentada, pronunciou-se no sentido do
indeferimento do pedido de aclaração.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Tendo sido proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A
da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não conhecer do
objecto do recurso por falta de suscitação da questão de constitucionalidade, o
recorrente reclamou para a conferência limitando-se a dizer que pretendia que
sobre o julgado recaísse acórdão.
Em conferência, foi proferido o acórdão n.º 389/09 em que se afirma o seguinte:
Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o reclamante
pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão da
conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor desta decisão.
Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente
não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o
processo (conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da
Lei do Tribunal Constitucional) - pois que, perante o tribunal recorrido, se
limitara a imputar a violação de certos preceitos constitucionais ?à forma como
foi interpretado e aplicado? o artigo 127º do Código de Processo Penal, sem
identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa ? e o
reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas
afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.
Não se vislumbrando qualquer motivo para alterar a decisão sumária reclamada e
não sendo os seus fundamentos impugnados pelo reclamante, deve desatender-se a
presente reclamação.
O texto do acórdão é, como se vê, perfeitamente claro e explicita as razões por
que não se tomou conhecimento do recurso e se indeferiu a reclamação.
O reclamante também não concretiza quais as dúvidas ou ambiguidades que pretende
que sejam objecto de esclarecimento.
É, pois, de indeferir a reclamação.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de
aclaração.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 19 de Outubro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão