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Processo nº 298/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
emergentes de acção executiva intentada por A., S.A., contra B., Ld.ª, C. e D.,
em que os executados deduziram oposição à execução, fazendo menção da
apresentação de um requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário,
na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos
com o processo, foi, em 17 de Março de 2006, proferido despacho pelo 1.º Juízo
do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo a convidar os embargantes “a, no prazo
de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta,
acrescida de multa igual ao da taxa de justiça inicial” e a advertir os mesmos
embargantes que, “caso não corresponda ao convite, ficará sem efeito o
requerimento inicial e, bem assim, o despacho saneador que, por lapso, foi
prolatado, com as legais consequências”.
Por decisão de 24 de Abril de 2006, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do
Heroísmo, “nos termos do disposto no artigo 486.º-A, n.º 6, do Código de
Processo Civil, aplicável com as devidas adaptações (…), face à omissão de
pagamento da taxa de justiça e acréscimos legais, ordeno(u) que se
desentranhe(asse) a Petição Inicial e se devolva(esse) a mesma à parte
apresentante.” Em consequência, “(p)or carência de objecto”, “determino(u) a
extinção da instância por impossibilidade legal do seu prosseguimento, nos
termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil.”
Inconformados, B., Ld.ª e C. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa, concluindo assim as suas alegações de recurso:
a. O Executado – Oponente, ora Agravante, C., alegou insuficiência económica;
b. Sobre tal alegação no existia decisão final, aquando da liquidação, quer da
taxa de justiça inicial, quer do acréscimo legal, quer da multa judicialmente
fixada;
c. Tal liquidação ficciona suficiência económica, contrariamente a alegação,
ainda em análise e esperando obter decisão definitiva, de insuficiência
económica;
d. Tal liquidação é inconstitucional, por violação do n° 1, do art. 20º, da
Constituição da República Portuguesa;
e. Sendo inconstitucional a al. b), do n° 5, do art. 29°, da L 34/2004;
f. O desentranhamento da petição de oposição, por falta de pagamento de tais
taxa, acréscimo e multa, é, também e consequentemente, inconstitucional, por
violação do n° 1, do art 20°, da Constituição da República Portuguesa;
g. Sendo inconstitucionais os n°s 3 a 6, do art. 486°‑A, do Código de Processo
Civil.
h. Devendo o douto Tribunal da Relação revogar a decisão de desentranhamento e,
agora que está decidida a questão da suficiência económica, agir em conformidade
com a mesma, abrindo prazo para auto‑liquidação de taxa de justiça inicial;
i. E, com a revogação da decisão de desentranhamento, mandar o processo
prosseguir os seus termos até final, revogando a decisão de extinção da
instância por carência de objecto.
Por acórdão de 2 de Novembro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu
negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Pode ler-se na
fundamentação deste aresto:
III – Enquadramento Jurídico:
1. Está em causa saber se se deve ou não manter o despacho recorrido que ordenou
o desentranhamento da oposição e a extinção da instância por falta de pagamento
da taxa de justiça e da multa correspondente, por parte dos Agravantes.
E a resposta só pode ser no sentido afirmativo, porquanto não assiste razão aos
Agravantes.
2. Com efeito, cotejados os autos constata-se, em síntese, que:
Os Recorrentes solicitaram a concessão do benefício de apoio judiciário,
beneficio esse que não lhes foi conferido.
Na sequência desse indeferimento os Recorrentes impugnaram judicialmente essa
decisão, facto que o Tribunal “a quo”, no âmbito dos presentes autos,
desconhecia. E por isso, determinou desde logo que os Recorrentes procedessem ao
pagamento da taxa de justiça em falta.
Notificação essa que foi feita com a advertência das consequências legais que
daí adviriam caso os executados/Recorrentes não procedessem ao pagamento da taxa
de justiça em dívida e da multa correspondente.
Notificados os Recorrentes desse despacho, com o referido conteúdo e
advertência, nada disseram ao Tribunal “a quo”, tendo este, então, proferido
despacho ordenando o desentranhamento da oposição e a extinção da instância.
Ora, pese embora a decisão recorrida ter sido então proferida tendo por base uma
decisão definitiva de indeferimento da concessão do beneficio de apoio
judiciário que ainda não tinha ocorrido, porquanto os
executados/oponentes/Recorrentes tinham, entretanto, interposto recurso, a
verdade é que, no caso sub judice, sempre seria de concluir no sentido vertido
no despacho recorrido.
Desde logo porque a lei atribui eficácia meramente devolutiva à impugnação da
decisão administrativa que nega a concessão do beneficio de apoio judiciário,
pelo que sempre a parte, in casu os Recorrentes, teriam que proceder ao
pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de oposição, por força do
preceituado no art. 29°, n° 5, alínea b), da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, que
regula o sistema de acesso ao direito e aos Tribunais, com a protecção jurídica
através do apoio judiciário, nas modalidades, v.g., de dispensa do pagamento de
taxa de justiça e nomeação de patrono.
Acresce que, tendo os Recorrentes sido notificados por parte do Tribunal de que
deveriam efectuar o respectivo pagamento, com a advertência para as sanções
respectivas, no prazo que lhes foi referido, também nada disseram ou requereram
de útil em sentido contrário.
E não se diga que estavam dispensados de o fazer, porquanto o princípio da
cooperação (cf. art. 266° do CPC), que se trata afinal, de um poder-dever de
natureza funcional) sempre imporia que a parte visada esclarecesse o Tribunal.
Efectivamente, a introdução deste princípio da cooperação no direito processual
civil pelo Dec. Lei n° 329‑A/95, de 12/12, na sequência da reforma então operada
ao processo civil, visou potenciar o diálogo franco entre todos os sujeitos
processuais, tendente a alcançar, com brevidade e eficácia, a solução mais
ajustada aos casos concretos submetidos à apreciação jurisdicional, numa clara
concretização de outras normas de conteúdo geral já com assento nos art°s 265° e
519º, ambos do CPC.
Simultaneamente, o legislador deu realce, autonomizando, o dever de boa fé
processual, nos termos do art. 266°-A, do CPC.
Por sua vez, na senda desses princípios, todo o processo se estruturou através
da criação de mecanismos processuais para adequação e concretização efectiva
desses princípios às exigências da tramitação processual, procurando-se, desta
forma, obter uma maior responsabilização das partes e o estabelecimento de um
maior rigor na aferição dos comportamentos processuais, com vista ao apuramento
da verdade e à definição da justa composição do litígio.
Se tal princípio basilar do nosso sistema jurídico-adjectivo – o princípio da
cooperação – se impõe a todas as pessoas, mesmo àquelas que não são partes na
causa, por maioria de razão terá de vincular as próprias partes, que estão
adstritas ao dever legal de colaborarem com o Tribunal, quer respondendo ao que
lhes for perguntado, quer facultando o que lhes for requisitado ou praticando
todos os actos que lhes forem determinados pelo Tribunal.
Ora, os Recorrentes não só não pagaram as taxas devidas, como também nada
disseram ou informaram o Tribunal, não obstante terem sido devidamente
notificados.
Sendo certo também que, posteriormente, foi proferida decisão judicial recusando
provimento ao recurso apresentado por C. quanto à decisão administrativa da
Segurança Social que lhe indeferiu o pedido de concessão do beneficio de apoio
judiciário.
Destarte, sempre teriam que proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela
dedução de oposição, sob pena de sofrerem as consequências legais daí
decorrentes.
3. Quanto à alegada inconstitucionalidade, no que concerne à fixação legal do
efeito meramente devolutivo ao processo de impugnação judicial da decisão
administrativa, a mesma também não tem razão de ser.
A este propósito refere Salvador da Costa que esta “é uma solução conforme com o
efeito não suspensivo da impugnação, mas desconforme com a que decorre do n° 3
do art. 24° deste diploma, em todo o caso insusceptível de afectar o acesso ao
direito e aos Tribunais a que alude o art. 20º, n° 1, da CRP, porque, em regra,
não obsta ao resultado do exercício do direito de acção e ou de defesa”.
Acresce que, o legislador ordinário goza de uma ampla margem de conformação com
o exercício de tais direitos, não se afigurando desproporcionada a exigência de
imediato pagamento da taxa de justiça na sequência de um efeito devolutivo
associado à impugnação.
É que, conforme se salienta na decisão recorrida, esta eficácia assenta na
existência prévia de dois actos praticados pela Administração que concluem ambos
pela verificação de uma situação que não justifica o deferimento do benefício de
apoio judiciário por insuficiência económica.
Sendo certo que está consagrada a possibilidade de reembolso caso o Tribunal
venha a decidir pela procedência da impugnação judicial, deferindo o apoio
judiciário e revogando a decisão administrativa.
In casu, sublinha-se que estamos falar de quantias na ordem das 2,75 UC.
Por fim, dir-se-á ainda que, a oposição sobre que versam os presentes autos foi
apresentada pelos três executados: C., D. e B., S.A.
Ora, pela apresentação de cada articulado de oposição apenas é devida uma única
taxa de justiça inicial, independentemente do número de pessoas que figuram
nessa qualidade de opoentes cf. art. 13°, n.° 3, do CCJ.
Assim sendo, se apenas uma delas, ou duas, gozam do beneficio de apoio
judiciário na modalidade peticionada, a terceira opoente que não goze daquela
dispensa terá de autoliquidar a totalidade da taxa de justiça inicial e não,
apenas, uma terça parte, do valor correspondente, porquanto, havendo pluralidade
subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis
pelo pagamento de totalidade da taxa de justiça da parte que integram, por força
do preceituado no art. 13°, n° 4, do CCJ.
Por outro lado, independentemente da impugnação judicial das decisões
administrativas que versaram os pedidos de concessão de apoio judiciário
formulados pelos opoentes C. e D., e a eficácia meramente devolutiva que a lei
lhes empresta, o que é certo é que nada nos autos faz supor a inexistência de
uma decisão definitiva de indeferimento do pedido de concessão do beneficio de
apoio judiciário formulado pela B., S.A., pelo que a questão de
inconstitucionalidade com a eventual alteração do decido não se coloca.
Efectivamente, não se encontrando esta dispensada do pagamento daquela taxa de
justiça deveria ter procedido à sua autoliquidação, com os legais acréscimos
legais.
5. Em Conclusão:
Entendemos que não existe qualquer inconstitucionalidade material da norma
aplicada que seja susceptível de determinar a sua não aplicação, nem qualquer
violação aos princípios constitucionais invocados pelo Recorrente, maxime, o do
exercício do direito de acção e ou de defesa e respectivo acesso aos Tribunais.
2. Desta decisão vieram B., Ld.ª e C. interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, juntando desde logo as suas alegações de recurso, que concluíram
do seguinte modo:
Conclusão I. É inconstitucional a al. b), do n° 5, do art. 29º, da L 34/2004,
que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso de impugnação do
indeferimento de requerimento de apoio judiciário;
Conclusão II. É inconstitucional o desentranhamento da petição de oposição, por
falta de pagamento de taxa de justiça, acréscimo e multa, por violação do n° 1,
do art. 20°, da Constituição da República Portuguesa, quando está por decidir,
em definitivo, o requerimento de apoio judiciário;
Conclusão III. São inconstitucionais por violação do n° 1, do art. 20°, da
Constituição da República Portuguesa, os n°s 3 a 6, do art. 450°‑A, do Código de
Processo Civil, quando está por decidir, em definitivo, o requerimento de apoio
judiciário;
Conclusão IV. Devendo o n° 1, do art. 20°, da Constituição da República
Portuguesa ser declarado um direito inviolável e uma garantia de cidadania e da
realização do Estado de Direito;
Conclusão V. Devendo tal preceito ser interpretado nos seguintes termos: A
todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos, a qual, quando alegada, constitui presunção
ilidível por meio de decisão final sobre o apoio judicário que haja sido
requerido.
Conclusão VI. Devendo tal preceito ser directamente aplicável;
Conclusão VII. Devendo a decisão em crise ser revogada e mandada substituir por
outra conforme com a Constituição da República Portuguesa, na interpretação
acima dada, e ser revogado o despacho de desentranhamento da oposição
apresentada.
O recurso foi admitido no tribunal a quo a 17 de Janeiro de 2007.
Determinada a apresentação de alegações pelo recorrido, este não contra-alegou.
Tendo havido redistribuição, em virtude de nova composição do Tribunal
Constitucional, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo,
sobre a questão da “eventualidade de o Tribunal não vir a tomar conhecimento do
objecto do recurso, com base na existência de dois co-fundamentos, invocados
pela decisão recorrida, para «concluir no sentido vertido no despacho recorrido»
(fls. 141 dos autos) - sendo que, nos termos de um desses fundamentos, os
recorrentes «não só não pagaram as taxas devidas, como também nada disseram ou
informaram o Tribunal, não obstante terem sido devidamente notificados»
(ibidem).”
Indeferida a aclaração deste despacho, requerida pela recorrente B., Ld.ª, que,
posteriormente, nada disse, cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que
admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), nem sendo exacto que, após a
apresentação de alegações, fique precludida a possibilidade de não se conhecer
do objecto do recurso, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode
conhecer do objecto do presente recurso.
Com efeito, é dominante na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que,
face à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, comportando a decisão recorrida pluralidade de fundamentos
decisórios, não há que conhecer do recurso de constitucionalidade em que apenas
se questione um desses fundamentos (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 275/86 e 389/00, publicados no Diário da República, II
série, de 17 de Dezembro de 1986 e 13 de Novembro de 2000).
4. No presente processo, a decisão recorrida negou provimento ao recurso e
confirmou a decisão que ordenou o desentranhamento da oposição e a extinção da
instância por falta de pagamento da taxa de justiça e da multa subsequente, por
parte dos agravantes.
Fê-lo com base na seguinte argumentação.
Por um lado, considerou que
(…) a lei atribui eficácia meramente devolutiva à impugnação da decisão
administrativa que nega a concessão do beneficio de apoio judiciário, pelo que
sempre a parte, in casu os recorrentes, teriam que proceder ao pagamento da taxa
de justiça devida pela dedução de oposição, por força do preceituado no art.
29°, n° 5, alínea b), da lei n° 34/2004, de 29 de Julho, que regula o sistema de
acesso ao direito e aos tribunais, com a protecção jurídica através do apoio
judiciário, nas modalidades, v.g., de dispensa do pagamento de taxa de justiça e
nomeação de patrono.
Por outro lado, numa segunda vertente argumentativa, a decisão recorrida
acrescentou que,
(…) tendo os recorrentes sido notificados por parte do tribunal de que deveriam
efectuar o respectivo pagamento, com a advertência para as sanções respectivas,
no prazo que lhes foi referido, também nada disseram ou requereram de útil em
sentido contrário
E não se diga que estavam dispensados de o fazer, porquanto o princípio da
cooperação (cf. art. 266° do CPC), que se trata afinal, de um poder-dever de
natureza funcional) sempre imporia que a parte visada esclarecesse o Tribunal.
Efectivamente, a introdução deste princípio da cooperação no direito processual
civil pelo Dec. Lei n° 329‑A/95, de 12/12, na sequência da reforma então operada
ao processo civil, visou potenciar o diálogo franco entre todos os sujeitos
processuais, tendente a alcançar, com brevidade e eficácia, a solução mais
ajustada aos casos concretos submetidos à apreciação jurisdicional, numa clara
concretização de outras normas de conteúdo geral já com assento nos art°s 265° e
519º, ambos do CPC.
Simultaneamente, o legislador deu realce, autonomizando, o dever de boa fé
processual, nos termos do art. 266°-A, do CPC.
Por sua vez, na senda desses princípios, todo o processo se estruturou através
da criação de mecanismos processuais para adequação e concretização efectiva
desses princípios às exigências da tramitação processual, procurando-se, desta
forma, obter uma maior responsabilização das partes e o estabelecimento de um
maior rigor na aferição dos comportamentos processuais, com vista ao apuramento
da verdade e à definição da justa composição do litígio.
Se tal princípio basilar do nosso sistema jurídico-adjectivo – o princípio da
cooperação – se impõe a todas as pessoas, mesmo àquelas que não são partes na
causa, por maioria de razão terá de vincular as próprias partes, que estão
adstritas ao dever legal de colaborarem com o Tribunal, quer respondendo ao que
lhes for perguntado, quer facultando o que lhes for requisitado ou praticando
todos os actos que lhes forem determinados pelo Tribunal.
Ora, os Recorrente não só não pagaram as taxas devidas, como também nada
disseram ou informaram o Tribunal, não obstante terem sido devidamente
notificados.
Por outro lado ainda, a decisão recorrida constatou que
(…) posteriormente, foi proferida decisão judicial recusando provimento ao
recurso apresentado por C. quanto à decisão administrativa da Segurança Social
que lhe indeferiu o pedido de concessão do beneficio de apoio judiciário.
Destarte, sempre teriam que proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela
dedução de oposição, sob pena de sofrerem as consequências legais daí
decorrentes.
Finalmente, acrescentou:
(…) a oposição sobre que versam os presentes autos foi apresentada pelos três
executados: C., D. e B., S.A.
Ora, pela apresentação de cada articulado de oposição apenas é devida uma única
taxa de justiça inicial, independentemente do número de pessoas que figuram
nessa qualidade de opoentes cf. art. 13°, n.° 3, do CCJ.
Assim sendo, se apenas uma delas, ou duas, gozam do beneficio de apoio
judiciário na modalidade peticionada, a terceira opoente que não goze daquela
dispensa terá de autoliquidar a totalidade da taxa de justiça inicial e não,
apenas, uma terça parte, do valor correspondente, porquanto, havendo pluralidade
subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis
pelo pagamento de totalidade da taxa de justiça da parte que integram, por força
do preceituado no art. 13°, n° 4, do CCJ.
Foram, pois, utilizados na decisão recorrida vários fundamentos alternativos
para “concluir no sentido vertido no despacho recorrido” (fl. 141), fundamentos
esses que são, só por si, suficientes para assegurar o sentido da decisão
recorrida, sendo certo que a recorrente apenas questiona uma das interpretações
normativas na qual a mesma decisão se fundou.
A esta luz, o presente recurso não tem utilidade, uma vez que, ainda que viesse
a ser julgada procedente a questão de constitucionalidade suscitada, e nessa
parte se determinasse a alteração da decisão recorrida, esta sempre manteria o
seu sentido decisório com base nos outros fundamentos.
Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por não ter a
virtualidade de se projectar com efeito útil numa alteração da decisão
recorrida.
III Decisão
Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso de
constitucionalidade e em condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de
justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Maio de 2008
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão