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Processo n.º 457/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A A., Lda. e outro, não se conformando com a fixação da taxa de justiça
fixada no Acórdão de 13 de Novembro de 2008, vem da mesma reclamar, requerendo a
sua reforma nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo
Civil.
Invocou, fundamentalmente, o seguinte:
“1. Os RECORRENTES fundaram a interposição do seu recurso para o Tribunal
Constitucional na inconstitucionalidade da norma — que, por interpretação, o
Tribunal da Relação de Lisboa retirou da conjugação de diversos preceitos
oportunamente enunciados — segundo a qual, a não ser nos casos e termos em que a
lei processual a permite às autoridades judiciais, não é admissível, em caso
algum, a utilização de prova obtida através da audição, por sistema de
intercomunicação, designadamente telefónico, de comunicações entre presentes,
mesmo tratando-se de prova obtida por iniciativa do ofendido ou de terceiro
perante a actualidade da prática do crime.
2. Por decisão sumária de 3 de Julho de 2008, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator
entendeu que «fácil é de concluir que o objecto do recurso não versa uma
qualquer norma», já que «[o] critério decisório radicou, portanto, na resolução
da questão concreta atinente à validade de tais depoimentos, face à Constituição
e às normas legais aplicáveis e não, ao invés, como se impunha de forma a lograr
obter o conhecimento do recurso tentado interpor, na resolução de qualquer
questão de constitucionalidade normativa, abstracta e genericamente formulada
face às irrepetíveis circunstância do caso concreto».
3. Não tomando, assim, conhecimento do recurso e fixando a taxa de justiça em 7
UC.
4. Inconformados com a decisão, os REQUERENTES reclamaram nos termos do artigo
78. °-A, n. ° 3, da Lei n. ° 28/82, de 15 de Novembro, e sucessivas alterações
(Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»).
5. No Acórdão de 13 de Novembro de 2008, determinou-se que «porque o Tribunal
entende que o objecto do recurso identificado pelos Recorrentes — ora
Reclamantes — reveste, efectivamente, das necessárias características de
generalidade e abstracção aptas a erigi-lo como preceito de conduta extraído do
bloco normativo em causa, é de deferir, nesta parte, a Reclamação deduzida»(6).
6. Concluiu-se, ainda, que «a questão de constitucionalidade suscitada é
manifestamente infundada»(7).
7. Fixando-se, finalmente, a taxa de justiça em 20 UC.
8. Ora, nos termos do artigo 84. °, n.° 3, da LTC, «[o] Tribunal condenará o
recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não
verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade».
9. Sendo a taxa de justiça relativa à decisão sumária a que se refere o n. ° 1
do artigo 78. °-A, da LTC, fixada, nos termos do artigo 6. °, n. ° 2, do Regime
de Custas do Tribunal Constitucional (RCTC) – aprovado pelo Decreto-Lei n. °
303/98, de 7 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. °
91/2008, de 2 de Junho –, entre 2 e 10 UC.
10. Bem se compreende, assim — em abstracto, embora normalmente se discorde em
concreto —, a, aliás recorrente, fixação de custas na (primeira) decisão sumária
de 3 de Julho de 2008 em 7 UC.
11. Já quanto às reclamações, a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC (artigo
7. ° da RCTC), o que também explica – em abstracto, embora normalmente também se
discorde em concreto — a recorrente fixação de 20 UC nestes casos.
12. Simplesmente, os presentes autos têm especialidades que obrigam à
(re)descoberta da função do RCTC.
13. No RCTC fixam-se taxas, tributos de carácter retributivo devidos pelos que
recorrem ao Tribunal Constitucional.
14. O que significa que, na atribuição da taxa, é necessário reconduzir a
previsão formal ao esforço material cujo custo deve ser suportado pelos
RECORRENTES.
15. Na (primeira) decisão sumária sobre admissibilidade, o Exmo. Conselheiro
Relator entendeu não admitir o recurso por o mesmo não versar uma qualquer
norma.
16. No Acórdão de 13 de Novembro de 2008, o Tribunal Constitucional entendeu que
o objecto do recurso reveste as características de generalidade e abstracção
aptas a erigi-lo como preceito de conduta extraído do bloco normativo em causa,
deferindo a Reclamação.
17. Nesse caso, (i) tendo em conta que a (primeira) decisão sumária de não
admissão do recurso se funda exclusivamente na carácter não normativo do objecto
do recurso, (ii) que o Tribunal Constitucional entendeu dar razão aos
RECLAMANTES, e (iii) atento o disposto no artigo 84.°, n.° 3, da LTC,
18. Consideram os RECLAMANTES que não é devido o pagamento de 7 UC pela
(primeira) decisão de não admissibilidade.
19. Por outro lado, embora formalmente a segunda decisão de não admissibilidade
resulte de um Acórdão que decide sobre uma reclamação, não deve a taxa de
justiça ser aplicada tendo em conta o critério normativo estabelecido para as
reclamações (artigo 7.° da RCTC), mas antes o estabelecido para as decisões
sumárias (artigo 6.° da RCTC).
20. É que, no que concerne ao objecto da Reclamação, os RECLAMANTES obtiveram
vencimento.
21. Sendo certo que só se viram obrigados a reclamar quanto a tal objecto (o
carácter normativo ou não normativo do objecto do recurso) porque o Exmo.
Conselheiro Relator decidiu sumariamente de forma contrária à que veio a ser
acordada em conferência.
22. Ou seja, não são devidas custas, nem pela primeira decisão de não
admissibilidade (7 UC), nem pela decisão relativa ao objecto da reclamação, mas
apenas pela nova decisão de não admissibilidade, desta feita em conferência (e
não pelo relator como deveria ter ocorrido se tivesse sido reconhecido, logo de
início, o carácter normativo do objecto do recurso), com arrimo ex novo na falta
de fundamento do recurso interposto (critério de apreciação material, portanto,
que deveria ter sido assumido no contexto do artigo 78.°-A, n.° 1, da LTC).
23. Nesse sentido, aceitando o critério habitual de 7 UC plasmado na primeira
decisão sobre a admissibilidade, deveria o mesmo ser aplicado exclusivamente à
segunda decisão sobre admissibilidade.
24. Pelo que, em vez de os RECLAMANTES terem de suportar um custo de
funcionamento de 7 UC (primeira decisão de não admissibilidade) mais 20 UC
(decisão sobre a reclamação), deveriam suportar apenas um custo de 7 UC pela
segunda decisão de admissibilidade – taxa que tem a cobertura material do artigo
6. ° da RCTC, mas também a cobertura formal, numa postura mais processualista,
do artigo 7. ° da RCTC.
25. Só deste modo a taxa corresponderá à retribuição do custo a que os
RECLAMANTES deram causa, tendo em conta um critério de adequação.
Pelo que, nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,
deve ser deferida a presente Reclamação, revogando-se a fixação da taxa de
justiça constante da decisão sumária de 3 de Julho de 2008 e a fixação da taxa
de justiça constante do Acórdão de 13 de Novembro de 2008 e substituindo-as por
outra que fixe em 7 UC a taxa de justiça devida apenas pela decisão de não
admissão do recurso arrimada na «manifesta falta de fundamento do recurso
interposto».”
2. O Exmo. Procurador-Geral emitiu parecer no sentido de que não deverá ser
tributado o Acórdão, que negou provimento ao recurso, pelo valor fixado a uma
“decisão sumária” proferida pelo Relator.
Decidindo.
II – Fundamentação
3. Sucedendo que a recorrente obteve vencimento na reclamação que deduziu,
contra a decisão sumária proferida, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do
Tribunal Constitucional, sobre a mesma não recai o ónus do pagamento das custas
devidas pela actividade de tribunal que cessaria com a exaração de tal decisão
sumária, face ao que se dispõe no artigo 446.º, n.º 1 do Código de Processo
Civil.
Contudo, relativamente ao decaimento, da ora reclamante, quanto à questão de
mérito, e que foi condenada no Acórdão, ora sindicado, em 20 UCs, nada permite
concluir que, numa perspectiva meramente tributária, conforme sustenta o Exmo.
Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer de fls. 1737, tenha um tratamento
análogo ao reservado às decisões sumárias proferidas pelo relator, por se tratar
de uma decisão proferida em conferência.
Com efeito, sendo a decisão, ora posta em crise, um acórdão tirado em
conferência, não se poderá, com vista à contagem das custas do processo,
ficcionar como se a mesma fosse tida como uma decisão sumária.
III – Decisão
Assim, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em
indeferir a reclamação deduzida.
Custas do incidente pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos