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Processo nº 971/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido Banco B., S.A., foi
interposto recurso de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 08
de Outubro de 2008 (fls. 1511 a 1533) para apreciação da constitucionalidade das
normas extraídas dos seguintes artigos:
i) 136º a 144º do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical
para o Sector Bancário (de ora em diante, ACTV);
ii) 69º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto;
iii) 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto;
iv) 123º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro;
v) 103º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2. Analisado o requerimento de recurso, a Relatora proferiu o seguinte despacho
que, simultaneamente, contém decisão sumária, a propósito das normas extraídas
dos artigos 136º a 144º do ACTV e do artigo 69º da Lei n.º 24/84, de 14 de
Agosto, notificando o recorrente para produzir alegações, estritamente quanto à
alegada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 109º da Lei n.º
17/2000, de 08 de Agosto, e 123º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
3. Na sequência daquele despacho, o recorrente produziu alegações, das quais
constam as seguintes conclusões:
1) «Pelo exposto, o Acórdão de que ora se recorre violou o disposto
nos art.ºs 13º e art. 63º da Constituição e Lei de Bases da Segurança Social,
pelo que deve ser revogada, com as legais consequências, na medida em o art.º
109º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto e o art.º 123º da Lei 32/2002, de 20 de
Dezembro violam a CRP.
2) Sendo que foram estas normas transitórias das Leis de Base da
Segurança Social que mantiveram o regime de segurança social do ACTV dos
Bancários.
3) Contudo, por tais normas, sistematicamente, se inserirem nas
disposições transitórias da lei, conclui-se que tal aplicação será, também, a
título transitório, e que o Estado assume exactamente o mesmo que assumiu com o
art.º 69º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, ou seja, o reconhecimento da
obrigatoriedade de desenvolvimento do art.º 63º, n.º 2, da Constituição e a
situação de inconstitucionalidade por omissão por ausência concreta de
desenvolvimento legislativo.
4) Este artigo impõe um dever ao Estado, que este tem,
obrigatoriamente, que cumprir, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por
omissão.
5) Temos então que o legislador, no que toca aos regimes
transitórios/especiais de segurança social, e até à unificação do sistema,
permite que qualquer entidade se lhe substitua na concretização do direito à
segurança social, o que, pelo afastamento dos anteriormente referidos art.ºs
109º, 123º é um comportamento que consubstancia inconstitucionalidade por
omissão de desenvolvimento legal do art.º 63º, n.º 2, da Constituição.
6) Além disso, e em termos de regime de concretização material do
direito à segurança social, o art. 109º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, art.
123º da lei 32/2002 de 20 de Dezembro são inconstitucionais quando interpretados
no sentido de promoverem a manutenção em vigor de regimes especiais que
concretizem o direito em termos menos favoráveis[1] quando comparados com o
regime geral, por violação do direito à segurança social, previsto nos nºs 1, 3
e 4 do art.º 63º, do princípio da igualdade previsto no art.º 13º e do princípio
da universalidade, previsto no art.º 12º, todos da Constituição,
7) Se todo o tempo de trabalho deve contar para efeitos de
atribuição de reforma, então todos os descontos efectuados neste sentido, sobre
todas as parcelas consideradas como retribuição, terão igualmente de contar, sob
pena de enriquecimento sem causa dos fundos de pensões.
8) Aliás, nos termos do ACT, os trabalhadores que descontam para a
segurança social têm os seus salários majorados de forma a que o vencimento
líquido seja igual ao dos restantes trabalhadores – cláusula 92º/5ª do ACT. – o
que mais tarde se traduz em reformas de valor substancialmente mais elevadas
comparadas com os restantes trabalhadores bancários que apenas auferem a sua
reforma de uma tabela fixa sem qualquer referência à sua carreira contributiva.
9) O direito à segurança social vem previsto no art.º 63º da
Constituição nos seguintes termos:
“1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema
de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das
associações sindicais, de outras organizações dos trabalhadores e de associações
representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença,
velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as
outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de
capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o
cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de
actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade
e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de
outras com reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à
prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente,
neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67º, no artigo 69º, na alínea e)
do n.º 1 do artigo 70º e nos artigos 71º e 72º.”
10) Em termos hermenêuticos, e para o que ora interessa, nota-se que
existe dois tipos de normas subjacentes à letra deste preceito:
1.1 Por um lado, existe a efectiva atribuição de um direito aos particulares à
segurança social;
1.2 Por outro, existe a consagração de determinadas características do sistema
de concretização do direito, que visam garantir o direito e a sua efectivação em
determinados moldes.
11) Todavia, hoje e de acordo com Nota II inserida na Constituição
Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra Editora,
pág 635 : “O direito à segurança social, efectivado através do sistema de
segurança social, é conferido, pelo artigo 63º da Constituição, a todos. A
Constituição rompe, pois, decididamente com a chamada “concepção laborista da
previdência social” (v. António da Silva Leal, o direito à segurança social...,
cit., págs 349 e segs.) optando, na esteira do modelo Beveridge, pelo
alargamento da protecção da segurança social ao conjunto da população.”
12) O que, aliás vem reforçar o carácter de universalidade do direito à
segurança social.
13) Princípio já afirmado pelo Tribunal Constitucional em vários Acórdãos,
entre outros Acórdão n.º 183/96 e Acórdão n.º 72/02.
14) Sendo que o direito subjectivo à segurança social tem apoio no texto
constitucional e visa proteger todos os cidadãos na velhice e na invalidez em
situações de falta de capacidade para o trabalho, através da atribuição de
pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que
o trabalho for prestado, calculadas tendo em conta todo o tempo de trabalho
prestado.
15) Ao referir que o direito existe independentemente do sector de
actividade em que o trabalho tenha sido prestado, o que indicia que o legislador
constituinte não realiza qualquer tipo de distinção entre classes profissionais
na atribuição do direito, por um lado, e, por outro, afirma peremptoriamente que
a actividade profissional do trabalhador não releva para efeitos de atribuição
de reforma – tal reforça a ideia de igualdade prevista, na generalidade, no
art.º 13º da Constituição.
16) Aliás, no Acórdão n.º 411/99 do TC considera-se que este direito de
aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador constitui um
direito fundamental densificado, assumindo a natureza de “um direito fundamental
análogo aos direitos, liberdades e garantias” e sendo, nessa medida, aplicável o
regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
17) No caso do ACT isso não se verifica. Por exemplo, no momento da
reforma não se soma tempo de descontos para a segurança social com actividade
profissional na banca.
18) Este artigo 63º da CRP impõe um dever ao Estado, que este tem,
obrigatoriamente, que cumprir, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por
omissão.
19) Este dever, aliás, assume uma especial importância, como afirmam Gomes
Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo em análise na sua Constituição
Anotada: “significativamente, a abrir o capítulo dos «direitos sociais», a
Constituição inscreveu o direito à segurança social, ao qual se seguem
imediatamente os direitos à saúde e à habitação (arts. 64º e 65º) (...)
Compreende-se facilmente esta ordenação sistemática, tratando-se, como se trata,
dos mais elementares direitos à sobrevivência”.
20) Neste caso concreto, o único factor que pode obstar ao cumprimento do
preceito constitucional (art.º 63º, n.º 2) é o tempo necessário à elaboração de
tal legislação, pois a imposição constitucional está feita de modo a que a sua
satisfação seja imediata, vinculando o legislador à sua satisfação desde a
altura em que se esgotar o prazo razoável, tendo em conta a complexidade do
regime a elaborar, para a emissão dessa mesma legislação.
21) No que respeita aos aspectos de dinâmica do sistema, deve o sistema
ser organizado, coordenado e subsidiado pelo Estado.
22) O dever ser organizado pelo Estado implica que cabe ao Estado,
enquanto pessoa colectiva, e aos seus órgãos legislativos (no que concerne à
concretização jurídica do sistema) e administrativos (no que concerne à
concretização fáctica do mesmo), a adopção das medidas necessárias à organização
do sistema nacional de segurança social, competências essas que são
indelegáveis, e cujo exercício deve ser permanente na busca de maior eficácia e
eficiência na concretização do direito à segurança social.
23) O dever ser coordenado pelo Estado implica que, de acordo com o já
referido, o Estado deve, no mínimo, superintender a concretização fáctica,
realizada pelo sistema, do direito à segurança social, o que reforça a
obrigatoriedade de existência de superintendência do Estado em relação ao
sistema enquanto pessoa colectiva administrativa.
24) Pelo que, nos cabe agora retirar o modo como a actuação futura do
legislador está condicionada.
25) O legislador está adstrito a dois deveres: a) em primeiro lugar, deve
dar cabal desenvolvimento legislativo ao preceito, sob pena de incorrer em
inconstitucionalidade por omissão; b) em segundo lugar, não deve adoptar medidas
legislativas que, inseridas no âmbito de aplicação da norma programática,
contrariem, dificultem, ou, no caso do art.º 63º, n.º 2, por esta norma ser
imediatamente exequível, protelem a concretização legislativa desta, sob pena de
incorrer em inconstitucionalidade por acção, como é propugnado por diversa
doutrina.
26) Afirma Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 6ª Edição, pág.
1089: “há uma omissão legislativa inconstitucional quando o legislador não
adopta as medidas legislativas necessárias para dar execução aos preceitos
constitucionais que, de forma permanente e concreta, impõem, por exemplo, (...)
a organização, coordenação e financiamento de um «sistema de segurança social
unificado e descentralizado».
27) Afirma também o mesmo autor, em conjunto com Vital Moreira, na
Constituição Anotada, em anotação ao art.º 63º, que “o direito à segurança
social é um típico direito positivo, cuja realização exige o fornecimento de
prestações por parte do Estado, impondo-lhe verdadeiras obrigações de fazer”,
continuando o raciocínio afirmando que “o incumprimento destas obrigações
constitucionais traduz-se numa omissão constitucional, que, entre outras coisas,
deve desencadear o mecanismo da inconstitucionalidade por omissão”.
28) Para avaliar da existência de inconstitucionalidade por omissão há
que, de acordo com Jorge Miranda, “medir e interpretar o tempo decorrido, esse
tempo que fora dado ao órgão legislativo (competente) para emitir a lei; e (...)
concluir pela omissão sempre que, tudo ponderado, [se] reconhecer que o
legislador não só podia como devia ter emitido a norma legal, diante de
determinadas circunstâncias ou situações em que se colocou ou foi colocado” (in
Estudos sobre a Constituição, 1º Volume, pág. 346).
29) Por outro lado, no que concerne à possibilidade de
inconstitucionalidade por acção, afirma Jorge Miranda, “compreende-se, assim,
que a norma não exequível – como qualquer outra norma constitucional – possa
também ser violada por acção”, acrescentando que “é o que sucede se o legislador
ordinário estabelece normas contrárias ao comando primário: neste caso, dá-se
inconstitucionalidade material” (in Estudos sobre a Constituição, 1º Volume,
pág. 343).
30) Nestes termos, conclui-se que o legislador, por um lado, por não ter
ainda concretizado o sistema previsto constitucionalmente, incorre em omissão
legislativa,
31) Por outro lado, por ter emitido normas expressas contrárias à
concretização do preceito constitucional, incorre em inconstitucionalidade por
acção.
32) Aliás e de acordo com anotação in Constituição Portuguesa Anotada, de
Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra Editora, pág 636: “ Todavia,
ponderando o tempo entretanto decorrido desde a entrada em vigor da Constituição
de 1976, afigura-se jurídico-constitucionalmente duvidosa qualquer tentativa de
legitimar as situações de inexistência, no momento actual, de pleno cumprimento
da imposição constitucional de universalização do sistema”.
33) No mesmo sentido já se pronunciou esse Tribunal que afirmou nos
Acórdãos n.ºs 517/98 e 634/98 que o sistema de segurança social deve abranger
todos os cidadãos, independentemente da sua situação profissional.
34) Aliás, e como muito bem é referido no Acórdão nº 411/99 do T.C. sobre
o nº 4 do art. 63º da Constituição, quando refere:
'Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das
pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que
tiver sido prestado.'
10. Quando o texto constitucional remete para 'os termos da lei', fá-lo
para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa
de restrições. A utilização da expressão 'todo o tempo de trabalho...' , em
conjugação com o segmento 'independentemente do sector de actividade em que
tiver sido prestado' impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador
ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo
trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito.
Como o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação tem
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplica-se-lhe o regime
destes – constante do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa –, por
força da extensão operada pelo artigo 17º da Constituição.
A admitir-se a solução propugnada pela recorrente, a norma constitucional
ficaria esvaziada no seu sentido e o direito à contagem de todo o tempo de
serviço seria afectado no seu núcleo essencial. Tal consequência está vedada
pelo nº 3 do artigo 18º da Lei Fundamental.
Se a lei fraccionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação – assim
eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado –, já não será todo o tempo
de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele.
Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a lei e não
interpretar a lei de acordo com a Constituição, como se impõe.”
35) Como consequência destas conclusões, temos que a violação do art.º
63º, n.º 2, da Constituição, não acarreta apenas a possibilidade de declaração
de inconstitucionalidade por omissão, mas também violação dos direitos
subjectivos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à segurança social, por o
sistema, tal como é caracterizado constitucionalmente, funcionar como garantia
do direito à segurança social.
36) No que concerne às normas transitórias de manutenção dos regimes
especiais, afirma o art.º 109º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, epigrafado de
“regimes especiais”: “Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor
da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu
funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito
pelos direitos adquiridos e em formação”.
37) O âmbito do art. 109º é recortado pela categoria de “regimes
especiais”, sendo que, de acordo com a doutrina, a especialidade se define como
a aplicação a uma categoria recortada do âmbito da categoria geral de um regime
que apenas especializa, sem contrariar, as soluções da lei geral, e que é
informado pelos mesmos princípios que informam a lei geral, ou seja, não os
contraria.
38) Por tal norma, sistematicamente, se inserir nas disposições
transitórias da lei, conclui-se que tal aplicação será, também, a título
transitório, e que o Estado assume exactamente o mesmo que assumiu com o art.º
69º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, ou seja, o reconhecimento da
obrigatoriedade de desenvolvimento do art.º 63º, n.º 2, da Constituição e a
situação de inconstitucionalidade por omissão por ausência concreta de
desenvolvimento legislativo.
39) Esta norma tem por efeito evitar a revogação, por superveniência da
Lei de Bases, de dois tipos distintos de normas que constituem os regimes de
segurança social aqui caracterizados, nomeadamente:
a) normas relativas à organização do sistema, relativamente às quais se mantém
um regime contrário ao preceituado no art.º 63º, n.º 2, da Constituição;
b) normas relativas à efectiva concretização do direito à segurança social,
relativamente às quais se mantém, tanto formal como materialmente, o regime
especial concreto de concretização do direito.
40) Independentemente de contrariar o mínimo estabelecido
constitucionalmente nos nºs 1, 3 e 4 do art.º 63º da Constituição.
41) Retira-se da existência da expressão “incluindo as disposições sobre o
seu funcionamento”, constante deste art.º 109º, e que nos conduz à conclusão
que, para além do funcionamento, se querem salvaguardar as normas que digam
respeito a outras realidades que estes regimes especiais implicam.
42) Estas normas despoletam, cada uma, duas estatuições, dado que têm por
efeito a manutenção do regime orgânico, a que se refere o art.º 63º, n.º 2, da
Constituição, e a manutenção do regime material de concretização do direito, a
que se referem os nºs 1, 3 e 4 do mesmo art.º 63º.
43) Ao regime orgânico, temos que a manutenção dos regimes especiais é
inconstitucional por acção, por violação do art.º 63º, n.º 2, da Constituição,
nos termos que, de seguida, se descrevem, e tendo em conta o que já supra foi
referido.
44) Seja o art.º 63º, n.º 2, uma norma programática, é possível a sua
violação por acção, desde que se adoptem medidas legislativas contrárias à
concretização do preceito.
45) Ao prever a manutenção dos regimes especiais, embora fosse possível,
como se alegou, dar imediata exequibilidade ao preceito constitucional a nível
legal, esta norma está a permitir a vigência destes regimes em medida superior
àquela que está constitucionalmente prevista,
46) O art.º 63º, n.º 2, também é violado na vertente garantística do
direito subjectivo à segurança social a que se aludiu, pois, ao manter a
aplicabilidade de regimes especiais, a prossecução de todos os objectivos, já
referidos, traçados e alcançáveis pelo sistema previsto na Constituição é
protelada, indefinidamente, no tempo.
47) O que se verifica, com a entrada em vigor destas normas, é que existe
uma verdadeira tentativa de retirar eficácia ao disposto na Constituição por
meio de acto normativo de força hierárquica inferior.
48) O que é impossível, devendo estas normas, quando interpretadas no
sentido de desvincular o legislador da obrigatoriedade imediata de dar
exequibilidade, mediante desenvolvimento legislativo, ser afastadas do bloco
legal, por inconstitucionalidade por acção por violação do art.º 63º, n.º 2, da
Constituição.
49) No que respeita à manutenção do regime material de concretização do
direito, a que se referem os nºs 1, 3 e 4 do art.º 63º, temos que estas normas
(o art.º 109º, 123º e, hoje, o art.º 103º das Leis 17/2000, 32/2002 e 4/2007,
respectivamente) têm que ser interpretadas de um modo conforme à Constituição.
50) Afirma Karl Larenz que “uma disposição só é inconstitucional e
portanto inválida, quando não pode ser interpretada num sentido compatível,
«conforme com a Constituição»”.
51) Acrescentando que “de entre as várias interpretações possíveis segundo
o sentido literal e o fim atribuído ao legislador é, portanto, preferida a que é
«conforme com a Constituição»” (in Metodologia da Ciência do Direito, tradução
da 2ª Edição, pág. 388).
52) O direito também deve ser satisfeito em condições de igualdade entre
beneficiários do regime geral e dos regimes especiais, sob pena de violação do
princípio da igualdade.
53) E que deve ser o direito assegurado a todos aqueles que, a estarem
abrangidos pelo regime geral, tivessem direito ao mesmo pela situação fáctica em
que se encontram, sob pena de violação do princípio da universalidade.
54) Se conclui que, em termos de regime de concretização material do
direito à segurança social, os art.ºs 109º e 123º, hoje, 103º são
inconstitucionais quando interpretados no sentido de promoverem a manutenção em
vigor de regimes especiais que concretizem o direito em termos menos
favoráveis[2] quando comparados com o regime geral, por violação do direito à
segurança social, previsto nos nºs 1, 3 e 4 do art.º 63º, do princípio da
igualdade previsto no art.º 13º e do princípio da universalidade, previsto no
art.º 12º, todos da Constituição,
55) Os arts.º 109º e 123º, e hoje 103º das Leis 17/2000, 32/2002 e 4/2007
vigoram na ordem jurídica no sentido de permitir que o direito à segurança
social seja concretizado por regimes especiais em relação ao regime geral, desde
que o direito seja concretizado por aqueles na mesma medida que o seria por
este.
56) Também o Prof. Rui Medeiros e Prof. Freitas do Amaral, no seu parecer,
a fls. 44, concluem: “O Legislador não pode furtar-se à universalização do
direito à segurança social com o argumento de que a questão é complexa e a
articulação com o regime em vigor se mostra problemática, podendo o Tribuna
Constitucional, quase trinta anos volvidos desde a entrada em vigor do artigo
63º da Constituição, apreciar o incumprimento do mandato constitucional pelo
legislador e verificar a correspondente inconstitucionalidade por omissão;”
57) Chegou-se, pois, ao absurdo de, entre as diversas instituições
bancárias, e até no âmbito da mesma instituição, para carreiras remuneratórias
similares, existirem diferentes regimes de protecção social.
58) Veja-se, a título de exemplo, os ex - trabalhadores do Banco B., do
mesmo grupo do C. e do Banco B. (B., S.A.).
59) Os ex - trabalhadores do B. têm os seus vencimentos majorados, por
forma a cumprir o prescrito na Cláusula 92º, nº 5 do ACT[3], já que os descontos
feitos para a Segurança Social são superiores no regime geral, e, por isso,
quando se reformam, têm valores substancialmente maiores de pensão do que
recebem os seus colegas de carreira oriundos dos outros bancos.
60) Estas situações anómalas, configurando graves entorses ao sistema
constitucional vigente, foram objecto de estudo específico dos Professores
Doutores Diogo Freitas do Amaral e Rui Medeiros , cujo parecer se encontra junto
nos presentes autos, que aqui seguiremos de perto.
61) A fls. 6, referem estes insignes Mestres que: “....a não integração da
generalidade dos trabalhadores bancários no sistema público de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem potencia também desigualdades dentro do
próprio sector. Isto porque, embora em condições contributivas equivalentes, os
trabalhadores bancários que integram os quadros do sector recebem uma pensão que
varia entre 30% e 65% do seu vencimento no activo (e só no tempo completo de
serviço), enquanto os demais trabalhadores têm direito, em condições idênticas
de tempo de serviço, a uma pensão situada entre 80% e os 90% desse mesmo
vencimento.”;
62) E, continuando a citar: “...nos regimes públicos de segurança social,
considera-se, na determinação da base de incidência dos descontos para a
formação das pensões de reforma por invalidez ou velhice e do cálculo das
referidas pensões, todas as parcelas retributivas que o trabalhador auferia no
activo. Em contrapartida, no cálculo das pensões de reforma e de aposentação da
generalidade dos trabalhadores bancários, toma-se em conta única e
exclusivamente a remuneração correspondente ao nível do trabalhador (na data da
reforma ou da saída do sector) e às diuturnidades adquiridas pelo mesmo, não
relevando os complementos de remuneração, os subsídios de função, as isenções de
horário de trabalho, o trabalho suplementar e todas as restantes parcelas
retributivas auferidas durante a vida activa.”.
63) Por um lado, a perversidade do sistema permite que os valores
atribuídos a título de isenção de horário de trabalho e demais complementos
salariais, sejam de montante substancialmente elevado face à retribuição base,
64) Pelo que as entidades empregadoras podem manipular a carreira salarial
dos trabalhadores durante a vida activa, de forma a fixar-lhes, desde logo, um
montante de pensão substancialmente baixo.
65) E, por outro, determina que algumas instituições bancárias, aquando do
momento da reforma, atribuam valores complementares (nalguns casos adicionais
face ao que prevê o ACT), a alguns dos seus trabalhadores, assim criando
desigualdades e arbitrariedades, o que aumenta a incerteza e cria grande
instabilidade no sector.
66) Urge pôr termo a esta grave violação do princípio da confiança e da
igualdade.
67) Com a superveniência das Leis de Bases da Segurança Social (já
identificadas), foram mantidos os regimes ditos “especiais” de segurança social,
através de normas transitórias (também já referidas).
68) Estas normas não podem ter, em relação ao direito subjectivo à
segurança social, definido constitucionalmente, de cada trabalhador abrangido
por um regime especial, outro conteúdo que não o que já foi referido, ou seja, a
garantia que, pese embora a existência de regimes especiais, estes regimes não
podem concretizar a atribuição deste direito em termos que prejudiquem os
trabalhadores por si abrangidos em relação aos trabalhadores abrangidos pelo
regime geral (que deveria ser único).
69) Temos então que o legislador, no que toca aos regimes especiais de
segurança social, e até à unificação do sistema, permite que qualquer entidade
se lhe substitua na concretização do direito à segurança social, o que, pelo
afastamento dos anteriormente referidos art.ºs 109º, 123º e hoje, art. 103º, é
um comportamento que consubstancia inconstitucionalidade por omissão de
desenvolvimento legal do art.º 63º, n.º 2, da Constituição.
70) As normas referentes a segurança social constantes do ACT são normas
de carácter híbrido, publico-privado, por serem, concomitantemente, normas de
regulação de relações laborais cuja vigência se funda, apenas, em omissão de
desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador.
71) Normas de concretização de um direito subjectivo público, radicado na
Constituição, caracterizado como direito fundamental, exigível perante o Estado
ou, neste caso, perante quem o substitui na vinculação à prestação.
72) De conteúdo concretizável através não só da Lei de Bases da Segurança
Social mas também da Constituição mediante normas directamente aplicáveis por
definição do conteúdo mínimo do direito.
73) Como consequência, temos que o direito à segurança social, previsto ao
nível constitucional e de lei de bases, é um direito que está fora do comércio
jurídico, não podendo ser alvo de regulação privada – veja-se parecer elaborado
pelo Professor Doutor Jorge Miranda.
74) O que também implica que as normas que definem o conteúdo do direito
são normas imperativas, inderrogáveis, e cujo standard mínimo que estabelecem
não pode ser preterido.
75) Da inconstitucionalidade orgânica e formal do regime de segurança
social do ACT do que foi afirmado supra, podemos concluir que, organicamente, o
regime de segurança social previsto no ACT é inconstitucional, violando o art.º
112º, n.º 6, e o art.º 198º, n.º 1, al. c), da Constituição, para além de
desrespeitar o princípio constitucional de reserva de lei formal.
76) Afirma o art.º 112º, n.º 6, da Constituição, que “Nenhuma lei pode
criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra
natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar,
suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
77) Inexistem dúvidas quanto ao facto de ser o ACT, para efeitos de
aplicação da referida norma, um acto “de outra natureza”, pois não é, com
certeza, um acto legislativo (“outras categorias de actos legislativos”), que
constitui o termo de comparação para definição do conteúdo do conceito.
78) Inexiste também qualquer tipo de dúvida que o regime do ACT possui
eficácia externa, ou seja, eficácia de lei, pois, por força da norma
transitória/especial da lei de bases, o estatuto dos trabalhadores abrangidos
por este regime escapa a toda a regulação legislativa de concretização do
direito à segurança social, valendo não só entre as partes, mas sim para toda a
ordem jurídica.
79) Este regime traçado pelo ACT integra, por concretização normativa, os
preceitos da lei de bases, adquirindo, efectivamente, força equivalente a, pelo
menos, Decreto-Lei.
80) Do exposto conclui-se que os arts.º 109º, 123º da Lei de Bases
17/2000, 32/2003 e 4/2007, ao manter em vigor os regimes especiais contidos em
actos não legislativos, está a violar o art.º 112º, n.º 6, da Constituição,
conferindo força de lei a acto não legislativo.
81) Violando a tipicidade constitucional dos actos normativos.
82) O que acarreta a inconstitucionalidade do regime de segurança social
previsto no ACT de todos os actos e regimes que se lhe seguirem por efeito de
modificação do ACT.
83) Acresce que, o art.º 109º, e, paralelamente, o regime do ACT, também
violam o art.º 198º, n.º 1, al. c), da Constituição, que afirma que “Compete ao
Governo, no exercício de funções legislativas (...) c) Fazer decretos-leis de
desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos
contidos em leis que a eles se circunscrevam”.
84) E de acordo com o art.º 165º, n.º 1, al. f), na definição do âmbito da
competência relativa de reserva legislativa da Assembleia da República,
afirma-se a necessidade de uma lei de bases do sistema de segurança social.
85) Existindo essa lei de bases, o seu desenvolvimento tem que ser feito
através de Decreto-Lei ou Lei, ou seja, por lei formal, sendo apenas, e nessa
medida, válida a remissão para um regime especial de segurança social.
86) Desta forma, os parceiros sociais, ao negociarem um regime privado de
segurança social, ao arrepio de qualquer lei, estão a substituir-se ao
legislador no exercício das suas competências constitucionalmente cometidas, o
que implica uma inconstitucionalidade orgânica por falta absoluta de
competência, ou seja, falta de atribuições.
87) Temos em vigor um regime de segurança social de origem e natureza
privada, criado com desrespeito pela distribuição constitucional de
competências, que possui eficácia e força de lei relativamente não só aos
particulares contraentes como também a toda a ordem jurídica.
88) As normas transitórias que mantiveram ou mantêm em vigor os regimes
especiais são inconstitucionais quando sustentem a vigência de regimes especiais
contidos em actos de outra natureza que não sejam reconduzíveis ao conceito de
lei formal, por violação da tipicidade constitucional dos actos normativos, de
reserva de lei formal no que concerne ao desenvolvimento das bases gerais da
segurança social e da distribuição constitucional da competência legislativa.
89) O que também acarreta, por consequência, a inconstitucionalidade do
regime de segurança social consagrado no ACT.
90) Da inconstitucionalidade material do regime de segurança social do ACT
por violação do princípio da igualdade (art.ºs 13º e 63º, n.º 4, da Constituição
e art.º 7º da Lei de Bases).
91) É peremptório o art.º 13º da Constituição: “1 – Todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”; “2 – Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas e ideológicas, instrução, situação
económica ou condição social”.
92) A enumeração realizada pelo referido artigo não é exaustiva, pelo que
o escopo do preceito é proibir qualquer tipo de discriminação infundada, sendo o
princípio da igualdade informador de toda a ordem jurídica sem excepção.
93) Tanto não é exaustiva que o n.º 4 do art.º 63º refere que o direito à
segurança social existe “independentemente do sector de actividade em que tiver
sido prestado”, o que reforça a vontade do legislador constituinte de manutenção
da igualdade nos critérios de cálculo dos montantes devidos a título de pensão
de reforma.
94) Ora, no caso em análise, não se vislumbra qualquer tipo de fundamento
que justifique a manutenção do regime especial previsto no Acordo Colectivo de
Trabalho para os trabalhadores do sector e que obste à aplicação do regime geral
a todos os trabalhadores dependentes em geral, no que concerne à obediência
devida e não concretizada ao princípio da igualdade.
95) No que, especificamente, concerne ao princípio da igualdade,
verificam-se dois níveis de discriminação infundada dos trabalhadores abrangidos
pelo ACT em relação a demais trabalhadores, no que respeita a nível legal:
a)Em relação aos demais trabalhadores dependentes em geral, que podem
descontar de acordo com o regime geral da Segurança Social, garantindo que a sua
reforma por velhice será calculada atendendo ao conceito de retribuição vigente
para a ordem jurídica laboral em geral, não sendo calculado a partir de
montantes abstractos definidos numa tabela sem qualquer relação com o montante
efectivamente percebido pelo trabalhador, enquanto no activo, a título de
retribuição, sem que os trabalhadores do sector bancário tenham possibilidade de
optar pelo regime geral;
b)Em relação a trabalhadores bancários, mas que não estão integrados nos
quadros, os quais, embora estejam colocados exactamente na mesma posição que os
trabalhadores efectivos (à excepção da intensidade da sua vinculação laboral),
têm uma protecção mais forte no que respeita a segurança social, porquanto
descontam para o regime geral da Segurança Social.
96) A existência do regime de segurança social do ACT também viola o
princípio da universalidade consagrado no art.º 12º da Constituição, que estatui
que “todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consignados na Constituição”, e, especificamente em relação ao direito à
segurança social, no art.º 63º, n.º 1, da Constituição, e no art.º 6º da Lei de
Bases, que “consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social
assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei”.
97) Tendo nós chegado à definição do direito constitucionalmente
consagrado à segurança social, o art.º 12º da Constituição afirma que todos os
cidadãos têm direito ao gozo desse direito nos termos constitucionalmente
definidos, não sendo compatível com a Lei Fundamental qualquer afastamento
relativo ao âmbito subjectivo de imputação do direito.
98) O regime previsto no ACT para efeitos de concretização do direito à
segurança social é inconstitucional, tal como o art.ºs 109º e 123º da Lei de
Bases, por ofensa do princípio da universalidade previsto na Constituição,
consubstanciada no afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo ACT das
regalias do regime geral de segurança social.
99) Pois que o regime previsto no ACT viola directamente a Constituição,
por três ordens de razão: por não assegurar uma cabal satisfação do direito à
segurança social; por não assegurar uma igualdade na concretização do direito à
segurança social, e; por não permitir a universalidade do direito à segurança
social.
100) Em suma, o regime que, em virtude das inconstitucionalidades supra
referidas, é aplicável aos trabalhadores do sector bancário é, quanto à
estrutura, orgânica e funcionamento, o que até hoje vigora, por o afastamento
das normas que atentam contra o art.º 63º, n.º 2, da Constituição, implicar
apenas inconstitucionalidade por omissão, enquanto que a concretização efectiva
do direito, por referência ao cálculo do montante da prestação devida a título
de reforma por invalidez ou velhice, terá que ser realizado de acordo com o
constante no regime geral, por afastamento das normas do ACT que, pela sua
aplicação, prevejam o cálculo de um montante inferior ao que resultaria da
aplicação das normas análogas do regime geral.
101) Aliás, como muito bem refere o professor Jorge Miranda, no seu douto
parecer:
“12º) As cláusulas do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector
Bancário infringem, por consequência, o princípio da universalidade, por
subtraírem as pessoas de determinada categoria profissional à plena efectivação
do direito à segurança social; infringem o princípio da igualdade por
introduzirem diferenciações arbitrárias entre eles e os demais trabalhadores e
diferenciações entre trabalhadores bancários integrados e não integrados nos
quadros das respectivas instituições; e infringem o princípio da unidade e do
carácter público do sistema.
(…)
14º) O art. 123º da Lei nº 32/2002, não obstante se qualificar como
disposição transitória, ao permitir a subsistência deste regime excepcional, sem
limite ou termo à sua vigência, viola outrossim o art. 63º da Constituição.”
102) E, nem se diga que o Autor não faz descontos para o Fundo de Pensões,
porque é uma falsa questão!
103) Verdadeiramente os descontos existem, só que foram “descontos ocultos”,
por força da cláusula 92º, nº 5 do ACT.
104) Pelo exposto, o Acórdão de que ora se recorre violou o disposto nos
art.ºs 13º e art. 63º da Constituição.» (fls. 1633 a 1698)
4. Por seu turno, o recorrido apresentou as seguintes conclusões nas
contra-alegações:
1. «Atento o Douto Despacho de fls. 1563 e 1564 proferida pela Exm.ª
Senhora Juíza Conselheira Relatora, o Recorrente deveria ter restringido as suas
alegações às (eventuais) inconstitucionalidades artigos 109º da Lei n.º 17/2000
de 08.08 e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12 por si suscitadas no requerimento de
interposição do recurso.
2. Sucede que, para além de não ter limitado as suas alegações às
inconstitucionalidades dos artigos 109º da Lei n.º 17/2000 de 08.08 e 123º da
Lei n.º 32/2002 de 20.12 suscitadas no requerimento de interposição do recurso,
tendo invocado, inclusivamente, a inconstitucionalidade do regime de Segurança
Social do ACT (cfr., entre outras, conclusão n.º 75 das alegações do
Recorrente), o Recorrente aditou o objecto das questões de constitucionalidade
que pretendia ver analisadas pelo Tribunal Constitucional, vindo suscitar, pela
primeira vez e perante este Tribunal, a inconstitucionalidade das normas
constantes do artigo 109º, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e do artigo 123º,
da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro na medida em que mantêm os regimes
especiais contidos em actos não legislativos são inconstitucionais por violação
do artigo 112º n.º 6 da CRP
3. Sendo o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade o acto idóneo para a fixação do objecto do recurso, o
Recorrente já não pode ampliar a outras normas aquele objecto nas peças
processuais subsequentes, nomeadamente nas alegações, pelo que o objecto do
presente recurso terá que se restringir à fiscalização da constitucionalidade
das normas constantes dos artigos 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, e
123º da Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro quando interpretados no sentido de
promoverem a manutenção em vigor de regime especiais que concretizem o direito
em termos menos favoráveis quando comparados com o regime geral, por violação do
direito à segurança social, previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 63º, do
princípio da igualdade previsto no artigo 13º e do princípio da universalidade
previsto no artigo 12º, todos da CRP e à fiscalização da inconstitucionalidade
dos artigos 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, e 123º da Lei n.º 32/2002
de 20 de Dezembro por omissão de desenvolvimento legal do artigo 63 n.º 2 da
CRP.
4. Sustenta o Recorrente (cfr. Conclusão 1 das alegações do
Recorrente) que o Acórdão recorrido viola os artigos 13º e 63º da CRP e a Lei de
Bases da Segurança Social por os artigos 109º da Lei n.º 17/2000 de 08.08 e 123º
da Lei n.º 32/2002 de 20.12 violarem a Constituição.
5. É inadmissível a apreciação pelo Tribunal Constitucional da
alegada violação pelo Acórdão recorrido de normas constitucionais uma vez que as
questões de inconstitucionalidade só podem ser referidas a normas jurídicas
porque, sendo elas aplicáveis na decisão recorrida, não foram aplicadas por
serem consideradas inconstitucionais ou porque foram aplicadas e não o deveriam
ter sido por serem inconstitucionais, não podendo o Tribunal Constitucional
conhecer da Constitucionalidade ou legalidade de uma decisão judicial.
6. É, pois, inequívoco, que o Tribunal Constitucional não poderá
conhecer da invocada inconstitucionalidade da decisão vertida no Acórdão
recorrido.
7. Sustenta o Recorrente que os artigos 109º da Lei n.º 17/2000, de
08 de Agosto, e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro configuram uma
inconstitucionalidade por omissão de desenvolvimento legal do artigo 63 n.º 2 da
CRP.
8. A fiscalização da inconstitucionalidade por omissão não possui
carácter preventivo, mas antes natureza de fiscalização a posteriori, não
interferindo o Tribunal Constitucional na formalização de quaisquer actos e só
podendo agir em consequência duma omissão juridicamente relevante; de igual
modo, esta fiscalização não tem carácter substitutivo uma vez que o Tribunal
Constitucional não pode adoptar as medidas que entenda necessárias para suprir a
omissão que declare.
9. De acordo com o disposto no artigo 283º n.º 1 da CRP a
fiscalização da inconstitucionalidade por omissão apenas poderá ser suscitada
pelo Presidente da República, pelo Provedor de Justiça ou, com fundamento em
violação de direitos das regiões autónomas, pelos presidentes das assembleias
legislativas regionais.
10. Atento o dispor no artigo 283º n.º 1 da CRP o Recorrente não tem
legitimidade para suscitar a apreciação da eventual inconstitucionalidade por
omissão determinada pela manutenção regimes especiais permitidos nos artigos
109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20 de
Dezembro, pelo que a invocada inconstitucionalidade não poderá ser apreciada no
âmbito dos presentes autos
11. Ainda que assim não fosse, à Recorrida não poderia ser imputada a
responsabilidade (e muito menos sofrer as consequências) por uma omissão dos
órgãos legislativos, pelo que qualquer decisão sobre a inconstitucionalidade das
normas contidas nos artigos 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, e 123º da
Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro em nada poderia afectar a decisão recorrida e
muito menos a Recorrida.
12. Na verdade, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, o direito
fundamental à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constituição da
República Portuguesa constitui um direito económico, social e cultural, que se
traduz, em termos genéricos, numa norma de conteúdo essencialmente programático,
cuja tutela é efectuada por regra através do instituto da inconstitucionalidade
por omissão, disposição que deve ser executada pelos órgãos estatais legalmente
competentes no âmbito do económica e sociologicamente possível, não sendo,
enquanto tal, directa e imediatamente exigível por cada um dos cidadãos
interessados, maxime nas relações jurídicas entre particulares
13. É, pois, inaceitável a pretensão do Recorrente no sentido de que a
Recorrida seja responsabilizada pela atitude alegadamente omissa dos órgãos
legislativos.
14. Acresce que, no momento já nem sequer existiria a alegada omissão uma
vez que o Decreto-Lei n.º 54/2009 de 02 de Março veio exactamente estabelecer as
regras para a concretização do artigo 63º n.º 2 da CRP, pelo que, em qualquer
caso, tal omissão, a ter-se verificado, já se encontraria sanada.
15. Sustenta o Recorrente que as normas constantes dos artigos 109º da
Lei n.º 17/2000 de 08.08 e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12 são
inconstitucionais por violação dos artigos 63º n.º 2 e 13 da CRP quando os
regimes no sentido de permitirem a manutenção em vigor de regime especiais que
concretizam o direito em termos menos favoráveis quando comparados com o regime
geral.
16. Cumpre referir que ou as normas em análise são por si próprias
violadoras de uma qualquer disposição constitucional ou uma hipotética
inconstitucionalidade não poderá ser aferida por via indirecta na medida em que
da interpretação das normas resulte uma permissão para a manutenção de
determinados regimes, pelo que dificilmente se poderá configurar a determinação
da inconstitucionalidade de normas por via indirecta.
17. Como é pacificamente aceite – cfr., a título de exemplo, o Ac. n.º
675/05 de 06 de Dezembro de 2005 do Tribunal Constitucional proferido no âmbito
do Processo n.º 171/04 - o regime de segurança social previsto no ACTV do Sector
Bancário não é, bem pelo contrário, um regime que seja mais desfavorável do que
o estabelecido no regime geral de segurança social.
18. A Constituição da República Portuguesa não consagra em qualquer das
suas normas ou princípios a exigência de que se tenha em consideração, como
critério para o cálculo do montante das pensões de reforma, o montante da
retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador no activo.
19. Aliás, a Constituição não define e não concretiza o conteúdo do
direito à segurança social, nem estabelece prazos para essa concretização, pelo
que não é admissível a leitura da expressão “todo o tempo de trabalho” como
tendo de incluir, em si, a expressão “toda a remuneração mensal” realmente
auferida pelo trabalhador durante o tempo de trabalho.
20. Não é, por outro lado, aceitável que o Recorrente escolha uma norma
isolada, que lhe convenha, do regime de reformas do ACTV para comparar os
resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação duma outra norma que
entenda que lhe corresponde no regime geral de reformas da segurança social.
21. Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes
é possível fazer um juízo de valor acerca da superioridade ou das vantagens de
um em relação ao outro, bastando uma simples leitura do clausulado do ACTV do
Sector Bancário para se constatar que se trata de um regime claramente mais
vantajoso do que o Regime Geral de Segurança Social, sendo esse tratamento mais
favorável perceptível, designadamente:
·na inexistência de qualquer período de garantia para o trabalhador bancário ter
direito a pensão de reforma;
·no valor mínimo da pensão de reforma dos bancários, que é o valor ilíquido da
retribuição do nível mínimo de admissão no Grupo a que o trabalhador pertence;
·no valor das diuturnidades a considerar, que é mais elevado do que o valor das
diuturnidades no activo e que é adicionado, por inteiro, ao valor da mensalidade
da cláusula 137.ª;
·no valor (resultante da aplicação da cláusula 137.ª) da mensalidade de reforma
dos trabalhadores com uma carreira bancária de 35 anos ou mais antiguidade, que
é sensivelmente idêntico a 100% do valor líquido da retribuição que auferiram no
activo nos casos em que os trabalhadores não tinham remunerações complementares
de valor significativo, como acontece com a enorme maioria dos bancários;
·nas taxas de formação da pensão de reforma;
·nos 35 anos de antiguidade que são o suficiente para o bancário ter direito à
pensão completa;
·no especial regime de contagem de antiguidade para efeitos de reforma;
·na pensão dos meses subsequentes à passagem à situação de reforma (tantos meses
quantos os anos de antiguidade), em que – não obstante as taxas de formação da
pensão, em função da antiguidade, não serem suficientes – o reformado tem
direito a receber mensalidades de reforma de valor igual às mensalidades
constantes do Anexo VI;
·na actualização das pensões de reforma na mesma data e pela aplicação da mesma
percentagem em que o forem as retribuições dos trabalhadores no activo;
·na não sujeição dos trabalhadores bancários a qualquer quotização para a
formação das suas pensões de reforma.
22. É, pois, inequívoco que o regime de segurança social privativo do
sector bancário (e muito menos as normas constantes dos artigos 109º da Lei n.º
17/2000 de 08.08 e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12) não viola o direito
fundamental previsto no artigo 63º da C.R.P..
23. De igual modo, os artigos 109º da Lei n.º 17/2000 de 08.08 e 123º da
Lei n.º 32/2002 de 20.12) não violam o princípio da igualdade e o princípio da
universalidade previstos, respectivamente nos artigos 13º e 12º da CRP.
24. O princípio da igualdade, concretizado relativamente à retribuição no
n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, não significa que
tenha de existir equiparação absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que
possa haver um tratamento justificadamente diferenciado.
25. Para se poder aferir da admissibilidade de uma diferenciação de
tratamento de duas situações não se pode apenas considerá-las de forma isolada,
antes deve considerar-se toda a disciplina de cada uma delas, sendo ainda de
salientar que a igualdade desejada pela Constituição não é uma igualdade
“matemática”, mas antes uma igualdade “proporcional”
26. Cumpre ainda salientar que do confronto do artigo 59º com o artigo
63º da CRP, resulta que o direito à reforma não é exclusivo dos trabalhadores
por conta de outrem, mas antes um direito de todos os cidadãos, cuja
concretização será posteriormente feita por lei, e nada na lei obriga a que as
pensões de reforma tenham de ser calculadas para todos de forma igual, apenas se
impondo que situações idênticas sejam tratadas de forma idêntica.
27. Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo ACTV a forma de
cálculo das pensões de reforma é igual para todos os trabalhadores, pelo que não
se verifica a violação do princípio da igualdade, nem sequer o da universalidade
porquanto o direito é extensível a todos os trabalhadores do sector.
28. Sustenta o Recorrente que os artigos 109º da Lei n.º 17/2000 de 08.08
e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12 são inconstitucionais por violação do artigo
112º n.º 6 da CRP na medida em que mantêm os regimes especiais contidos em actos
não legislativos são inconstitucionais por violação do artigo 112º n.º 6 da CRP.
29. Considerando que a inconstitucionalidade dos artigos 109º da Lei n.º
17/2000 de 08.08 e 123º da Lei n.º 32/2002 de 20.12 por violação do artigo 112º
n.º 6 da CRP não foi suscitada em qualquer momento do processo e que a mesma não
foi suscitada no requerimento de interposição do recurso, esta questão não
poderá ser apreciada no âmbito dos presentes autos, pelo que se revela
desnecessária a apresentação de quaisquer alegações quanto a esta matéria
30. Do exposto resulta não se verificarem quaisquer das
inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente.» (fls. 1731 a 1757)
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Delimitação do objecto do recurso
5. Na sequência de despacho que rejeitou sumariamente o conhecimento parcial do
objecto do recurso e que concluiu pela mera remissão para jurisprudência
anterior, quanto a outra parte do objecto do recurso, a questão ora em apreço
circunscreve-se a saber se, tal como afirmado pelo recorrente, as normas
extraídas do artigo 109º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, do artigo 123º da
Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e do artigo 103º da Lei n.º 4/2007, de 16 de
Janeiro, “são inconstitucionais quando interpretados no sentido de promoverem a
manutenção em vigor de regimes especiais que concretizem o direito em termos
menos favoráveis quando comparados com o regime geral, por violação do direito à
segurança social, previsto nos nºs 1, 3 e 4 do art. 63º, do princípio da
igualdade previsto no art. 13º e do princípio da universalidade, previsto no
art. 12º, todos da Constituição” (fls. 1553 e 1554).
As referidas normas dispõem, respectivamente, o seguinte:
Lei nº 17/2000
“Artigo 109º
Regimes Especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei
continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos
grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos
adquiridos e em formação.”
Lei nº 32/2002
“Artigo 123º
Regimes Especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei
continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos
grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos
adquiridos e em formação.”
Lei nº 4/2007
“Artigo 103º
Regimes Especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei
continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos
grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos
adquiridos e em formação.”
Conforme resulta da decisão recorrida, a cessação da relação de
trabalho entre o recorrente e o recorrido ocorreu em 01 de Julho de 2001 (cfr. §
1. da matéria de facto dado como provada, a fls. 1518-verso), razão pela qual a
única norma efectivamente aplicada foi a constante do artigo 109º da Lei n.º
17/2000, de 08 de Agosto. Ainda que assim seja, certo é que as sucessivas
redacções daquele regime jurídico (artigo 123º da Lei n.º 32/2002, de 20 de
Dezembro, e do artigo 103º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) correspondem
integralmente àquela dimensão normativa, pelo que, ainda que não objecto do
presente recurso, se compreende a sua invocação processual por parte do
recorrente, a título meramente argumentativo.
O que já não se pode aceitar é que o recorrente procure através das
suas alegações ampliar o objecto do recurso originariamente interposto ou,
então, contornar a decisão sumária já proferida nos autos e que não foi alvo de
atempada impugnação pelo mesmo. Senão, veja-se: i) por um lado, o recorrente
introduz uma nova questão, relativa à eventual inconstitucionalidade da norma
extraída do artigo 109º da Lei n.º 17/2000, por aquela “ao manter em vigor os
regimes especiais contidos em actos não legislativos, está a violar o art.º
112º, n.º 6, da Constituição, conferindo força de lei a acto não legislativo”
(fls. 1667 e § 80 das conclusões, a fls. 1694); ii) por outro lado, o recorrente
persiste em invocar a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos
136º a 144º do ACTV, quando já foi decidido nos autos, por decisão sumária não
impugnada, que tais normas não seriam alvo de apreciação em sede de acórdão de
conhecimento do fundo das questões suscitadas no presente recurso.
Ora, para que dúvidas não restem, frisa-se que a questão normativa,
tal como configurada no § 80 das conclusões das alegações de recurso, não
constitui objecto do presente recurso por não ter sido expressamente
identificada, naqueles precisos termos, no requerimento de interposição de
recurso. Já quanto às normas constantes do ACTV, resta apenas reiterar o teor da
decisão sumária já proferida nos autos que concluiu, simultaneamente, pela
impossibilidade parcial de conhecimento quanto às normas que não foram
efectivamente aplicadas e pela não inconstitucionalidade das demais.
6. Contudo, antes de avançar para o conhecimento da questão de
constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, impõe-se ainda
esclarecer que este Tribunal não conhecerá da alegada “inconstitucionalidade por
omissão” (§§ 3 e 5 das conclusões, a fls. 1681) por tal lhe estar vedado, em
sede de recurso de fiscalização sucessiva concreta, que configura uma das
modalidades de fiscalização da inconstitucionalidade por acção ( n.º 1 do artigo
283º da CRP).
Aliás, ciente dessa impossibilidade legal, o próprio recorrente veio
proceder a um desdobramento de deveres que – segundo o seu entendimento –
decorrem da natureza jus-fundamental do direito à segurança social, e que não só
justificariam a detecção de uma omissão legislativa inadmissível, como ainda
gerariam uma inconstitucionalidade por acção, na medida em que tivessem sido
adoptadas “normas expressas contrárias à concretização do preceito
constitucional” (cfr. §§ 25 a 35, entre fls. 1685 e 1687).
Em suma, o Tribunal Constitucional apenas conhecerá das questões
relativas à alegada inconstitucionalidade por acção, conforme lhe é imposto pela
Constituição.
B) Mérito do recurso
7. Passando, então, a apreciar o fundo da questão ora em apreço, importa
verificar se – como pretende o recorrente – a norma extraída do artigo 109º da
Lei n.º 17/2000 está ferida de inconstitucionalidade por atentar contra o
direito à segurança social, consagrado no artigo 63º da CRP.
Recentemente, a propósito de questão idêntica – ainda que exclusivamente
versando sobre norma constante de convenção colectiva de trabalho (naquele caso,
a resultante do artigo 137º do ACTV) –, o Tribunal Constitucional afirmou,
através do Acórdão n.º 174/08 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt),
que:
“No direito constitucional à segurança social (artigo 63.º, da C.R.P.),
encontra-se incluído o direito a uma pensão de velhice (o qual não é totalmente
estranho ao direito à segurança económica das pessoas idosas enunciado no artigo
72.º, n.º 1, da C.R.P.), que garanta, em época de reconhecido direito ao
repouso, o recebimento duma quantia que funcione como um “sucedâneo” da
retribuição percebida pelo trabalho anteriormente prestado.
Contudo, a definição dos critérios a que deve obedecer a fixação do montante
dessa pensão foi fundamentalmente atribuída ao legislador ordinário, tendo-se
apenas imposto a consideração nesse cálculo de “todo o tempo de
trabalho…independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
Como dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA “a Constituição é omissa sobre o
sistema de pensões e prestações do sistema de segurança social, bem como sobre
os critérios da sua concessão e do seu valor pecuniário, ficando essa matéria na
livre disposição do legislador (...). Isso inclui o direito de alterar as
condições e requisitos de fruição e de cálculo das prestações (designadamente
das pensões) em sentido mais exigente, desde que por motivos justificados
(nomeadamente a sustentabilidade financeira do sistema)” (em “Constituição da
República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 819, da 4.ª edição, da Coimbra
Editora).
O “tempo de trabalho” é um elemento perfeitamente distinto e independente do
valor da remuneração auferida por esse trabalho, tendo, aliás, unidades de
medida diferentes, pelo que não tem o mínimo de suporte uma interpretação que
pretendesse incluir no n.º 4, do artigo 63.º, da C.R.P., a obrigatoriedade do
valor da pensão de velhice ter em consideração o montante de todo o tipo de
remunerações auferidas pelo beneficiário quando trabalhava.
Assim, o disposto na cláusula 137.ª, do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical
para o Sector Bancário, em nada ofende a exigência constitucional da ponderação
do critério enunciado no n.º 4, do artigo 63.º, da C.R.P..”
Deste modo, reiterando o entendimento sufragado no referido Acórdão,
não se vislumbra em que termos é que uma norma legal que mantenha em vigor os
regimes especiais, designadamente, os fixados por convenções colectivas de
trabalho (in casu, mais concretamente, o ACTV do sector bancário) poderá brigar
com o direito fundamental à segurança social, e, em especial, quanto ao direito
a que “todo o tempo de trabalho contribu[a], nos termos da lei, para o cálculo
das pensões de velhice e invalidez”. Na verdade, a mera manutenção em vigor dos
respectivos regimes especiais não viola qualquer dimensão concreta do direito
fundamental à segurança social, sendo, aliás, notória a preocupação do
legislador em salvaguardar os direitos subjectivos e, até porventura, as meras
expectativas jurídicas dos referidos trabalhadores (o preceito legal refere-se
expressamente à necessidade de “respeito pelos direitos adquiridos e em
formação”). Claro está que a manutenção em vigor de tais regimes especiais tanto
implica um benefício de normas mais favoráveis do que as vigentes no regime
geral de segurança social, como a sujeição a normas menos vantajosas, pelo que
só dessa ponderação será possível analisar se o regime jurídico globalmente
aplicável trata de modo inadmissivelmente discriminatório os trabalhadores
sujeitos aos regimes especiais. É dessa apreciação que se curará adiante.
A norma em apreço no presente recurso limita-se a prever a vigência
de regimes especiais, pelo que não se vê como poderá violar o direito à
segurança social. Se algum atentado ao direito fundamental à segurança social
houvesse, tal apenas decorreria das normas concretizadoras dos respectivos
regimes especiais. Ora, conforme já notado, tais normas não constituem objecto
do presente recurso, quer por não terem sido efectivamente aplicadas, quer por
já ter recaído sobre elas decisão sumária que as julgou não inconstitucionais,
por mera remissão para o Acórdão 174/08.
8. Vejamos, então, se a norma que prevê a vigência de regimes
especiais de segurança social (in casu, artigo 109º da Lei n.º 17/2000)
constitui um tratamento discriminatório infundado e, portanto, inconstitucional,
por violação do princípio da igualdade (artigo 13º, da CRP).
Mais uma vez, o Tribunal Constitucional já se pronunciou
precisamente sobre este prisma da questão ora em apreço. A propósito
precisamente do artigo 137º do ACTV, e através do Acórdão n.º 675/05 (disponível
in www.tribunalconstitucional.pt), concluiu que a previsão de regimes especiais
de segurança social, desde que justificados pelas especificidades intrínsecas de
cada sector de actividade profissional, não conflitua com o princípio da
igualdade:
“Quanto ao segundo dos argumentos avançados pelo recorrente – o de que o ACT
trata de forma desigual uma idêntica situação remuneratória face ao regime geral
da segurança social –, nada na Lei de Bases da Segurança Social obriga, porém, a
que o cálculo das pensões de reforma seja igual para todos os trabalhadores. Com
efeito, e como de resto é dito na decisão recorrida, é essa própria lei que
reconhece expressamente a subsistência transitória de regimes especiais (artigo
69.º), os quais podem também contemplar aspectos mais favoráveis. E entre esses
regimes conta‑se, justamente, o dos trabalhadores bancários, que se rege pelas
cláusulas do respectivo ACT, pelo que as expectativas dos trabalhadores
bancários quanto à sua pensão de reforma apenas poderão ser aquelas que decorrem
do referido ACT, e não do Regime Geral da Segurança Social.
Nestes termos, sendo a forma de cálculo das pensões de reforma igual para todos
os trabalhadores do sector bancário, não se verifica, por aqui, violação do
princípio da igualdade.
A idêntica conclusão se chega quando se perspectiva a mesma questão em relação
aos trabalhadores de outros sectores de actividade. O princípio da igualdade,
concretizado relativamente à retribuição no n.º 1 do artigo 59.º da Constituição
da República Portuguesa, não significa que tenha de existir equiparação absoluta
em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver um tratamento
justificadamente diferenciado. Com efeito, para se poder aferir da
admissibilidade de uma diferenciação de tratamento de duas situações não se pode
apenas considerá-las de forma isolada. Antes deve considerar-se toda a
disciplina de cada uma delas. Como tem sido repetidamente afirmado por este
Tribunal, a igualdade desejada pela Constituição não é uma igualdade
“matemática”, mas antes uma “proporcional” (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs
375/89, publicado no Diário da República [D.R.], II Série, de 2 de Fevereiro de
1989, 1167/96, publicado no D.R., II Série, de 7 de Fevereiro de 1997; 454/97,
publicado no D.R., II Série, de 10 de Dezembro de 1997; e 672/98, publicado no
D.R., II Série, de 3 de Março de 1999). Tal como o regime da reforma dos
trabalhadores do sector bancário pode conter diferenciações no sentido positivo,
também nada obriga a que, no cálculo do montante da pensão, sejam seguidas
regras idênticas às de outros sectores, ou, mesmo, do regime geral da segurança
social.
Acresce, ainda, que, do confronto do artigo 59.º com o artigo 63.º, ambos da
Constituição, resulta que o direito à reforma não é exclusivo dos trabalhadores
por conta de outrem, mas antes um direito de todos os cidadãos, cuja
concretização será posteriormente feita por lei, e nada na lei obriga a que as
pensões de reforma tenham de ser calculadas para todos de forma igual.
Do exposto decorre que não existe, também quanto a este ponto, qualquer
divergência entre a cláusula 137.ª do ACT para o sector bancário e a
Constituição da República Portuguesa”.
Recentemente (ver Acórdão n.º 174/08, já citado), mais uma vez a
propósito do artigo 137º do ACTV, este Tribunal reiterou esse mesmo
entendimento:
“Desta regulamentação resulta a existência de um sistema de segurança social
específico, independente e alheio aos outros sistemas, como é o caso do sistema
geral público de segurança social. Daí que alguns trabalhadores bancários – como
sucede com o Recorrente – se encontrem abrangidos pela contratação colectiva do
sector em matéria de previdência quanto às eventualidades de doença, invalidez,
velhice e prestações complementares da segurança social. A utilização da
expressão “alguns trabalhadores bancários” é plena de sentido na medida em que,
diversamente do que sucede com o Recorrente, existem outros trabalhadores
bancários abrangidos por ACT próprios, cujo âmbito material já não inclui o
regime da segurança social.”
(…)
“Em 1976, a nova Constituição veio determinar que todos têm direito à segurança
social, independentemente da sua situação profissional (artigos 12.º, n.º 1, e
63.º, n.º 1, da C.R.P.).
Estabeleceu-se uma garantia constitucional dos pressupostos mínimos para uma
existência humana digna, a efectivar de acordo com as condições sociais
concretas do país.
Para esse efeito, a Constituição incumbiu o Estado de organizar, coordenar e
subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a
participação das associações sindicais, de outras organizações representativas
dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários
(artigo 63.º, n.º 2, da C.R.P.).
O direito à segurança social passou a ser um típico direito social de natureza
positiva, cuja realização exige o fornecimento de prestações por parte do
Estado, impondo-lhe obrigações de fazer e de prestar.
Todavia, o Estado não ignorou a existência dos sistemas de segurança social não
estatais pré-existentes, assim como as dificuldades da sua integração num
sistema único de natureza pública, pelo que, após a entrada em vigor da
Constituição de 1976, com as exigências acima enunciadas, a manutenção do regime
de previdência previsto na contratação colectiva do sector bancário foi sendo
objecto de salvaguarda pelas disposições transitórias das leis que
sucessivamente estabeleceram as bases gerais do sistema público de segurança
social (cfr. artigo 69.º, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto; artigo 109.º, da
Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; artigo 123.º, da Lei n.º 32/2002, de 20 de
Dezembro; e, mais recentemente, artigo 103.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de
Janeiro).
A salvaguarda do regime previdencial do sector bancário, através de normas de
direito transitório das leis de bases do sistema de segurança social, não pode,
obviamente, deixar de ser interpretada no sentido de que futuramente se
verificará a integração de todos trabalhadores bancários no regime geral do
sistema público de segurança social.
Contudo, essa integração não é fácil, desde logo por causa da ausência da
obrigação contributiva que caracteriza grosso modo o regime próprio dos
bancários em particular. No regime convencional dos empregados bancários a
responsabilidade financeira é assumida directamente pelas próprias instituições
bancárias, ao invés do que sucede com o sistema público de segurança social em
que o risco social é transferido obrigatoriamente para instituições públicas
pelo pagamento das correspondentes contribuições. Assim, a eventual
transferência dos trabalhadores bancários para a segurança social a partir de
determinada data teria de ser acompanhada de medidas de financiamento e de
sustentabilidade, designadamente a responsabilização das entidades bancárias
pelo período anterior de carreira daqueles trabalhadores, em relação ao qual não
se verificaram contribuições para o sistema.
Enquanto esta difícil integração não se concretiza, as sucessivas leis de bases
gerais da segurança social salvaguardaram a vigência do regime previdencial do
sector bancário constante dos instrumentos de contratação colectiva.
Através desta forma de actuar, o legislador vincou o enquadramento obrigatório
desses regimes especiais e procurou garantir o princípio da plenitude do sistema
de segurança social através da manutenção em vigor de uma diversidade de regimes
público e privados.
Actualmente, pode-se afirmar que o sistema de segurança social, correspondente
ao sector bancário coberto por convenções colectivas que o regulam, é, afinal, o
próprio regime principal e obrigatório deste sector instituído por via
convencional, e, por isso mesmo, independente e alheio aos outros sistemas, como
é o caso do sistema público de segurança social.
“Cada um deles possui individualidade própria, funcionando em relação aos demais
com autonomia e não como espécie de um género” (CATARINA PIRES e JOÃO COSTA
ANDRADE, em “O regime jurídico relativo à atribuição e cálculo da reforma de
certos trabalhadores do sector bancário: tentativa de superação de um (falso)
problema de aplicação da lei no tempo”, in “O Direito”, 2004, I, p. 158).
Perante a admissibilidade desta diversidade de sistemas não faz sentido exigir
uma igualação do conteúdo das regras dos sistemas não estatais ao regime geral
do sistema público da segurança social. Admitindo-se a vigência de regimes
diversos, apoiados em diferentes pressupostos, não é exigível uma identidade de
soluções, uma vez que o princípio constitucional da igualdade não exige um
tratamento igual para realidades distintas.
Por isso se conclui que a interpretação das normas da cláusula 137.ª, do Acordo
Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, sustentada na decisão
recorrida, também não viola o princípio constitucional da igualdade.”
A fundamentação constante da jurisprudência supra citada é
perfeitamente transponível para a questão normativa em apreço nos presentes
autos, relativa à norma que admite a vigência simultânea de um regime geral e de
vários regimes especiais de segurança social.
Como é evidente, o tratamento diferenciado de beneficiários de um
regime de segurança social só será injustificado quando não assente na detecção
de circunstâncias concretas que evidenciem a existência de situação
diferenciadas a reclamar tal tratamento diferenciado. Ora, conforme já notado no
Acórdão n.º 174/08, um dos traços distintos do regime especial de segurança
social dos trabalhadores do sector bancário assenta precisamente na ausência de
uma obrigação contributiva para tal subsistema. Assim, na medida em que a sua
transição para o regime geral de segurança social exigiria mecanismos de
financiamento adicionais, justifica-se a manutenção de um sistema especial
aplicável a tais trabalhadores.
Como tal, a norma extraída do artigo 109º da Lei n.º 17/2000 não põe
em causa, sem justificação constitucional objectiva, o princípio da igualdade
(artigo 13º da CRP), sendo antes admissível ao legislador ordinário manter em
vigor regimes especiais que se adequem às especificidades de cada sector
profissional.
9. Por último, alega o recorrente que a norma objecto do presente recurso, ao
permitir a vigência simultânea de regimes especiais atenta contra o princípio da
universalidade, na medida em que conduz a um “afastamento dos trabalhadores
atingidos pelo ACT das regalias do regime geral de segurança social” (§ 98 das
conclusões, a fls. 1696).
Mais uma vez, tal questão não é nova, tendo sido alvo de expressa apreciação
pelo Acórdão n.º 174/08 (já citado), no qual se afirmou o seguinte:
“Note-se, contudo, que o Recorrente não pretende afastar em bloco o regime
previdencial particular dos empregados bancários inscrito num instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho e sujeitar-se, em alternativa, à aplicação
em bloco do regime geral do sistema público de segurança social previsto na lei,
pois isso significaria, desde logo, a substituição da Recorrida pelo Estado no
lado passivo da lide, enquanto devedor das prestações previdenciais
peticionadas, assim como a necessidade de introdução, com efeitos retroactivos,
da vertente contributiva na relação jurídico-previdencial do Recorrido.
Bem vistas as coisas, o Recorrente pretende ser equiparado aos beneficiários do
regime geral da segurança social apenas na parte em que este seja
comparativamente mais generoso para efeito de elevação do quantum da pensão de
reforma.
Ora, a interpretação da cláusula 137.ª, do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical
para o Sector Bancário, efectuada pela decisão recorrida, não afasta o
Recorrente do direito à segurança social previsto no n.º 1, do artigo 63.º, da
C.R.P., nomeadamente na vertente do direito a auferir uma pensão de velhice,
limitando-se a adoptar um critério de cálculo desta diferente do previsto no
regime geral do sistema público da segurança social, pelo que não é a
universalidade daquele direito que está em causa.
A existência do regime previdencial constante do ACTV dos Bancários encontra-se
legalmente salvaguardada pelo Estado e os trabalhadores por ele abrangidos não
se encontram privados do direito à segurança social em situação de velhice e
invalidez, pelo que não se vê como possa estar em causa o princípio da
universalidade do direito à segurança social.
Esta última argumentação do Recorrente surge sob a capa da reivindicação da
universalidade do direito à segurança social, mas a verdade é que soa muito mais
a uma reiteração do argumento da violação do princípio da igualdade, já atrás
analisado e rejeitado.”
Com efeito, o modo como a questão da alegada violação do princípio
da universalidade é colocada aparenta uma maior conexão com uma potencial
violação do princípio da igualdade, na medida em que pressupõe uma comparação
estimativa entre o regime geral e o regime especial previsto no ACTV do sector
bancário. Como tal, resta apenas remeter para as consideração já tecidas nessa
sede, concluindo-se pela não violação do princípio da universalidade (artigo 12º
da CRP).
III – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 109º da Lei n.º
17/2000, de 08 de Agosto;
E, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente
recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão
[1] São menos favoráveis quando aplicam à reforma dos seus trabalhadores tabelas
fixas que nada têm de conforme à sua carreira profissional e as retribuições
auferidas ao longo de toda a sua vida activa, afastando o princípio
constitucional de que toda a retribuição tem de entrar no cálculo da reforma.
[2] São menos favoráveis quando aplicam à reforma dos seus trabalhadores tabelas
fixas que nada têm de conforme à sua carreira profissional e as retribuições
auferidas ao longo de toda a sua vida activa, afastando o princípio
constitucional de que toda a retribuição tem de entrar no cálculo da reforma.
[3] “A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições ou
Serviços de Segurança Social será corrigida de modo a que estes recebam
retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo
nível”.