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Processo nº 887/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
(Conselheiro Vítor Gomes)
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal, e em
que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o Relator a quem os mesmos
foram distribuídos – Cons. Vítor Gomes – lavrou, em 2 de Dezembro de 2008, o
seguinte despacho:
«Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º da LTC e do n.º 1 do artigo
126.º do Código de Processo Civil, apresento pedido de escusa no Processo n.º
887/08 (4.ª espécie), que me foi distribuído como relator e em que é reclamante
A. e reclamado o Ministério Público, pelas razões seguintes:
Nesse processo desempenhou funções, na fase de inquérito,
dirigindo-o como magistrado do Ministério Público, a Procuradora da República
Leonor Furtado, com quem sou casado, cuja intervenção culminou na dedução da
acusação de fls. 4313 e segs., de que é a primeira subscritora.
O processo penal em que se enxerta a reclamação para o Tribunal
Constitucional assumiu contornos de elevada relevância social e repercussão
pública atendendo, quer à natureza dos factos objecto de averiguação e às
vicissitudes e complexidade da investigação, quer às funções desempenhadas por
alguns dos arguidos.
Por tudo isso, se bem que essa acusação tenha sido anulada e minha mulher tenha
deixado, entretanto, de desempenhar funções no Departamento Central de
Investigação e Acção Penal, vindo a ser proferido novo acto acusatório de que já
não é subscritora – sendo a este que respeita a decisão judicial com que se
prendem o recurso não admitido e a reclamação deduzida –, afigura-se-me que pode
objectivamente, de acordo com a “teoria das aparências” que predomina,
suspeitar-se da minha imparcialidade.
Pelo exposto, solicito dispensa de intervir no processo.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2008».
2. Por despacho de 3 de Dezembro de 2008, o Exmo Vice-Presidente do Tribunal
Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora Relatora.
Cumpre, pois, lavrar acórdão, nos termos do nº 3 do artigo 29º da LTC.
3. Considerando as razões invocadas, entende o Tribunal ser de conceder a
escusa.
4. Em face do exposto, e de acordo com o artigo 126º, nº 1, do CPC, aplicável
por força do artigo 69º da LTC, o Tribunal decide conceder a escusa solicitada
pelo Exmo Consº Vítor Gomes nos presentes autos.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão