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Processo nº 553/09
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B. vem o primeiro
reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido
naquele Tribunal, em 3 de Junho de 2009, que não admitiu recurso interposto para
o Tribunal Constitucional.
2. Por acórdão de 17 de Julho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou
parcialmente procedente o recurso interposto de decisão da primeira instância e
reduziu para sete anos e seis meses a pena de prisão aplicada.
O reclamante recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas por
despacho do desembargador relator o recurso não foi admitido (fl. 516).
3. O despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi
objecto de reclamação, a qual foi deferida por despacho do Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça (fl. 555 e ss.).
Distribuídos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público
pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade da
decisão impugnada (fl. 573 e ss.). Em 27 de Fevereiro de 2009, o conselheiro
relator proferiu decisão sumária, rejeitando, por inadmissibilidade, o recurso
interposto (fl. 600 e ss.). Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para
a conferência, através do seguinte requerimento:
«A., recorrente nos autos supra identificados e em que são recorridos o M.P. e
B., notificado da douta decisão sumária que rejeita a admissibilidade do
recurso, vem dela Reclamar para a Conferência o que faz ao abrigo dos artigos
417º- nº. 6 – al. b) e nº 8, e 419º-nº 3, al. a), ambos do Código de Processo
Penal».
A reclamação foi indeferida por acórdão de 23 de Abril de 2009 (fl. 609 e ss).
4. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70º, nº 1, alíena b), da LTC. O recorrente foi convidado, por
despacho do conselheiro relator, a explicitar qual a interpretação ou dimensão
normativa questionada, identificando, também, a peça processual onde a haja
suscitado. Apresentou resposta, da qual se extrai, para o que agora releva, o
seguinte:
«16 – Em sede de resposta ao douto Parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral
Adjunta desse Colendo Tribunal, o arguido relevou (vide ponto 3), que a não
admissibilidade do recurso é inconstitucional se se entender que a Lei 48/2007,
de 29 de Agosto, não retira algumas das garantias de defesa consagradas no
artigo 32° da C.R.P.
17 – Relevando que estando em causa a tramitação reportada a 22/11/2007 e a 17
de Julho de 2008, entende o arguido que deve beneficiar daquela que o contemple
numa melhor favorabilidade processual penal (vide ponto 1), o que já tinha
também invocado (ipsis verbis) na resposta ao douto parecer do Digníssimo
Procurador-Geral Adjunto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa».
Foi então proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor:
«Só agora realmente suscitada pelo recorrente A., nas suas alegações de recurso,
como bem se colhe dos seus pontos 1 e 7, a inconstitucionalidade da norma do
artº 5º nº 2 do C.P.P., ter-se-á por desrespeitado o condicionamento
estabelecido pelos arts 72º nº 2 e 75º-A, nº 2, trecho final, da Lei nº 28/82,
de 15/11.
Tanto implica, nos termos do artº 76º nº 2 da citada Lei, o indeferimento do ali
requerido, não se admitindo, pois, o recurso para o Tribunal Constitucional».
5. O recorrente apresentou a presente reclamação, através de requerimento que se
reproduz de seguida:
«A., recorrente nos autos supra identificados, notificado do douto despacho
proferido por Vossa Excelência, que não admite o recurso apresentado para o
Venerando Tribunal Constitucional,
vem dele RECLAMAR para este Tribunal Superior, o que faz ao abrigo do artigo
76º, n°4 da Lei do Tribunal Constitucional».
6. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se
pronunciou pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:
«Quer na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
quer na resposta ao parecer do Ministério Público emitido naquele Tribunal, o
reclamante nunca suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Efectivamente, ele, face às alterações introduzidas no regime dos recursos pela
Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 400º do CPP,
sustenta a não aplicabilidade, porque mais restritivo, desse novo regime, isto,
por força do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP. Acaba concluindo que
a aplicação desse novo regime seria violador do seu direito de defesa,
consagrado no artigo 32º da Constituição»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido com
fundamento na não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que o
recorrente pretendia apreciada. Requisito que decorre do disposto nos artigos
70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.
Com efeito, o recorrente não suscitou, durante o processo, perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida – o acórdão de 23 de Abril de 2009 – qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 5º, nº 2, do
Código de Processo Penal. Isto é, não questionou a constitucionalidade de
qualquer norma reportada a esta disposição legal quando reclamou para a
conferência da decisão sumária, conforme decorre, inequivocamente, do texto
reproduzido no ponto 3. do Relatório.
Em cumprimento do requisito constante da parte final do nº 2 do artigo 75º-A, o
recorrente indicou a resposta ao Parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral
Adjunta junto do Supremo Tribunal de Justiça – dada antes de ser proferida
decisão sumária no sentido da inadmissibilidade do recurso – e a resposta ao
parecer do Procurador-Geral Adjunto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa.
Porém, ainda que o recorrente tivesse questionado de forma adequada a
constitucionalidade da norma em causa nas peças processuais indicadas, o que é
facto é que “abandonou” a questão de inconstitucionalidade quando reclamou da
decisão sumária. Isto é, o recorrente não pôs esta questão à conferência que
decidiu a reclamação desta decisão. Entendimento diverso – fundado na
circunstância de a primeira resposta ter ocorrido já no Supremo Tribunal de
Justiça –, frustraria a razão de ser do disposto nos artigos 70º, nºs 1, alínea
b), 2 e 3, parte final, e 72º, nº 2, da LTC. Ou seja, a opção legislativa
concretizada no princípio da exaustão dos meios de impugnação, com o qual se
“visa delimitar o acesso ao TC depois de a questão da constitucionalidade ter
sido analisada dentro da hierarquia judicial” (Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra Editora, p. 996).
Como não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão
de inconstitucionalidade, há que confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão