Imprimir acórdão
Proc. n.º 463/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do acórdão que desatendeu a reclamação apresentada contra a
decisão sumária, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade, e que condenou o reclamante em custas judiciais no montante
de 20 UC, veio deduzir nova reclamação do seguinte teor:
Vem, nos termos do artigo 669°. n° 1, alínea a), do C.P.C., requerer a V. Exas
se dignem esclarecer qual a base legal e os critérios, que determinaram que se
fixasse a taxa de justiça naquele em 20 Ucs, sendo certo que o Recorrente
atendendo à simplicidade da decisão, tal como ela foi considerada, julga que a
taxa de justiça foi fixada em montante excessivo.
O Exmo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento do pedido.
Cabe apreciar e decidir.
2. Pela referência feita ao disposto no artigo 669°. n° 1, alínea a), do Codigo
de Processo Civil, o requerimento agora formulado parece dever entender-se como
um pedido de aclaração relativo à condenação em custas. No ponto em que, porém,
o reclamante considera que a taxa de justiça foi fixada em montante excessivo,
atendendo à simplicidade da decisão, o mesmo requerimento parece corresponder a
um pedido de reforma quanto a custas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
mesmo artigo 669º.
Deve começar por dizer-se que o acórdão ora reclamado adopta, no que se refere à
condenação em custas, a fórmula usualmente utilizada e o reclamante não pode
invocar a ignorância da lei para efeito de obter o esclarecimento ou reforma da
decisão.
O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo
Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição),
sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que «[n]as
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos
pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada
entre 5 UC e 50 UC».
A taxa de justiça que foi fixada no caso, reportando-se a uma reclamação de
decisão sumária, e correspondendo ao montante de 20 UC, situa-se abaixo do valor
médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98,
pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite
mínimo do que do seu limite máximo.
E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério
jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das
circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório,
incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido.
Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra a decisão sumária se
mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao
insucesso.
De facto, já na decisão sumária se havia afirmado que não era de conhecer do
recurso de constitucionalidade, porquanto ele incidia sobre a própria decisão
judicial impugnada, e não sobre qualquer norma ou interpretação normativa, e
extravasava, como tal, a competência do Tribunal Constitucional.
E apesar de essa ser uma constatação clara que decorria do próprio requerimento
de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente veio, em reclamação para
a conferência, insistir no prosseguimento do recurso, apesar de ele não
preencher, manifestamente, os respectivos pressupostos processuais.
Todos estes considerandos estão patenteados na fundamentação da decisão do
Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária
e evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito
meramente dilatório.
Em todo este condicionalismo, a decisão de condenação em custas não enferma de
qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida; e, por outro
lado, a fixação da taxa de justiça em valor inferior à média do intervalo entre
os limites mínimo e máximo previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, não
pode entender-se como desproporcionada.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 19 de Outubro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão