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Processo n.º 82/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1.
A. e B. apelaram para a Relação do Porto da sentença proferida no Tribunal
Judicial da Comarca de Paços de Ferreira que declarou a sua insolvência. Por
acórdão de 25 de Outubro de 2007, a Relação do Porto julgou o recurso
improcedente; inconformados, pediram revista ao Supremo Tribunal de Justiça, mas
este último recurso não lhes foi admitido por despacho do Relator emitido
naquela Relação em 15 de Novembro seguinte.
Notificados deste despacho, os recorrentes decidiram interpor simultaneamente
dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), visando impugnar o
acórdão de 25 de Outubro de 2007 e o aludido despacho de 15 de Novembro de 2007
que não admitiu a revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Os recursos foram admitidos, mas, no Tribunal Constitucional, foi proferida
decisão sumária a negar o seu conhecimento. É o seguinte o teor da decisão:
1. A. e B. interpõem conjuntamente dois recursos de inconstitucionalidade, ambos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC: um, é interposto do
despacho proferido em 15 de Novembro de 2007 pelo desembargador Relator que, na
Relação do Porto, não admitiu o recurso de revista que os recorrentes pretendem
interpor para o Supremo Tribunal de Justiça; outro, é interposto do acórdão de
25 de Outubro de 2007 da mesma Relação que os recorrentes visam impugnar no
recurso que lhes não foi admitido pelo aludido despacho.
2. Sucede que o Tribunal não pode conhecer do recurso de inconstitucionalidade
interposto do despacho de 15 de Novembro de 2007, pelo qual não foi admitido o
recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por tal despacho não ser
uma decisão final. Com efeito, dele cabe reclamação para o presidente do
tribunal superior – cfr. n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil e
artigo 70.º n.º 3 da LTC. Em consequência, e enquanto não ficar definitivamente
encerrada esta questão, também não poderá o Tribunal conhecer do recurso de
inconstitucionalidade interposto do acórdão de 25 de Outubro de 2007 da Relação
do Porto, uma vez que o mesmo não é, ainda, uma decisão final.
Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo – como é o caso –
apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
...”
2.
É contra esta decisão sumária que os recorrentes reclamam, ao abrigo
do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dizendo:
“1. Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso de revista do douto
acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão proferida no Tribunal
Judicial de Paços de Ferreira, para o Supremo Tribunal de Justiça, pedido que
foi indeferido, por ter sido entendido que não existe um duplo grau de recurso.
2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de ambas as
decisões: do acórdão que manteve a decisão da 1.ª Instância e do despacho que
indeferiu o recurso de revista.
3. Em decisão sumária, o Tribunal Constitucional decidiu “não conhecer dos
recursos interpostos”, porque, para este Tribunal “apenas cabem” recursos de
“decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. Pois bem:
4. No caso dos autos é facto que, da decisão que indeferiu o requerimento do
recurso de revista, talvez se possa dizer que não estavam esgotados os meios que
ao caso cabem, e que estes outros não podiam ser que a reclamação para o Exmo.
Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5. Por o subscritor já ter uma experiência de idêntica matéria e que foi objecto
de reclamação para o Exmº. Senhor Presidente do STJ, a qual foi de indeferida,
não fez, por isso, neste processo, idêntica reclamação, por presumir que o
resultado seria o mesmo (este caso corre seus termos nos autos do Proc. n.º
50/08 da 2º. Secção deste TC, em que o recurso foi recebido).
6. Mas se é verdade que, quanto ao recurso do despacho de indeferimento do
recurso de revista, se possa dizer que as vias ordinárias de reclamação não
foram esgotadas, não é menos verdade que não se pode dizer o mesmo do acórdão
recorrido.
7. De facto, o n.º 1 do art. 14.º do CIRE diz que “no processo de insolvência
não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal de Relação”, salvo
nos casos aí indicados, entre os quais, manifestamente, não se inclui o dos
autos.
Assim sendo as coisas, pelo menos o recurso do acórdão da relação do Porto não
podia ter deixado de ser recebido, como foi recebido o que corre seus termos nos
autos do Proc. n.º 50/08, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, porque não há
recurso ordinário da matéria decidida por aquele Tribunal”.
3.
Cumpre apreciar e decidir.
Como se frisou na decisão sumária proferida, no âmbito da fiscalização concreta
da constitucionalidade e nos recursos interpostos ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o Tribunal não pode conhecer de recurso interposto do
despacho de não admissão de recurso, pois tal despacho não é uma decisão final.
Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados os que no caso cabiam.
Assim, contra o despacho de 15 de Novembro de 2007 – pelo qual não foi admitido
o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – deveria o recorrente
ter reclamado para o presidente do tribunal competente para conhecer do recurso,
cfr. artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 70.º n.º 3 da LTC,
o que efectivamente não fez.
Em consequência, o Tribunal não pode conhecer deste recurso.
4.
Acontece que, ao impugnarem o despacho de 15 de Novembro de 2007, os recorrentes
obstaram ao seu trânsito em julgado, razão pela qual a questão relativa à
admissibilidade do recurso de revista que pretendem interpor para o Supremo
Tribunal de Justiça não está encerrada. Em consequência, e apesar de os
recorrentes se apresentarem a afirmar, agora, que “no processo de insolvência
não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal de Relação”, salvo
nos casos aí indicados, entre os quais, manifestamente, não se inclui o dos
autos, a verdade é que, por via da impugnação processual que intentaram, ainda
não é certo, no caso concreto, que do dito acórdão não cabe recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, não se mostrando definitivamente decidida, neste processo, a
questão da admissibilidade do recurso que os recorrentes pretendem interpor para
o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto, ainda se não sabe,
em suma, se esta decisão admite, ou não admite, 'recurso ordinário' para os
efeitos do n.º 2 do citado artigo 70.º da LTC.
Não pode, assim, conhecer-se do recurso para o Tribunal Constitucional.
5.
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelos
reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 29 de Abril de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão