Imprimir acórdão
Processo n.º 874/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
Relatório
Em 28 de Janeiro de 2009 foi proferido acórdão por este Tribunal que indeferiu a
reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 9 de
Dezembro de 2008.
O reclamante vem agora arguir a nulidade deste acórdão com os fundamentos que
resumiu nos seguintes termos:
a) No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente, estava e está
apenas e tão só, obrigado a conformatizá-lo com os ínsitos nos nºs 1 a 4 do artº
75º-A da lei do TC.
b) A lei exige ao Relator, que quando este entender não se verificar tal
conformação, notifique o recorrente para o corrigir, sob pena de deserção do
recurso. E aquele não o fez.
c) Donde, tal conformatização foi aceite, pelo menos, tacitamente, pelo Colendo
Conselheiro Relator, ao não determinar a notificação do recorrente para cumprir
o estatuído nos nºs 5 e 6 do mesmo ínsito legal (cfr. nº 2 do artº 78º-A da lei
do TC), transitando.
d) Apesar disso, o Colendo Conselheiro Relator, denegou a admissão do recurso!
e) Perante tal situação o recorrente, reclamou para a Conferencia insistindo que
havia dado cabal cumprimento ao estatuído nos nºs 1 a 4 do artº 75º-A da lei do
TC – conformação do requerimento de interposição com tais ínsitos.
f) Acontece que, estando em causa, hic et nunc, tão só, a análise da conformação
do requerimento de interposição do recurso com o ínsito dos nºs 1 a 4 do artº
75º-A da lei do TC – apenas, e tão só, para a sua admissibilidade, qua tale, - o
que já havia, tacitamente, sido decidido pelo Colendo Conselheiro Relator, e não
a apreciação do objecto do recurso, que só poderá ter lugar, após a sua admissão
e aquando das alegações e sua conclusões, decidindo-se então se a interpretação
e aplicação das normas postas em crise, ferem ou não os princípios
constitucionais, retro referidos.
g) Porém, o Acórdão, ora posto em crise – pronunciou-se sobre questões, que não
devia – sobre o objecto do recurso – e não se pronunciou sobre a questão que
devia, ou seja, se o requerimento de recurso, preenche os ínsitos dos nºs 1 a 4
do artº 75º-A da lei do TC, praticando, assim, a nulidade prevista no artº 668º
nº 1 alíneas d) e e) do CPC, aplicável ao caso ex vi do disposto no artº 69º da
lei do TC, nulidade que se argui para todos os devidos e legais efeitos.
Termos em que, nos melhores de direito e sobretudo com o douto suprimento deve:
a) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o Acórdão ora posto em crise
b) E subsistido por outro, que revogue o despacho do Colendo Conselheiro Relator
e, admita o recurso, por o requerimento de interposição do mesmo, preencher os
requisitos do ínsito nos nºs 1 a 4 do artº 75-A da lei do TC – o que foi aceite
– a priori pelo Colendo Conselheiro Relator -, afim de admitido o recurso, ser
fixado o seu objecto e, finalmente, ser decidido da conformidade ou não da
interpretação e aplicação dos preceitos (legais) postos em crise, com a
Constituição da Republica Portuguesa.
A recorrida pronunciou-se no sentido de ser indeferida esta arguição de
nulidade.
*
Fundamentação
O reclamante entende que o acórdão que decidiu a reclamação por si apresentada
da decisão sumária de não conhecimento do recurso por si interposto,
pronunciou-se sobre questões que não podia conhecer, ao analisar o objecto do
recurso, e não se pronunciou sobre se estão preenchidos os requisitos enumerados
nos n.º 1 a 4, do artigo 75º-A, da LTC, pelo que cometeu a nulidade prevista no
artigo 668.º, n.º 1, d), do C.P.C..
A decisão sumária reclamada não tinha admitido o recurso interposto por este não
incidir sobre questões normativas, mas sim sobre o sentido de decisões
judiciais.
A reclamação apresentada argumentou que tais decisões tinham como fundamento
interpretações normativas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver
apreciada, pelo que não havia razão para não se admitir o recurso.
O acórdão que decidiu esta reclamação limitou-se a avaliar da razão da
argumentação do recorrente, como lhe competia, tendo concluído que “da leitura
do requerimento de interposição de recurso, e é este que fixa o objecto do
recurso, é inequívoco que o recorrente invocou a inconstitucionalidade de duas
decisões que considerou não terem respeitado a lei processual ordinária e não de
qualquer norma ou interpretação normativa, pelo que o objecto do recurso não
respeitou a natureza normativa do recurso de constitucionalidade”, confirmando,
assim, o juízo que já havia efectuado a decisão sumária.
Este acórdão conteve-se, pois, dentro dos limites de apreciação que lhe são
exigidos, tendo-se pronunciado sobre o objecto da reclamação deduzida pelo
recorrente, não cometendo, deste modo, a nulidade que lhe é apontada pelo
reclamante.
Deste modo, deve ser indeferida a respectiva arguição da nulidade.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade do acórdão proferido nestes
autos em 28 de Janeiro de 2009.
*
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei
n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de Março de 2009
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos