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Processo n.º 141/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
Sumário
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a execução
de um Mandado de Detenção Europeu emitido a 11.7.2008 (inserido no SIS),
proveniente do Tribunal de Pádua, Itália, com a entrega às autoridades
judiciárias de Itália, da cidadã portuguesa A., com fundamento na pendência de
Inquérito Preliminar junto daquele Tribunal, em que a requerida é suspeita da
co-autoria de crime de participação em conspiração criminal com vista ao
cometimento de fraude e falsificação previsto no artigo 416 do Código Penal
Italiano.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 17-9-2008, indeferiu a
pretensão do Ministério Público, com fundamento na falta de prestação da
garantia prevista no artigo 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Este interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por
acórdão proferido em 4-12-2008, concedeu provimento ao recurso do Ministério
Público e, em consequência, ordenou a entrega da requerida à autoridade
judiciária requerente, sob condição desta aceitar a devolução daquela para
cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade em que venha
eventualmente a ser condenada, se essa for a sua vontade.
A requerida veio invocar a nulidade desta decisão e requerer a sua aclaração e
reforma, tendo estas pretensões sido indeferidas por acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça proferido em 8-1-2009.
A requerida interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes
termos:
“O presente recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma
do artº. 1º da Lei nº 65/2003, de 23/08, resultante da interpretação que dela
foi feita no Acórdão em crise, perante o preceito constitucional inserto no
artº. 28º da CRP.
É que, da referida interpretação decorre que se admite a execução de MDE emitido
para prisão preventiva de pessoa procurada, ao arrepio da interpretação
consonante com o texto constitucional do referido preceito. Dito de outro modo,
da interpretação vertida no Acórdão resulta a possibilidade de a pessoa
procurada cumprir prisão preventiva sem a sua prévia audiência no Estado
emitente do MDE, o que contende claramente com o disposto no citado artº 28º da
CRP. Com efeito, este último preceito consagra o princípio de que só após a
audição do detido poderá ser, eventualmente, decretada a sua prisão preventiva.
Aceitar que o MDE seja emitido com a finalidade da prisão preventiva – mandando
executá-lo – é aceitar o contrário, ou seja, é admitir que a prisão preventiva
seja decretada pelo Estado Membro emitente do MDE sem que a pessoa procurada aí
possa ter exercido, previamente, o direito a ser ouvida, consagrado no citado
artº 28º.
O presente recurso preenche os pressupostos que a Lei do Tribunal Constitucional
impõe, já que, por um lado, a questão da inconstitucionalidade foi «suscitada
durante o processo» (cfr. artº 70º, nº 1, alíneas b) e f), da LTC) e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artº 72º, nº 2, idem) –
cfr., “maxime”, conclusão 16 da resposta à motivação do recurso interposto pelo
MP – e, por outro lado, se encontra esgotada a via recursória ordinária (artº
70º, nº 2 e segs., idem).
Para terminar – e porque aos tribunais está vedada a prolação de decisões que
apliquem normas que infrinjam a CPR e os princípios nela consignados (artº 204º
respectivo) – o Acórdão aqui em crise revela a apreciação implícita da questão
da constitucionalidade suscitada, embora concluindo, também implicitamente, que
a interpretação que faz do artº 1º da Lei nº 65/2003 não colide com o disposto
no artº 28º da CRP.”
O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão deste recurso com os
seguintes fundamentos:
“Não se admite, no entanto, tal recurso uma vez que o Supremo Tribunal de
Justiça não aplicou aquele normativo na dimensão invocada pela recorrente, não
tendo tido a prisão preventiva da requerida como objectivo do MDE, mas o
procedimento criminal contra ela.
Com efeito, como se sublinha no acórdão que conheceu da reclamação/arguição de
nulidade, este Tribunal começou por notar que a requerente não era recorrente e
não podia, pois, conformar, com a sua resposta, o objecto do recurso, nele
introduzindo outras questões que não as suscitadas pelo recorrente. Mas para
que não ficasse a requerente com a ilusão que esse conhecimento conduziria a um
ganho de causa, pronunciou-se perfunctoriamente este Tribunal, obiter dicta,
sobre as questões que abordara.
E, nesse registo, escreveu-se a propósito no acórdão que apreciou o recurso:
«E sempre improcederiam os restantes fundamentos de oposição, como se demonstra
na decisão recorrida.
Com efeito, no que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua
prisão preventiva, para além das finalidades do Mandado de Detenção Europeu,
não se pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um
processo-crime em investigação e visa a «condução de prossecução criminal», ou
seja procedimento criminal, como se diz expressamente na documentação em
apreciação, independentemente de se referir a «medida da detenção cautelar no
cárcere», medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal
procedimento.»
E, face ao decidido, teve-se por prejudicada a restante matéria colocada pela
requerente.”
A recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional com os
seguintes argumentos:
“Do acórdão do STJ proferido nos ditos autos, veio a requerida recorrer para o
tribunal Constitucional, pugnando pela apreciação da constitucionalidade da
norma do artº 1º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto perante o disposto no artº 28º
da Constituição, na interpretação que lhe foi dada por aquele, ao admitir a
execução de mandado de detenção europeu (MDE), emitido para a prisão preventiva
da pessoa procurada, sem audição prévia desta no Estado emitente do MDE.
Entendeu o STJ não admitir o recurso, refugiando-se, para tanto, nos seguintes
argumentos:
Cabendo a prisão preventiva no procedimento criminal, é para efeito de
investigação em processo-crime que deve ser entendida a emissão do MDE, ainda
que nele ou na documentação em que o mesmo se fundamenta, venha referido
expressamente que visa “a medida de detenção cautelar no cárcere” da pessoa
procurada, já decretada no Estado emitente.
B. Não sendo a ora reclamante no recurso para o STJ, estava-lhe vedado invocar,
na resposta à motivação do recurso do MP – como fez na conclusão 16 - a questão
da inconstitucionalidade supra referida, pelo que o STJ pronunciou-se sobre ela
perfunctoriamente.
Mas, salvo o devido respeito - e é muito - não tem razão.
Ilustra bem o entendimento do STJ enunciado supra (A) o texto que a seguir se
transcreve, vertido no acórdão de 4.11.08 e transcrito no despacho sob censura:
“Com efeito, no que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua
prisão preventiva, para além das finalidades do mandado de detenção europeu,
não se pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um
processo-crime em investigação e visa “a condução da prossecução criminal” ou
seja procedimento criminal, como se diz expressamente na documentação em
apreciação, independentemente de se referir “a medida da detenção cautelar no
cárcere”, medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal
procedimento.”
Mas é claro - sabemo-lo - que é durante o procedimento criminal, e tendo em
vista as respectivas investigações, que podem ser aplicadas ao arguido as - ou a
- medidas de coacção (entre as quais se situa a prisão preventiva ou seja “a
medida da detenção cautelar no cárcere”) que forem julgadas adequadas ao bom
andamento das ditas investigações, daqui decorrendo limpidamente que a aplicação
da medida cautelar da prisão preventiva visada pelo MDE não pode, senão, estar
envolvida no procedimento criminal e que, a ela, não se resume esse
procedimento.
Mas não é isso que está em causa.
O que a requerida contestou e contesta é a possibilidade, concedida pelo STJ, da
execução de MDE que vise a concretização da medida de coação - prisão preventiva
- decretada no respectivo Estado emitente (obviamente no âmbito de procedimento
criminal em curso) sem audição prévia da pessoa visada por essa mesma medida.
Na verdade, do texto transcrito supra, se alcança que a interpretação que o STJ
faz, do art. 1º da Lei 65/2003, permite que um MDE sirva ou tenha como objectivo
directo ou imediato a prisão preventiva, sem mais, no Estado emitente da pessoa
dele objecto. E, embora diga, nesse mesmo texto, que o procedimento “visa a
condução da prossecução criminal (...) independentemente de se referir a medida
de detenção cautelar no cárcere, medida envolvida no procedimento, mas à qual
não se resume tal procedimento” o certo é que a emissão do MDE está directamente
condicionada pelo e pré-ordenada à execução de um despacho em que se ordena
essa medida, equivalente, na nossa lei, à prisão preventiva, que irá ser
executada, sem mais.
Foi isto que a ora reclamante impugnou e contestou, por último (e claramente em
termos de constitucionalidade normativa) na conclusão 16 da sua resposta ao
recurso do MP: a interpretação do dito preceito admitindo um MDE “para
cumprimento de prisão preventiva já ordenada”, o que é o mesmo (atendo-nos agora
à formulação do requerimento de recurso) que dizer “para imediata prisão
preventiva (...), no Estado emitente, da pessoa procurada “.
Assim sendo, claro que a possibilidade de aquela norma ser interpretada em
termos de um MDE ter esse alcance teve de ser acolhida pelo STJ, para ele não
rejeitar, como pretendia a então recorrida, a execução do MDE; ou seja, para
recusar a pretensão da recorrida, o STJ teve necessariamente de acolher a
interpretação da norma em causa contestada por aquela, e, acolhendo-a, claro
que aplicou tal norma nessa dimensão.
Importa ainda sublinhar que o que releva não são as fórmulas usadas no MDE mas
a decisão judicial que, com ele, é transmitida ao Estado executor, decisão essa
que o fundamenta e justifica. De modo que é essa decisão que permite aferir e
definir o alcance substantivo do MDE. Ora, no caso, está-se perante uma decisão
que (independentemente de tudo o mais) tem em vista a prisão preventiva de
certa pessoa – de modo que esse será o alcance do mandado. Ora, o que se
contestou é que o MDE pudesse ter esse alcance, e o que o STJ decidiu (ainda que
invocando que a prisão preventiva era apenas um aspecto do procedimento) é que
podia.
Como pode pretender-se assim que o STJ não aplicou a norma na dimensão
contestada?
Resta agora a outra questão referida supra (B) qual seja a de saber se o STJ
aplicou (ainda que só implicitamente: como se acautelou no final do requerimento
de recurso para o TC) a norma impugnada (ou melhor, a sua contestada
impugnação). E a esse respeito é decisivo, em primeiro lugar, saber se o que o
tribunal disse sobre a matéria foi um simples obiter dictum (ou seja, algo que
estava dispensado de dizer, nomeadamente porque não tinha de conhecer dessa
matéria) ou uma ratio decidendi (isto é, um fundamento necessário da sua
decisão, nomeadamente porque, ainda que tenha dito o contrário, estava realmente
obrigado a apreciar a matéria em causa - vide Prof. Cardoso da Costa, in A
Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª ed. pág. 73 nota 93).
Entendendo a reclamante – no que acompanha o STJ - que a delimitação objectiva
do recurso cabe ao recorrente e que, portanto, lhe estava vedada a introdução de
matéria “nova” para apreciação do tribunal, nem por isso concorda com a posição
defendida no acórdão e no despacho ora em crise, de que, o que foi dito pelo
tribunal, a respeito da invocada inconstitucionalidade da interpretação dada
pelo STJ, ao art. 1º da Lei 65/2003, assumiu, por aquela razão, o carácter de
simples obiter dicta. É que a matéria da inconstitucionalidade é justamente uma
excepção: sempre a aqui reclamante a poderia introduzir ou reintroduzir na sua
resposta à motivação do recurso do MP, visto que tal matéria é do conhecimento
oficioso dos tribunais (de qualquer tribunal em qualquer instância) nos termos
do art. 204º da Constituição. E mais: não só a podia reintroduzir (como no caso
o fez, já que a pusera perante a Relação), como, inclusivamente, podia
introduzi-la ex novo (mesmo que a não tivesse introduzido antes – vide ob. cit.
pág 77 nota 98).
Ora é indiscutível que a questão da inconstitucionalidade da contestada
interpretação do art. 1º da Lei nº 65/2003 face ao art. 28º da Constituição foi
clara e adequadamente posta ao STJ na conclusão 16 da resposta da recorrida à
motivação do MP - conclusão que se liga às anteriores (desde a 10) e culmina na
conclusão seguinte, tendo o seu claro suporte e desenvolvimento, por outro lado,
no ponto B)-i)-pág 15 a 23. Por conseguinte - ao contrário do que se disse ou
deixou entender no acórdão de 4.XII.08 - o STJ estava obrigado a conhecer dela,
pelo que o texto transcrito tem de ser visto, por um lado, como contendo um
juízo implícito sobre a questão referida inconstitucionalidade, como se
salientou no requerimento de recurso para o TC, como, por outro, de modo algum
pode ser considerado um obiter dictum.
Se assim não fosse - e é - estaria precludida a possibilidade de recurso para o
TC, sempre que, invocada atempada e adequadamente uma questão de
inconstitucionalidade, o tribunal a quo, ainda que devendo fazê-lo, nada
dissesse sobre ela. É também para evitar situações destas - inaceitáveis, como é
óbvio – que o TC, em orientação incontroversa da sua jurisprudência, admite,
reconhece e tem em conta os casos de simples aplicação implícita de normas (vide
ob. cit. nota 93).
Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelências, deve a
presente RECLAMAÇÃO ser atendida e, consequentemente proferida decisão que
admita o recurso interposto pela reclamante para o venerando Tribunal
Constitucional, com as demais consequências, mormente a remessa dos autos para
ulterior apreciação do recurso.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação
apresentada.
*
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já
não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões
judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua
admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão
de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo
72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio
decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional pelo recorrente.
A Reclamante pretende que se aprecie da constitucionalidade da interpretação do
artigo 1.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, segundo a qual pode ser emitido
mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a prévia
audiência do detido no Estado emitente do MDE, o que, na sua opinião, contende
com o disposto no artigo 28.º da CRP.
A Reclamante suscitou esta questão de constitucionalidade nas contra-alegações
apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo
Ministério Público da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.
Esta suscitação revelou-se efectuada de forma adequada, uma vez que o recorrido,
nas contra-alegações, pode colocar, a título subsidiário, questões diversas das
suscitadas pelo recorrente, ampliando o objecto do recurso, prevenindo a
hipótese de a decisão que na instância recorrida lhe havia sido favorável, vir a
ser inflectida pelo Tribunal superior. Tal mecanismo processual é estranho à
figura do “recurso subordinado”, resultando antes da aplicação subsidiária em
processo penal (artigo 4.º, do CPP) do regime plasmado no artigo 684.º-A do CPC,
que faculta ao recorrido a ampliação do âmbito do recurso.
O acórdão recorrido, apesar de ter entendido que não estava obrigado a conhecer
desta questão, pronunciou-se sobre ela, em jeito de obicter dictum (“…no
entanto, sempre se dirá…”).
Independentemente dos termos em que foi feita esta pronúncia, o que é certo é
que o tribunal recorrido não deixou de apreciar a questão que lhe havia sido
colocada pela Reclamante nas contra-alegações de recurso, pelo que importa
verificar se nesta apreciação o critério normativo seguido por aquele Tribunal
coincide com aquele que a Reclamante pretende que o Tribunal Constitucional
fiscalize:
Sobre esta questão disse o acórdão recorrido o seguinte:
“…No que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua prisão
preventiva, para além das finalidades do Mandado de Detenção Europeu, não se
pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um processo-crime em
investigação e visa a «condução de prossecução criminal», ou seja procedimento
criminal, como se diz expressamente na documentação em apreciação,
independentemente de se referir a «medida da detenção cautelar no cárcere»,
medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento.”
O acórdão recorrido entendeu, pois, que o mandado em causa não tinha como
objectivo e finalidade o cumprimento da prisão preventiva decretada pelo juiz
italiano quanto à requerida, mas antes e apenas a condução e o prosseguimento de
procedimento criminal, “independentemente de se referir a «medida de detenção
cautelar no cárcere», medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se
resume tal procedimento”.
Independentemente da correcção desta visão sobre os fins visados com a emissão
deste mandado de detenção europeu, que não compete ao Tribunal Constitucional
ajuizar, verifica-se que o acórdão recorrido não sustentou a posição que a
Reclamante pretende sindicar, uma vez que fez uma leitura do mandado diversa da
efectuada por esta.
Enquanto a Reclamante pretende que se verifique da constitucionalidade da
interpretação segundo a qual pode ser emitido mandado de detenção europeu para
cumprimento de prisão preventiva sem a prévia audiência do detido no Estado
emitente do MDE, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no pressuposto
que pode ser emitido mandado de detenção europeu tendo como finalidade a
condução e o prosseguimento de procedimento criminal, independentemente de se
referir a «medida de detenção cautelar no cárcere», medida envolvida neste
procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento”.
Não coincidindo a interpretação normativa arguida de inconstitucional pela
Reclamante, com a interpretação normativa sustentada no acórdão recorrido, não é
possível conhecer do mérito do recurso interposto, pelo que deve ser indeferida
a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida por A. à decisão proferida nestes
autos de não admissão do recurso interposto por aquela para o Tribunal
Constitucional.
*
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º
303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
X
Lisboa, 11 de Março de 2009
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos