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Processo n.º 590/08
3ª Secção
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à
decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação
apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade
e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.
Fundamenta o pedido, essencialmente, no entendimento de que a condenação em
custas é excessiva, tendo em consideração que a actividade jurisdicional a que o
reclamante deu origem não se revestiu de uma especial complexidade,
correspondendo ao normal exercício de um direito de reclamação que se não
mostrava competamente destituído de sentido.
O Exmo Magistrado do Ministério Público respondeu, dizendo que o valor da taxa
de justiça se situa dentro dos limites legais e é consonante com os critérios
jurisprudenciais geralmente aplicados.
Cabe decidir.
2. O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado
pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida
disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que
«[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de
nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de
justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
E, como se vê, a taxa de justiça que no caso foi fixada, reportando-se a uma
reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade a que
se refere o artigo 77º da LTC, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do
disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, pode ser aplicado num
incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite mínimo do que do seu
limite máximo.
E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério
jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das
circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório,
incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido
quando se trate, como no caso, de questão incidental.
Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra o despacho do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o recurso de
constitucionalidade se mostra ter sido temerária e, como era previsível,
inteiramente votada ao insucesso.
De facto, o ora reclamante havia interposto recurso de um acórdão da Relação com
fundamento no artigo 400.º, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, e,
não tendo tal recurso sido admitido no tribunal recorrido, apresentou reclamação
perante o Supremo Tribunal de Justiça, que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça indeferiu por despacho de 20 de Dezembro de 2007. Ao interpor, porém,
recurso para o Tribunal Constitucional desse despacho, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o interessado reporta-se
não só à aludida norma do artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo
Penal, mas também à do artigo 400º, n° 1, alínea f), levando a que o
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, agora por despacho de 16 de
Abril de 2008, considerasse ser de não admitir o recurso de constitucionalidade,
na parte em que pede que seja apreciada a constitucionalidade da alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, «por esta norma não ter sido
aplicada na decisão ora impugnada».
Não obstante, o recorrente apresentou reclamação perante o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 77º da LTC, apesar de ser evidente que o
entidade reclamada não aplicara, na sua decisão, a referida disposição do artigo
400º, n° 1, alínea f), tanto que o próprio reclamante não invocara esse preceito
como fundamento do recurso originário (o recurso do acórdão do Tribunal da
Relação que deu origem a todos estes sucessivos incidentes processuais).
Sendo certo também, que o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC é claro, ao
definir como objecto do recurso as decisões dos tribunais «que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Não faria,
aliás, qualquer sentido que a lei exigisse a prévia suscitação de uma questão de
constitucionalidade em termos de o tribunal que proferiu a decisão recorrida ser
obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LTC), e depois não
exigisse, como pressuposto processual desse recurso de constitucionalidade, que
a decisão recorrida tivesse efectivamente aplicado a norma cuja
inconstitucionalidade foi suscitada.
Todos estes considerandos estão patenteados quer no relatório quer na
fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação
interposta do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e
evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito
meramente dilatório.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente
reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 11 de Novembro de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão