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Processo n.º 444/09
3ª Secção
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
A. interpôs, a fls. 712 e seguintes, recurso para o Tribunal da Relação de
Guimarães da sentença que o condenara na pena única de 6 anos de prisão pela
prática, entre outros, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
Tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 16 de Fevereiro de 2009,
o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70º, nº 1, al. b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da
inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por
violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade
consagrados pelos arts. 18° e 13° do CRP)”.
Relativamente à invocada inconstitucionalidade, na alegação de recurso de
apelação, o recorrente limitou-se a dizer o seguinte:
“[…]
49. Importa também considerar que só podem ser atendidas e consideradas as
provas que se compaginem e adequem a um ‘processo devido em direito’ (‘due
process of law’) ou, nos termos do art. 32°, n° 1, da C.R.P., a um processo que
assegura todas as garantias de defesa, com respeito pelos princípios do
contraditório e da igualdade de armas entre acusação e defesa.
50. O que no caso sub judice e com o devido respeito não aconteceu nos presentes
autos, já que é nosso humilde entendimento que a livre apreciação da prova pelo
Colectivo não obedeceu aos requisitos supra referidos.
[…]
72. A jusante, díspar interpretação redunda em deficiente aplicação com violação
dos artigos 40°, 50°, 52º, 53°, 70° e 71°, n° 1 e n° 2 do Código Penal e dos
arts. 146°, n° 1 e 2, por referência aos arts. 144°, al. d) e 132° n°2, al. d),
art. 212°, n° 1, 143°, n° 1, 203° n° 1 e 204° n° 1 al. d), todos do CPP., bem
como a inconstitucionalidade invocada pela forma como foi interpretado e
aplicado o art. 127° do CPP., violando por tal o estatuído nos arts. 13° e 18°
da Constituição da República Portuguesa”.
Por decisão sumária de fls. 908 e seguintes, não se conheceu do objecto do
recurso, pelos seguintes fundamentos:
“Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos
processuais, entre outros, ser o respectivo objecto constituído por uma norma ou
interpretação normativa, e ter o recorrente suscitado, durante o processo, a
questão da inconstitucionalidade dessa norma ou interpretação normativa.
Percorrendo a motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido,
verifica-se que o recorrente não identificou qualquer interpretação normativa
relativa ao artigo 127º do CPP que poderia encontrar-se ferida de
inconstitucionalidade, limitando-se a imputar a violação dos artigos 13º e 18º
da Constituição «à forma como foi interpretado e aplicado» o referido preceito
legal, sem qualquer mínima concretização.
E não tendo imputado, a qualquer norma ou concreta interpretação normativa, a
violação de normas ou princípios constitucionais, não permitiu o ora recorrente
que o tribunal recorrido emitisse pronúncia sobre uma questão de
inconstitucionalidade normativa suficientemente identificada, pelo que se
conclui que não cumpriu o ónus, a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e
72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitação da questão de
inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal
recorrido.
Não tendo tal ónus de suscitação sido cumprido, não pode também, por esse
motivo, conhecer-se do objecto do presente recurso”.
Notificado desta decisão sumária, dela reclamou A. para a
conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos (fls. 921 e seguinte):
“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi
proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce
de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade
do nº 3, do art. 700º do CPC).
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação
expendida no douto despacho em referência por pretender ver apreciado, a
inconstitucionalidade material decorrente do art. 127º do CPPV, por violação dos
arts. 13º e 18º da Constituição Portuguesa, questões estas que o requerente
arguiu na interposição da reclamação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
O Reclamante discorda, com o devido respeito, do doutamente decidido na decisão
sumária que antecede, porquanto ao imputar concretamente à forma como foi
interpretada a norma estatuída do art. 127º do CPPV, e a consequente violação
dos princípios constitucionais vertidos nos arts. 13º e 18º, considera haver
comprido o ónus a que aludem os arts. 70º, nº 1, al. b) e 72, nº 2, da Lei do
Tribunal Constitucional, de suscitação da questão de inconstitucionalidade em
termos processualmente adequados perante o Tribunal recorrido.
A douta decisão proferida é decisivamente impeditiva do conhecimento que se
pretende da violação dos princípios constitucionais estatuídos e consagrados
pelos arts. 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária
em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à
conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo
700º, nº 3, do CPC)”.
À reclamação para a conferência respondeu assim o representante do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 926):
“1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º Na verdade, em tal reclamação não são adiantados quaisquer argumentos que
possam abalar o teor da decisão sumária, quanto à evidente inverificação dos
pressupostos do recurso.
3º Aliás, o que exclusivamente se pretende com a reclamação é que sobre a
matéria da decisão sumária recaia acórdão.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o
reclamante pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia
acórdão da conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor
desta decisão.
Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o
recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade
durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º,
n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) - pois que, perante o tribunal
recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preceitos constitucionais
“à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127º do Código de Processo
Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade
normativa – e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá
entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o
referido ónus.
Não se vislumbrando qualquer motivo para alterar a decisão sumária
reclamada e não sendo os seus fundamentos impugnados pelo reclamante, deve
desatender-se a presente reclamação.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a
reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão