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Processo nº 888/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 13 de Janeiro de 2009, foi proferida decisão sumária com a seguinte
fundamentação:
«O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º
da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo. Em conformidade com esta previsão, os nºs 1 e 2 do artigo
75º-A da LTC estabelecem os requisitos do requerimento de interposição deste
recurso, cuja falta dita o não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A,
nº 2, da LTC).
Do requerimento de interposição do recurso (fl. 1463) e do aperfeiçoamento
subsequente decorre que o recorrente pretende a apreciação da
inconstitucionalidade material dos artigos 146º, 150º, 171º e seguintes e 340º
do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 16º, nº 1, alínea d), da Lei
nº 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68º do Código de Processo Penal e artigo 80º
do Código das Custas Judiciais, e, ainda, dos artigos 360º e 361º, ambos do
Código de Processo Penal, na concreta interpretação e aplicação que daqueles
preceitos fizeram as decisões da primeira instância e, também, por confirmação
das mesmas, os doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e do
Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ora recorridos.
É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a
apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado
segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar,
de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que
considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objecto do recurso é
definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os
Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
Como o recorrente continuou a não cumprir o ónus de definir o objecto do recurso
de constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto
sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, não se pode
conhecer daquele objecto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo
78º-A, nºs 1 e 2, da LTC)».
3. O recorrente reclama agora desta decisão para a conferência, ao abrigo do nº
3 do artigo 78º-A da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«2.°) O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de
fls dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:
(…)
2) Outrossim, a fls … dos autos, mormente no recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, tendo por referência os recursos interlocutórios que, como consta de
fls e fls dos autos, deram entrada em juízo em 22 de Novembro de 2006 e em 08 de
Março de 2007, interpostos dos seguintes despachos – o primeiro, do despacho que
admitiu a intervir nos autos como Assistente B., em representação da menor C.;
e, o segundo, do despacho que, terminada a produção de prova, já na fase da
discussão da causa e das alegações orais, procedeu à suspensão das mesmas, a fim
de efectuar a leitura das declarações para memória futura tomadas à menor C., em
virtude de se ter realizado que não se havia procedido à leitura das mesma –, o
arguido, ora recorrente, arguiu vícios de inconstitucionalidade material, em
virtude desses despachos impugnados violarem o disposto nos artigos 16.°, n.° 1,
alínea d), da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68.° do Código de Processo
Penal e artigo 80.° do Código das Custas Judiciais (isto, no que tange ao
primeiro dos despachos referidos supra) e, bem assim, artigos 360.° e 361.°,
ambos do Código de Processo Penal (isto, no que concerne ao segundo dos
despachos referidos supra), tudo por violação dos princípios constitucionais da
legalidade, da segurança e das garantias do processo criminal, previstos e
consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°, n.° 2, todos da
Constituição da República Portuguesa, na concreta interpretação e aplicação que
daqueles preceitos foi efectuada nos autos (divergente da do arguido, ora
recorrente), isto é: por um lado (quanto ao primeiro despacho em crise), a de
que seria possível efectuar, fora de prazo, de forma intempestiva ou
extemporânea, o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como
assistente, sem qualquer cominação, admitindo, assim, a sua intervenção nos
autos, nessa mesma qualidade; e, por outro lado (quanto ao segundo despacho em
crise), a de que será possível, terminada a fase da produção de prova, já nas
alegações orais, efectuar a suspensão destas, para leitura de declarações para
memória futura, a cuja leitura não se havia procedido naquela referida fase da
produção de prova, terminando, após, o julgamento.
3) Diverge o arguido, ora recorrente, deste entendimento do Exm.° Colectivo do
Tribunal Judicial de Aveiro, pois que, desde logo:
- é indubitável e incontornável a existência de contradições (sendo que em parte
alguma dos citados normativos se exige a necessidade de indicação dos concretos
pontos em que as testemunhas prestaram depoimentos contraditórios – o tal
argumento “formalista” que serviu para fundamentar o indeferimento e com o qual
o arguido, ora recorrente, não se conforma);
- por outro lado, tendo em conta a especificidade dos crimes sub judice e a
dificuldade de prova que, normalmente, lhes costuma estar associada, não se
compreende, com o devido respeito, o indeferimento das requeridas diligências de
prova
- isto em virtude das mesmas se afigurarem úteis à descoberta da verdade
material e à boa decisão da causa;
- acresce que tem o arguido, ora recorrente, todo o interesse em esclarecer,
cabalmente, o Tribunal sobre o realmente sucedido, não podendo tal desiderato
ser-lhe coarctado, restringido ou cerceado;
- com efeito, tudo importa ficar devida e cristalinamente esclarecido em
audiência, na medida em pode valer tanto como o julgamento todo – ou seja, a
esperada absolvição do arguido, ora recorrente;
- razão pela qual, as requeridas diligências de prova são indispensáveis ou
essenciais à formação da convicção da inocência, ou não, do arguido, aqui
recorrente;
- ademais, resulta claramente do n.° 2 do artigo 80.° do Código das Custas
Judicias que, no mínimo, e sempre previamente, deveria a ofendida B., em
representação de sua filha menor C., logo que entrou em situação de não
cumprimento do pagamento faseado, ser notificada, pela secretaria, para proceder
à junção aos autos, no prazo de cinco dias, do comprovativo do pagamento, com
acréscimo de taxa de justiça de igual montante;
- sendo que, não tendo assim sucedido e não se mostrando pagas as quantias
referidas no artigo 80.°, n.°s 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, a sanção
pela sua omissão é sempre a de que o requerimento para constituição como
assistente seja considerado sem efeito (cf., aliás, n.° 3 dos referidos
normativo e diploma legal); e
- duma leitura e análise conjugada do direito processual penal vigente e
anterior, resulta que o uso, pelo julgador, da faculdade contida no n.° 4 do
artigo 360.° do Código de Processo Penal, terminada a produção de prova, já em
plena fase de discussão da causa, mas antes do encerramento desta e,
concomitantemente, da audiência, diz respeito apenas à produção de novos
elementos de prova, cujo conhecimento sobrevenha e que possam manifestamente
influir na decisão da causa – o que, diga-se, não acontece no caso da leitura
das declarações para memória futura.
(…)
3.°) Face ao teor de tal requerimento de interposição de recurso, foi o
Recorrente convidado (…) a indicar, com precisão, os elementos previstos nos
n.°s 1 e 2 do mesmo artigo, especificando também a decisão de que recorre».
4.°) Respondendo a tal convite, que a Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora
formulou, disse o Recorrente o seguinte:
«(…) 2.°) Melhor especificando tais decisões judiciais, de que ora se recorre,
apontam-se as seguintes:
a) os recursos interlocutórios que deram entrada em juízo em 13 de Dezembro de
2006, em 24 de Janeiro de 2007 e, bem assim, em 09 de Março de 2007, interpostos
dos seguintes despachos – o primeiro, do despacho que não admitiu a realização
de acareação entre o arguido, aqui recorrente, e a testemunha de acusação D.; o
segundo, do despacho que não admitiu, por um lado, a realização de acareação
entre o arguido, aqui recorrente, e a testemunha de acusação E., e, bem assim,
entre esta e a testemunha de acusação D., e, por outro lado, a produção da
reconstituição dos factos e a inspecção judicial ao local onde os mesmos
alegadamente terão ocorrido; e, por fim o terceiro e último, do despacho que não
admitiu a realização de acareação entre a testemunha F. e a testemunha G.; e,
bem assim,
b) os recursos interlocutórios que deram entrada em juízo em 22 de Novembro de
2006 e em 08 de Março de 2007, interpostos dos seguintes despachos – o primeiro,
do despacho que admitiu a intervir nos autos como Assistente B., em
representação da menor C.; e, o segundo, do despacho que, terminada a produção
de prova, já na fase da discussão da causa e das alegações orais, procedeu à
suspensão das mesmas, a fim de efectuar a leitura das declarações para memória
futura tomadas à menor C., em virtude de se ter realizado que não se havia
procedido à leitura das mesma.
3.°) Considera o ora Recorrente – com todo o alto respeito que merece posição
diversa – que as três decisões judiciais melhor identificadas na alínea a) do
artigo anterior, que o mesmo oportunamente impugnou, padecem de vícios de
inconstitucionalidade material, em virtude desses despachos impugnados violarem
o disposto nos artigos 146.°, 150°, 171.º e seguintes e 340.° do Código de
Processo Penal.
4.°) Tendo o ora Recorrente arguido tais vícios, mormente a fls ... dos autos,
com reafirmação a fls ... e a fls ... dos ditos autos (nos referidos recursos
interlocutórios, no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e no recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça), e tudo por violação dos princípios
constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do processo
criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°,
n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na concreta interpretação
e aplicação que daqueles preceitos foi efectuada nos autos (divergente da do
Arguido, ora Recorrente), isto é: a de que as diligências probatórias requeridas
– as acareações, a reconstituição dos factos e a inspecção judicial ao local
onde os mesmos alegadamente teriam ocorrido – não seriam úteis à descoberta da
verdade, por não terem sido indicados os concretos pontos da contradição, cujo
esclarecimento importasse efectuar.
5.°) Por sua vez, considera ainda o ora Recorrente – uma vez mais com todo o
alto respeito que merece posição diversa – que as duas decisões judiciais melhor
identificadas na alínea b) do artigo segundo deste requerimento, que o mesmo
também oportunamente impugnou, padecem, de igual forma, de vícios de
inconstitucionalidade material, em virtude desses despachos impugnados violarem
o disposto nos artigos 16.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 34/2004, de 29 de
Julho, artigo 68.° do Código de Processo Penal e artigo 80.° do Código das
Custas Judiciais (isto, no que tange ao primeiro dos despachos referidos supra)
e, bem assim, artigos 360.° e 361.°, ambos do Código de Processo Penal (isto, no
que concerne ao segundo dos despachos referidos supra).
6.°) Tendo também o ora Recorrente arguido tais vícios a fls ... dos autos,
mormente no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e tudo por violação dos
princípios constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do
processo criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e
202.°, n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na concreta
interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efectuada nos autos
(divergente da do Arguido, ora Recorrente), isto é: por um lado (quanto ao
primeiro despacho em crise), a de que seria possível efectuar, fora de prazo, de
forma intempestiva ou extemporânea, o pagamento da taxa de justiça devida pela
constituição como assistente, sem qualquer cominação, admitindo, assim, a sua
intervenção nos autos, nessa mesma qualidade; e, por outro lado (quanto ao
segundo despacho em crise), a de que seria possível, terminada a fase da
produção de prova, já nas alegações orais, efectuar a suspensão destas, para
leitura de declarações para memória futura, a cuja leitura não se havia
procedido naquela referida fase da produção de prova, terminando, após, o
julgamento.
7.°) Visa, pois, o presente recurso obter declaração de inconstitucionalidade
material dos artigos 146.°, 150.°, 171.° e seguintes e 340.° do Código de
Processo Penal, bem como dos artigos 16.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 34/2004,
de 29 de Julho, artigo 68.° do Código de Processo Penal e artigo 80.° do Código
das Custas Judiciais, e, ainda, dos artigos 360.° e 361.°, ambos do Código de
Processo Penal, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos
fizeram as decisões da primeira instância e, também, por confirmação das mesmas,
os doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e do Venerando
Supremo Tribunal de Justiça, ora recorridos, por violação dos princípios
constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do processo
criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°,
n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa»
(…)
6.°) Posto isto, e decidindo, entendeu a Exma. Senhora Juíza
Conselheira-Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.°s 1 e 2, da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.°
28/82, de 15 de Novembro, com a actual redacção), não tomar conhecimento do
objecto do recurso.
7.°) Escorando o seu douto entendimento, sinopticamente, em virtude do
Recorrente «(...) não cumprir o ónus de definir o objecto do recurso de
constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto sentido
normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, (...)».
8.°) Ora, salvo o devido respeito – que, aliás, é muito! – por posição diversa,
discorda o Recorrente, ora Reclamante, da douta decisão sumária da Exma. Senhora
Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia
apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.
9.°) Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, o
Recorrente, ora Reclamante, enunciou, de forma clara e perceptível, o exacto
sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais.
10.°) Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que perfunctória, quer do seu
requerimento de interposição de recurso, quer do convite ao aperfeiçoamento
subsequente.
11.º) Tendo, portanto, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos
– o ónus de definir o objecto do seu recurso de constitucionalidade (vide, de
resto, e a este propósito, e em especial, o que consta dos artigos 2.° e 3.° do
requerimento de interposição de recurso e, bem assim, dos artigos 2.°, 3.º, 4.º,
5.º, 6.° e 7.°, todos do requerimento de resposta ao convite de aperfeiçoamento
– para onde, por economia, de molde a que se evitem repetições desnecessárias,
se remete e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, para todos os
devidos e legais efeitos).
12.°) Razão pela qual se impunha, com o devido respeito, conhecer do objecto do
recurso interposto».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos
seguintes:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Efectivamente, as razões invocadas pelo reclamante em nada abalam os fundamentos
da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do
recurso».
II. Fundamentação
O Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, ao
abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 78º-A da LTC, com fundamento na não
satisfação dos requisitos do artigo 75º-A desta lei, designadamente por o
recorrente não ter indicado, com precisão, as normas cuja apreciação pretendia.
Não obstante ter sido convidado a prestar as indicações em falta (artigo 75º-A,
nº 6, da LTC), o recorrente continuou a não definir o objecto do recurso de
constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto sentido
normativo dos preceitos que considera inconstitucionais.
No requerimento de interposição de recurso e no requerimento subsequente em que
respondeu ao convite já mencionado, o recorrente indicou os artigos 146º, 150º,
171º e seguintes e 340º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 16º,
nº 1, alínea d), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68º do Código de
Processo Penal e artigo 80º do Código das Custas Judiciais, e, ainda, dos
artigos 360º e 361º, ambos do Código de Processo Penal, na concreta
interpretação e aplicação que daqueles preceitos fizeram as instâncias. Sustenta
agora que definiu o objecto do recurso interposto, face ao que consta dos
artigos 2º e 3º da primeira peça e 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da segunda.
Nos dois primeiros artigos é apenas revelado o teor do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça – o tribunal recorrido – e as razões que levaram o
recorrente a divergir do entendimento do Tribunal Judicial de Aveiro; nos
seguintes, para além de imputar às decisões judiciais um vício de
inconstitucionalidade material, por violação daquelas disposições legais (!), o
recorrente dá-nos conta dos momentos processuais em que terá suscitado as
questões de inconstitucionalidade e o modo como o fez, o qual é bem revelador,
de resto, da intenção de questionar a constitucionalidade das decisões judiciais
proferidas.
Como o recorrente não satisfez, de facto, o requisito constante da segunda parte
do nº 1 do artigo 75º-A da LTC – a indicação da norma (normas) cuja
inconstitucionalidade pretendia apreciada – importa concluir pelo indeferimento
da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 4 de Março de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão