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Processo n.º 553/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., S.A., e recorrida B.,
Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do
recurso, com o seguinte teor:
«1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
recorrente A., S.A., e recorrida B., LDA., foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
para apreciação de duas questões:
i) Inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 156.°,
718.°, n.° 2, 672.° e 675.°, do Código de Processo Civil, quando interpretadas
no sentido de que, uma vez interposto recurso de revista, nos termos do n.° 2 do
artigo 730.° do Código de Processo Civil, é lícito ao Supremo Tribunal de
Justiça (ainda que outra secção), manter a decisão do Tribunal da Relação que
viola a decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo
processo, sobre a mesma questão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.° e 205.°
da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do
direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela
jurisdicional efectiva, neles consagrados;
ii) inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 666.° do
Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro,
quando interpretadas no sentido de que é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça
decidir não tomar conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade suscitada
no requerimento de arguição de nulidade do seu Acórdão, sendo certo que a
inconstitucionalidade invocada determina precisamente a nulidade do Acórdão, por
violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.°, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da
Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do direito ao acesso ao
direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva,
neles consagrados.
2. Não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do
objecto do recurso, em relação a ambas as questões, o que justifica a prolação
de decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
No que respeita à primeira questão, ainda que se admitisse que a recorrente
havia suscitado uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa
(enunciando uma dimensão normativa dos artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672.° e
675.°, do Código de Processo Civil que tivesse sido adoptada na decisão
recorrida e fosse dissociável das particularidades do caso concreto aí
decidido), a verdade é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
18.12.2007 não aplicou tais normas com o sentido enunciado pela recorrente, como
resulta evidente da mera leitura do mesmo.
De todo o modo, constata-se, ainda, que a suscitação desta questão não foi feita
atempadamente, perante o tribunal recorrido.
Como a própria recorrente admite, só no requerimento em que arguiu a nulidade do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2007, vem invocar a
inconstitucionalidade das normas referidas. Ora, tendo este acórdão sido
proferido na sequência de recurso de revista interposto pela aqui recorrente do
acórdão do Tribunal da Relação que, segundo a recorrente, não terá acatado os
comandos expressos no anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal, é por demais
evidente que a recorrente podia (e devia) ter antecipado aquela questão de
constitucionalidade logo nas alegações do recurso, de modo a permitir que o
tribunal recorrido dela pudesse conhecer. Não o tendo feito, a recorrente
incumpriu o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Quanto à segunda questão, reportada às normas constantes dos artigos 666.° do
Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro, em
rigor a recorrente não questiona qualquer dimensão normativa deste preceitos
legais, mas antes questiona a decisão tomada no caso concreto, vertida no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2008, na parte em que decidiu
não conhecer da primeira questão de constitucionalidade, por considerar que se
tratava de uma questão nova que não podia ser conhecida naquela fase do
processo, em que já estava esgotado o respectivo poder jurisdicional.
Não pode, assim, o Tribunal Constitucional conhecer desta questão, por não ser
objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não
conhecer do objecto do recurso, na sua totalidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de
conta. […]»
2. Notificada da decisão, a recorrente A. veio reclamar para a conferência, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
«[…]1- Com o presente recurso a recorrente pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 156.°, 718.°, n.° 2,
672.° e 675.°, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de
que, uma vez interposto Recurso de Revista, nos termos do n.° 2 do artigo 730.°
do Código de Processo Civil, é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça (ainda que
outra secção), manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão
anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a
mesma questão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.° e 205.° da Constituição
da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do direito ao acesso ao
direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva,
neles consagrados;
Pretende, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 666.°, do Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2 da Lei
28/82 de 15 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que permitem e são
fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça decida não tomar conhecimento
de uma questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de
nulidade do seu Acórdão, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada
determina precisamente a nulidade do Acórdão, por violação dos artigos 2.°, 9.°,
20.º, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da. Republica Portuguesa e dos
princípios constitucionais do direito ao ‘acesso ao direito e aos tribunais, bem
como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados;
2- Por decisão sumária, decidiu o Senhor Conselheiro Relator não conhecer do
objecto do recurso, na sua totalidade, com os seguintes fundamentos:
2.1- Quanto à primeira questão, considera que:
- O Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas indicadas, com o sentido
enunciado pela recorrente e que;
- A questão não foi suscitada atempadamente
2.2- Quanto à segunda questão, considera que a recorrente não questionou
qualquer dimensão normativa dos preceitos legais apontados.
3- A recorrente não pode concordar com esta decisão, pois:
3.1- Em 25 de Outubro de 2005, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça
acórdão que contém os comandos que passamos a citar:
“(…)”
4- A este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que quanto a nós é
absolutamente unívoco quanto à sua interpretação, responderam os Senhores
Desembargadores com as seguintes alterações quanto ao acórdão inicial;
- Foi acrescentada a frase “Sendo certo que a análise do registo magnético
referente aos, entre si contraditórios, depoimentos prestados em audiência de
julgamento resulta, a tal respeito, inconclusiva…”, no inicio do sexto parágrafo
do ponto 3.2, sendo eliminada do mesmo parágrafo a expressão “sem necessidade de
recorrer à sempre falível e frequentemente contraditória prova testemunhal”
- Do mesmo parágrafo, foi eliminada a expressão “Fazendo uso das regras de
experiência comum, “ que contudo, foi reintroduzida, desta vez no segundo
parágrafo, do mesmo ponto 3.2, com a redacção” desde logo em face das regras de
experiência comum”.
- Sem qualquer fundamentação, foi introduzida a expressão “ pelo menos” na
resposta alterada ao quesito 97.
- Anteriormente à prolação do acórdão foi ordenado à primeira instância que
fundamentasse a resposta ao quesito 60.º, o que esta fez.
Esta é a totalidade das alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de
Lisboa no acórdão anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos acima
transcritos.
5- Perante esta decisão, interpôs a recorrente recurso de revista.
O Supremo Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão recorrida, não
apreciando a invocada violação das normas constantes dos artigos 156.° e 718.°,
n.º 2, do Código de Processo Civil.
5.1- O acórdão proferido pelo Supremo ao omitir a apreciação da invocada
violação dos artigos 156.° e 718.°, n.° 2, aplica implicitamente estas normas,
considerando que devem ser interpretadas no sentido de permitir ao Supremo
Tribunal de Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão
anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a
mesma questão.
5.2- Segundo o Senhor Conselheiro, aqui Relator, é nas alegações deste segundo
recurso de revista que a recorrente devia ter suscitado a questão da
inconstitucionalidade aqui tratada. É jurisprudência constante do Tribunal
Constitucional que o recorrente deve “analisar as diversas possibilidades
interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e
utilizarem as necessárias precauções, de modo a em conformidade com a orientação
processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos.”
Porém, de forma alguma, a recorrente podia contar com a interpretação que o
Supremo Tribunal de Justiça veio a fazer das normas cuja inconstitucionalidade
aqui se invoca.
Os artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672° e 675° do Código de Processo Civil, impõem
ao Tribunal da Relação que cumpra as decisões do Supremo Tribunal de Justiça.
Se a Relação não o faz, cabe recurso da sua decisão para o Supremo.
Nos termos da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, artigo 25°, o Supremo Tribunal de
Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais.
É pois, um órgão e não uma soma de unidades orgânicas.
Pouco importa pois, se a sua 6.ª Secção concorda ou não com as decisões da 7.ª
No âmbito de um mesmo processo e quanto às mesmíssimas questões, não pode uma
secção decidir de modo contrário ao que decidiu anteriormente a outra.
Por imperativo legal e pela credibilidade do sistema.
Nenhum operador jurídico pode prever uma decisão desse teor.
O acórdão proferido pelo Supremo ao omitir a apreciação da invocada violação dos
artigos 156.° e 718.°, n.° 2, aplica implicitamente estas normas, considerando
que devem ser interpretadas no sentido de permitir ao Supremo Tribunal de
Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão anterior do
Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a mesma questão.
Esta decisão é absolutamente anómala, insólita e inesperada.
Aliás, as normas apontadas são unívocas quanto à sua interpretação.
Se, por exemplo, se tratasse de saber se o n.° 4 do artigo 1225.° do Código
Civil é ou não norma interpretativa, questão que se discute neste processo,
querendo a recorrente levantar uma questão de inconstitucionalidade, deveria
prever as duas respostas possíveis.
Mas não neste caso, pois as normas apontadas não comportam mais que uma
interpretação.
Assim sendo, e conforme jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a
interpretação seguida pelo Supremo deve ser classificada como “decisão surpresa”
de conteúdo imprevisível para a recorrente.
Logo, também de acordo com a citada jurisprudência, só no requerimento em que
arguiu a nulidade do acórdão do Supremo, podia a recorrente suscitar a questão
da inconstitucionalidade.
Razão pela qual deve ser admitido o recurso, no que tange à primeira questão.
6- Quanto à segunda questão em que a recorrente pretende, igualmente, ver
apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 666.°, do
Código de Processo Civil e 72.°, n.°2 da Lei 28/82 de 15 de Setembro, quando
interpretadas no sentido de que permitem e são fundamento para que o Supremo
Tribunal de Justiça decida não tomar conhecimento de uma questão de
inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu
Acórdão, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada determina precisamente
a nulidade do Acórdão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.º, 204.°, 205.° e
280.° da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais
do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela
jurisdicional efectiva, neles consagrados, decidiu o Senhor Conselheiro Relator
dela não conhecer por considerar que a recorrente não questionou qualquer
dimensão normativa dos preceitos legais apontados.
6.1- O Supremo Tribunal de Justiça recusou conhecer a suscitada questão da
inconstitucionalidade, invocando tratar-se de uma questão nova.
Interpretou e aplicou assim, explicitamente, o 666.° do Código de Processo Civil
no sentido de que este permite e é fundamento para que o Supremo Tribunal de
Justiça decida não tornar conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade
suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu Acórdão, apesar de a
inconstitucionalidade invocada determinar precisamente a nulidade do Acórdão, o
que foi invocado e em tempo.
Interpretado nesse sentido é inconstitucional por violar os artigos 2.°, 9.°,
20.°, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da Republica Portuguesa e os
princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem
como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados.
Foi esta a dimensão normativa invocada e não o teor da decisão.
6.2- O mesmo se passa com o artigo 72°, n°2, da Lei 28/82, de 5 de Setembro.
Foi explicitamente aplicado, interpretado no sentido de que permite e é
fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça decida não tomar conhecimento
de uma questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de
nulidade do seu Acórdão, apesar de a inconstitucionalidade invocada determinar
precisamente a nulidade do Acórdão, o que foi invocado e em tempo.
Interpretado nesse sentido é inconstitucional por violar os artigos 2.°, 9.°,
20.°, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da Republica Portuguesa e os
princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem
como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados.
Trata-se portanto da sua dimensão normativa e no da decisão com base nele
tomada.
Cumpre aliás, salientar que não tendo conhecido da questão, com este fundamento,
veio, inexplicavelmente, o Supremo a admitir o presente recurso de
inconstitucional idade.
Termos em que deve ser revogada a decisão sumária proferida e determinado o
prosseguimento dos autos.»
3. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do
objecto do recurso, com fundamento, no que respeita à primeira questão
suscitada, no facto de a decisão recorrida não ter aplicado as normas com o
sentido reputado inconstitucional e, ainda, na não suscitação atempada da
questão pela recorrente, e, quanto à segunda questão, no facto de a recorrente
não questionar a constitucionalidade de uma dimensão normativa dos artigos 666.º
do CPC e 72.º, n.º 2, da LTC, mas antes questionar a própria decisão recorrida.
A extensa reclamação apresentada em nada abala estas conclusões.
Quanto à primeira questão − inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672.° e 675.°, do Código de Processo Civil, quando
interpretadas no sentido de que, uma vez interposto recurso de revista, nos
termos do n.° 2 do artigo 730.° do Código de Processo Civil, é lícito ao Supremo
Tribunal de Justiça (ainda que outra secção), manter a decisão do Tribunal da
Relação que viola a decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida
no mesmo processo, sobre a mesma questão − mesmo que se entendesse, como
pretende a reclamante, que o requerimento de arguição de nulidades ainda era
momento atempado para suscitar uma questão de constitucionalidade, a verdade é
que a decisão recorrida não adoptou a interpretação daquelas normas legais que a
reclamante reputa inconstitucional.
A própria reclamante o admite, quando refere, em termos contraditórios, que «o
acórdão proferido pelo Supremo ao omitir a apreciação da invocada violação dos
artigos 156.º e 718.º, n.º 2, aplica implicitamente estas normas, considerando
que devem ser interpretadas no sentido de permitir ao Supremo Tribunal de
Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão anterior do
Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a mesma questão»
(cfr. ponto 5.2. da reclamação).
No que se refere à segunda questão − inconstitucionalidade das normas constantes
dos artigos 666.° do Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82,
de 15 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que, é lícito ao Supremo
Tribunal de Justiça decidir não tomar conhecimento de uma questão de
inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu
Acórdão, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada determina precisamente
a nulidade do Acórdão − a reclamante persiste na tentativa de construir uma
interpretação “normativa” daquelas normas legais quando, de facto, o que
questiona é a própria decisão de não conhecimento da questão de
inconstitucionalidade. Ou seja, questiona o juízo subsuntivo de aplicação do
direito ordinário ao caso concreto, o que, manifestamente, está fora do âmbito
do recurso de constitucionalidade e das competências deste Tribunal
Constitucional.
Termos em que se conclui pela improcedência da reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos