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Processo nº 14/2008 (4/PP)
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Fernando Nunes da Silva, Coordenador do Secretariado do partido político
denominado Partido Política XXI-PXXI, veio, por intermédio de requerimento
datado de 26 de Dezembro de 2007, solicitar ao Tribunal Constitucional «o
registo da extinção do partido», pelo mesmo ter deliberado, em Assembleia
Plenária Extraordinária ocorrida a 20 de Junho de 2007, «proceder à sua
dissolução.»
Ao requerimento juntou-se a Acta da referida Assembleia (fls. 149 a 151 dos
autos).
O requerimento, entretanto incorporado no Processo de «Registo de Partido
Político nº 4/PP», deu entrada no Tribunal Constitucional a 9 de Janeiro de
2008.
2. Por despacho do relator, datado de 24 de Janeiro de 2008, foi o Partido
Política XXI notificado para prestar ao Tribunal os seguintes esclarecimentos:
em que momento teria sido efectivamente tomada a deliberação relativa à
dissolução do partido; por que maioria teria sido tal deliberação aprovada.
Conforme consta do mesmo despacho (fls. 152 e 153 dos autos), decorreu a
necessidade de esclarecimento do Tribunal do facto de ser equívoca a Acta da
Assembleia Plenária Extraordinária, junta ao requerimento, e que, sob o «Ponto
Dois» da sua ordem de trabalhos, relativo à «Extinção do partido», apenas dizia:
«Foi debatido o desenvolver do processo de extinção do partido, decidido em 14
de Fevereiro de 2004, tendo-se constatado o atraso na sua concretização e
decidido proceder de imediato a diligências para a desocupação das sedes
arrendadas, de modo a que extinção se concretize até ao final do corrente ano.»
(fls. 151 dos autos).
3. Em resposta à notificação, veio o Política XXI, por meio de ofício datado de
18 de Março de 2008 e recebido a 24 do mesmo mês, conferir ao Tribunal os
seguintes esclarecimentos: que a deliberação relativa à dissolução do partido
fora efectivamente tomada, por unanimidade, a 14 de Fevereiro de 2004; que
ficara porém tal deliberação «condicionada até à resolução de todas as questões
de natureza financeira e patrimonial [do partido]», o que se teria «concretizado
em Dezembro de 2007, altura em que se [solicitara ao Tribunal Constitucional] o
registo da sua extinção.» (fls. 156.)
Juntou-se a este ofício a Acta da Assembleia Plenária Extraordinária que, a 14
de Fevereiro de 2004, deliberara a dissolução do Partido Política XXI. Dela
consta:
Após a eleição da Mesa deu-se então inicio à reunião, dando a conhecer
aos demais presentes que esta assembleia foi especialmente convocada, para
deliberar a dissolução do Partido, bem como informar que se irá constituir da
Política XXI – Associação para Defesa da Cidadania, que nos termos do art. 17.°,
n.° 2 da Lei Orgânica n.° 2/2003 de Agosto, irá prosseguir as actividades
políticas que ainda se quiserem desenvolver ao nível não partidário.
Assim, foi posta à apreciação do presentes a proposta de extinção do Partido
Política XXI, tendo em atenção o actual contexto do Bloco de Esquerda e das
forças politicas que o fundaram, a Direcção do Política XXI, considera ter
chegado a hora de extinguir o Partido Política XXI, passando, nalgumas questões
a ser substituído pela militância no Bloco de Esquerda, e, no que diz respeito
aos assuntos de promoção e defesa dos ideais da democracia, cidadania e
liberdade poderem os actuais militantes do partido associar-se à da associação a
criar, Política XXI – Associação para Defesa da Cidadania.
Foi por Rogério Moreira apresentada a questão de o Partido ainda estar na posse
de algumas sedes cujo arrendamento interessava continuar, bem como ser ainda
proprietário de 2 das fracções autónomas no prédio sito na Rua Eça de Queirós,
Edifício Torre do Liceu, 3.°, sala 12, 4900-432 Viana do Castelo, havendo também
outros assuntos financeiros pendentes pelo que a resolução a tomar teria que ter
em conta estas situações.
Assim, foi proposta pela Direcção e aprovada por unanimidade dos presentes a
extinção do Partido Política XXI, ficando, contudo, esta condicionada à
resolução dos assuntos referidos pelo militante Rogério Moreira. Assim,
elegeu-se uma comissão para resolver as questões patrimoniais e financeiras do
Partido, a saber: Ângela Luzia, António Loja Neves, Fernando Silveira Ramos,
Ferreira dos Santos, João Afonso, João M. Almeida, Paulo Areosa Feio e Rogério
Moreira. Esta comissão quando considerar findo o trabalho de que se encontra
encarregue, será esta a comunicar ao Tribunal Constitucional a extinção ora
deliberada por unanimidade.
Mais ficou deliberado, também por unanimidade, que após a liquidação de todos os
assuntos, os saldos das contas correntes do Partido serão doados à Política XXI
– Associação para Defesa da Cidadania, dado a referida Associação ser a
sucessora da actividade do Partido Política XXI e, nos termos do disposto no
artigo 17°, nº 2 da lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica 2/2003, de 22 de
Agosto) ser possível a proposta doação.
4. A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto)
dispõe, na secção respeitante à extinção de partidos:
Artigo 17º
(Dissolução)
1. A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus
órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2. A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes
reverter para o partido político ou associação de natureza política, sem fins
lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3. A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de
cancelamento do registo.
Por seu turno, dispõem os Estatutos do Partido Política XXI:
«Fusão, Cisão e Dissolução
14 – A fusão do Partido com outros, a sua cisão, ou dissolução só podem ser
decididas por maioria de dois terços dos membros presentes em Assembleia
Plenária, convocada com a antecedência mínima de dois meses e de cuja ordem de
trabalhos, divulgada na convocatória, conste expressamente a discussão e votação
dessas matérias.» (fls. 134-verso dos autos).
Do texto acima transcrito decorre o teor claro da deliberação tomada na
Assembleia Plenária do Política XXI, ocorrida a 14 de Fevereiro de 2004. É nela
expressa, de forma inequívoca, a vontade de dissolução do partido. Por outro
lado, resulta da mesma Acta que se preencheram então todos os requisitos
estatutários exigidos para a válida formação de uma tal vontade: a Assembleia
que a exprimiu foi convocada com uma antecedência de três meses; constava da sua
convocatória que o ponto único da ‘ordem de trabalhos’ seria o relativo à
dissolução do partido; a deliberação de dissolução veio, nela, a ser tomada por
unanimidade (fls. 157‑158 dos autos).
Do mesmo modo, dúvidas não restam quanto ao cumprimento do disposto no nº 2 do
artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos, dado o teor conjugado da Acta da
Assembleia de 14 de Fevereiro de 2004 e da Acta da Assembleia de 26 de Dezembro
de 2007.
5. Assim, pelos fundamentos expostos, e nos termos do disposto no nº 3 do
artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos e no nº 3 do artigo 101º da Lei do
Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Política
XXI – PXXI, e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste
Tribunal.
Lisboa, 2 de Abril de 2008
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão