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Processo n.º 703/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 10/2009, de 13.01.2009, no qual foi
decidido indeferir a reclamação que interpusera da decisão sumária que julgara o
recurso manifestamente infundado, o reclamante A. veio requerer o seguinte:
«I
1 - O recorrente, A., havendo sido notificado da douta decisão do Senhor Relator
que julgou o recurso “manifestamente infundado”, veio dela reclamar para a
conferência a qual, por sua vez, sem nada discutir, louvou-se no despacho
reclamado, limitando-se a homologá-lo e a condenar o assistente em 20 UC.
II
QUESTÃ O PRÉVIA
2 - Contudo, naquele Acórdão é apenas reconhecida a identificação do Relator já
que dos outros membros subscritores, com assinatura ilegível, não é possível
conhecer a sua identidade, pelo que, de harmonia com o disposto no art.º 259.°
do CPC, vem solicitar a V.Ex.ª se digne ordenar dactilografar nele a parte
manuscrita, ou seja, as assinaturas ilegíveis.
3 - Posto que, devolvendo a situação à questão de fundo, importa dizer que, nos
termos do art.º 69.° da Lei do Tribunal Constitucional n.° 28/82, com as
alterações subsequentemente introduzidas, à “tramitação dos recursos para o
Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de
Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.”
4 - A nosso ver, em algum destes diplomas, se fala em reclamação manifestamente
infundada, sendo certo que essa designação surge em várias situações no âmbito
do CPP, cuja aplicação, salvo melhor entendimento, não tem lugar nos autos,
através dos quais se questionam as normas do n.° 5 e 6 do art. 145.º do CPC.
III
FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO
5 - Razão pela qual, na reclamação para a conferência, o assistente fundamentou
à exaustão o motivo porque discordava, da redacção do inciso sindicado de
inconstitucional, já que como português que conheceu um exílio de 7 anos, na
longa caminhada que conduziu o país á democracia, entende que os segmentos dos
n.º 5 e 6 do art.º 145.º do CPC, envergonham o sistema de justiça num Estado de
Direito democrático, visto serem ofensivos da dignidade de um povo, porquanto
tributam os cidadãos não pelo atraso verificado na prática do acto, mas antes
pela inconsciência da sua falta, levando a que a multa aplicada não corresponda
ao tempo em que o acto foi praticado, pelo que sendo um normativo razoável, visa
apenas por via legislativa, extorquir o pecúlio dos utentes da justiça.
IV
O DIREITO
6 - Daí que a questão, suscitada nos presentes autos, como o Tribunal
reconheceu, não se identifica nem nos pressupostos, nem com os fundamentos
atinentes à decisão que o Acórdão pretendeu sumariamente ver enquadrada.
Todavia, o Tribunal a despeito de não apresentar um único fundamento que refute
a razão do assistente, julgou a reclamação “manifestamente, infundada” e com
esse pretexto condenou-o em 20 UC, ou seja no máximo permitido por lei. Apesar
disso, não lhe sobrou espaço a uma fundamentação de facto nem de direito, tanto
face à decisão contida no aresto, como a exorbitância da taxa de justiça. Porém,
nos termos do n.º 1 do art. 205.º da CRP, as “decisões dos tribunais que não
sejam de mero expediente são sempre fundamentadas” e por sua vez, o n.°1 do
art.º 158.º do CPC, dispõe que as ‘decisões judiciais proferidas sobre qualquer
pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre
fundamentadas”.
7 - No caso que nos ocupa, o processo, foi instaurado em l6 de Dezembro de 2003
e considerando que o Código das Custas Judiciais vigente foi aprovado pelo D.L.
n.º 324/03/27/12, o qual, segundo os termos do seu art.º 16.º, entrou em vigor
em 1 de Janeiro de 2004, sendo que, por sua vez, o n.º 1 do art.º 14.º, sob
epígrafe “Aplicação no tempo” diz que as alterações constantes no diploma “só se
aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
8 - Por isso, in casu tratando-se de uma reclamação para a conferência pela não
admissão do recurso, a nosso ver, a lei ap1icável à sua improcedência será a al.
u) do n.º 1 do art.º 15.º da parte civil do CCJ, aprovado pelo D.L n.° 224-A/96
de 26 de Novembro, com as alterações subsequentemente introduzidas pelo D.L. n.°
320-B/2000, de 15 de Dezembro, em ordem ao qual, a taxa de justiça é reduzida a
um quarto. Donde, salvo melhor opinião, não se percebe como o assistente tenha
sido condenado em 20 UC
IV
O PEDIDO
Dai que, de harmonia com os termos acima referidos, venha solicitar a V.Exa. se
digne fundamentar o aresto de facto e de direito, bem como a condenação naquela
taxa de justiça, referindo, na circunstância, qual o suporte jurídico em que se
alicerça a bondade da decisão proferida, sendo certo que do mencionado Acórdão
não cabe recurso para qualquer outra instância judicial.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da
seguinte forma:
«1°
A primeira questão suscitada pelo reclamante carece manifestamente
de fundamento: estando a composição do Tribunal que procedeu ao julgamento da
reclamação documentada na acta de p. 54, cabe naturalmente à parte, se nisso
tiver interesse, consultar o processo e tomar conhecimento — se alguma dúvida
tivesse — sobre a composição da conferência.
2°
Relativamente à invocada nulidade por falta de fundamentação do
acórdão reclamado, é evidente que nenhuma razão lhe assiste, já que a solução
adoptada pela conferência quanto à insubsistência questão de constitucionalidade
colocada enuncia claramente os fundamentos jurídico-constitucionais em que
assenta — não sendo obviamente a discordância da parte perante tal decisão
irrecorrível que a inquina de pretensas nulidades.
3º
Quanto ao pedido de reforma da condenação em custas — a que não é
naturalmente aplicável, em primeira linha, o Código das Custas Judiciais —
verifica-se que, como é evidente, o Tribunal se limitou a aplicar os critérios
legais plasmados no artigo 7.° do Decreto-‑Lei n.° 303/98 — e que conduziram, no
caso, à aplicação dos valores que a jurisprudência constitucional vem alcançando
reiteradamente, em situações equiparáveis à dos autos.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3. A primeira questão colocada pelo requerente é manifestamente improcedente
pois, como referido pelo representante do Ministério Público, a composição do
Tribunal que procedeu ao julgamento da reclamação encontra-se documentada na
acta de fls. 54 dos presentes autos.
Quanto à invocada nulidade, por falta de fundamentação, do acórdão reclamado, é
também evidente a falta de razão do requerente. O art. 78.º-A da LTC habilita
expressamente o relator a proferir decisão sumária, quando entenda que a questão
a decidir é manifestamente infundada. E as razões porque assim foi entendido
encontram-se explicitadas, de forma sintética mas suficiente, na decisão sumária
reclamada. A este respeito, aliás, o requerente nada alega que possa fundamentar
a pretensa nulidade, limitando-se a manifestar a sua discordância quanto ao
sentido da decisão.
Por último, é igualmente improcedente o pedido de reforma da condenação em
custas.
Na decisão de condenação em custas, o Tribunal limitou-se a aplicar os critério
legais vertidos nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), que conduziram a um
valor que se situa abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável
e que, além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste
Tribunal.
4. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).
Lisboa, 11 de Março de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos