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Processo n.º 555/09
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. e B. (por representação) reclamam (fls. 1332 a
1335), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho
proferido pelo Juiz-Relator junto da 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
em 22 de Maio de 2009 (fls. 1323 e 1324), que não admitiu recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de os
recorrentes terem fixado como objecto do recurso a própria decisão jurisdicional
proferida por aquele Tribunal e não uma concreta norma jurídica.
2. A reclamação foi deduzida nos seguintes termos:
“1. Disse o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, e o que
se transcreveu no Despacho reclamado, que “as normas constitucionais violadas”
são “os arts. 26°, 32°, nº 8 e 35°, n°s 3, 4 e 7 da CRP, na interpretação feita
na 1ª instância e repristinada pelo STJ, no sentido de permitir o disposto no
art. 265°, e, designadamente, o seu nº 3, que se ordene oficiosamente ao
Instituto Português de Oncologia preste informação sobre a «data em que a
falecida C. aí começou a receber tratamento à neoplasia da mama que veio a
determinar a sua morte» e, prestada essa informação, se mantenha a mesma nos
autos e nestes seja utilizada como relevante meio de prova”.
2. Disse, ainda, o Reclamante, e o que igualmente se transcreveu no
Despacho reclamado, que “tais questões de inconstitucionalidade” foram
“suscitadas preventivamente para a hipótese de provimento do recurso da
Agravante Ocidental nas contra-alegações de recurso perante esse STJ, e,
designadamente, nas suas conclusões 4., 5., 7, 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14. e
27., e, já antes (...)“.
3. Mas o que também disse o Reclamante, e o que se não transcreveu no
Despacho reclamado, foi o fim da frase acima citada, isto é: “e, já antes, face
à decisão de 1ª instância que, neste aspecto, é secundada pela agora recorrida,
nas alegações do recurso de Agravo do aqui Agravado relativamente ao Despacho de
fls. 412, que ordenou a solicitação da acima referida informação e,
designadamente, nas suas conclusões 1., 2., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11. e
12.”.
4. Como se lê no art. 70°, nº 1, e al. b), cuja alegada não verificação
terá determinado a não admissão do recurso, “cabe recurso para o Tribunal
Constitucional (...) das decisões dos tribunais (...) que apliquem normas cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
5. Como se vê do Despacho de fls. 412. e, sobretudo, do Despacho de
admissão do recurso do mesmo interposto ( fls. 673 e ss ), a norma que lhe
esteve na base foi o art. 265° do CPC, na interpretação de que permite a
solicitação ao IPO das informações que este, na sua sequência, prestou, e, bem
assim, a manutenção destas nos autos e a sua utilização como relevante meio de
prova — como se vê do Despacho de fundamentação das respostas aos quesitos (fls.
730 e ss ) e como bem se chamou a atenção no douto acórdão do Tribunal da
Relação do Porto. que perfilho interpretação oposta e, quanto a este aspecto,
revogado pelo STJ.
6. Como se vê das alegações para o recurso de Agravo interposto pelo
agora Reclamante desse Despacho de fls. 412 (cfr. fls. 576 e ss), como se chamou
a atenção no indeferido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional e, como acima em 3. se destacou, nestas chamou-se expressamente a
atenção para a inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 265° do CPC
e por violação das normas da Lei Fundamental que, então, se indicaram, como no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como,
acima, em 1., se destacaram.
7. Como se vê das contra-alegações apresentadas pelo agora Reclamante
perante o STJ (cfr. fls), como se disse no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional e como acima se destacou em 2., nestas
chamou-se expressa e preventivamente a atenção para a inconstitucionalidade da
interpretação feita na 1ª instância do art. 265° do CPC por violação das normas
da Lei Fundamental que, então, se indicaram, como no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como, acima, em 1., se
destacaram, e para a semelhante inconstitucionalidade que não deixaria o STJ de
cometer se a repristinasse.
8. Como repristinou.
9. Como se vê do Acórdão do STJ de que se pretendeu — e pretende —
recorrer para esse Tribunal Constitucional.
10. Sendo esse recurso, naturalmente, restrito às questões da
inconstitucionalidade suscitadas que, como nesse se diz ( cfr. p. 8, ponto 5 ) é
o que realmente ali estava em causa.
11. E sendo que no Acórdão do STJ de que se pretende recorrer, tanto se
adopta a mesma interpretação da 1ª instância do art. 265° do CPC — que o
Reclamante sempre reputou inconstitucional — que ali se conclui — não ser ilegal
o Despacho de fls. 412, nem a admissão no processo da informação prestada pelo
IPO, nem a sua consideração no julgamento da matéria de facto.
12. O que foi — como se vê - a imediata razão de procedência do recurso.
13. E o que veio na sequência de, expressamente (cfr. p. 8, ponto 8) se
ter dito que o Acórdão do STJ, que confirma o entendimento perfilhado em 1ª
instância, não viola qualquer dos normativos constitucionais invocados pelo aqui
Reclamante.
14. Por tudo o que é seguro que a decisão — o Acórdão do STJ — de que
pretende recorrer aplicou norma — o art. 265° do CPC, e, designadamente, o seu
nº 3 — em interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o
processo.
15. Sendo jurisprudência uniforme desse Tribunal Constitucional que a
interpretação de normas é susceptível de fiscalização concreta de
constitucionalidade.” (fls. 1328 a 1330)
2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no
sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
“Para se poder afirmar que se está perante uma interpretação normativa é
necessário que a questão se coloque com um grau suficiente de generalidade e
abstracção.
Ora, a simples leitura do requerimento de interposição do recurso e das
contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, levou-nos a
concluir que não estamos perante um desses casos.
Como o objecto de fiscalização da constitucionalidade cometida ao Tribunal
Constitucional é constituído por normas ou interpretações normativas, o recurso
não era, efectivamente admissível.
Deve, pois, a reclamação ser indeferida.” (fls.
1342-verso)
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Antes de mais, importa corroborar integralmente o teor do despacho ora alvo
de reclamação.
Com efeito, o modo como os recorrentes configuraram o objecto do
recurso nos presentes autos de constitucionalidade, demonstra que aqueles não
questionam a norma extraída do n.º 3 do artigo 265º do CPC, que contém, em
termos genéricos, um comando axiológico dirigido ao juiz cível, com vista à sua
intervenção activa no processo, no sentido da descoberta da verdade material e
da justa composição do litígio. Pelo contrário, os recorrentes limitam-se a
discordar da actuação concreta do titular do processo, em 1ª instância,
discordando do concreto despacho jurisdicional por aquele proferido.
Ora, por força do n.º 1 do artigo 277º, da CRP, o Tribunal
Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas
(ou, no limite, de interpretações normativas), pelo que não deve conhecer do
objecto do presente recurso. Assim se confirma o despacho reclamado que não
admitiu a subida do recurso de constitucionalidade interposto perante o tribunal
recorrido.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3
do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada
pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão