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Processo n.º 133/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., arguido no presente processo contra-ordenacional, e recorrido no recurso
de constitucionalidade interposto pelo magistrado do Ministério Público, vem
reclamar do acórdão proferido a fls …, arguindo a sua nulidade por omissão de
pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Civil, por ter constatado que, embora tenha exercido tempestivamente o direito
de contra-alegar, nele se afirmava que «Não houve contra-alegações», pretendendo
assim o reclamante que, suprida a nulidade, sejam tomadas em devida conta as
considerações formuladas na respectiva peça processual.
Cabe apreciar e decidir.
2. No «Relatório» do acórdão reclamado consta, de facto, que «Não houve
contra-alegações», sendo embora certo que o reclamante, na sua condição de
recorrido, produziu em tempo oportuno a correspondente peça processual, que
consta dos autos.
Trata-se assim de um lapso material, que, tendo ocorrido no Relatório – rubrica
destinada unicamente a identificar as partes e o objecto do litígio e fixar as
questões que cumpre solucionar (artigo 659º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
- não tem necessariamente reflexo na parte dispositiva ou fundamentante da
decisão.
A questão que vinha suscitada no processo era a da inconstitucionalidade
orgânica da norma do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que o
acórdão da Relação considerou ter sido emitida pelo Governo, sem autorização
legislativa, em matéria que, por respeitar ao regime geral da punição dos
ilícitos de mera ordenação social, constituia reserva relativa da Assembleia da
República (artigo 165º, n.º 1, alínea d), da Constituição). E o acórdão ora
reclamado respondeu, de forma clara e precisa, a essa questão – única que
constituia objecto do recurso -, nada permitindo concluir que, na resolução do
caso, se não tevnha tido presente a contra-alegação apresentada pelo recorrido.
E mesmo que se pretenda que o Tribunal deixou de apreciar qualquer consideração
ou argumento aduzido pela parte, não há motivo para considerar verificada a
nulidade por omissão de pronúncia.
Conforme é entendimento jurisprudencial corrente, a omissão de pronúncia, a que
se reporta o artigo 668°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, está em
correspondência directa com o estabelecido no artigo 660°, n.º 2, primeira
parte, onde se prescreve que « [o] juiz deve resolver todas as questões que as
partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão
esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das
questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o
conhecimento oficioso de outras». Por isso, não pode falar-se em omissão de
pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não
toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da
procedência ou da improcedência da acção ou do recurso.
Assim sendo, constata-se existir unicamente um lapso material que é susceptível
de ser rectificado nos termos do disposto no artigo 667º do Código de Processo
Civil.
3. Em face do exposto, acordam em corrigir o lapso material existente na rubrica
«Relatório» do acórdão reclamado nos seguintes termos: onde se lê «Não houve
contra-alegações», deve ler-se «O recorrido contra-alegou defendendo a
improcedência do recurso»
Sem custas.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão