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Processo n.º 804/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., inconformada com a decisão do Tribunal Judicial de Lamego que decidiu
manter a decisão do Instituto de Segurança Social de retirada do beneficio de
apoio judiciário, arguiu a nulidade e reforma da sentença, tendo esse pedido
sido negado.
Vem então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alíneas a), b), e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, dizendo o
seguinte:
“ […]
1.º A requerente/recorrente, no dia 25 de Janeiro de 2007, com registo n°. 13,
na Secção Central do Tribunal recorrido, fez entrar a petição em que consta,
Arguição da Nulidade da Sentença cfr. o estatuído na Al. b) e d) do n.º1 do
Art°. 668°. CPC e consequentemente requereu a sua Reforma, cfr. o n°. 2 al. a) e
b) do Art°.669°do mesmo diploma.
2.º A norma estabelecida no n°. 1 do Art°.670°.do C.P.C. é uma regra que tem
natureza imperativa, dispõe:
1. Arguida alguma das nulidades previstas nas al. b) a e) do n°. 1 do artigo
668° pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo
anterior, a Secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte
contrária para responder e depois se decidirá.
3.º Porquanto, não foi isso que sucedeu, não ouvido o requerido/recorrido C.S.S.
de Viseu, não foi cumprida aquela norma, estabelecida no n°. 1 do Art°. 670.º do
C.P.C.. […]”
2. O recurso não foi admitido, invocando o M.º Juiz, os seguintes fundamentos:
“ […]
Os pressupostos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional –
já que apenas nos podemos inserir na modalidade de processos de fiscalização
concreta – estão devidamente enunciados no art. ° 70. da Lei do Tribunal
Constitucional, sendo que o caso vertente não se insere em nenhuma das alíneas
que compõem aquela norma.
Em matéria de fiscalização da constitucionalidade o legislador constituinte
elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal
Constitucional o conceito de norma jurídica, pelo que apenas estas podem ser
objecto de sindicância nesta sede, na qual se incluem os processos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, e não já as decisões judiciais em
si mesmas consideradas — cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Ac.
Tribunal constitucional de 26.02.1991, proferido no processo n. 90-0276,
relator: Dr. Monteiro Dinis, disponível no site www.dgsi.pt/atc., Ac. TC de
22.06.1995, proc.° 93-0545, relator: Er. Vítor Nunes de Almeida, disponível no
mesmo site.
Ora, no caso concreto, o que pretende a recorrente é ver sindicada uma decisão
(em si mesma), por alegadamente não ter dado cumprimento a uma norma, não
suscitando em concreto
- que a decisão proferida recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento
em inconstitucionalidade;
- que a decisão proferida aplicou determinada norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo;
- que a decisão tivesse recusado a aplicação de norma constante de acto
legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado, ou de qualquer outra norma constante de diploma regional ou de lei
geral da República;
- ou qualquer outra circunstância plasmada nas demais alíneas constantes do
art.° 70.º da LTC.
Acresce a tudo isto, que o não cumprimento pela secção de processos do
preceituado no art.° 670.°, do CPC, alegadamente ocorrido “ in casu”, não se
pode sem mais dar por assente, já que, e bom rigor, o ISS não se pode taxar de
“parte contrária” tal qual a mesma emerge numa normal controvérsia em sede de
processo de natureza cível que corre nos tribunais. De facto, aquela norma está
prevista para estes casos, e não para casos como o que ora nos inserimos em que
o ISS assume a qualidade de entidade recorrida, e o tribunal de l.ª instância
assume a veste de tribunal de recurso.
Assim, e em bom rigor, nem sequer se pode dar por assente que tenha existido
omissão da secção de processos nos termos apontados pela recorrente.
Acresce ainda que, ainda que assim tivesse sucedido, tal não passaria de uma
mera irregularidade que já estaria, aliás, sanada, já que não foi proferida
qualquer decisão que postergasse a posição já assumida pelo ISS, sendo que o
mesmo foi já notificado a fls. 144 nada tendo dito.
Assim, nenhuma alegada “violação do contraditório” terá ocorrido.
Por todas estas razões, indefere-se o presente recurso, por manifesta
inadmissibilidade legal.”
3. Mais uma vez inconformada, vem a Recorrente reclamar para este Tribunal,
dizendo:
“Vem a presente Reclamação, da douta Decisão que indefere o recurso interposto
para este Tribunal, por manifesta inadmissibilidade, com a motivação seguinte:
1°. A recorrente, na parte final da petição do recurso, requereu ao Tribunal
Reclamado, para o Tribunal reclamado se dignar, nomear advogado para fins de
acompanhar o recurso junto deste Tribunal.
2°. Tudo porque, a motivação do recurso já vem da revogação do Apoio Judiciário
pelo C.S.S. de Viseu.
3°. Sendo esse facto o motivo de força maior, para a Reclamante, não ter meios
económicos, para fins de contratar os serviços de advogado.
4°. Veio o Tribunal reclamado alegar a fls. 148°. negar tal nomeação de
advogado.
5°. Salvo o devido respeito, pelo douto Despacho Reclamado, ao negar-se á
nomeação de advogado, para acompanhar o presente recurso para este Tribunal
violou, o Art°. 18°. 1 e 2 e Art°. 20.º n.ºs 1 e 2 da Constituição.
6°. Por um lado, o Processado nos autos Principais, estão em conexão com o
Processo. n°. 330/04 — 2TBLMG, e 330/04-2TMLG-A, e no caso em apreço o Tribunal
Reclamado ordenou a nomeação de Advogado, para acompanhar o recurso para estes
Tribunal.
7.º E deste modo, os Autos do processo principal deviam ter sido autuados, como
apensos ao Processo 330/04 – 2TMLG até porque estes estão a ser acompanhados
pelo Digno Ministério Publico.
8°. Por outro lado, os actos que deram causa, à Processo Principal, foram
praticados ao arrepio da lei, tudo porque o requerido B., convenceu e contratou
para seu mandatário, o Dr. C., que também prestava Serviço para a Câmara
Municipal de Lamego, e Delegado da Ordem.
9°. sendo a causa, concreta da falta de intervenção da Câmara Municipal de
Lamego, de não usar os meios administrativos a fim de promover a execução de
demolição da vedação.
10.º Como agora se verifica e já se comunicou aos Autos Principais do Proc.
330/04 2TMLG, tal vedação, nunca teve o Parecer de deferimento dos Serviços
Técnicos da Câmara Municipal de Lamego.
11.º Situação conhecida pelo B. e do seu mandatário, que a Câmara Municipal de
Lamego, devia logo proceder a tal Embargo da construção da vedação.
12°. Depois resolver de maneira injuriosa, apresentar a Denuncia junto dos
C.S.S. de Viseu, cujos contornos enviesados, nesta data ainda se encontram por
esclarecer,
13.º dado se terem aproveitaram-se da situação de fragilidade, económica da
reclamante, para praticarem tais actos, forçando-a a recorrer a estes meios, que
Digno Ministério Publico investigará e consequentemente promoverá a costumada
Justiça
14.º Como já foi alegado, causa principal está em conexão com a matéria do Proc.
330/O42TLMG. e 330/04 -2 TBLMG-A, e nestes Autos, o Tribunal Reclamado ordenou
ser nomeado advogado, para acompanhar o recurso para estes Tribunal,
15.º Assim sendo, devia o presente recurso ser avocado, ao recurso interposto ao
Proc. 330/04 - 2TBLMG e 330 – 2 TBMLG.- A. e estes subirem conjuntamente, com o
Processo Administrativo dos Serviços do C.S.S. de Viseu.
16° Sendo no próprio Inquérito Administrativo, foi violado, o art°. 13°. n.º 1 e
2°., 18°. n.º 1 e 2, 20°. n°. 1 e 2 e 268°. da Constituição.
17° Pelo supra exposto:
O Tribunal reclamado, ao indeferir o Recurso interposto, por manifesta
inadmissibilidade Legal, salvo o devido respeito, violou o direito ao recurso da
Reclamante bem como o disposto no Art°. 13.º n°. 1 e 2, Art°. 18°. n°. 1 e 2,
Art°. 204°. e Art° 268°. da Constituição.
Termos em que se requer ser nomeado advogado, para acompanhar a presente
Reclamação, e com a mesma subirem os Autos Principais, 330/04 2TBIMG e 330/
2TBLMG.-A, dando-se provimento à mesma.”
Após nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados que subscreveu o articulado
acabado de transcrever, foi determinada a subida dos autos a este Tribunal
Constitucional.
3. Notificado para se pronunciar, o Exmo. Representante do Ministério Público
manifestou-se então no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação
deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento, sendo de confirmar
a decisão a quo que postulou a não admissão do recurso tentado interpor.
Vejamos.
Pretendeu a Recorrente interpor fiscalização concreta da constitucionalidade com
fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b), e f), da Lei do Tribunal
Constitucional. No entanto, e ostensivamente, não se verificam preenchidos nos
autos os requisitos processuais de que depende a admissão e conhecimento de
qualquer um de tais recursos.
Assim, o recurso previsto na alínea a) pressupõe tenha ocorrido, nos autos, a
recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, o que
não se verificou.
Já o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) depende do
preenchimento de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente,
de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa
norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida. Os mesmos requisitos
são aplicáveis, mutatis mutandis, no caso de recursos interpostos ao abrigo da
alínea f), da mesma norma, respeitando a ilegalidades normativas com fundamento
em violação de lei com valor reforçado ou em estatuto de região autónoma.
In casu, o pressuposto da suscitação pela Recorrente de uma questão de
inconstitucionalidade normativa ou, bem assim, de ilegalidade normativa com
fundamento em violação de lei de valor reforçado ou em estatuto de região
autónoma, não se encontra preenchido, não sendo por isso possível admitir o
recurso. É que durante os autos, e no que a estes putativos vícios respeita
(melhor dizendo: no que de mais próximo de suscitação de tais vicissitudes é
possível vislumbrar), a Recorrente limitou-se sempre a imputar a
inconstitucionalidade/ilegalidade às sucessivas pronúncias judiciais, assim se
comprovando, em absoluto, a ausência do carácter normativo essencial a qualquer
recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência,
indeferir a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos