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Processo n.º 924/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
art.º 78.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da
decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do
recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), de 9 de Outubro de 2008.
2 – Fundamentando a sua reclamação, o reclamante aduz o seguinte:
«Com o devido respeito, é convicção do ora Reclamante estarem reunidos todos os
pressupostos para a apreciação do recurso em análise, no que respeita á questão
de constitucionalidade suscitada a propósito do artigo 293°, do Código Civil.
Com efeito, o Recorrente, para o efeito, obedeceu a todos os comandos legais.
Nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo, referiu o
Recorrente, a propósito, que:
“42- Acresce que, para além do demais, o Acórdão recorrido interpreta o artigo
293°, do Código Civil, no sentido de que, numa acção em que o A. pretende a
validade do negócio, se o R. arguí a nulidade deste na contestação, deve aquele
A. peticionar a conversão em sede de réplica, sob pena de precludir em
definitivo tal direito;
43- Ora, considerando que, decretada a nulidade, quem tem interesse na validação
do negócio, dispõe do prazo ordinário de 20 anos para peticionar a conversão do
negócio em sucedâneo válido, tal entendimento e interpretação são
inconstitucionais, por flagrante violação do princípio do direito de acesso ao
direito e á tutela jurisdicional efectiva, ínsitos no artigo 20°, da
Constituição da República Portuguesa;
44- Inconstitucionalidade que, desde já, se invoca e pretende ver apreciada em
sede do presente recurso, com todas as consequências legais;
45- O Acórdão recorrido viola o artigo 279°, do Código de Processo Civil, o
artigo 293°, do Código Civil e o artigo 20°, da Constituição da República
Portuguesa.”
Depois, nas suas conclusões de recurso, alegou:
“IV – m) O Acórdão recorrido interpreta o artigo 293°, do Código Civil, no
sentido de que, numa acção em que o A. pretende a validade do negócio, se o R.
arguí a nulidade deste na contestação, deve aquele A. peticionar a conversão em
sede de réplica, sob pena de precludir em definitivo tal direito;
n) Sendo de 20 anos o prazo para pedir a conversão do negócio nulo em sucedâneo
válido, tal entendimento e interpretação são inconstitucionais, por violação do
principio do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva,
ínsitos no artigo 20°, da C.R.P., o que, desde já, se invoca, com as
consequências legais.
V – O Acórdão recorrido viola.
(…)
- o artigo 293°, do C. C., que deve ser entendido no sentido de a conversão
poder ser pedida enquanto se mantiver o pressuposto da nulidade e no prazo
ordinário de 20 anos;
- o artigo 20°, da C.R.P., por se coarctar ao Agravante o direito à tutela
jurisdicional”
A supra descrita inconstitucionalidade foi invocada de forma clara, inteligível
e perceptível, perante o Supremo Tribunal de Justiça, tanto que este Tribunal,
pronunciou-se inequivocamente sobre a mesma, nos seguintes termos:
“Finalmente a quarta questão: a da violação do artigo 20°, da CRP, por, a
entender-se de modo diverso, se coarctar ao agravante o direito à tutela
jurisdicional.
Com efeito, é direito constitucionalmente garantido o da defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos – art. 20°, n.º 1, da CRP.
Sendo certo que também resulta do artigo 205°, n.º 2, da mesma Lei Fundamental,
um forte indício da relevância constitucional do valor do caso julgado das
decisões dos tribunais.
(...)
O entendimento atrás vertido não ofende, pois, a Constituição.
Nenhum direito à tutela jurisdicional tendo sido coarctado ao ora agravante com
a não admissibilidade da suspensão da instância onde foi declarado nulo o
contrato promessa em apreço, por decisão já transitada em julgado.
(...)”
Adiante, em resposta ao convite de aperfeiçoamento notificado por este Tribunal,
o Recorrente deu cabal e completo cumprimento ás exigências estipuladas no n.º 1
e no n.º 2, do artigo 75°-A, da Lei n.º 28/82, de 15/11, nos seguintes termos:
“- alíneas do n.º 1, do artigo 70°, da LOTC, ao abrigo das quais se interpõe o
recurso:
- normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo douto Acórdão do
S.T.J., se pretende que este Venerando Tribunal aprecie: (...) 293°, do C. C.;
— norma/princípio constitucional que se considera violado: princípios do direito
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ínsitos no artigo 20°,
da C.R.P.;
- peça processual em que o recorrente suscita a questão da
inconstitucionalidade: alegações de recurso de agravo interposto para o S.T.J..”
A decisão sumária ora sob reclamação refere que o Recorrente, apesar de
convidado (...) não satisfez o ónus processual de definir qual a concreta
interpretação do artigo 293°, do CC, cuja apreciação de constitucionalidade
pretendia.
Com o devido respeito, o Recorrente fê-lo nas suas alegações e conclusões de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando, como supra transcrito,
mencionou, em particular, nas suas conclusões de recurso que (sublinhado e
negrito acrescentado agora):
“IV – m) O Acórdão recorrido interpreta o artigo 293°, do Código Civil, no
sentido de que, numa acção em que o A. pretende a validade do negócio, se o R.
argui a nulidade deste na contestação, deve aquele A. peticionar a conversão em
sede de réplica, sob pena de precludir em definitivo tal direito;
n) Sendo de 20 anos o prazo para pedir a conversão do negócio nulo em sucedâneo
válido, tal entendimento e interpretação são inconstitucionais, por violação do
princípio do direito de acesso ao direito e á tutela jurisdicional efectiva,
ínsitos no artigo 20°, da CR.P., o que, desde já, se invoca, com as
consequências legais.
V – O A cordão recorrido viola:
(...)
- o artigo 293°, do C.C., que deve ser entendido no sentido de a conversão poder
ser pedida enquanto se mantiver o pressuposto da nulidade e no prazo ordinário
de 20 anos;
- o artigo 20°, da C.R.P., por se coarctar ao Agravante o direito à tutela
jurisdicional.”
Ou seja, nas suas alegações de recurso para o S.T.J., o Recorrente diz qual é a
interpretação inconstitucional (“IV - m) O Acórdão recorrido interpreta o artigo
293°, do Código Civil, NO SENTIDO DE que (…“) - vide supra e conclusões de
recurso) e, logo após, refere qual é a concreta interpretação que entende como
não violadora da CRP (V - O Acórdão recorrido viola: (…) - o artigo 293°, do
C.C., que deve ser entendido NO SENTIDO DE a conversão poder ser pedida enquanto
se mantiver o pressuposto da nulidade e no prazo ordinário de 20 anos;” - vide
supra e conclusões de recurso).
Cumpriu, no seu modesto entender, as exigências legais para efeitos de
apreciação de recurso neste tribunal e nas suas alegações desenvolverá (espera,
mui respeitosamente...), o seu raciocínio.
Diz-se ainda na douta decisão sob reclamação que também não se pode apreciar o
recurso, porque constata-se que a apreciação de constitucionalidade na acepção
que o Recorrente alegou para o tribunal recorrido, não foi assumida pelo acórdão
do S.T.J. como fundamento normativo.
Ora, e, de novo, com elevado respeito, o Recorrente não concorda.
Com efeito, após desenvolver o seu raciocínio, tendente à conclusão de
inexistência de inconstitucionalidade, o acórdão do S.T.J., a propósito do
artigo 293°, do C.C., conclui, dizendo que:
“O pedido de conversão do negócio jurídico, sem embargo do mesmo pressupor a
declaração prévia da sua nulidade, não deve ser formulado noutra acção autónoma,
dentro do prazo geral da prescrição ordinária, caso tal nulidade já esteja
reconhecida, por decisão transitada em julgado,”
Ou seja, o Recorrente defendeu que o artigo 293°, do C.C., sob pena de
inconstitucionalidade, “deve ser entendido no sentido de que a conversão poder
ser pedida enquanto se mantiver o pressuposto da nulidade e no prazo ordinário
de 20 anos;” - vide supra e conclusões de recurso).
E o acórdão recorrido entendeu que “O pedido de conversão do negócio jurídico,
sem embargo do mesmo pressupor a declaração prévia da sua nulidade, não deve ser
formulado noutra acção autónoma, dentro do prazo geral da prescrição ordinária,
caso tal nulidade já esteja reconhecida, por decisão transitada em julgado”‘
Se o S.T.J., como o Recorrente, entendesse que o pedido de conversão poderia ser
pedido nessas circunstâncias, provavelmente entenderia que entendimento
contrário seria constitucional e assim concluiria como o Recorrente peticionou.
Assim, ao contrário do que se entende na decisão sumária ora sob reclamação, a
apreciação de constitucionalidade na acepção que o Recorrente alegou para o
tribunal recorrido, foi, clara e efectivamente, assumida pelo acórdão do S.T.J.
como fundamento normativo.
Termos em que, com elevado respeito, se requer a V. Excias. se dignem alterar a
decisão sumária ora sob reclamação, proferindo outra que admita e aprecie o
recurso de constitucionalidade interposto».
3 – O reclamado B. respondeu, defendendo a confirmação da decisão
sumária.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), de 9 de Outubro de 2008, que negou provimento ao recurso de agravo,
interposto pelo mesmo recorrente, de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
que, revogando decisão de 1.ª instância, decidira não suspender a instância na
acção em causa uma outra intentada não constituir causa prejudicial da primeira,
nos termos do art.º 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
2 – Em virtude de, no requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, o recorrente não ter indicado a(s) norma(s) cuja
constitucionalidade pretendia ver apreciada(s), foi o mesmo convidado a fazê-lo,
por despacho do relator, no Tribunal Constitucional, ao abrigo e sob a cominação
estatuídas nos n.º 5 e 7 do art.º 75.º-A da LTC.
3 – Dando resposta ao convite, o recorrente veio, então, dizer serem
as “normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo douto Acórdão
do STJ, se pretende que este Venerando Tribunal aprecie: art.º 279.º, 287.º,
alínea e), 671.º, 673.º, e 765.º do CPC e 293.º do C.C.”.
E como norma/princípio constitucional que se considera violado
refere “os princípios de direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efectiva, ínsitos no art.º 20.º, da CRP”.
4 – Porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese
recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, e porque a decisão que admitiu o
recurso não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do art.º 76.º, n.º
3, da LTC, passa a decidir-se imediatamente.
5.1 - Como se disse, o presente recurso vem interposto ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
O objecto do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, aí previsto, há-de traduzir-se numa questão de
(in)constitucionalidade de normas, previamente suscitada, perante o Tribunal a
quo, e de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha
constituído o fundamento normativo do, aí, decidido.
5.2 – Concretizando aspectos do seu regime, cumpre, também, acentuar
que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios
constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a
decisão judicial, em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de
preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no
plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma
chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente
determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto
(correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos
para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de
normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da
Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub
species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais
tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação
(directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais.
Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o
mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a
correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade
constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao
recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade
normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II
Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por
exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de
21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94,
publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
5.3 – Por outro lado, deve referir-se, ainda, que decorre dos
referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada
em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o
tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional
do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão
de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu
conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com
os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se
possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização
da constitucionalidade dos actos normativos.
É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o
tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que
convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional,
que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de
substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de
constitucionalidade fora da via de recurso.
5.4 – Como se verifica das conclusões do recurso interposto para o
STJ, apresentadas em 27 de Maio de 2008, em consequência de convite do relator,
nesse Supremo Tribunal, e nas quais efectua a síntese da argumentação antes
expedida nas suas alegações, o recorrente, em ponto algum, questionou a
constitucionalidade das normas dos art.ºs 279.º, 287.º, al. e), 671.º, 673.º e
675.º do CPC, em qualquer das suas significações possíveis, interpretadas a se
ou conjugadamente, por violação de quaisquer normas e princípios
constitucionais.
O recorrente limita-se a defender que a decisão, aí recorrida, teria
feito uma errada aplicação de tais preceitos.
Ora, já se viu, que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a
correcção ou bondade dos juízos interpretativo ou subsuntivo que tenham sido
levados a cabo pelas instâncias.
Não tendo sido suscitada a questão de constitucionalidade de tais
normas, falece, desde logo, quanto a essa parte do objecto do recurso de
constitucionalidade, o pressuposto específico da prévia, adequada e atempada
suscitação da questão de constitucionalidade.
5.5 – Mas, o recorrente pretende, ainda, a apreciação da questão de
constitucionalidade do art.º 293.º do Código Civil.
Verifica-se, todavia, que o Tribunal Constitucional, também, não
pode conhecer dessa parte do objecto do recurso.
Em primeiro lugar, porque o recorrente, apesar de convidado nos
termos do n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC para dar cabal satisfação ao exigido no
n.º 1 do mesmo preceito, não satisfez o ónus processual específico de definir
qual a concreta interpretação do art.º 293.º do CC cuja apreciação de
constitucionalidade pretendia. O requerente limitou-se a remeter para a
“interpretação dada pelo douto Acórdão do STJ”.
Ora, cabe-lhe a ele, por via do princípio da sua autonomia e
auto-responsabilidade processual, o ónus de precisar a concreta norma, critério
normativo ou dimensão normativa cuja apreciação de constitucionalidade pretende
ver apreciada, por entender ser ela o fundamento normativo do decidido.
O Tribunal Constitucional não se pode substituir à parte na eleição
da concreta norma a sindicar.
Depois, ainda, porque, mesmo admitindo que o recorrente pretenda a
apreciação de constitucionalidade da norma do art.º 293.º do CC, na acepção que
o recorrente alegou para o tribunal recorrido, nas referidas alegações de
recurso, constata-se não ter ela sido assumida, pelo acórdão recorrido, como
fundamento normativo do, aí, decidido, porquanto a pronúncia judicial efectuada
se quedou pela resposta negativa à pretensão do recorrente de a instância da
causa dever ser suspensa, com aplicação do disposto no art.º 279.º do CPC, não
tendo julgado a concreta e específica controvérsia colocada pelo recorrente, em
outra acção por ele alegada de prejudicial da primeira, de saber se, apesar de
ter ficado julgado, com trânsito em julgado nessa primeira acção, que o
contrato-promessa celebrado entre as partes era nulo e que essa nulidade tinha
os efeitos previstos no art.º 289.º do CC, obrigando as partes à restituição de
todas as prestações efectuadas, poderia ainda operar-se a conversão prevista no
referido art.º 293.º, substituindo-se o negócio já declarado nulo por outro, nos
termos por si propugnados (durante o prazo da prescrição ordinária – 20 anos).
A questão da convolação do negócio jurídico é, ainda, uma questão
por resolver na outra acção. No que importa à causa, a que se reporta o recurso,
a questão cingiu-se ao problema de saber se a sua instância deveria suspender-se
por virtude da interposição da outra acção. E, ali, a decisão recorrida
limitou-se a tirar a solução dos efeitos do caso julgado quanto à nulidade do
contrato e aos efeitos que decorrem do mesmo, bem como do facto de, nessa acção,
não haver sido pedida a conversão do negócio e não da interpretação aventada
pelo recorrente.
Diz, com efeito, a decisão recorrida, a rematar:
“E, assim, não pedida a conversão do negócio aqui em apreço, nesta
acção, para ser apreciado caso a sua nulidade fosse declarada, como
definitivamente o foi – cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit., pp. 369 e ss -, não
pode o mesmo e a acção em que se insere prejudicar o normal funcionamento desta,
confinado que está apenas ao apuramento da medida da restituição devida”.
Temos, portanto, que, mesmo admitido que fosse que a norma do art.º
293.º do CC, pretendida sindicar pelo recorrente, fosse a recortada nas
alegações para o tribunal a quo, sempre a norma aplicada como ratio decidendi
seria diferente.
Pelo que, também por aqui, faleceria um dos pressupostos específicos
do recurso de constitucionalidade.
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas,
fixando a taxa de justiça em 8 UCs».
B – Fundamentação
5 – Como resulta do simples confronto da reclamação com os
fundamentos da decisão reclamada, o reclamante não refuta, sequer, a
argumentação desenvolvida pela decisão sumária para não conhecer do recurso de
constitucionalidade relativo aos art.ºs 279.º, 287.º, al. e), 671.º, 673.º e
675.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, e reiterando-se a bondade da fundamentação em que
estribou a decisão dessa parte do recurso, impõe-se, desde já, concluir pelo
indeferimento desse segmento da reclamação.
Mas a reclamação, também, não procede relativamente ao pedido de
fiscalização de constitucionalidade da norma constante do art.º 293.º do Código
Civil.
Na verdade, o reclamante não identificou a dimensão normativa deste
preceito que pretendia ver sindicada constitucionalmente, nem no requerimento de
interposição de recurso, nem em resposta ao convite que lhe foi feito, tendo-se
limitado a dizer que era “na interpretação dada pelo douto acórdão do STJ”.
A argumentação de que essa dimensão já constava do recurso
interposto da Relação para o Supremo não colhe, pois não resulta, daí, que a
interpretação seguida tenha sido a mesma, não cabendo ao Tribunal Constitucional
determiná-la.
Depois, como já se disse, o critério pretendido impugnar não
constituiu ratio decidendi da decisão recorrida em que a única questão da causa
a resolver, no que ora releva, era a de saber se a instância deste processo
devia ou não ser suspendida a aguardar a decisão de outro processo e não se a
convolação do negócio jurídico nulo tinha de ser pedida na réplica da acção em
que o réu contestou defendendo, com êxito, a nulidade do negócio e não nesse
outro processo instaurado dentro do prazo de prescrição ordinária, de 20 anos.
Sustenta o reclamante que uma outra interpretação do art.º 293.º do
C.C. – no sentido que propugna – teria como consequência que a decisão de tal
questão seria diversa, apodando a adiantada como pressuposto da decisão como
inconstitucional.
Mas, a ser assim, o que a reclamante controverte é a correcção do
pressuposto do raciocínio lógico-normativo desenvolvido pelo tribunal recorrido
para chegar ao resultado que chegou ou seja, é a correcção de um pressuposto da
decisão em si própria.
Também, por esta perspectiva, não é de tomar conhecimento do
recurso.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 20 UCs.
Lisboa, 11 de Março de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos