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Processo n.º 490/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I ? Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é
recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º
237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de
autorização legislativa).
2. Por despacho de fls. 112, proferido pelo primitivo relator, foi delimitado o
objecto do presente recurso à apreciação da constitucionalidade do critério
normativo extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do
empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de
duração do trabalho diário dos ?trabalhadores móveis? (definidos no artigo 2.º,
alínea d), do mesmo diploma).
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional
apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia
da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação
social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos
limites impostos por esse regime geral.
2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 6140 do
Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações
Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção
tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério
normativo, extraído dos artigos l.º, n.° 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.°, n.° 2, do
Decreto-Lei n.° 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do
empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de
duração do trabalho diário dos ?trabalhadores móveis? (definidos no artigo 2.°,
alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165.°, n.º 1, alínea d), da
Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.
4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.»
4. A recorrida não contra-alegou.
5. Ocorrida mudança de relator, por o primitivo relator ter cessado funções
neste Tribunal, cumpre apreciar e decidir.
II ? Fundamentação
6. A questão de constitucionalidade que é objecto do presente recurso foi
recentemente apreciada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 608/09,
609/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo
jurisprudência inicialmente fixada no Acórdão n.º 578/09, concluíram pela não
inconstitucionalidade do critério normativo em apreço.
Também nos Acórdãos n.ºs 598/09 e 599/09, desta 2.ª Secção, o Tribunal apreciou
questão idêntica (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente
diversas das aqui visadas) pronunciando-se igualmente pela sua não
inconstitucionalidade.
Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada,
reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.
III ? Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar organicamente inconstitucional o critério normativo extraído dos
artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007,
de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação
consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos ?trabalhadores
móveis? (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma);
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação
da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não
inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos