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Processo n.º 379/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é
recorrente A. (falecido), representado pelo seu Advogado, B., e recorridos C. e
Outros, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), do acórdão daquele Tribunal de 27.06.2006, para apreciação da
constitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 957.º do Código de
Processo Civil (CPC).
2. No que ao presente recurso interessa, resultam dos autos as seguintes
ocorrências processuais:
A) Em 07.02.2000, C., D. e E. intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca da
Lousã, acção especial de inabilitação contra A., na qual pediram, também, a
inabilitação provisória do requerido e a nomeação de um curador provisório (cfr.
fls. 1 e s. dos autos);
B) Findos os articulados, foi realizado o interrogatório do requerido e
efectuada, pela Delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal, a
perícia de psiquiatria forense, com junção aos autos do respectivo relatório
(cfr. fls. 383 e s. e 468 e s.);
C) Por requerimento de 14.03.2003, o requerido veio pedir o esclarecimento,
reformulação e correcção do relatório da perícia (cfr. fls. 489/493);
D) Foi proferido despacho saneador, com fixação dos factos assentes e elaboração
de base instrutória (cfr. fls. 500 e s.);
E) Quanto ao pedido dos requerentes de inabilitação provisória do requerido, foi
decidido «postergar para decisão final a apreciação da questão referente à
inabilitação − ou não − do requerido», por se afigurar «mais prudente e
consentâneo com os elementos disponíveis nos autos, a tomada de uma única
decisão (a final) para o caso em apreço» (cfr. fls. 501/502);
F) Quanto ao pedido do requerido de esclarecimento/correcção do relatório da
perícia, foi decidido o seguinte: «(…) o requerido terá, a seu tempo,
oportunidade para pedir que os Srs. Peritos completem e esclareçam o conteúdo do
seu relatório e respectivas conclusões, nomeadamente requerendo a comparência
dos mesmos na audiência de julgamento para esse fim. Entendemos, por isso, não
existirem razões prementes que justifiquem, desde já, o deferimento da pretensão
do requerido, razão por que se indefere o requerido» (cfr. fls. 500/501);
G) Deste último despacho, o requerido interpôs recurso de agravo para o Tribunal
da Relação de Coimbra (cfr. fls. 521 e s.);
H) Os requerentes e requerido apresentaram requerimentos de prova (cfr. fls. 524
e s. e 536 e s.);
I) No seu requerimento, o requerido requereu, além do mais, a produção de prova
pericial, por meio de exame médico, na modalidade de perícia colegial e requereu
a notificação dos peritos, autores da perícia de psiquiatria forense já
realizada, para comparecerem em audiência de julgamento a fim de prestarem
esclarecimentos sobre a matéria da sua perícia (cfr. fls.539);
J) Os requerentes suscitaram a nulidade do requerimento de nova perícia, tendo o
requerido sustentado a improcedência da nulidade (cfr. fls. 545/546 e fls.
550/555);
L) Por despacho de fls. 557 e s. foi admitido o recurso referido em G), com
subida diferida e efeito devolutivo;
M) E foi deferida a requerida notificação dos peritos que procederam à
elaboração do exame médico, para comparecerem em audiência de julgamento a fim
de prestarem esclarecimentos (cfr. fls. 559);
N) Foi, ainda, decidido ordenar a realização do exame médico solicitado pelo
requerido, na modalidade de perícia colegial, notificando-se os requerentes para
se pronunciarem sobre o objecto proposto (cfr. fls. 559/560);
O) Os requerentes pronunciaram-se sobre o objecto da perícia, pedindo que da
mesma fossem expurgadas as questões aí identificadas (cfr. fls. 563/564);
P) Por despacho de fls. 609 e s. foi determinado, nomeadamente, ouvir as partes
sobre a proposta de que «a nova perícia seja processada na modalidade de segunda
perícia, nos termos e para os efeitos do art. 589.º e ss. do CPC», com o
esclarecimento de que se considera «não se justificar eventual realização de
três perícias» (cfr. fls. 610);
Q) Em resposta, os requerentes pronunciaram-se contra a realização de uma
segunda perícia (cfr. fls. 616/617) e o requerido sustentou que a perícia
médico-legal requerida devia ter lugar na modalidade prevista nos artigos 568.º
a 588.º do CPC, ou seja, como primeiro exame médico desta fase processual, por
não abdicar da susceptibilidade de realização, nesta fase, de dois sucessivos
exames médico-legais (cfr. fls. 621/622);
R) Por despacho de fls. 626/628 foi determinado requisitar ao INML – Delegação
de Coimbra a realização da segunda perícia, solicitada pelo requerido, com uma
composição colegial, nos termos do artigo 590.º do CPC;
S) O requerido interpôs recurso de agravo deste despacho quanto à modalidade de
realização da perícia médico-legal (cfr. fls. 639), que foi admitido, com subida
diferida, por despacho de fls. 645;
T) Após vicissitudes várias, foi oficiado à Ordem dos Médicos que indicasse
cinco peritos do Colégio da Especialidade de Psiquiatria para intervirem na
segunda perícia, o que aquela entidade fez por ofício de 17.02.2005, tendo os
requerentes e o requerido indicado o seu respectivo perito (cfr. fls. 683, 688 e
691);
U) Na sequência de informação, lavrada nos autos em 05.04.2005, de que o
requerido faleceu, foi proferido despacho notificando as partes para
“documentarem o falecimento”; “tomarem posição relativamente à faculdade
estatuída no artigo 957.º/1”; e, “caso pretendam o prosseguimento dos autos,
pronunciarem-se nos termos e para os efeitos do artigo 265.º-A do CPC,
considerando a perícia em curso” (cfr. fls. 693);
V) Em resposta, os requerentes vieram requerer o prosseguimento dos autos, nos
termos do artigo 957.º, n.º 1, do CPC e, ainda, a nomeação de representantes
provisórios, conforme inicialmente peticionado (cfr. fls. 696);
X) O mandatário do requerido veio requerer o seguinte:
«− (..) deve ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da
lide, com as legais consequências;
− quando assim se não entenda, deve ser declarado materialmente
inconstitucional, por ofensa da garantia constitucional da tutela jurisdicional
efectiva, o segmento da norma do art. 957.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que
refere a feitura do exame (“depois de feito… e o exame”) como pressuposto do
prosseguimento da acção, quando de tal segmento da norma se siga o entendimento
de que as diligências de exame, não consolidado processualmente por elaboração
das conclusões, nem pela prestação de pedidos de completamento e esclarecimentos
requeridos em tempo próprio, preenche o pressuposto do prosseguimento da acção,
e, em consequência de tal declaração, declarar-se, outrossim, extinta a
instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências;
− ou, quando ainda assim se não entenda, deve ser declarado materialmente
inconstitucional, por ofensa da garantia constitucional da tutela jurisdicional
efectiva, o segmento da norma do art. 957.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que
dispõe “prosseguindo a causa contra quem nele o representava”, quando de tal
segmento da norma se siga o entendimento de que a lide possa prosseguir sem a
subjectivização pelo lado passivo da correspondente relação jurídico-processual,
pela morte do requerido e subsequente impossibilidade do prosseguimento da acção
como processo de partes, e, em consequência, declarar-se extinta a instância por
inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências.» (cfr. fls.
722/734);
Z) Por despacho de 16.05.2005 foi determinada a suspensão da instância nos
seguintes termos: «Comprovado que foi o decesso do requerido, e sem prejuízo da
decisão do requerimento de prosseguimento da causa ao abrigo do art. 957.º do
CPC, suspendo a presente instância, nos termos do art. 276º, nº 1 a) do CPCivil.
Tal suspensão não é, por outro lado, impeditiva de ulterior decisão de extinção
da instância» (cfr. fls. 739);
AA) Por despacho da mesma data foi, ainda, decidido que, se a causa
prosseguisse, prosseguiria contra quem nela representava o falecido, ou seja,
contra o seu mandatário, nos termos seguintes: «(…) o Dr. B. detém poderes para
tal ulterior representação do requerido e, por maioria de razão, para exercer o
contraditório relativamente ao requerimento de prosseguimento. (…) Após trânsito
conclua para apreciação do requerimento de prosseguimento e oposição a este
deduzida pelo representante do requerido falecido.» (cfr. fls. 739/742);
AB) Os requerentes interpuseram recurso de agravo do despacho que determinou a
suspensão da instância (cfr. fls. 751);
AC) O mandatário do requerido interpôs recurso de agravo do despacho de
16.05.2005, na parte em que determinou que, em caso de prosseguimento da acção,
ela prosseguiria contra o mandatário do falecido (cfr. fls. 754/756);
AD) Por despacho de 21.02.2006, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar
findo o recurso de agravo referido em S), não conhecendo do seu objecto, por
inutilidade (cfr. fls. 852/853);
AE) Por acórdão de 27.06.2006, foi negado provimento aos agravos interpostos
pelo requerido (respeitantes ao despacho que indeferiu a reclamação do requerido
contra o relatório do exame médico e ao despacho que decidiu que, caso a acção
prosseguisse, prosseguiria contra o advogado do inabilitando – v. als. F), G) e
AC) supra) e concedido provimento ao agravo interposto pelos autores e, em
consequência, revogado o despacho de fls. 739 na parte em que declarou suspensa
a instância (cfr. fls. 869/876);
AF) O mandatário do requerido requereu a aclaração deste acórdão, que foi
indeferida por decisão de 26.09.2006 (cfr. fls. 882/883 e fls. 907/908);
AG) Do mesmo acórdão, o mandatário do requerido interpôs dois recursos de agravo
em segunda instância para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foram admitidos
por despacho de 31.10.2006 (cfr. fls. 914/916 e fls. 921/921v.);
AH) Deste despacho, o mandatário do requerido reclamou, tendo a reclamação sido
indeferida por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2007 (cfr. fls.
935/939 e fls. 1061/1065).
3. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.06.2006, de que vem
interposto o presente recurso, lê-se o seguinte, naquilo que agora releva:
«[…] Do agravo dos requerentes.
Sustentam os requerentes, por sua vez, que a ordenada suspensão da instância
carece de fundamento legal, sendo inaplicável ao caso o disposto no art.° 276°
n.° 1 al. a) do C. P. Civil.
E têm total razão.
Efectivamente, a suspensão da instância prevista na al. a) do n.° 1 do citado
art.° 276° tem como finalidade colocar, no lugar do falecido na pendência da
causa, os seus sucessores, como se facilmente se deduz do n.° 1 al. a) do art.°
284° do mesmo Código.
Mas quando não há sucessores, por o direito ou interesse do falecido ser pessoal
e intransmissível, a morte da parte não determina a suspensão, mas antes a
extinção da instância, nos termos do art.° 276° n.° 3 do C. P. Civil. É o que
sucede designadamente na acção de interdição ou inabilitação — já que visa obter
uma modificação na capacidade jurídica do réu — embora com a especialidade
decorrente do art.° 957° do C. P. Civil.
Estatui, com efeito, o art.° 957° do C. P. Civil, que falecendo o arguido no
decurso do processo, mas depois de findo o interrogatório e o exame, pode o
requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e
desde quando datava a incapacidade alegada “; e que “não se procede neste caso a
habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o
representava “.
Logo, na acção de interdição ou inabilitação, há a considerar três situações
distintas: 1- o réu falece antes do interrogatório e exame; 2- o réu morre
depois do interrogatório e exame, e não foi requerido pelo autor o
prosseguimento da acção; 3- o réu falece depois do interrogatório e exame, e o
autor requereu o prosseguimento da acção.
No 1° e 2° casos, a instância extingue-se, em consequência do óbito do
requerido, nos termos do n.° 3 do art.° 276° do C. P. Civi1.
No 3º caso, a instância não se suspende, - visto que o n.° 2 do art.° 957º
proíbe até expressamente a habilitação dos herdeiro do falecido, mas também não
se extingue, pois que o falecido continua, por força da lei, a ser representado
no processo pelo seu anterior representante, prosseguindo a acção contra este.
Portanto, e em conclusão, no processo de interdição ou inabilitação não fundada
em mera prodigalidade, a morte do réu nunca é causa de suspensão da instância.
Não pode, assim, manter-se o despacho de fls 739 e segs na parte em que ordena a
suspensão da instância.
Do 2° agravo do réu inabilitando.
O inabilitando sustenta, por último e em síntese, nas conclusões da sua
alegação, que a acção nunca poderá prosseguir contra o advogado por si
constituído em vida, somente podendo correr contra quem, segundo a lei civil,
suceda na sua posição jurídica; e que se encontra revogada, pelos art°s 1174°
al. a) e 1175° do C. Civil, a norma do n.° 2 do art.° 957° do C. P. Civil, a
qual, de outro modo, sempre seria “materialmente inconstitucional, por violação
quer do princípio da proibição da proporcionalidade, quer da garantia
constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, quer do direito fundamental
à identidade pessoal e à capacidade civil...”
Mas, mais uma vez, não tem razão.
Na verdade, como já acima se disse, aquando da apreciação do recurso dos
requerentes, nos casos em que, como na acção de interdição ou inabilitação, está
em causa um direito ou interesse pessoal e intransmissível do falecido, não há
lugar a habilitação de sucessores deste. Afirma até expressamente, como já
vimos, o n.° 2 do art.° 957° do C. P. Civil que, nas mencionadas acções, não se
procede à habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra
quem nela o representava.
E tal norma não se encontra, contrariamente ao defendido pelo agravante,
revogada pelos art.°s 1174º al. a) e 1175° do C. Civil pela simples razão, que o
agravante parece ignorar, de que o mandato judicial, com os inerentes poderes de
representação, nem sempre assume a natureza de uma representação voluntária
derivada do contrato de mandato previsto nos art.° 1157º e segs do C. Civil.
Muitas vezes o mandato judicial é conferido também por nomeação da Ordem dos
Advogados ou por nomeação oficiosa do Juiz.
Nem se vê que a citada disposição legal esteja ferida de inconstitucionalidade
material ou que viole ou ofenda qualquer dos princípios constitucionais
indicados pelo agravante, nomeadamente o da proporcionalidade ou da proibição do
excesso, previsto no art.° 18° n.° 2, ou do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva, previsto no art.° 20º da Constituição da República.
Pelo contrário, o que normas como o n.° 1 do art.° 947° do C. P. Civil ou o n.°
2 do art.° 957° do C. P. Civil, visam assegurar, ao prescrever que o incapaz
esteja representado por advogado ao longo de todo o processo, tenha ele sido por
si livremente constituído enquanto vivo, tenha sido nomeado por outra entidade,
é o cumprimento da verdadeira e substancial igualdade das partes, da tutela
jurisdicional efectiva e, bem assim, do princípio do contraditório consagrado no
art.° 3° n.° 3 do C. P. Civil.
Daí que o agravo não mereça provimento.».
4. No presente recurso de constitucionalidade, o recorrente conclui da seguinte
forma as suas alegações:
«1ª.) Ao decidir-se revogar o despacho que ordenou a suspensão da instância ,
provendo o recurso dos requerentes da inabilitação que o atacou, a decisão
recorrida fez interpretação e aplicação das disposições dos arts. 957°., n°s. 1
e 2 do Cód. Proc. Civil, em sentido não conforme com a Constituição;
2ª.) Tais disposições foram interpretadas com o sentido de que a acção de
inabilitação pendente à data da morte do inabilitando em cujo processado já haja
sido feito o relatório e o exame, uma vez comprovado o seu falecimento,
prossegue a requerimento do autor; e de que no caso de prosseguimento, continua
a ser demandado o inabilitando, representado pelo seu advogado, quando o haja
constituído em vida;
3ª.) O prosseguimento da lide após a morte do inabilitando depende da manutenção
dos pressupostos processuais que condicionam a validade da instância;
4ª.) E a decisão de prosseguimento da acção depende do respeito pelo
contraditório em relação à própria decisão de prosseguimento;
5ª.) Tendo sido controvertida nos autos a própria possibilidade de o advogado
que representava o requerido da inabilitação exercer o contraditório em relação
ao requerimento de prosseguimento da acção, a instância tinha que ser suspensa;
6ª.) A morte do inabilitando na pendência da causa torna inútil a lide de
inabilitação, uma vez que se torna impossível aplicar ao requerido da acção as
restrições à sua capacidade civil que são inerentes àquela providência
judiciária;
7ª.) A conformidade da lide de inabilitação à garantia constitucional da tutela
judicial efectiva exige um processo equitativo;
8ª.) Deixa de ser conforme à Constituição, por violação do seu art. 20.º n.°s 1,
2, 4 e 5 o prosseguimento de um processo de inabilitação sem parte, por óbito do
respectivo inabilitando;
9ª.) Também não é conforme com a Constituição, por violação do seu art. 20.°,
n.°s 1, 2, 4 e 5, a tomada de decisão de prosseguimento da acção sem observância
do contraditório sobre o pedido de prosseguimento, ou sem se assegurar a
legitimidade para exercer o contraditório do advogado que a tal se dispôs;
10ª.) E não é conforme com a Constituição, violando, por inconstitucionalidade,
o disposto no art. 26.° da Constituição, o entendimento segundo o qual o pedido
de prosseguimento da acção não depende da alegação e prova de um motivo tutelado
pelo direito, inerente à protecção da personalidade do requerido da
inabilitação;
11ª.) Ao não se consagrar a faculdade de quem representa na lide o requerido se
opor ao requerimento de prosseguimento da acção de forma livre e não motivada, o
art. 957.°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil fere a garantia constitucional do acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva, mediante processo equitativo;
realmente, a igualdade das partes exige que, quem representa o requerido, possa
deduzir oposição ao prosseguimento da acção, com o alcance de tal atitude
processual determinar, por si própria, a extinção da instância, como
consequência da morte do inabilitando;
12ª.) Pelas limitações das faculdades processuais decorrentes da morte a lide de
inabilitação, a prosseguir, desenvolver-se-á com redução das garantias
processuais do inabilitando; com o que se infringe, também por aí, a igualdade
das partes, a garantia de um processo equitativo, e a garantia constitucional do
acesso ao direito;
13ª.) A substituição processual do demandado pelo seu advogado agora com o duplo
papel de parte e de patrono, é uma impossibilidade jurídica, que contraria a
garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva,
violando, também o art. 20.°, n.°s 1, 2, 4 e 5 da Constituição;
14ª.) As condições em que o patrocínio judiciário é exercido, por falta de um
mandante vivo, correspondem à minimização, de modo intolerável, da garantia de
defesa do cidadão, expressa no direito ao patrocínio judiciário, enunciada pelo
art. 20°., nº.2 da Constituição, que, deste modo é infringido;
15ª.) Por outro lado, a lei, ao estabelecer como requisito do prosseguimento da
acção a realização do interrogatório e do exame, institui como critério de
prosseguimento o puro decurso de uma fase processual, e não um prognóstico sobre
o mérito. O acaso de se ter completado o interrogatório e o exame é que decide
do prosseguimento da lide. O critério utilizado constitui uma escolha de todo
arbitrária, incompatível com a efectivação do direito de defesa do requerido da
acção e com o exercício por ele do contraditório. Sendo inconstitucional a
interpretação normativa assumida pelo acórdão recorrido que com tal solução se
conformou, por violação das disposições dos arts. 20º., n°s. 1, 2, 4 e 5 da
Constituição;
16ª.) A interpretação do art. 957º, n°. 1 do Cód. Proc. Civil assumida pela
decisão recorrida, permite que a lide prossiga sem qualquer modificação do
respectivo objecto, quando é certo que o seu efeito útil se restringe à
apreciação futura e eventual da validade de certos de entre os actos praticados
pelo requerido da acção;
17ª.) A interpretação do art. 957°., nºs. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil assumida
pela decisão recorrida viola o princípio constitucional da proporcionalidade, em
qualquer dos seus subprincípios, da adequação, da exigibilidade e da justa
medida;
18ª.) Também as medidas legislativas corporizadas nas normas do art. 957° do
Cód. Proc. Civil, que foram objecto de tal interpretação são manifestamente
inadequadas, espelhando uma opção manifestamente errada do legislador; pelo que,
também com esse fundamento, o juízo de inconstitucionalidade das normas do art.
957°., n°. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, na interpretação normativa da decisão
recorrida, deve proceder.»
5. Os recorridos contra-alegaram, concluindo o seguinte:
«[…] 2. Começando por referir, tendo em vista o objecto cognitivo deste
Tribunal, que se lhes afigura, salvo o devido respeito, desde logo no tocante as
conclusões 1ª a 6ª não coenvolverem qualquer questão de inconstitucionalidade.
Por outro lado,
3. a exigência de “processo equitativo” — que não será exactamente o mesmo a que
os penalistas chamam de due process of law (art. 32.°, n.°s 1 e 2 da norma
normarum) — decorrente do n.° 4 do art. 20.º da CRP constitui uma evidência,
aliás realçada pelos inúmeros diplomas de direito internacional, vinculantes na
ordem jurídica interna, nos termos dos artigos 8° e 16° do diploma fundamental.
Ora, não é exacto o que o recorrente afirma na conclusão 8ª, uma vez que,
falecido o inabilitando na pendência do processo, o contraditório está
assegurado — bem ou mal, de uma perspectiva de estrita técnica legislativa —
pela intervenção do seu advogado, no caso, alegadamente escolhido de forma livre
pelo inabilitando. A menos que o Ex.mo causídico tenha dúvidas sobre a
capacidade do inabilitando para constituí-lo, no momento em que o fez, seu
advogado: as quais, todavia, não manifesta. Mas aqui, como soe dizer-se, já é
outra “ordem de ideias”.
Os recorridos também entendem que melhor teria andado o legislador se tivesse
feito apelo aos princípios gerais do processo civil, atinentes à habilitação
processual, em caso de morte, no caso, do inabilitando. Porém, afigura-se que se
trata de uma opção legislativa que cabe ainda dentro dos poderes de conformação
do legislador, não bulindo com o disposto no artigo 20° da CRP ou sequer, como
alguns entendem, com o disposto em qualquer dos números do artigo 32° do mesmo
diploma, analogicamente aplicado.
Com efeito, não se vê qualquer norma ou princípio constitucional que impusesse
ao legislador do CPCivil, solução diferente daquela adoptada, assim se deixando
prejudicada a conclusão 9ª. Por outro lado,
4° a questão dos autos não interfere, tecnicamente, de forma directa, com os
direitos de personalidade do inabilitando, mas apenas indirectamente, na medida
em que apenas pode conduzir à restrição ao exercício desses direitos os quais,
seja qual for a decisão, se manterão incólumes. A questão não reside numa
restrição ao gozo de direitos, mas meramente à titularidade do exercício de
certos deles.
5° Como já referido e tendo em vista agora a conclusão 13ª, a solução pode não
ser a melhor. Porém, constitui uma especificidade de um processo que a lei
submete a uma tramitação especial — processo especial por inabilitação, assim
ganhando a sua específica justificação.
6° Na fase em que se encontram os autos, não parece que possa alegar-se do jeito
que o recorrente o faz na conclusão 14ª. A menos que o representante do falecido
não tenha confiança em si próprio para a prossecução dos interesses da pessoa
que nele confiou, ao outorgar em seu favor em procuração forense, ou seja, num
instrumento que constitui fonte de poderes representativos. Ora,
7° por tudo quanto vem de dizer-se, não se afigura que a solução plasmada no
art. 957° do CPCivil, repita-se, viole qualquer princípio constitucional,
designadamente o da proporcionalidade — cuja sede o recorrente nem sequer indica
..., como deveria fazer, para que o recurso pudesse ser atendido — ou qualquer
dos subprincípios em que o mesmo pretende desfibrá-lo.»
6. Por despacho de fls. 1121 foi suscitado o eventual não conhecimento do
objecto do recurso na parte respeitante à norma do n.º 1 do artigo 957.º do
Código de Processo Civil, por se afigurar, por um lado, não estar verificado o
pressuposto da suscitação atempada dessa questão de constitucionalidade no
decurso do processo e, por outro, por não ser inequívoco que o acórdão recorrido
faça efectiva aplicação daquela norma, na dimensão normativa questionada.
Notificado o recorrente, este veio pugnar pela improcedência da questão, nos
seguintes termos:
«Entende o Recorrente que a questão do conhecimento do objecto do recurso deve
ser dirimida por interpretação conjugada do doutos despacho de Primeira
Instância recorridos e do douto acórdão da Relação de Coimbra que conheceu dos
recursos para aí interpostos, quer pelos Requerentes, quer pelo Requerido da
inabilitação.
Os Requerentes da inabilitação recorreram para o Tribunal da Relação das
decisões de Primeira Instância que determinaram a suspensão da instância.
Decisões em relação às quais o Requerido da inabilitação não ficou vencido, pelo
que delas não recorreu.
Já o Requerido da inabilitação recorreu para o mesmo Tribunal tão-somente da
decisão que determinou que o processo, a prosseguir, seguiria seus termos contra
o advogado que o representava.
As alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação estavam limitadas
pelas decisões recorridas.
Sendo bem claro — resulta do texto do próprio despacho de fls... - que a decisão
de Primeira Instância de que os Requerentes da inabilitação reagiram por recurso
para a Relação não decidiu o requerimento de prosseguimento da acção que os
Autores da acção haviam apresentado.
Ora:
A questão da aplicação do disposto no art. 957.°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil foi
diferida pela Primeira Instância para momento processual imediatamente posterior
ao trânsito em julgado da parte daquele douto despacho que decidiu que a lide, a
prosseguir, seguiria seus termos contra o Advogado.
Não tinha o Requerido da inabilitação que colocar a questão da desconformidade
com a Constituição de um preceito que a decisão de Primeira Instância nessa
ocasião recorrida não havia aplicado.
E que apenas seria convocado no momento posterior em que viesse a ser decidido o
requerimento de prosseguimento da acção.
Já a questão da aplicação do art. 957.º, n.º 2 do mesmo Código , na parte em que
determinava a substituição processual do Requerido pelo seu advogado, foi
objecto de recurso para a Relação; e nela a questão da constitucionalidade
daquela norma foi enunciada e tratada em alegações.
Naturalmente que o conhecimento do objecto do recurso perante o Venerando
Tribunal Constitucional pressupõe que os Ex.mos Julgadores façam interpretação
do douto acórdão recorrido.
O Recorrente colocou a questão da constitucionalidade do art. 957.°, n.°1 do
Cód. Proc. Civil em todos os momentos processuais em que lhe era lícito e
processualmente oportuno colocá- la. A tanto se limitando o seu ónus.
Face ao provimento do recurso dos Requerentes da inabilitação, afigurou-se
prudente ao Requerido interpor o presente recurso de constitucionalidade,
momento que entendeu ser o próprio, face ao teor do acórdão da Relação de
Coimbra, para recolocar a questão da inconstitucionalidade da norma do n.°1 do
art. 957.° do Cód Proc. Civil, do ponto em que aquela norma poderia ser
reconhecida como aparente razão de decidir da questão resolvida em recurso pelo
acórdão recorrido. Nessa medida considerou preenchido o requisito da
instrumentalidade do recurso versando sobre a constitucionalidade, face à
questão principal decidida pela Relação de Coimbra.
Daí a atitude processual do Recorrente, vertida na interposição e alegação do
presente recurso de constitucionalidade das normas do n.° 1 e 2 do art. 957.° do
Cód. Proc. Civil, que o Recorrente considerou como razão de decidir, nas
interpretações normativas já enunciadas do acórdão da Relação recorrido.
Dependendo em absoluto o conhecimento do objecto deste recurso da interpretação
do acórdão da Relação no confronto com as decisões de Primeira Instância então
atacadas, concluir-se-á que, caso este Venerando Tribunal adira ao pressuposto -
em que se baseou a atitude processual do ora Recorrente - da efectiva aplicação
da norma que se extrai do art. 957.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil , na
interpretação normativa apontada pelo aqui Recorrente ao acórdão recorrido ,
nada obstará ao conhecimento do objecto do presente recurso.
Termos em que o presente recurso deve prosseguir, para apreciação do seu
objecto.»
7. Por despacho de fls. 1136 foi suscitada a eventual inutilidade do
conhecimento do objecto do recurso restringido à questão de constitucionalidade
respeitante ao n.º 2 do artigo 957.º do CPC.
Ouvido o recorrente, este veio dizer o seguinte:
«[…] Continua a entender o Recorrente que a questão do conhecimento do objecto
do recurso de constitucionalidade deve ser decidida por interpretação conjugada
das decisões de Primeira Instância e do Venerando Tribunal da Relação, e tomando
por ponto de partida, em particular, os termos da pronúncia da Primeira
Instância, constante do douto despacho de fls... , que suspendeu a instância.
É esse douto despacho — que é complexo, no sentido de que comporta em si mais do
que uma decisão — que fixou o vencimento de cada uma das partes, os recursos que
interpuseram para a Relação, bem como os respectivos objectos.
Julga o Recorrente, aliás, em concordância com o que se lhe afigura ser o douto
entendimento vertido no despacho de V. Excelência de fls... , que a questão do
prosseguimento da acção não se encontra ainda decidida, devendo começar por
sê-lo em Primeira Instância.
Entretanto, por cautela, o Recorrente reitera a arguição de
inconstitucionalidade da norma que se extrai do art. 957.°, n.°s 1 e 2, do Cód.
Proc. Civil, na interpretação normativa que apontou ao acórdão recorrido, e que
aqui dá por reproduzida. […]»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
Na medida em que podem obstar ao conhecimento do objecto do recurso, impõe-se
começar por decidir as questões prévias suscitadas nos despachos acima
referidos.
A) Falta de pressupostos para o conhecimento do objecto do recurso quanto à
norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC
8. No requerimento de interposição do recurso vem suscitada a
inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 957.º do CPC, que o
recorrente também havia suscitado, no decurso do processo, na resposta que
apresentou ao pedido dos requerentes de prosseguimento dos autos, após o
falecimento do inabilitando (cfr. alínea X) supra).
No entanto, nas alegações junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente
apenas suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 daquele preceito, como
o próprio acaba por admitir na sua resposta a esta questão.
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o ónus de suscitação
da questão de inconstitucionalidade no decurso do processo implica que «o
interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do
juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou
essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa» (v.
Guilherme da Fonseca/ Inês Domingos, Breviário de Direito Processual
Constitucional, Recurso de Constitucionalidade, 2ª edição, Coimbra, 2002, 58).
No caso em apreço, o recorrente devia ter recolocado a questão nas
contra-alegações que apresentou em resposta ao recurso de agravo interposto
pelos requerentes da inabilitação.
Nas alegações apresentadas pelos requerentes (fls. 771 e ss.) defende-se a
revogação do despacho recorrido (despacho de fls. 739) na parte em que
determinou a suspensão dos autos e a sua substituição por outro que determine o
prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 957.º do CPC.
Face ao teor destas alegações, cabia ao recorrente invocar nas contra-alegações,
perante o tribunal de recurso, a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do
artigo 957.º do CPC, que anteriormente havia suscitado junto do tribunal de
primeira instância.
Não o tendo feito, não se mostra cumprido o ónus de suscitação da questão de
constitucionalidade perante o tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
De qualquer modo, e sem prejuízo do referido, verifica-se ainda outra razão que
obsta ao conhecimento do objecto do recurso nesta parte, porquanto a decisão
recorrida não fez efectiva aplicação, como sua ratio decidendi, da norma do n.º
1 do artigo 957.º do CPC.
Efectivamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.06.2006,
concedeu provimento ao agravo interposto pelos autores, revogando, em
consequência, o despacho de fls. 739 «na parte em que declarou suspensa a
instância».
Ou seja, por efeito da decisão recorrida, cessou a suspensão da instância, que
assim deverá ser retomada na fase em que se encontrava. Acontece que, até esse
momento, não tinha ainda sido tomada qualquer decisão quanto ao prosseguimento
da causa ao abrigo do n.º 1 do artigo 957.º do CPC, que foi expressamente
requerida pelos requerentes da inabilitação (cfr. alínea V) supra).
Na verdade, o referido despacho de fls. 739 não se pronunciou sobre essa
questão, antes determinou que «comprovado que foi o decesso do requerido, e sem
prejuízo da decisão do requerimento de prosseguimento da causa ao abrigo do art.
957.º do CPC, suspendo a presente instância» (sublinhado nosso). Para que não
restassem dúvidas − de que a decisão do prosseguimento da instância não estava
ainda tomada − acrescenta-se, no referido despacho, que «tal suspensão não é
por, outro lado, impeditiva de ulterior decisão de extinção da instância» (cfr.
alínea Z) supra).
O acórdão recorrido, por seu turno, limitou-se, como não podia deixar de ser, a
apreciar e decidir a questão colocada no agravo dos requerentes − falta de
fundamento legal da decisão de suspensão da instância constante do despacho de
fls. 739 − tendo concluído que «no processo de interdição ou inabilitação não
fundado em mera prodigalidade, a morte do réu nunca é causa de suspensão da
instância» e, em consequência, revogou o despacho nessa parte.
Em suma, a decisão recorrida não aplicou o n.º 1 do artigo 957.º do CPC, na
medida em que nela não foi tomada qualquer decisão quanto ao prosseguimento da
acção de inabilitação depois da morte do arguido, nos termos previstos naquele
preceito legal (questão que não se confunde com o prosseguimento dos autos em
consequência da cessação da suspensão da instância), nem se pronunciou sobre
qualquer questão respeitante a esta norma legal, até porque sobre o requerimento
dos requerentes, a requerer o prosseguimento da acção, ao abrigo do n.º 1 do
artigo 957.º do CPC, não fora ainda tomada qualquer decisão em primeira
instância.
Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma arguida de inconstitucional,
falta, assim, outro pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Pelas razões expostas, não pode conhecer-se do objecto do recurso, na parte
respeitante à norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC.
B) Inutilidade do conhecimento do objecto do recurso restringido à apreciação da
norma do n.º 2 do artigo 957.º do CPC
9. Fixado que está o entendimento no sentido do não conhecimento do recurso na
parte respeitante à norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC, constata-se que
haverá inutilidade no conhecimento do recurso restringido à norma do n.º 2 do
mesmo preceito legal.
Na verdade, como já foi referido, do teor do acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra, aqui recorrido, resulta que, tendo sido revogada a suspensão dos autos,
o processo irá baixar ao Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, para prosseguir.
Ora, na fase em que foi suspenso estava ainda por apreciar a verificação, ou
não, no caso, dos pressupostos do n.º 1 do artigo 957.º
Havendo uma relação de dependência entre a aplicação do n.º 1 do artigo 957.º e
a do seu n.º 2, torna-se prematura − porque potencialmente inútil − a
apreciação, nesta fase, da questão de constitucionalidade estritamente referente
ao seu n.º 2, quando a aplicação desta norma ao caso dos autos estará ainda
dependente de o tribunal vir a considerar verificadas as condições vertidas no
n.º 1 do artigo 957.º e, consequentemente, vir a determinar o prosseguimento da
acção de inabilitação, após a morte do arguido, para os efeitos previstos nesta
norma legal, momento em que se poderá questionar a validade constitucional da
norma então aplicada.
Forçoso é, por isso, concluir pela inutilidade do conhecimento do objecto do
recurso restringido à apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 957.º
do CPC.
III − Decisão
Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de
conta.
Lisboa, 30 de Abril de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos