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Processo n.º 828/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º
da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de 10 de Setembro de 2008 (fls.
578) proferido pelo relator do presente processo no Supremo Tribunal
Administrativo que, em seu entender, “indeferiu ou melhor não se pronunciou”
sobre o recurso de constitucionalidade, por si interposto a fls. 572 para este
Tribunal, recurso esse no qual pretendia ver apreciada a constitucionalidade da
norma do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,
alegadamente aplicada pelo despacho de 2 de Julho de 2008 (fls. 568).
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
O recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante vem
expressamente reportado à impugnação do despacho proferido pelo relator sobre
pretensas obscuridades e nulidades da anterior decisão: tratando-se de recurso
apenas enquadrável no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da Lei nº 28/82,
cabia naturalmente ao recorrente o ónus de esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes, no caso, a reclamação para a conferência, caso
entendesse que a referida decisão do relator a prejudicava.
Para além disso, é patente que a norma questionada não pode sequer considerar-se
efectivamente aplicada pelo despacho recorrido, que se limita (fls. 570) a
invocar o caso julgado, já formado na sequência da prolação de anteriores
decisões definitivas sobre a problemática da aplicação no tempo do CCJ, aprovado
pelo DL n.º 324/03.”
Notificada do parecer do Ministério Público, a reclamante responde e
requer nos termos seguintes:
“A ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão vertida no
despacho dos julgadores do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de fls. 570
expressa nos seguintes termos:
‘Assim, não tendo sido paga a taxa de justiça subsequente, apesar de a
recorrente já ter sido notificada por duas vezes para proceder ao seu pagamento
de fls. 431 e 450 não se pode conhecer neste momento do mérito jurisdicional”
(cf. certidão de fls. 570)
b) O fundamento desta decisão é pois o não pagamento duma taxa de justiça
subsequente (de valor incomportável para a reclamante) imposto por uma norma
ferida de inconstitucionalidade que é o n.º 2 do artº 14º do Decreto-Lei nº
324/03.
c) Não sendo líquido, claro ou inteligível que o Direito formal admita a
reclamação para a ‘conferência’sobre a retenção dum recurso daquela decisão para
o Tribunal Constitucional, o certo é que a fls. 578 (cf. certidão do despacho de
10.9.2008 de fls. 578) o STA convidou a reclamante a dirigir a sua reclamação ao
Tribunal Constitucional.
d) Quem sabe interpretar melhor o Direito formal? – o STA, o MP ou a reclamante?
Esta cumpriu a determinação do tribunal a quo, o Supremo Tribunal Administrativo
e reclamou no prazo dos 10 dias que lhe foram concedidos, para o entidade que o
STA lhe indicou.
A reclamação da retenção do recurso para a conferência seria um acto inútil.
e) Salvo melhor entendimento dos Senhores Conselheiros do Tribunal
Constitucional, requer que no caso de dever ser seguida a tese do Exmo.
Magistrado do Ministério Público, os autos sejam remetidos para a ‘conferência’
mencionada no douto parecer.”
2. Para apreciação da reclamação, consideram-se relevantes as
seguintes ocorrências processuais:
a) Em 11 de Junho de 2008 (fls. 564), a ora reclamante apresentou um
requerimento em que arguiu nulidades de anteriores despachos e concluiu pedindo:
“(…)
1) Que os autos para todos os efeitos legais sejam apresentados ao digno
representante do Ministério Público.
2) Que seja conhecida a arguição de NULIDADE do despacho de fls….
3) Que, se necessário, suba ao Tribunal Constitucional o recurso sobre a
nulidade do preceituado no n.º 2 do artº 14º do Dec-Lei 324/2003, já que o mesmo
foi interposto no âmbito de uma decisão desse S.T.A., – SEM CONCEDER – isto é
independentemente daquilo que se decida…
4) Que se produza decisão consentânea de modo a que a questão de fundo –
simplicíssima de decidir – não deixe de ser apreciada.”
b) Por despacho de 2 de Julho de 2008, do Conselheiro relator do
processo no Supremo Tribunal Administrativo (fls. 568), foi decidido:
“1 - Pelo despacho de fls. 551 foi julgado deserto o recurso por se ter
entendido seria de desentranhar as alegações por falta de pagamento da taxa de
justiça inicial e da taxa de justiça subsequente.
A Recorrente A. pediu a aclaração do despacho, que foi deferida pelo despacho de
fls. 559-561, que, assim, passou a ser complemento e parte integrante daquele
despacho de fls. 551 (arts. 666.º n.º 3, e 670.º, n.º 2, do CPC, na redacção
anterior a Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).
É daquele despacho de fls. 551, complementado e integrado pelo despacho de fls.
559-561, que a Recorrente vem arguir nulidades, requerer a subida ao Tribunal
Constitucional do recurso que interpôs e requerer que se «produza decisão
consentânea de modo a que a questão de fundo – simplicíssima de decidir – não
deixe de ser apreciada».
2 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido
de a questão do recurso para o Tribunal Constitucional ter sido abordada e
esclarecida do despacho de aclaração a fls. 560-561 e não ter intervenção em
incidente de nulidade de despachos.
3 – No que concerne a nulidades, a Recorrente refere que elas se enquadram nas
alíneas b), c) e d) do art. 668.º, n.º 1, do CPC, dando como reproduzidos os
fundamentos do despacho de aclaração.
No referido despacho de fls. 551, aclarado pelo despacho de fls. 559-561,
reconheceu-se ter havido lapso manifesto por se ter partido do pressuposto de
que a Recorrente não havia pago a taxa de justiça inicial nem a taxa de justiça
subsequente.
Na verdade, como se vê a fls. 422-423, a Recorrente pagou a taxa de justiça
inicial.
Por outro lado, quanto à taxa de justiça subsequente, as duas notificações que
foram efectuadas à Recorrente para o seu pagamento, que constam de fls. 431 e
450, em vez se serem efectuadas uma nos termos do n.2 1 e outra nos termos do
n.º 2 do art. 690.º-B, foram ambas efectuadas nos termos daquele n.º 1.
Por isso, tem de se concluir que não se iniciou ainda o prazo referido o n.º 2
daquele art. 690.º-B.
Esta situação de ter sido proferida uma decisão judicial que assenta em lapsos
manifestos relativos a documentos e elementos que constam do processo é
enquadrável no art. 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC e não no art. 668.º, n.º 1,
do mesmo Código.
Por isso, não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à
indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC),
decido deferir a arguição de nulidade despacho de fls. 551, complementado e
integrado pelo despacho de fls. 559-561, que decidiu o desentranhamento das
alegações, enquadrando a situação no referido art. 669.º, n.º 2, alínea b) do
CPC.
Com a anulação do referido despacho de fls. 551, complementado e integrado pelo
despacho de fls. 559-561, fica prejudicada a apreciação de quaisquer outras
nulidades a ele respeitantes.
4 – A Recorrente vem requerer a subida ao Tribunal Constitucional do recurso que
interpôs para esse Tribunal.
A Recorrente interpôs, efectivamente, a fls. 532, recurso para o Tribunal
Constitucional, do despacho proferido em 23-7-2007 (fls. 454-455), no mesmo
requerimento em que requereu «a anulação por erro» desse mesmo despacho.
Foi deste despacho de 23-7-2007 que a Recorrente interpôs o recurso, como
resulta do teor expresso desse requerimento, em que a Recorrente refere
«apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão contida no
despacho de 23-7- 2007».
O referido requerimento, na parte em que se reportava à «anulação por erro», foi
considerado como uma reclamação para a conferência e submetida sua, nos termos
do art. 700.º, n.º 4, do CPC (fls. 537).
A conferência, no acórdão de 28-11-2008, decidiu deferir a reclamação e revogar
o referido despacho (fls. 537 e verso).
Esta decisão da conferência foi notificada às partes (à Recorrente por carta
registada expedida em 3-12-2007) (fls. 539 e 540) e não foi impugnada, por
qualquer forma, pelo que se formou caso julgado (art. 672.º do CPC).
Assim, o despacho de 23-7-2007 foi eliminado da ordem jurídica, pelo que ficou
prejudicada a questão da apreciação do requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, que ficou sem objecto.
Nestes termos, indefiro o requerimento de subida ao Tribunal Constitucional do
recurso interposto a fls. 532.
5 – Por último, a Recorrente vem requerer que seja proferida decisão sobre a
questão de fundo.
Não beneficiando a Recorrente de apoio judiciário, a prolação de decisão de
fundo no presente recurso jurisdicional depende do prévio pagamento de taxa de
justiça subsequente, como decorre do preceituado nos arts. 18.º. n.º 1, 22.º,
25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, alínea b), do CCJ, aplicáveis por força do disposto
no art. 73.º-A, n.º 4.
Por outro lado, como já foi decidido pelos despachos de fls. 414-415 e 425, que
não foram impugnados no prazo legal de 10 dias para arguição de nulidades ou
reclamação para a conferência, não são incompatíveis com a Constituição as
normas contidas nos arts. 14.º e 15.º do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, de
que decorre a aplicação ao presente processo do regime do CCJ, na redacção dada
por aquele Decreto-Lei.
Assim, não tendo sido paga ainda a taxa de justiça subsequente, apesar de a
Recorrente já ter sido notificada por duas vezes para proceder ao seu pagamento
(fls. 431 e 450), não se pode conhecer, neste momento, do mérito do recurso
jurisdicional.
Por isso, indefiro o requerido sobre este ponto.
6 – Custas pela Recorrente, relativamente às questões incidentais a que se
referem os pontos 4 e 5 do presente despacho, com taxa de justiça que fixo em 3
UC relativamente a cada uma dessas questões (arts. 16.º e 18.º, n.º 3, do CCJ).”
c) A recorrente apresentou o seguinte requerimento (fls. 574):
“A., notificada da decisão de fls. 568 e segs. que determina a recusa por parte
desse Tribunal de reconhecer o mérito do recurso jurisdicional, vem apresentar
RECURSO dessa decisão para o TRIBUNAL CONSTITUICIONAL, porquanto:
1. A decisão recorrida, nega-se a conhecer no Supremo Tribunal Administrativo o
mérito dum recurso interposto para este Supremo Tribunal e a tomar uma decisão
sobre a questão de fundo, que lhe fora submetida.
2. De facto a 11.4.2000 a recorrente intentou um processo de IMPUGNAÇÃO em
virtude de a Fazenda Nacional lhe ter penhorado todos os bens, com o pretexto de
uma hipotética “Reversão” das dívidas duma sociedade insolvente.
3. Não houve citação e por isso, sem saber o valor pelo qual seria
responsabilizada, a recorrente indicou como valor de Impugnação, o valor total
das dívidas da sociedade B. (o que para efeito de custas não teria a qualquer
importância! Não haveria que pagar taxas de Justiça intercalares, e a decisão
definitiva da IMPUGNAÇÃO ser-lhe-ia necessariamente favorável.
4. Na data do Requerimento de Impugnação vigorava para os processos Tributários
e Administrativos o Código das Custas dos processos Tributários (Dec.Lei 29/98
de 11 de Fevereiro que impunha o pagamento duma única Taxa de Justiça inicial de
esc. 27.250$00 (135,70 Euros);
Não seria devida até transito em julgado da decisão final, o pagamento
intercalar de outra qualquer Taxa de Justiça.
5. A Fazenda Nacional pediu ao seu Tribunal Tributário em 4.12.2001 que
retardasse a decisão no processo de impugnação (Doc. - a fls...) tendo o
Tribunal Tributário transmitido os Autos para o T.A.F da Almada, que só em
20.12.2005, deu a decisão (de que se recorre para o S.T.A)
6. No entretanto fora publicado o Dec.Lei 324/2003 de 27 de Dezembro que tem
como objecto a revisão do” Código das Custas Judiciais”, segundo a qual as
custas nos processos administrativos sofrem só para o cidadão um aumento
substancialíssimo (mais de 10 vezes superior ao que na prática se vinha
verificando), e impõe vários pagamentos intercalares, calculados sobre as novas
tabelas!
7. Se bem que o art.º 14 do Dec.Lei 324/2003 expressa no n.º 1 que
“1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das
Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos
instaurados após a sua entrada em vigor”.
O n.º 2 desse artigo impõe que:
“2-Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamento prévios
de taxa de Justiça inicial e subsequente a efectuar nos procesos pendentes é
determinado de acordo com a tabela do anexo!.”
8. É com fundamento na aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 14.º do Dec.Lei
324/2003 de que decorre a este processo o regime do C.C.J.
(nomeadamente art.ºs 18.º n.º 1, 22, 25 n.º 1, 26 n.º 1 e 73.º A – n.º4 que o
despacho recorrido sustenta a sua decisão de exigir o pagamento das taxas (=2 x
1.068,-Euros) de Justiça subsequentes. Caso vigorasse a 11.4.2000, um Código de
Custas idêntico ao de 27.12.2003. a recorrente optaria por dar à Impugnação um
valor simbólico, ou então ficaria expectante a ver até onde iria a desfaçatez do
Imperador.
9. Aquela disposição – o n.º 2 do art.º 14 do Dec. Lei 324/2003 – está ferida de
inconstitucionalidade por violar o disposto nos art.º 2.º, 18.º e 20.º da
Constituição da República Portuguesa e os princípios da previsibilidade e
protecção de confiança nela consagrados.
10. O presente RECURSO é interposto ao abrigo do art.º 70 n.º 1 b) da Lei 28/82
e a inconstitucionalidade do preceituado no art.º 14.º n.º 2 do Dec. Lei
324/2003 vem sendo arguida em todos os requerimento que originaram a decisão
recorrida.
d) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, de 10 de
Setembro de 2008 (fls. 578):
“A recorrente A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho
de fls. 568-570, em que se inferiu o pedido de subida do processo àquele
Tribunal para apreciação de um recurso que para ele interpôs.
Sendo impugnado um despacho de indeferimento de subida de um recurso, o meio
processual adequado é a reclamação prevista no artº 668º do C.P.C. que, no caso,
será dirigido ao Tribunal Constitucional.
Assim, ao abrigo poderes gerais de correcção de erros na forma de processo
atribuídos pelo C.P.P.T. (arts. 19º e 98º, nº 4), convido a Recorrente a, no
prazo de 10 dias, formular a sua pretensão através de reclamação dirigida ao
Tribunal Constitucional, observando o formalismo próprio deste meio processual.”
e) Em 23 de Setembro de 2008, a recorrente apresentou o seguinte
requerimento (fls. 580):
“A., notificada do despacho de fls. 578 vem, expor e requerer o seguinte;
1 – O despacho datado de 10.9.2008 está viciado por erro pois, por certo devido
a um lapso de leitura, existe uma deficiente interpretação daquilo que a
requerente efectivamente requereu, a saber:
a) No requerimento de fls. 572 e segs. a recorrente apresentou RECURSO para o
TRIBUNAL CONSTITUICIONAL da decisão de fls 568-570 por que essa decisão de fls.
568-570 determina a recusa por parte desse SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
reconhecer o mérito do recurso jurisdicional interposto da decisão dum Tribunal
inferior para esse mesmo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
b) Foi dessa decisão de fls 568-570 que se interpôs recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUICIONAL e não do da teoria que sustenta que não se pode recorrer dum
despacho posteriormente revogado.
c) Requer a aclaração e reforma do despacho de fls. 578 de modo a admitir o
recurso para o Tribunal Constitucional de despacho de fls. 568-570, que não se
encontra revogado.
d) Requer que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional integre a
seguinte informação:
“A Inconstitucionalidade de n.º 2 do art.º 14.º do Dec. Lei 324/2003 foi
suscitada em várias peças nomeadamente nos requerimentos de fls. 432 e segs.
II – Sem conceder, e no pressuposto que o despacho de fls 578 consubstancia uma
não admissão do RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUICIONAL nos precisos termos em
que foi interposto a fls. 572 e segs., vem a requerente, aceder ao convite
formulado na parte final do despacho de fls. 578, o que faz nos seguintes
termos:
Exm° Senhor Presidente do TRIBUNAL CONSTITUICIONAL
A., notificada do despacho do S.T.A. de fls. 578 que indeferiu ou melhor, não se
pronunciou como requerido, sobre o recurso interposto a fls. 572 e segs. para o
Tribunal Constitucional vem reclamar a V.Exa da não admissibilidade desse
Recurso o que faz nos termos seguintes:
1. A Recorrente intentou nos Tribunais Tributários de 1 ª Instância em 11.4.2000
um processo de IMPUGNAÇÃO em virtude de a Fazenda Nacional lhe ter penhorado
todos os bens (que entretanto pereceram!) com o pretexto de uma hipotética
“Reversão” das dívidas duma sociedade terceira insolvente.
2. Apesar de não ter existido citação, não se saber qual o valor da “reversão” e
de existir uma sentença dum Tribunal Judicial que determinou ser completamente
descabida aquela “Reversão”, os vários Tribunais Tributário de 1ª Instância não
deram provimento à IMPUGNAÇÃO.
3. Por isso se recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que autuou o
processo sob o n.º 416/06.
4. No entretanto foi publicado o dec.-Lei 324/2003 que ao alterar o Código das
Custas Judiciais expressa no seu art.º 14 – n.º 1
“1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das
Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos
instaurados após a sua entrada em vigor”.
Todavia o n.º 2 desse artigo impõe que:
“2- Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos
prévios da taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos
pendentes é de determinado de acordo com a tabela em anexo!”
5. A requerente ainda pagou a taxa de Justiça inicial no S.T.A. (1.068,- Euros)
mas impossibilitada de pagar a taxa subsequente arguiu nos requerimento de
16.5.2006 a fls. e no de fls 432 e segs. a inconstitucionalidade da norma
constante do art.º 14 – n.º 2 do Dec.Lei 324/03 que impõe novas tabelas, e na
sua aplicação nos processos antigos.
6. Caíram nos autos diversos requerimentos, e a fls. 570 os julgadores do
Supremo Tribunal Administrativo decidiram:
“Assim, não tendo sido paga a taxa de justiça subsequente apesar de a recorrente
já ter sido notificada por duas vezes para proceder ao seu pagamento de fls. 431
e 450 não se pode conhecer, neste momento, do mérito de recurso jurisdicional”
Desta decisão recorreu a reclamante a fis 572 e segs para o Tribunal
Constitucional a que V.Exa. preside. Esse Recurso, ficou retido nos autos.
7. Dado que a reclamante vem desde a notificação para pagamento das taxas de
Justiça, alegando em todas as peças processuais a inconstitucionalidade da norma
acima indicada, requer que seja considerado parte integrante do requerimento de
recurso de fls. 572 e segs. que a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 14.º
do Dec. Lei 324/2003 foi suscitado pela primeira vez no requerimento de
16.5.2006 a fls. e ainda no de fls.432 e segs.
8. É manifesta a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 14 do Dec. Lei 324/2003
de 27 de Dezembro, por violação do princípio Constitucional da Protecção da
Confiança que aos cidadãos é garantida aos art.º 2.º 20.º 266.º e 268.º da
Constituição da República Portuguesa, sendo certo que em abusos legislativos
anteriores, do mesmo género o nosso Tribunal Constitucional produziu farta
jurisprudência defendeu o cidadão.”
f) Por despacho de 29 de Setembro de 2008, foi decidido:
“ 1- A Requerente pede aclaração do despacho de fls. 578.
A possibilidade de aclaração depende da existência de alguma obscuridade ou
ambiguidade – art. 669º, n.º 1, alínea a), do C.P.C.
No caso, não é indicado qualquer ponto do despacho referido que não seja claro
ou possa ter mais que uma interpretação, pelo que não se está perante uma
situação em que seja possível proceder à aclaração.
Por isso indefiro o requerido.
Custas do incidente pela Requerente, com taxa de justiça que fixo em 2 UC.
2 - Envie o processo ao Tribunal Constitucional, para apreciação do requerido a
fls. 581-583.”
3. A reclamação vai ser apreciada no pressuposto de que o despacho de fls. 578
consubstancia a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional que a ora
reclamante pretendeu interpor com o requerimento de fls. 574. Efectivamente,
embora outra interpretação desse despacho fosse sustentável, foi nesse
pressuposto que a reclamante desencadeou a presente reclamação, sem oposição da
parte contrária (Fazenda Pública). Na mesma base foi a questão apreciada pelo
Ministério Público. Assim, no actual estado do processo, não se vislumbra
prejuízo para o regular exercício do contraditório ou preterição da normal
tramitação processual, susceptível de se reflectir na justa decisão da questão
controvertida, que obste a esse entendimento e, consequentemente, a que
imediatamente se aprecie a pretensão da recorrente de que lhe seja admitido o
recurso.
Neste pressuposto, o que importa averiguar é se deve ser admitido,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto pelo
requerimento de fls. 574, tendo por objecto o decidido no n.º 5 do despacho de
fls. 568-570, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 2 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
4. Ora, é manifesto que um tal recurso não é admissível.
Em primeiro lugar, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC
resulta que a recorrente tinha o ónus de esgotamento dos meios normais de
impugnação, designadamente a reclamação para a conferência desse despacho do
relator que, no seu entender, a prejudicava, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º
do Código de Processo Civil. Só a decisão do órgão colegial, o acórdão que sobre
tal despacho recaísse, constituiria decisão (verticalmente definitiva)
susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, com o requerimento
de fls 574 a recorrente optou por interpor recurso directamente do despacho do
relator, preterindo a exigência de esgotamento do meio impugnatório normal
imposta pelo n.º 3 (parte final) do artigo 70.º da LTC.
E é manifesto que não cabe a este Tribunal, na reclamação de um
despacho que não tenha admitido um recurso de constitucionalidade, convolar o
requerimento de interposição de recurso não admitido em reclamação para a
conferência no tribunal recorrido, como a recorrente pretende no requerimento de
fls 593. A competência prevista no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º da LTC
restringe-se à verificação do acerto da decisão de não admissão (ou de retenção)
do recurso. Mais precisamente, compete ao Tribunal proceder à verificação dos
pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade interposto e que não
tenha sido admitido, em ordem a proferir uma decisão definitiva sobre a sua
admissibilidade (n.º 4 do artigo 76.º da LTC). Não lhe compete intervir na
conformação da causa no tribunal a quo em ordem à criação das condições para que
tal recurso venha a ser admissível.
Em segundo lugar, a norma cuja constitucionalidade se quer ver
apreciada não foi efectivamente aplicada pelo despacho recorrido.
Com efeito, quanto à taxa de justiça exigível em decorrência da alteração ao
Código das Custas Judiciais, o despacho recorrido limita-se a considerar que a
questão se encontrava decidida por despachos anteriores não impugnados. Fez,
portanto, aplicação das regras do caso julgado formal e não da norma do n.º 2 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 342/2003, que se queria ver apreciada. Também por
essa razão ( não ter o despacho recorrido aplicado a norma cuja
constitucionalidade o recorrente contesta ) nunca o recurso poderia ser admitido
(alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC)
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a
reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs.
Lisboa, 17 de Novembro de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão