Imprimir acórdão
Processo nº 1176/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Na presente acção de preferência, pendente na 7ª Vara Cível de Lisboa (nº
932/92), A. apresentou-se a deduzir incidente de oposição, invocando ser titular
de direito de preferência sobre a mesma venda, pedindo a sua declaração como
proprietário do prédio e a condenação dos réus a entregarem-lho, livre de ónus e
encargos e desonerado de quaisquer contratos de arrendamento ou comodato
entretanto celebrados, bem como os respectivos rendimentos desde a sua aquisição
pelo opoente e os documentos a ele relativos.
Autor e réus contestaram o pedido de oposição, tendo estes formulado, ainda,
contra o opoente idêntico pedido reconvencional.
O opoente apresentou um articulado superveniente, ao qual o autor se opôs,
pedindo, além do mais, a sua rejeição por ser extemporâneo.
Foi proferido despacho que mandou desentranhar este articulado.
Daqui interpôs o opoente recurso de agravo.
Foi, depois, ordenada a apensação de uma acção pendente no 10.º Juízo Cível de
Lisboa, na qual o aqui opoente, como autor, pedia contra os aqui réus e também
contra os vendedores no mesmo contrato de compra e venda o exercício do mesmo
direito de preferência. Nesta acção apensada fora também deduzido pelo aqui
autor, Armando Ferro Jorge, um incidente de oposição.
Foi proferido despacho saneador e seguida a demais tramitação adequada até à
audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que declarou os
autores B. e A. titulares do direito de preferência na aquisição do prédio
urbano em causa e condenou o autor, ao qual viesse, em processo próprio, a ser
adjudicado o direito, a pagar aos reconvintes a quantia de 3.394.922$00 contra a
adjudicação em execução de sentença da propriedade do prédio ao licitante
vencedor.
Apelou o autor e o opoente A..
A Relação de Lisboa proferiu acórdão, que negou provimento a todos os agravos
interpostos e julgou parcialmente procedente a apelação, condenando os réus a
pagarem ao apelante as custas, nos termos do artigo 1466.º, n.º 3, do C.P.C..
O opoente interpôs recurso de revista, em julgamento do qual foi proferido, em
19-10-2000, pelo S.T.J., acórdão, que declarou nulo, por omissão de pronúncia, o
acórdão recorrido no tocante ao julgamento do agravo interposto em 1ª instância
do despacho proferido, no sentido da não admissão do articulado superveniente.
O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, em 5-2-2002, que negou
provimento ao mencionado recurso de agravo.
Interposto recurso desta decisão, pelo opoente, para o STJ, este Tribunal, por
acórdão de 1.10.2002, revogou o acórdão recorrido e o despacho por ele
confirmado, a fim de que, na 1ª instância, prosseguisse a apreciação da
problemática inerente à admissão ou rejeição do articulado superveniente.
Por decisão de 11.2.2003, a 7ª Vara Cível da comarca de Lisboa, ordenou o
desentranhamento dos autos do referido articulado, por não ser subsumível ao
disposto no artigo 506.º do C.P.C..
Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo opoente, foi o
mesmo julgado improcedente, por acórdão de 29-4-2004, tendo sido confirmada a
decisão da 1ª instância.
O opoente agravou desta decisão para o S.T.J. que, por acórdão proferido em
17-5-2007, negou provimento ao agravo, com os seguintes fundamentos:
“Alega o agravante que o acórdão impugnado é nulo porque omitiu os actos
impostos pelos arts. 668º, nº 4, e 744º, nº 5, do CPC;
Nos termos do disposto no art. 744º, nº 1, do CPC, “findos os prazos concedidos
às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do
agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz
para sustentar o despacho ou reparar o agravo”.
O agravo interposto da 1ª instância apresenta-se, assim, como um recurso misto,
por poder ser corrigido pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão, como se
tratasse de uma reclamação, não obstante a competência para o seu conhecimento
pertencer, em princípio, a um tribunal) hierarquicamente superior, como é
característica dos recursos ordinários (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in
Manual de Recursos em Processo Civil, 6ªed., pág. 321).
O poder de reparação de agravo, que só é permitido na 1ª instância, constitui
uma excepção ao princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional, constante
do nº 1 do art. 666º, segundo o qual é vedado ao tribunal alterar a sua própria
decisão depois de proferida.
Neste âmbito, refere o Prof. Alberto dos Reis (Anotado, vol. VI, pág 160): «Por
vezes, o despacho de sustentação limita-se a estes dizeres: julgo, pelos
fundamentos expostos no despacho de que se recorre, não ter feito agravo ao
agravante.
Nem oito nem oitenta. Assim como não é de aconselhar uma longa divagação ou
explanação, também não pode merecer aplauso a fórmula lacónica que acabamos de
reproduzir. Quando o juiz nada mais faz do que reportar-se aos fundamentos do
despacho agravado, não dá cumprimento ao art. 744º, porque não acrescenta coisa
alguma ao que consta do despacho. Se a lei exige que o juiz sustente o despacho,
isso implica, natural e logicamente, o dever de demonstrar, embora concisamente,
que não procedem os fundamentos invocados pelo agravante. O despacho foi
impugnado pelo agravante; sustentá-lo é mostrar que a impugnação improcede».
Se, pelo contrário, o juiz se convenceu pela leitura da alegação do agravante e
pelos documentos, de que decidiu mal e não deve, por isso, manter o despacho, a
lei – continua o mesmo Autor – aponta-lhe o caminho: «cumpre-lhe reparar o
agravo, isto é, dar ao agravante a reparação a que, agora, entende ter ele
direito. Lavra, então, despacho destinado a substituir o que primitivamente
proferira. É o despacho de reparação do agravo, que tem o significado de um acto
de reconsideração.
Em vez de ser o tribunal superior a dar provimento ao agravo, é o próprio juiz a
emendar o seu despacho inicial».
Não pode, pois, o juiz de 1ª instância limitar-se a mandar subir o agravo. Tem,
imperativamente, de sustentar o despacho ou reparar o agravo, antes de ordenar a
subida à Relação.
No nosso caso, o Mº Juiz da 1ª instância limitou-se a ordenar que os autos
subissem ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 1088).
Ao proceder deste modo, omitiu o dever de lavrar despacho de sustentação ou de
reparação do agravo.
E, perante tal despacho, o acórdão impugnado pronunciou-se nos seguintes termos:
“Presumindo-se que o despacho de fls. 1088, que manda subir os autos, encerra a
decisão da manutenção da decisão recorrida, nos termos do art. 744º, nº 1, do
CPC, não mandamos baixar os autos, para fim de uma declaração expressa daquela
manutenção ou sustentação, entendendo que, deste modo, defendemos o princípio da
economia processual e pugnamos pela celeridade da justiça”.
Com o devido respeito, também não podemos concordar com esta posição.
Perante a omissão do Mº Juiz da 1ª instância, cabia-lhe, por força do disposto
no nº 5 do citado art. 744º, mandar baixar o processo.
Não o tendo feito, por razões de economia processual e celeridade da justiça,
cometeu a nulidade a que se refere o agravante, pois, como é sabido, nulidades
de processo «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação
ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder –
embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos
processuais» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág.
156).
Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado
nos arts. 193º e ss, um de três tipos: prática de um acto proibido, omissão de
um acto prescrito na lei e, por último, realização de um acto imposto ou
permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. (Prof. Antunes Varela, Manual
de Processo Civil, pag. 373).
Das nulidades de processo, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes
aplicável a disciplina fixada nos arts. 139º a 200º e 202º a 204º; outras – que
é o nosso caso – são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua
regulamentação genérica no nº 1 do art. 201º, estando a sua arguição sujeita ao
regime previsto no art. 205º.
Cabia, então, ao agravante invocar, oportunamente, o assinalado vício – omissão
de um acto prescrito na lei – e reservar o recurso para a eventualidade do seu
indeferimento, pois só o despacho que incidisse sobre essa reclamação seria
passível de recurso.
Proceder de outro modo seria, não apenas eliminar injustificadamente um grau de
jurisdição, como postergar também o princípio geral da reparabilidade das
nulidades processuais pelo próprio órgão sentenciante.
Ora, o agravante não seguiu este caminho, pelo que a nulidade está sanada.
Alega, ainda, o agravante que o acórdão da Relação é nulo porque o Relator não
cumpriu o disposto no art. 715º, nº 3, do CPC, pois não ordenou a audição das
partes aí prevista.
Também aqui não lhe assiste razão.
Com efeito, a audição das partes só faz sentido no caso de procedência do
recurso, o que não foi o caso.
De resto, a constituir uma nulidade, tratar-se-ia de uma nulidade processual, a
arguir nos termos supra referidos, isto é, perante o tribunal que a praticou, o
que o agravante não fez, pelo que terá de se ter como definitivamente sanada.
Quanto à nulidade invocada no ponto nº 5 das alegações de recurso, remete-se
para tudo quanto ficou referido a propósito da 1ª nulidade apreciada, como se
remete, quanto à nulidade invocada no ponto nº 6 para o que ficou dito
relativamente à nulidade referida no ponto nº 4 das alegações.
Sustenta o recorrente que o acórdão é nulo – art. 668º, nº 1, al. c), do CPC –
porque, na sua fundamentação, reconheceu que o despacho recorrido havia feito
errada aplicação das normas do art. 506º do CPC na redacção de 95/96, a processo
instaurado em 1992, e, depois, julgou improcedente a impugnação do dito
despacho.
Trata-se, aqui, já não de uma nulidade processual, mas da sentença.
Porém, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos estejam em oposição
com a decisão, isto é, quando o raciocínio do juiz aponte num determinado
sentido e, no entanto, decide em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido
diferente.
Não é esse, porém, o caso dos autos.
De resto, a redacção dos nºs 1 e 2 do art. 506º do CPC, e que fundamenta o
decidido em 1ª instância, é idêntica à redacção anterior à alteração introduzida
pelo DL. nº 329-A/95.
No pontos nºs 8 e 9 das alegações de recurso, alega o agravante que foram
violadas as normas dos arts. 749º e 715º, nº 1, do CPC.
O primeiro destes preceitos manda aplicar ao julgamento do agravo, na parte em
que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação e o
segundo determina que, embora o tribunal de recurso declare nula a sentença
proferida em lª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
O legislador regulou de modo completo os trâmites do julgamento da apelação, por
ser o primeiro de que tratou. Feito isto, e por uma razão de economia
processual, limitou-se a remeter para o formalismo deste recurso a
regulamentação dos demais. E tal também aconteceu com o recurso de agravo.
Havendo desvios à ritologia do recurso-padrão, normas adequadas os regularão,
como ocorre, no recurso de agravo, com as vertidas nos arts. 750º a 753º (v. ob
cit. de Amâncio Ferreira, págs. 327 e 328), o que não significa, no caso
concreto, que o acórdão recorrido tenha considerado que a decisão da 1ª
instância estivesse ferida de qualquer nulidade.
Pelo contrário, diz-se claramente, que “não padece... de vício possível de levar
à procedência do recurso...”.
Sustenta, ainda, o agravante que o acórdão viola a norma que se extrai das
disposições conjugadas dos arts. 156º, nº 1, 684º, nº 2, 701º, 704º e 715º do
CPC, sobre o objecto do recurso e o poder de cognição do tribunal de recurso.
Mas, mais uma vez, sem razão.
O tribunal da Relação enunciou as questões que lhe competia apreciar, tendo em
conta as conclusões do recurso, e foi delas que conheceu.
Considera o agravante que foi violado o disposto no art. 671º, nº 1, do CPC,
pois que a subsunção do articulado em causa na previsão da norma do art. 506º,
nº 1, do mesmo diploma legal, já se encontra decidida, com trânsito em julgado,
pelo Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2.10.2002.
É, sem dúvida, este o cerne do recurso.
O aresto do STJ em causa, depois de, citando o art. 487º, nº 2, do CPC,
estabelecer a diferença entre defesa por impugnação e defesa por excepção,
refere o seguinte:
«A circunstância de a lei distinguir, de entre as excepções peremptórias, três
diferentes modalidades em função do efeito que as mesmas exercem sobre o direito
do autor – efeito impeditivo, efeito modificativo e efeito extintivo – lança uma
forte luz sobre o seu conceito, especialmente se relacionarmos estes efeitos com
a definição que a própria lei dá também sobre a outra grande modalidade de
defesa - a defesa por impugnação.
Nesta, enfrentando-se os factos articulados na petição como geradores do direito
invocado pelo autor, discute-se a sua realidade ou afirma-se que não produzem o
efeito jurídico pretendido; na primeira hipótese, discute-se a ocorrência desses
factos tal como foram alegados, na segunda, aceitando-se a sua veracidade,
discute-se a valoração jurídica que o autor faz a seu respeito.
Numa e noutra destas hipóteses, a defesa, ainda que opondo à versão do autor uma
outra que se lhe substitua – impugnação motivada –, nega o direito deste com
base na simples inidoneidade da respectiva tese, sem necessidade de alargar a
discussão a outros campos.
Esta constatação deixa já perceber em que plano se desenvolve a defesa por
excepção peremptória.
São factos que, num plano lógico, actuam depois do que teria (ou poderia ter)
sido o nascimento do direito ao qual respeitam, que é um pressuposto da sua
própria eficácia; só pode ser impedido, modificado ou extinto aquilo que poderia
ter sido uma realidade.
Quando o Armando Ferro Jorge confessou certos factos, mas deles dizendo que só
são verdadeiros na medida em que se referem ao negócio que lhe foi proposto no
âmbito da sua actividade profissional de mediação imobiliária, agiu no âmbito de
uma impugnação motivada, visto introduzir uma alteração na versão que o ora
agravante alegara.
Não pode, pois, ter-se como processualmente correcta a qualificação, dada no
acórdão recorrido ao articulado de fls. 280, de réplica a uma excepção.
Ele versou, ainda, a matéria dos factos constitutivos do direito do opoente,
aqui agravante, na medida em que visou fazer aceitar que os mesmos estavam
cobertos por uma declaração confessória com força probatória plena.
Por isso, está dentro do que é previsto no art. 506º, nº 1, que não pode deixar
de ser tido como integrando um mecanismo processual idóneo para que um
interessado possa exercer a faculdade que o art. 360º, parte final, do CC, lhe
confere – a de, afastando o princípio da indivisibilidade da confissão, provar a
inexactidão dos factos ou circunstâncias que integram a declaração confessória e
limitam a eficácia desta.
O direito processual tem natureza adjectiva; visa permitir que, em tribunal, se
façam valer os direitos conferidos pelo direito substantivo, os quais, no caso,
ficariam esvaziados de sentido se não adoptássemos o entendimento que deixámos
afirmado.
Por isso, o fundamento invocado para a rejeição do articulado em questão – o de
não respeitar a factos constitutivos do direito do seu apresentante – não colhe,
havendo que revogar o acórdão recorrido e o despacho, por ele confirmado, de
fls. 304, a fim de que na 1ª instância possa prosseguir a análise da admissão
daquele articulado face às demais objecções levantadas pelo autor Armando Ferro
Jorge a fls. 289 e segs..
Não se declara já sem efeito o processado subsequente ao despacho de fls. 304,
porquanto essa consequência não tem que ser declarada sem que o articulado
superveniente em causa fique admitido».
Face a este aresto, será que, como pretende o agravante, já se encontram
reunidas as condições para que seja decidida a admissão nos autos do articulado
em causa, podendo e devendo ser declarado sem efeito o processado subsequente
ao despacho de fls. 304?
Decididamente que não.
O que decorre deste Acórdão é que não pode ter-se como processualmente correcta
a qualificação dada no acórdão recorrido ao articulado de fls. 280 de réplica a
uma excepção.
Ele versou, ainda, a matéria dos factos constitutivos do direito do opoente,
aqui agravante, na medida em que visou fazer aceitar que os mesmos estavam
cobertos por uma declaração confessória com força probatória plena.
Por isso, está dentro do que é previsto no art. 506º, nº 1, que não pode deixar
de ser tido como integrando um mecanismo processual idóneo para que um
interessado possa exercer a faculdade que o art. 360º, parte final, do CC, lhe
confere – a de, afastando o princípio da indivisibilidade da confissão, provar a
inexactidão dos factos ou circunstâncias que integram a declaração confessória e
limitam a eficácia desta.
Deste modo, o fundamento invocado para a rejeição do articulado em questão – o
de não respeitar a factos constitutivos do direito do seu apresentante – não
podia subsistir.
A não ser assim, não teria sido ordenado à 1ª instância para prosseguir a
análise da admissão daquele articulado face às demais objecções levantadas pelo
autor Armando Ferro Jorge a fls. 289 e segs..
E bem se compreende que assim seja.
É que a lei apenas permite às partes que se sirvam de articulado superveniente
para alegar factos que, por serem supervenientes, não puderam invocar nos
articulados normalmente admitidos, certo que a superveniência pode ser
objectiva, quando a ocorrência dos factos se verifique em momento posterior ao
da apresentação do último articulado normalmente admissível, ou subjectiva,
quando a ocorrência dos factos teve lugar dentro do prazo da apresentação do
articulado normal, mas a parte só deles teve conhecimento em momento posterior.
Ora, o acórdão impugnado, que confirmou a decisão da 1ª instância, não rejeitou
a admissibilidade do articulado superveniente com o mesmo fundamento que não
obtivera anteriormente fundamento, antes se reporta, agora, à falta de alegação
e prova da superveniência dos factos invocados e à falta de pertinência dos
mesmos para a apreciação do litígio dos autos.
Por isso, não se verifica ofensa ao caso julgado.
Segundo o recorrente, o acórdão da Relação viola as normas dos arts. 158º, nº 1
e 506º, nºs 2, do CPC, ao decidir, sem fundamentar, que o articulado de fls. 280
a 286 não integra o conceito de superveniência.
A lei impõe a fundamentação fáctico-jurídica das decisões, além do mais, para
que as partes possam conhecer o percurso intelectual dos juízes na apreciação
dos casos concretos e decidir sobre a necessidade ou conveniência da sua
impugnação para os órgãos jurisdicionais próprios (arts. 205º, nº 1, da
Constituição e 157º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A consequência jurídica da omissão no acórdão da mencionada fundamentação
fáctico jurídica é a respectiva nulidade (arts. 668º, nº 1, alínea b), 716º, nº
1 e 732º do Código de Processo Civil).
Porém, esta nulidade teria de ser especificadamente arguida nas alegações de
recurso, o que não aconteceu, pelo que este Tribunal não pode ocupar-se de tal
questão, uma vez que se trata de matéria que não é de conhecimento oficioso.
E se é assim, de nenhuma relevância se reveste a apreciação da também alegada
violação do disposto no art. 506º, nº 3, do mesmo Código, ao ter sido decidido
pelo tribunal “a quo”, sem possibilidade de censura por este Supremo Tribunal,
que os factos alegados no articulado superveniente “não se encaixam nos
definidos pelo nº 1 do art. 506º, nem no conceito de superveniência inserto no
nº 2 do mesmo comando processual”.
O agravante invoca a falsidade da declaração sobre o facto constante dos
documentos de fls. 300 a 302 e violação da norma do art. 371º, nº 1, do Código
Civil.
Essa falsidade consistiria no facto de no acórdão impugnado se afirmar «... o
articulado... teria sempre que ser rejeitado, à luz do art. 506º, nº 3, do CPC,
tanto mais que o autor, com a junção dos documentos de fls. 300 a 302 faz prova
plena, como tal tida pelo art. 371º do C. Civil, da qualidade de mediador
imobiliário, a qual, por não existente, na perspectiva do agravante, constitui o
fundamento para a apresentação do articulado que se questiona».
Mas, sendo assim, como, aliás, é referido pelo agravado, não se trataria de uma
falsidade, mas de um erro na apreciação de prova documental, de resto,
irrelevante, face à conclusão a que supra acedemos a propósito da apreciação da
alegada violação da norma do nº 3 do art. 506º do CPC.
Finalmente, pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma extraída do art.
715º, nº 1, do CPC, dizendo que o acórdão da Relação parte desta norma para se
declarar habilitado a conhecer de matéria de direito substantivo já decidida
pelo Acórdão do STJ de 2.10.2002 e de outras questões de que o despacho
recorrido se recusou a conhecer, também em ofensa do mesmo aresto, o que
constitui violação das normas e princípios constantes dos arts. 2º, 20º, nº 1 e
283º, nº3, da Constituição.
Contudo, a Relação não só não se declara habilitada a tal, como não conhece
dessas questões.
De resto, como já tivemos oportunidade de referir, a Relação não aplicou sequer
esta norma.”
O opoente veio arguir a existência de nulidades no decurso do processo, o que
foi indeferido por acórdão do S.T.J. proferido em 5-7-2007, com os seguintes
fundamentos:
Sustenta o requerente que a nulidade processual recoberta por nulidade de
sentença e determinante desta encontra-se abrangida pelo disposto no art. 666º,
nº 3, 1ª parte, do CPC, quando a sentença é passível de recurso ordinário, pelo
que a violação da norma do art. 744, nº 5, do CPC, não carece de ser reclamada,
para que seja conhecida, sendo de conhecimento oficioso, em virtude de
prejudicar e impedir o exercício da jurisdição do tribunal ad quem.
Sem razão, porém.
Com efeito, importa distinguir entre, por um lado, nulidades de sentença, ou,
com maior rigor, nulidades de qualquer decisão, e por outro, nulidades de
processo.
As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, são as
taxativamente elencadas no art. 668º, nº1, do CPC, e devem ser arguidas, de
harmonia com os seus nºs 2 e 3, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão
foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Já as nulidades de processo, como se refere no Acórdão, «são quaisquer desvios
do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito
na lei, e a que esta faça corresponder — embora não de modo expresso — uma
invalidade mais ou menos extensa de actos processuais» (Manuel de Andrade,
Noções Elementares de Processo Civil, pag. 156).
Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado
nos arts. 193º e ss, um de três tipos: prática de um acto proibido, omissão de
um acto prescrito na lei e, por último, realização de um acto imposto ou
permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. (Prof. Antunes Varela, Manual
de Processo Civil, pag. 373).
Das nulidades de processo, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes
aplicável a disciplina fixada nos arts. 139º a 200º e 202º a 204º; outras – que
é o nosso caso – são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua
regulamentação genérica no nº1 do art. 201º, estando a sua arguição sujeita ao
regime previsto no art. 205º.
Ora, a nulidade em causa é uma nulidade de processo e não de sentença.
De resto, mesmo que se tratasse de nulidade de sentença, o que não é, não seria
de conhecimento oficioso, conhecimento esse apenas limitado à nulidade prevista
na al. a) do nº1 do citado art. 668º, como se dispõe no nº 2 do mesmo artigo.
Por outro lado, não se vê como possam ter sido violados os preceitos
constitucionais invocados, certo que, como se disse, podendo o requerente arguir
o respectivo “vício”, não o fez.
Refere, ainda, o requerente que o Acórdão padece da nulidade da al. b, do nº1 do
art. 668º do CPC, porquanto não fundamenta o julgamento da sanação da nulidade
de que enferma o Acórdão do Tribunal a quo, de 29 de Abril de 2004.
A lei impõe a fundamentação fáctico-jurídica das decisões, além do mais, para
que as partes possam conhecer o percurso intelectual dos juízes na apreciação
dos casos concretos e decidir sobre a necessidade ou conveniência da sua
impugnação para os órgãos jurisdicionais próprios (arts. 205º, nº 1, da
Constituição e 157º, nº 1, do Código de Processo Civil). A consequência jurídica
da omissão no acórdão da mencionada fundamentação fáctico-jurídica é a
respectiva nulidade (arts. 668º, nº 1, alínea b), 716º, nº 1 e 732º do Código
de Processo Civil).
Todavia, a mencionada nulidade pressupõe a falta absoluta de fundamentação, não
se bastando com uma fundamentação medíocre ou insuficiente.
No Acórdão do Supremo, de 17 de Maio de 2007, é dito, além do mais, que,
tratando-se de uma nulidade processual, a arguição estava sujeita ao regime
previsto no art. 205º do CPC, cabendo ao agravante invocar, oportunamente, o
assinalado vício — omissão de uma acto prescrito na lei - e reservar o recurso
para a eventualidade do seu indeferimento, pois só o despacho que incidisse
sobre essa reclamação seria passível de recurso, caminho que não foi seguido.
O mesmo se passa quanto ao alegado incumprimento do disposto no art. 715º, nº 3,
do CPC, referindo o Acórdão, neste âmbito, que “a audição das partes só faz
sentido no caso de procedência do recurso, o que não foi o caso.
De resto, a constituir uma nulidade, tratar-se-ia de uma nulidade processual, a
arguir nos termos supra referidos, isto é, perante o tribunal que a praticou, o
que o agravante não fez, pelo que terá de se ter como definitivamente sanada”.
Assim sendo, está devidamente fundamentada a decisão, não padecendo do vício que
lhe é imputado pelo requerente.
O requerente aponta também ao Acórdão a nulidade a que se refere a al. d) do nº1
do art. 668º, que determina ser nula a sentença quando o juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento.
A nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do
julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, e que é o de resolver
todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão
estiver prejudicada pela solução dada a outras.
O Tribunal tomou conhecimento exaustivo de todas as questões que lhe foram
colocadas nas conclusões do recurso, designadamente nos pontos 5º a 16º, e que o
requerente. agora, invoca expressamente, questões essas que são as respeitantes
ao pedido e causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocados
pelas partes em sustentação do seu ponto de vista.
É verdade que não ordenou a notificação ao Ministério Público da decisão, face à
conclusão a que chegou no Acórdão, quando refere: «Mas, sendo assim, como,
aliás, é referido pelo agravado, não se trataria de uma falsidade, mas de um
erro na apreciação de prova documental, de resto, irrelevante, face à conclusão
a que supra acedemos a propósito da apreciação da alegada violação da norma do
nº 3 do art. 506º do CPC».
Quer dizer, o pedido de notificação ficou prejudicado pela solução dado à
questão de que dependia esse pedido”.
O opoente solicitou posteriormente a aclaração e a rectificação de erros
materiais contidos no último acórdão acima referido, tendo sido proferido novo
acórdão em 11-10-2007 que rectificou alguns erros materiais e indeferiu o pedido
de aclaração.
O opoente recorreu então para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do S.T.J.
proferidos em 17-5-2007, 5-7-2007 e 11-10-2007, tendo ainda suscitado perante
este tribunal uma questão prévia, consistente num pedido de esclarecimento.
O S.T.J., por acórdão de 15-11-2007, entendeu que esta questão prévia era um
segundo pedido de esclarecimento, tendo indeferido essa pretensão.
O recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, solicitou a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes
interpretações normativas:
“2.1. Normas dos artºs 668º, nº 4, e 744º, nº 5, do CPC, segundo as quais o
tribunal de 1ª instância pode deixar de pronunciar-se sobre nulidades arguidas
em alegações de recurso para o Tribunal da Relação.
Tais normas violam o disposto nos artºs 200, nº 1 e 4, e 202º, nº 2, da CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls
1211, nº 3.
Elas foram aplicadas, sucessivamente, pela 1ª instância, pela Relação e pelo
STJ, nos acórdãos recorridos.
2.2. Norma do artº 744º, nº 5, do CPC, segundo a qual pode o Relator no Tribunal
da Relação prosseguir a apreciação do recurso, quando o tribunal a quo tenha
omitido o despacho dos artºs 668º, nº 4, e 744º do CPC, sem mandar baixar o
processo ao mesmo tribunal, com fundamento em razões de celeridade processual.
Tal norma viola o disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nº 2, da CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls
1211, nº 3.
Ela foi aplicada, sucessivamente, pela Relação e pelo STJ nos acórdãos
recorridos.
2.3. A norma do artº 744º, nº 5, do CPC, segundo a qual a sua violação,
conhecida após prolação de acórdão pelo Tribunal ad quem, não é de conhecimento
oficioso.
Tal norma viola o disposto nos artºs 2º, 18º, nºs 2 e 3,20º, nºs 1 e 4, 32º, nº
9, 110º, nº 2, 202º, nº 2, 203º e 209º, nº 1, al. a), da CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls
1211, nº 3, e no requerimento de arguição de nulidade processual de fls
1279-1298, nºs 6.3, 6.3.1, 6.3.2, e 7.4, designadamente.
Ela foi aplicada pelo STJ, nos acórdãos recorridos, não obstante haver declarado
que o Tribunal da Relação havia violado a norma do artº 744º, nº 5, do CPC, e
este dela haver feito aplicação com sentido inconstitucional.
2.4. A norma do artº 744º nº 5, do CPC, segundo a qual a sua violação não pode
ser arguida mediante interposição e alegação de recurso da decisão que a revela.
Tal norma viola o disposto nos artºs 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, e
202º, nº 2, da CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls
1211, nº 3, e no requerimento de arguição de nulidade processual de fls
1279-1298, nº 7.4.
Ela foi aplicada pelo STJ, nos acórdãos recorridos, quando, a fls 1258, decide
que “cabia, então, ao agravante invocar, oportunamente, o assinalado vício –
omissão de um acto prescrito por lei – e reservar o recurso para a eventualidade
do seu indeferimento, pois só o despacho que incidisse sobre essa reclamação
seria passível de recurso”.
2.5. As normas dos artºs 744º, nº 5, e 205º do CPC, segundo as quais o
incumprimento da primeira, conhecido por via de notificação de acórdão do
Tribunal ad quem só pode ser arguida em requerimento autónomo.
Tal norma viola o disposto nos artºs 1º, 2º, 18º, nº2, 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº
9, e 202º, nº 2, da CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls
1211, nº 3, e no requerimento de arguição de nulidade processual de fls
1279-1298, nºs 6.3 e 7.4.
Elas foram aplicadas pelo STJ, nos acórdãos recorridos, nos termos a que se
refere o número anterior.
2.6. A norma do artº 744º, nº 5, do CPC, segundo a qual a sua violação pelo
Relator no Supremo Tribunal de Justiça, não acarreta a nulidade do acórdão
subsequentemente prolatado.
Tal norma viola o disposto nos artºs 2º, 18º, nºs 2 e 3, 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº
9, 110º, nº 2, 202º, nº 2, 203º e 209º, nº 1, al. a), da CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls
1211, nº 3, e no requerimento de arguição de nulidade processual de fls
1279-1298, nºs 6.3 e 7.4.
Ela foi aplicada pelo STJ, nos acórdãos recorridos.
2.7. As normas dos artº 744º, nº 5, e 205º do CPC, segundo as quais a arguição
da violação da primeira pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça,
relativamente à omissão do acórdão previsto no artº 716º, nº 2, do mesmo código,
não pode ser arguida no prazo de 10 dias contados a partir da notificação do
acórdão subsequente que a revela pela primeira vez. Tal norma viola o disposto
nos 1º, 2º, 18º, nºs 2 e 3, 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 110º, nº 2, 202º, nº 2,
203º e 209º, nº 1, al. a), da CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls
1211, nº 3, e no requerimento de arguição de nulidade processual de fls
1279-1298, nºs 6.3 e 7.4.
Ela foi aplicada pelo STJ, nos acórdãos recorridos de 5.7.2007 e 11.10.2007.
2.8. Normas dos artºs 749º e 715º do CPC, segundo as quais o Tribunal ad quem
pode apreciar questões de mérito que não hajam sido apreciadas no Tribunal a quo
sem previamente mandar notificar as partes para se pronunciarem.
Tais normas violam o disposto nos artºs 2º, 18º, nº 1, 20º, nºs 1 e 4, e 202º,
nº 2, da CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls
1213-1214, nºs 8 e 9, e 1218, nº 15. Elas foram aplicadas pelo STJ, no acórdão
de 17.5.2007, ao declarar:
a) “a Relação não só não se declara habilitada a tal, como não conhece dessas
questões”;
b) “a Relação não aplicou sequer esta norma” em oposição ao que é declarado no
acórdão desta, nos termos seguintes: “Não padece, assim, o despacho recorrido de
vício possível de levar à procedência do recurso, mas ainda que tivesse
incorrido em alguma das nulidades arguidas, habilitadas sempre estaríamos para
conhecer do Agravo (artº 749 do CPC, ex. vi do artº 715)”, na transcrição de
fls 1136, sendo evidente que a forma de identificar as normas fundamento contém
erro de escrita que não chega a encobrir a intenção decisória: artº 715º vi artº
749º, ambos invocados.
2.9. Normas dos artºs 158º, nº 1, e 668º, nºs 1, al. b), e 3, do CPC, segundo as
quais a procedência da arguição dos respectivos vícios depende de ela ser feita
especificadamente.
Tais normas violam o disposto nos artºs 18º, nº2, 20º, nºs 1 e 4, 202º, nº 2,
205º, nº 1, e 268º, nº 3, da CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls
1215, nº 12, e no requerimento de arguição de nulidade processual de fls
1279-1298, nºs 10 a 11.2, e 21, no que concerne à identificação das normas
ordinárias vigentes à data da interposição do recurso, sendo absolutamente
imprevisível que o acórdão do STJ viesse a entender que, em tais normas, se
compreende um ónus de alegação especificada das respectivas infracções, nos
termos referidos a fls 1263, que se transcrevem: “Porém, esta nulidade teria de
ser especificadamente arguida nas alegações de recurso, o que não aconteceu,
pelo que este Tribunal não pode ocupar-se de tal questão, uma vez que se trata
de matéria que não é de conhecimento oficioso”.
Para melhor apreciação da dimensão normativa deste critério decisório,
transcrevem-se, também, os termos em que a respectiva nulidade se encontra
arguida nas ditas alegações de recurso:
a) “Não explica, o acórdão recorrido por que é que os factos que integram o
articulado em causa, não integram o conceito de superveniência”;
b) “Com o que, o acórdão recorrido viola, cumulativamente, as normas dos artºs
158º, nº 1, e 506º, nº 2, do CPC”.
Tal critério normativo, face às normas há muito vigentes e à doutrina e
jurisprudência sobre elas produzidas, era, repete-se, com a devida vénia,
absolutamente imprevisível. Tanto mais que a tendência legislativa da última
década é no sentido de acabar com a exigência legal de impugnação especificada
(cf. 490º, nº 1, do CPC, na redacção da reforma de 95/96).
Aliás, relativamente à arguição da nulidade do artº 668º, nº 1, al. b), do CPC,
a exigência normativa de “especificação” da ausência de fundamentação é conceito
indeterminável violador do disposto no artº 2º da CRP.
2.10. Norma do artº 671º, nº 1, do CPC, segundo a qual a injunção do Supremo
Tribunal de Justiça, transitada em julgado, dirigida ao Tribunal de 1ª instância
sobre matéria a apreciar por este, não é vinculativa para ele.
Tal norma viola o disposto nos artºs 2º, 18º, nº 1, 20º, nº 1, e 282º, nº 3, da
CRP.
A respectiva questão foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, em
conjugação com a norma do art. 715º, nº 1, do CPC, a fls 1215, nº 11 e 15.
Ela foi aplicada pelo STJ no acórdão recorrido de 17.5.2007, com o fundamento de
que:
a) “o acórdão impugnado, que confirmou a decisão da 1ª instância, não rejeitou a
admissibilidade do articulado superveniente com o mesmo fundamento que não
obtivera anteriormente fundamento”;
b) “antes se reporta, agora, à falta de alegação e prova da superveniência dos
factos invocados e à falta de pertinência dos mesmos para a apreciação do
litígio dos autos”;
sendo certo que estas questões não foram apreciadas pelo tribunal de 1ª
instância vinculado ao cumprimento do acórdão do STJ de 2.10.2002, a fls
962-971, transitado em julgado.
2.11. A norma do artº 549º, nº 4, do CPC, segundo a qual sendo a declaração de
existência de facto que não consta dos documentos por ela apreciados, produzida
em sentença, não constitui falsidade que tem de ser notificada ao Ministério
Público.
Tal norma viola o disposto nos artºs 2º, 13º, 20º, nºs 1 e 4, 202º, nº 2, e
219º, nº 2, da CRP.
O cumprimento do disposto no artº 549º, nº 4, do CPC, não carece de ser
requerido.
O recorrente chamou a atenção do STJ, para essa norma, no nº 14.5 das suas
alegações, apenas em cumprimento do disposto no artº 266º, nº 1, do CPC.
Pelo que, não se lhe impunha, então, o dever de suscitar a inconstitucionalidade
da mesma.
Ela foi aplicada pelo STJ, no acórdão de 17.5.2007, com o sentido de que tal
declaração consubstancia erro na apreciação de prova documental (cf. fls 1263),
e de que a norma do artº 549º, nº 4, não abrange a decisão respectiva.”
Em 4-1-2008 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso
relativamente às questões acima referidas nos pontos 2.1., 2.2., 2.5., 2.6.,
2.7., 2.8., 2.9, 2.10. e 2.11., e de improcedência do recurso relativamente às
questões acima referidas nos pontos 2.3. e 2.4., com a seguinte fundamentação:
“O presente recurso foi interposto no âmbito da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC.
Relativamente a estes recursos importa começar por recordar que, no sistema
português de fiscalização concreta de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas,
hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o
sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si
mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é
imputada directamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e,
por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua
admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão
de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo
72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio
decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo
recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a
decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que,
por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com
a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais
ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para
suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão
recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que
suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o
apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de
constitucionalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter
proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em
princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido
que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua
aclaração, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de
suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da
decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto»
do juiz, quer na determinação da norma aplicável, quer na qualificação
jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes do processo
que implicassem necessariamente, só por si, decisão diversa da proferida. E
também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de suscitar a
questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas
respectivas alegações.
Importa verificar se as questões colocadas pelo recorrente no seu requerimento
de interposição de recurso cumprem estes pressupostos.
2. Da verificação do cumprimento dos requisitos de fiscalização concreta da
constitucionalidade nas questões colocadas
2.1. Da interpretação dos artigos 668.º, n.º 4, e 744.º, n.º 5, do C.P.C.,
segundo a qual o tribunal de 1ª instância pode deixar de pronunciar-se sobre
nulidades arguidas em alegações de recurso para o Tribunal da Relação.
O recorrente imputa esta interpretação aos acórdãos recorridos.
Contudo, da sua leitura verifica-se que, pelo contrário, o STJ considerou que a
falta de sustentação do despacho recorrido em recurso de agravo, com violação do
disposto no artigo 744.º, n.º 1, do C.P.C., constituía uma omissão, que devia
ser suprida por aplicação do disposto no n.º 5, do mesmo artigo.
Nas decisões recorridas não se entendeu, pois, que o “tribunal de 1ª instância
podia deixar de pronunciar-se sobre nulidades arguidas em alegações de recurso
para o Tribunal da Relação”, pelo que a interpretação normativa cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada não constituiu ratio decidendi
daquelas decisões, não podendo, assim, ser conhecido o recurso quanto a esta
questão.
2.2. Da interpretação do artigo 744.º, n.º 5, do CPC, segundo a qual pode o
Relator no Tribunal da Relação prosseguir a apreciação do recurso, quando o
tribunal a quo tenha omitido o despacho dos artigos 668.º, n.º 4, e 744.º do
C.P.C, sem mandar baixar o processo ao mesmo tribunal, com fundamento em razões
de celeridade processual.
Esta questão prende-se com a anterior, pois, foi este o argumento utilizado pelo
Tribunal da Relação para não determinar a baixa do processo para ser proferido o
despacho referido no artigo 744.º, n.º 1, do C.P.C., nos termos previstos no n.º
5, do mesmo artigo.
Porém, a decisão recorrida, que é o acórdão do STJ, discordou expressamente
desse entendimento, tendo considerado que a decisão do Tribunal da Relação ao
perfilhar tal posição tinha cometido uma nulidade. E só não sancionou essa
nulidade, por ter entendido que a mesma não era do conhecimento oficioso, pelo
que deveria ter sido arguida pelo agravante no tribunal recorrido, o que não
tinha ocorrido.
A decisão recorrida não entendeu, pois, que “o Relator no Tribunal da Relação
podia prosseguir a apreciação do recurso, quando o tribunal a quo tenha omitido
o despacho dos artigos 668.º, n.º 4, e 744.º do C.P.C, sem mandar baixar o
processo ao mesmo tribunal, com fundamento em razões de celeridade processual”,
pelo que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver
apreciada não constituiu ratio decidendi daquelas decisões, não podendo, assim,
ser conhecido o recurso quanto a esta questão.
2.3. Da interpretação do artigo 744.º, n.º 5, do C.P.C, segundo a qual a sua
violação, conhecida após prolação de acórdão pelo Tribunal ad quem, não é de
conhecimento oficioso.
Conforme resulta do exposto na questão anterior esta interpretação foi
efectivamente sustentada no acórdão do STJ proferido em 17-5-2007.
Diz o recorrente que a constitucionalidade de tal interpretação foi por si
suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls 1211, nº 3, e no
requerimento de arguição de nulidade processual de fls. 1279-1298, nº 6.3,
6.3.1, 6.3.2, e 7.4, designadamente.
A fls. 1211, nº 3, o recorrente limitou-se a defender que a nulidade resultante
do não cumprimento do disposto no artigo 744.º, n.º 5, do C.P.C.,
consubstanciava uma nulidade do artigo 201.º, n.º 1, do C.P.C., não se
encontrando minimamente colocada a questão da inconstitucionalidade da
interpretação que considere que essa nulidade não é do conhecimento oficioso.
Já o fez, porém, no requerimento apresentado em 30-5-2007 em que veio arguir a
nulidade cometida pelo Tribunal da Relação ao não determinar a baixa do processo
para cumprimento do disposto no artigo 744.º, n.º 1, do C.P.C..
Apesar deste requerimento ter sido apresentado posteriormente ao tribunal
recorrido ter já perfilhado no acórdão de 17-5-2007 o entendimento cuja
inconstitucionalidade é invocada, o STJ voltou a sustentar tal posição no
acórdão proferido em 5-7-2007, que indeferiu a arguição da invocada nulidade,
pelo que, relativamente a esta última decisão, verifica-se cumprido o requisito
da suscitação antecipada da questão de constitucionalidade, devendo a mesma ser
apreciada.
2.4. A interpretação do artº 744.º, nº 5, do CPC, segundo a qual a sua violação
não pode ser arguida mediante interposição e alegação de recurso da decisão que
a revela
Conforme resulta do acima exposto quando se verificou a existência dos
pressupostos de recorribilidade, relativamente à questão analisada no ponto
2.2., esta interpretação foi efectivamente defendida no acórdão do STJ proferido
em 17-5-2007.
Diz o recorrente que a constitucionalidade de tal interpretação foi por si
suscitada nas alegações de recurso para o STJ, a fls 1211, nº 3, e no
requerimento de arguição de nulidade processual de fls 1279-1298, nºs 6.3,
6.3.1, 6.3.2, e 7.4, designadamente.
A fls. 1211, nº 3, o recorrente limitou-se a defender que a nulidade resultante
do não cumprimento do disposto no artigo 744.º, n.º 5, do C.P.C.,
consubstanciava uma nulidade do artigo 201.º, n.º 1, do C.P.C., não se
encontrando minimamente colocada a questão da inconstitucionalidade da
interpretação que considere que essa nulidade não pode ser arguida nas alegações
de recurso.
Já o fez, porém, no requerimento apresentado em 30-5-2007, em que veio arguir a
nulidade cometida pelo Tribunal da Relação ao não determinar a baixa do processo
para cumprimento do disposto no artigo 744.º, n.º 1, do C.P.C..
Apesar deste requerimento ter sido apresentado posteriormente ao tribunal
recorrido ter já perfilhado no acórdão de 17-5-2007 o entendimento cuja
inconstitucionalidade é invocada, o STJ voltou a sustentar tal posição no
acórdão proferido em 5-7-2007, que indeferiu a arguição da invocada nulidade,
pelo que, relativamente a esta última decisão verifica-se cumprido o requisito
da suscitação antecipada da questão de constitucionalidade, devendo a mesma ser
apreciada.
2.5. A interpretação dos artigos 744.º, n.º 5, e 205.º do C.P.C., segundo as
quais o incumprimento da primeira, conhecido por via de notificação de acórdão
do Tribunal ad quem só pode ser arguido em requerimento autónomo.
Conforme resulta do acima exposto quando se verificou a existência dos
pressupostos de recorribilidade, relativamente à questão analisada no ponto
2.2., as decisões recorridas sustentaram que o incumprimento pelo Tribunal da
Relação do disposto no artigo 744.º, n.º 5, do C.P.C., constituía uma nulidade
que não era do conhecimento oficioso, e que devia ser arguida perante aquele
Tribunal e não em alegações de recurso dirigidas ao STJ.
Não exigiram as decisões recorridas que essa arguição devesse ser efectuada em
requerimento autónomo, pelo que a interpretação normativa cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada não constituiu ratio decidendi
daquelas decisões, não podendo, assim, ser conhecido o recurso quanto a esta
questão.
2.6. A interpretação do artigo 744.º, n.º 5, do C.P.C., segundo a qual a sua
violação pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, não acarreta a nulidade do
acórdão subsequentemente prolatado.
O recorrente imputa esta interpretação aos acórdãos recorridos.
Contudo, da sua leitura verifica-se que nestes não se assume que o Relator no
STJ tenha alguma vez violado o disposto no artigo 744.º, n.º 5, do C.P.C., sendo
essa violação imputada ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Nas decisões recorridas não se entendeu, pois, que “a violação do artº 744º, n.º
5, do C.P.C., pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, não acarreta a
nulidade do acórdão subsequentemente prolatado”, pelo que a interpretação
normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada não constituiu
ratio decidendi daquelas decisões, não podendo, assim, ser conhecido o recurso
quanto a esta questão.
2.7. A interpretação dos artigos 744.º, n.º 5, e 205.º do C.P.C., segundo as
quais a arguição da violação da primeira pelo Relator no Supremo Tribunal de
Justiça, relativamente à omissão do acórdão previsto no artº 716º, nº 2, do
mesmo código, não pode ser arguida no prazo de 10 dias contados a partir da
notificação do acórdão subsequente que a revela pela primeira vez. Tal norma
viola o disposto nos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 9,
110.º, n.º 2, 202.º, n.º 2, 203.º e 209.º, n.º 1, al. a), da C.R.P..
O recorrente imputa esta interpretação aos acórdãos recorridos.
Da leitura das decisões recorridas constata-se que a apontada interpretação não
foi perfilhada, uma vez que não se assume que a referida nulidade apenas seja
revelada pelo acórdão subsequente que a verifica, mediante arguição, e define o
seu regime.
Como a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver
apreciada não constituiu ratio decidendi daquelas decisões, não pode ser
conhecido o recurso quanto a esta questão.
2.8. A interpretação dos artigos 749.º e 715.º do C.P.C., segundo as quais o
Tribunal ad quem pode apreciar questões de mérito que não hajam sido apreciadas
no Tribunal a quo sem previamente mandar notificar as partes para se
pronunciarem.
O recorrente imputa esta interpretação ao acórdão recorrido proferido em
17-5-2007.
Contudo, conforme resulta da leitura da parte final deste acórdão, o mesmo
entendeu que o acórdão do Tribunal da Relação não utilizou a faculdade prevista
nos mencionados artigos, pelo que não perfilhou o entendimento que lhe é
imputável, pelo que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se
pretende ver apreciada não constituiu ratio decidendi daquelas decisões, não
podendo, assim, ser conhecido o recurso quanto a esta questão.
2.9. A interpretação dos artigos 158.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, al. b), e 3, do
C.P.C., segundo as quais a procedência da arguição dos respectivos vícios
depende de ela ser feita especificadamente.
O recorrente imputa esta interpretação ao acórdão recorrido proferido em
17-5-2007.
Efectivamente, neste acórdão sustentou-se que o conhecimento da nulidade de
decisão, por falta de fundamentação, estava dependente da arguição especificada
deste vício.
A constitucionalidade desta interpretação não foi suscitada antecipadamente,
nomeadamente nas alegações de recurso para o STJ, sendo certo que a sua
invocação no requerimento posteriormente apresentado de arguição de nulidades
do acórdão de 17-5-2007, já não é o momento adequado para suscitar tal questão.
E não se pode qualificar a interpretação em causa como inesperada, uma vez que o
recorrente conhecia os termos em que se havia referido à falta de fundamentação
naquelas alegações e não podia desconhecer que se discute em processo civil se,
nos casos em que a aplicação de determinada figura jurídica depende da sua
arguição pelos interessados, o tribunal pode utilizá-la mediante a simples
alegação dos factos que a revelam, ou se o interessado necessita de exprimir a
sua vontade de que essa figura seja aplicada.
Assim, por falta de suscitação perante o tribunal recorrido desta questão de
constitucionalidade não pode a mesma ser conhecida.
2.10. A interpretação do artigo 671.º, n.º 1, do C.P.C., segundo a qual a
injunção do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado, dirigida ao
Tribunal de 1ª instância sobre matéria a apreciar por este, não é vinculativa
para ele.
O recorrente imputa esta interpretação ao acórdão recorrido proferido em
17-5-2007.
Contudo, conforme resulta da leitura do acórdão, o mesmo entendeu precisamente
em sentido contrário ao referido, tendo contudo decidido que a decisão do
tribunal da 1ª instância, no caso concreto, não desrespeitava a decisão do STJ,
pelo que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver
apreciada não constituiu ratio decidendi daquela decisão, não podendo, assim,
ser conhecido o recurso quanto a esta questão.
2.11. A interpretação do artigo 549.º, n.º 4, do C.P.C, segundo a qual sendo a
declaração de existência de facto que não consta dos documentos por ela
apreciados, produzida em sentença, não constitui falsidade que tem de ser
notificada ao Ministério Público.
O recorrente imputa esta interpretação aos acórdãos recorridos.
O recorrente invocou a falsidade do acórdão do Tribunal da Relação por ter
considerado que havia sido considerado provado determinado facto com base no
teor de documento que na sua opinião não o demonstrava.
O acórdão recorrido proferido em 17-5-2007 considerou que tal circunstância, a
verificar-se, consubstanciava um erro de apreciação de prova documental e não
uma falsidade, tendo o acórdão proferido em 5-7-2007, referido que não se
efectuou qualquer comunicação ao Ministério Público por não se verificar
qualquer situação de falsidade.
O recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade desta
interpretação e podia tê-lo feito nas alegações de recurso em que invocou tal
falsidade, não sendo a decisão proferida inesperada, uma vez que ela se
encontra de acordo com a conceptualização jurídica dominante.
Assim, por ausência de suscitação prévia não pode esta questão de
constitucionalidade ser conhecida.
3. Da improcedência do recurso, relativamente às questões a conhecer
No acórdão do STJ proferido em 5-7-07 sustentou-se que a nulidade resultante do
não cumprimento pelo Tribunal da Relação do disposto no artigo 744.º, n.º 5, do
C.P.C., não era do conhecimento oficioso, devendo a mesma ser arguida perante o
Tribunal da Relação e não nas alegações do recurso do acórdão entretanto
proferido por este tribunal dirigidas ao STJ.
O recorrente invoca que esta interpretação viola o disposto nos artigos 2.º,
18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 9, 110.º, n.º 2, 202.º, nº 2, 203.º
e 209.º, nº 1, al. a), da C.R.P..
Estando nós no domínio do processo civil apenas poderá estar em causa a
imposição constitucional de um processo equitativo (artigo 20.º, nº 4, da
C.R.P.), onde avultam os parâmetros da proibição da indefesa e da
proporcionalidade das restrições impostas à intervenção processual das partes.
A opção legislativa de que incumprimentos da tramitação processual legalmente
prevista só possam ser conhecidos mediante arguição das partes, reflectindo a
predominância do princípio do dispositivo em processo civil, em nada contende
com a exigência de um processo equitativo, não impondo quaisquer restrições à
actividade processual das partes e aos seus direitos, nomeadamente quando esse
incumprimento respeita à omissão da baixa do processo ao tribunal recorrido para
sustentação da decisão agravada.
Igualmente a exigência de que a arguição dessa nulidade tenha de ser efectuada
perante o tribunal de recurso que omitiu essa ordem e não em alegações de
recurso perante o tribunal hierarquicamente superior, dado estarmos perante uma
nulidade da tramitação processual e não de nulidade de sentença, traduz-se numa
exigência perfeitamente razoável, lógica e proporcionada, ditada por razões de
economia processual, pelo que também, em nada viola o princípio do processo
equitativo
É manifesto, pois, que as interpretações acima referidas nos pontos 2.3. e 2.4.
não ofendem qualquer parâmetro constitucional, devendo ser proferida decisão
sumária nesse sentido.
4. Conclusão
Não podendo ser apreciadas as questões referidas pelo recorrente nos pontos
2.1., 2.2., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8., 2.9., 2.10. e 2.11., por não se encontrarem
reunidos todos os pressupostos processuais necessários ao seu conhecimento e por
serem manifestamente improcedentes as questões de inconstitucionalidade
colocadas nos pontos 2.3. e 2.4., deve ser proferida decisão sumária nesse
sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
Por requerimento apresentado em 23-1-2008, o recorrente veio requerer a
rectificação de diversas inexactidões, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do
C.P.C..
Por requerimento apresentado em 29-1-2008, o recorrente, além do mais, veio
requerer que fosse admitido e tramitado incidente de falsidade que havia
deduzido perante o S.T.J..
Por despachos proferidos pelo Relator em 12-2-2008 foram indeferidos ambos os
pedidos de rectificação da decisão sumária e de admissão do incidente de
falsidade.
Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da decisão sumária de
4-1-2008 e dos despachos de indeferimento proferidos em 12-2-2008, com os
seguintes fundamentos:
“I - Decisão sobre arguição de falsidade apresentada ao abrigo do disposto no
artº 551º-A, nºs 2 e 3, do CPC
1. O despacho de 12.2.2008 tem por objecto os requerimentos apresentados em
30.1.2008 e 21.1.2008. Reportando-se ao requerimento de fls 1410 e seg., diz o
despacho ora impugnado:
“Relativamente à pretensão de que o Tribunal Constitucional conheça do mérito da
arguição de falsidade deduzida perante o S.T.J., há que ter presente que no
sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência cinge-se
ao controlo da inconstitucionalidade normativa”.
Nenhuma dúvida existe quanto à competência do Tribunal Constitucional (TC,
doravante) sobre processos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Tal
observação não respeita ao teor do requerimento aí apreciado.
2. Quanto à pretensão do requerente, ela não é de conhecimento “do mérito da
arguição de falsidade deduzida perante o S.T.J.”. Bem pelo contrário:
a) o conhecimento do mérito foi pedido para ser apreciado nos termos do disposto
no artº 550º, nºs 1 e 3, do CPC, e
b) “tramitado da forma que for julgado mais adequada” (com a devida vénia,
veja-se o nº 6 do dito requerimento).
É evidente que, face ao disposto na lei processual civil, cujas pertinentes
disposições foram expressamente invocadas, o requerente não podia ter pedido que
o TC conhecesse do mérito da arguição de falsidade do acto judicial praticado no
processo, em 29.4.2004, a fls 1112-1115, em sede de recurso de agravo
distribuído à 8ª Secção da Relação de Lisboa. Com efeito, dispõe-se no invocado
artº 550º, nºs 1 e 3, do CPC:
a) se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, a instrução e o
julgamento far-se-ão nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da
instância,
b) se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, serão suspensos os
termos deste e, admitida a arguição, o processo baixará à 1ª instância para
instrução e julgamento, a menos que pela sua simplicidade, a questão possa ser
resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos
nºs 1 e 2 do artº 377º.
Como o STJ, em recursos, não conhece, em regra, de matéria de facto, e como o TC
também tem a sua competência delimitada pelo disposto no artº 280º da
Constituição, e atento o disposto nos artºs 69º da LTC, e 550º, nºs 1 e 3, do
CPC, o mérito da arguição só pode ser apreciado na Relação ou na 1ª instância,
ou, atento o seu objecto e a hierarquia dos tribunais, no STJ.
Por isso, o requerente teve o cuidado de pedir que o incidente de falsidade
fosse “tramitado da forma que for julgada mais adequada” (negrito actual),
atenta a circunstância de o objecto da falsidade ser um acto da Relação.
O despacho de 12.2.2008, ao
a) conhecer de pedido inexistente, e
b) deixar de conhecer do pedido efectivamente apresentado no nº 6 do
requerimento de fls 1410, enferma das nulidades do artº 668º, nº 1, al. d), do
CPC.
A nulidade de tal decisão acarreta, obviamente, a nulidade da respectiva decisão
tributária.
3. Como a decisão ora impugnada é passível de reclamação para a conferência,
aplica-se-lhe, por analogia, o disposto no artº 668º, nºs 3 e 4, do CPC. O
Relator tem, pois, o poder-dever de pronunciar-se sobre a nulidade do seu
despacho de 12.2.2008, podendo supri-la na parte em que indefere requerimento
inexistente, e omite decisão sobre o pedido efectivamente existente.
4. Pede-se, pois, seja declarada e suprida a nulidade da parte do despacho de
12.2.2008, proferido sobre fls 1410 e seg., ora impugnado, dando-se integral
cumprimento ao disposto no artº 550º, nº 3, do CPC, conforme requerido em
30.1.2008 (cf. nº 6 da respectiva peça).
Do cumprimento dessa norma até pode resultar a inutilidade superveniente do
recurso (cf. artº 78º-B, nº 1, da LTC).
II – Decisão sobre o requerimento de fls 1389 e seg., apresentado ao abrigo do
artº 667º, nº 1, do CPC
5. O despacho sobre o requerimento de fls 1389 e seg. começa por referir-se a
“supostas inexactidões por lapsos materiais manifestos”. Mas, no requerimento de
21.1.2008, não se encontra qualquer concreta referência a “lapsos materiais
manifestos”: nenhuma inexactidão é atribuída a “lapso”.
Vejamos a letra das epígrafes de cada um dos seus números:
a) 2: “Inexactidão material manifesta no Relatório”;
b) 3: “Inexactidão manifesta na fundamentação”;
c) 4: “Inexactidão manifesta no julgamento relativo às questões apreciadas”.
As inexactidões indicadas são todas elas subsumíveis ao disposto no artº 667º,
nº 1, do CPC. Com efeito, também nele se prevê a existência de “inexactidões
devidas a outra omissão” – não a lapso.
Para melhor explicitar o sentido da arguição, o reclamante teve o cuidado de
citar e reproduzir texto do Prof. Alberto dos Reis, como se pode ver a fls 1389.
Para afastar quaisquer erróneas interpretações sobre o significado do termo
técnico-jurídico de inexactidão utilizado no requerimento de fls 1389, na sua
arguição relativamente a qualquer das partes do despacho de 4.1.2008 –
relatório, fundamentação e julgamento – o reclamante volta a reproduzir o texto
transcrito:
• «“uma vez que se esteja em presença de manifesta inexactidão material,
qualquer que seja a causa dela, e qualquer que seja a forma que revista, é
legítimo o funcionamento do artigo” 667º».
Assim, o despacho ora impugnado deturpa o que se encontra arguido no
requerimento de fls 1389.
6. Diz o despacho ora impugnado, que nenhuma das “inexactidões” corresponde a
omissão involuntária. Mais diz que tais “inexactidões” correspondem a opções
conscientes de síntese do relatório ou de argumentação da fundamentação do seu
relator. Não é negada a existência das omissões sindicadas no requerimento de
fls 1389. Antes é afirmado o seu cometimento no relatório e na fundamentação do
despacho de 4.1.2008, como opção consciente. Sendo que tais omissões têm
influência na apreciação e decisão do recurso, como se demonstrará.
7. Na sequência de tal declaração, o despacho de 12.2.2008 recusa a rectificação
requerida, com o fundamento de que as inexactidões não podem ser corrigidas nos
termos do artigo 667º do CPC. Ora, o requerimento de fls 1389-1399 assenta na
norma do artº 667º, nº 1, do CPC, segundo a qual as inexactidões devidas a outra
omissão, devem ser rectificadas a requerimento de qualquer das partes ou por
iniciativa do juiz. Esta rectificação, imposta por lei, não depende de a omissão
ser devida a lapso. Como diz o citado Mestre, a rectificação impõe-se “qualquer
que seja a causa dela, e qualquer que seja a forma que revista”, isto é,
impõe-se mesmo quanto seja devida a acto deliberado do julgador.
A decisão de recusa de aplicação da norma do artº 667º, nº 1, é, pois, uma
decisão consciente contra direito.
8. Face à deturpação feita no despacho de 12.2.2008, do que o reclamante
efectivamente arguiu, à omissão de conhecimento do efectivamente arguido, à
pronúncia sobre arguição não deduzida – de “lapsos materiais manifestos” – e à
recusa de aplicação da norma do artº 667º, nº 1, do CPC, por razões subjectivas,
impõe-se seja declarada a inexistência jurídica, ou, no mínimo, a nulidade do
despacho ora sindicado.
Tal declaração abrange, necessariamente, a relativa à subsequente decisão
tributária.
III – Influência das omissões arguidas na apreciação da arguição de
inconstitucionalidade das normas aplicadas nas decisões recorridas
9. Relativamente ao relatório do despacho de 4.1.2008:
9.1. No requerimento de interposição do recurso, encontra-se indicada a norma
extraída do artº 671º, nº 1, do CPC, aplicada na decisão recorrida, como sendo
violadora do disposto nos artºs 2º, 18º, nº 1, 20º, nº 1, e 282º, nº 3, da CRP,
em virtude de o acórdão do STJ, de 17.5.2007, entender que o acórdão do mesmo
Supremo, de 1.10.2002, não é vinculativo para si.
No mesmo requerimento, a inconstitucionalidade da norma extraída do artº 671º,
nº 1, do CPC, encontra-se arguida na dimensão normativa com que foi aplicada na
1ª instância, confirmada na Relação e no STJ, no sentido de o acórdão do STJ de
1.10.2002, não ser vinculativo para o Tribunal que proferiu o despacho de
11.2.2003. Logo, a omissão, no relatório do despacho de 4.1.2008,
a) do teor da decisão do STJ, de 1.10.2002, reproduzida na alínea a) do nº 2, do
requerimento de fls 1389, e da sua situação de transitada em julgado;
b) de que o despacho de 11.2.2003, referido na alínea b) do mesmo nº 2, ofende
caso julgado,
influi na determinação da dimensão normativa daquele preceito aplicada no
acórdão de 17.5.2007.
9.2. No requerimento de interposição do recurso encontra-se indicada a norma do
artº 668º, nº 4, conjugada com a do artº 744º, nº 5, do CPC, aplicada na 1ª
instância, na Relação e no STJ, como sendo inconstitucional. Logo, a omissão, no
relatório do despacho de 4.1.2008, da referência a que,
a) nas alegações dos recursos interpostos, foi arguida a nulidade das decisões
recorridas e requerido o seu suprimento,
b) o acórdão da Relação de 29.4.2004 foi prolatado sem que o tribunal a quo
tivesse proferido o despacho do artº 744º do CPC;
c) o acórdão da Relação de 29.4.2004 foi prolatado sem que o Relator tivesse
mandado baixar o processo para que fossem proferidos os despachos dos artºs
668º, nº4, e 744º do CPC;
influi na determinação da dimensão normativa daqueles preceitos legais.
9.3. No requerimento de interposição do recurso, encontra-se indicada a norma
extraída do artºs 749º e 715º do CPC, aplicadas na Relação por decisão
confirmada pelo acórdão recorrido do STJ, como infringindo o disposto nos artºs
2º, 18º, nº 1, 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nº 2, da CRP. Logo, a omissão, no
relatório do despacho de 4.1.2008, de que
a) o acórdão da Relação se pronuncia sobre matéria de facto de que o despacho
recorrido não havia conhecido, mas cuja apreciação o acórdão do STJ de
1.10.2002, cometera à 1ª instância;
b) o acórdão da Relação se pronuncia sobre matéria de direito substantivo já
decidida pelo STJ pelo acórdão de 1.10.2002;
c) o acórdão da Relação se pronuncia sobre matéria que não constitui objecto do
recurso, sem prévia audição das partes;
influi na determinação da dimensão normativa daqueles preceitos legais.
9.4. No requerimento de interposição do recurso, encontra-se suscitada uma
questão prévia relativa ao sentido da norma do artº 716º, nºs 1 e 2, do CPC,
aplicada nos acórdãos recorridos, cuja não resolução obriga o TC a ordenar a
baixa do processo ao STJ. Com efeito, o recorrente pretendeu integrar no recurso
para o TC “a específica arguição da respectiva invalidade constitucional,
adicional à que já se encontra arguida relativamente à do artº 744º, nº 5, do
CPC, nas dimensões normativas aplicadas no acórdão da Relação de 29.4.2004, e do
STJ de 17.5.2007” (cf. nº 1.6 do requerimento de interposição do recurso). Logo,
sendo o objecto dessa questão prévia uma questão de inconstitucionalidade,
influi na apreciação e decisão do recurso, a omissão, no Relatório do despacho
de 4.1.2008, do teor dessa questão – tanto mais que o STJ recusou pronuncia
sobre a mesma e o Relator no TC não cumpriu o disposto no artº 744º nº 5,
aplicável à violação do disposto no artº 716º, nº 1.
10. Relativamente à fundamentação do despacho de 4. 1.2008
10.1. A relação estabelecida entre o despacho do artº 744º, nº 1, do CPC, e a
arguição de inconstitucionalidade da norma extraída dos artºs 668º, nº 4, e
744º, nº 5, e a omissão dessa relação com o disposto no artº 668º, nº 4, do
mesmo código, prejudica a determinação do sentido normativo com que estes foram
aplicados.
10.2. A omissão do facto da arguição de omissão da pronúncia prevista no artº
668º, nº 4, do CPC, prejudica a determinação da dimensão normativa com que tal
preceito legal foi aplicado nas decisões recorridas.
10.3. A omissão do teor do acórdão do STJ, de 17.5.2007, sobre a arguição de
nulidades arguidas nas alegações de recurso para a Relação, prejudica a
verificação da inconstitucionalidade da norma extraída dos artºs 205º e 744º, nº
5, do CPC, implícita no texto seguinte:
• “Cabia, então, ao agravante invocar, oportunamente, o assinalado vício –
omissão de um acto prescrito na lei – e reservar o recurso para a eventualidade
do seu indeferimento, pois o despacho que incidisse sobre essa reclamação seria
passível de recurso”;
• “Proceder de outro modo seria, não apenas eliminar injustificadamente um grau
de jurisdição, como postergar também o princípio geral da reparabilidade das
nulidades processuais pelo próprio órgão sentenciante”;
• “Ora, o agravante não seguiu esse caminho, pelo que a nulidade está sanada”.
10.4. A omissão de que o recorrente indicou haver suscitado a questão da
inconstitucionalidade da norma implícita no texto transcrito no número anterior,
prejudica o direito ao conhecimento do objecto do recurso.
10.5. A omissão de que o recorrente indicou que as normas dos artºs 668º, nº 4,
e 744º, nº 5, do CPC, na concreta dimensão normativa impugnada, foram aplicadas
pela 1ª instância, pela Relação e pelo STJ, prejudica o direito ao conhecimento
do objecto do recurso.
10.6. A omissão de que a inconstitucionalidade arguida da norma aplicada pela
Relação para não mandar baixar o processo para ser proferida a decisão imposta
pelo disposto no artº 668º, nº 4, do CPC, prejudica a determinação do sentido
normativo da norma extraída do artº 744º, nº 5, do mesmo código.
10.7. A omissão de referência à norma aplicada no acórdão do STJ, quando
verifica que ele diz que a Relação não sancionou a nulidade cometida na 1ª
instância por omissão de pronúncia sobre nulidades arguidas nas alegações de
recurso para a Relação, por ter entendido que a mesma era do conhecimento
oficioso, pelo que devia ter sido arguida pelo agravante no tribunal recorrido,
prejudica o direito ao conhecimento do recurso.
10.8. Quando refere que o STJ imputa ao recorrente não ter arguido a nulidade
por omissão do acto imposto pelo artº 744º, nº 5, do CPC, no tribunal recorrido,
comete inexactidão que prejudica o conhecimento da inconstitucionalidade arguida
da norma extraída dos artºs 744º, nº 5, e 205º do CPC, pois a norma, aplicada
pelo STJ, é a de que a arguição de tal nulidade tem de ser feita em requerimento
autónomo.
10.9. Ao omitir que a norma efectivamente aplicada pela Relação foi de
prosseguir a apreciação do recurso sem que o Relator tivesse cumprido o disposto
no artº 744º, nº 5, do CPC, para que se cumprisse o disposto no artº 668º, nº 4,
do mesmo código, o despacho de 4.1.2008 prejudica o direito ao conhecimento do
recurso.
10.10. A omissão de que se encontra alegado que o disposto no artº 668º, nº 4,
do CPC, consubstancia um poder/dever, prejudica o direito ao conhecimento do
objecto do recurso.
10.11. A omissão de que a arguição de inconstitucionalidade da norma extraída do
artº 744º, nº 5, é também a referida aos artºs 668º, nº 4, e 716º, nºs 1 e 2, do
CPC, prejudica o direito ao conhecimento do recurso.
10.12. A omissão de que a norma efectivamente aplicada pelo STJ relativamente
aos artºs 716º, nº 1, e 744º, nº 5, foi de entender que elas não se aplicam à
Relação e ao STJ, prejudica o direito ao conhecimento do recurso.
10.13. A omissão de que a norma extraída pela Relação do artº 715º do CPC, se
encontra aplicada nos termos transcritos no nº3.8, al. a), de fls 1395,
prejudica a determinação do sentido normativo daquele preceito legal.
10.14. A omissão do que o recorrente alega, a fls 1216, nº 12 (“Não explica o
acórdão recorrido por que é que os factos que integram o articulado em causa,
não integram o conceito de superveniência”), prejudica a determinação do sentido
normativo com que foram aplicados os artºs 158º, nº 1, e 668º, nºs 1, al. b), e
3, do CPC.
10.15. A omissão de que a questão do concreto conceito de superveniência
invocada nos autos, já se encontra resolvida pelo acórdão do STJ de 1.10.2002, a
fls 970, transitado em julgado, prejudica a determinação do sentido normativo
com que foram aplicados os artºs 158º, nº 1, e 668º, nºs 1, al. b), e 3, do CPC.
10.16. A omissão de verificação de que o STJ decidiu por acórdão de 1.10.2002, a
fls 970, e do que a 1ª instância decidiu a fls 991, prejudica a determinação do
sentido da norma extraída do artº 671º, nº 1, do CPC.
10.17. A omissão da verificação de que o recorrente alega quanto à falsidade
cometida na Relação, sobre o teor de documento de que ela não podia conhecer,
que o facto falso não constitui objecto do recurso, prejudica a determinação da
dimensão normativa do artº 715º do CPC, arguida de inconstitucionalidade.
10.18. A omissão de verificação do sentido normativo com que foi aplicado, no
STJ, o artº 549º, do CPC, prejudica o direito ao conhecimento do objecto do
recurso relativamente ao disposto no seu nº 4.
11. Relativamente ao julgamento de improcedência
11.1. A omissão de verificação do texto do acórdão de 17.5.2007, em que é dito
que
a) o agravante tinha o dever de invocar, oportunamente, o assinalado vício –
omissão do cumprimento do disposto no artº 744º, nº 5, do CPC – e reservar o
recurso para a eventualidade do seu indeferimento,
b) a nulidade está sanada – apesar de ela ter sido impugnada por via de
interposição de recurso e arguida nas respectivas alegações,
prejudica o direito à procedência do recurso relativamente às normas dos artºs
744º, nº 5, e 716º, nº 1, do CPC.
11.2. A omissão de verificação do que se encontra alegado relativamente à
violação pelas normas extraídas dos artºs 668º, nº 4, 716º, nº 1, e 744º, nº 5,
do CPC, do disposto nos artºs 20º, nº 1, 32º, nº 9, 202º, nº 2, 203º, 209º, nº
1, da Constituição, prejudica o direito à procedência do recurso.
11.3. A omissão de verificação do facto de que o recorrente arguiu a nulidade
decorrente da omissão do acto imposto pelo artº 744º, nº 5, do CPC, prejudica a
invocação da opção legislativa de que incumprimentos da tramitação processual
legalmente prevista só possam ser conhecidos mediante arguição das partes.
11.4. A omissão de verificação de que a arguição de inconstitucionalidade do
artº 744º, nº 5, do CPC, na dimensão normativa aplicada, abrange também a
omissão de decisão pelo tribunal da 1ª instância, sobre a arguição de nulidade
da decisão recorrida deduzida em alegação de recurso para a Relação, prejudica o
direito à procedência do recurso.
11.5. A omissão de verificação de que a nulidade arguida é uma nulidade
processual integrante da nulidade de sentença, prejudica o direito à
procedência do recurso.
11.6. A omissão de verificação de que a arguição de nulidades só pode ser feita
no tribunal ad quem após delas haver conhecimento, prejudica o direito à
procedência do recurso.
11.7. A omissão de verificação de que o direito à pronúncia dos tribunais sobre
requerimentos que lhe são dirigidos com pedido de pronúncia sobre nulidade de
actos que praticaram, e de suprimento das mesmas, prejudica o direito à
procedência do recurso com fundamento em violação das normas do artº 20º, nº 1,
da CRP.
12. As inexactidões de que enferma o despacho de 4.1.2008, devidas às omissões
arguidas no requerimento de 21.1.2008, são determinantes da decisão final do
despacho de 4.1.2008. O pedido de rectificação nele formulado tem fundamento no
artº 667º, nº 1, do CPC. Pelo que, tal requerimento não pode deixar de ser
deferido.
13. Ao relator está vedado pela lei e pela Constituição fazer “opções
conscientes” de omitir factos processuais essenciais para a definição do objecto
do recurso, com as quais prejudica, conscientemente, o recorrente e beneficia os
recorridos. Tal conduta, confirmada após conhecimento de denúncia criminal de
factos praticados no processo, é geradora de responsabilidade nos termos
previstos no artº 14º do Dec. Lei nº67/2007, de 3 1.12.
IV – Nulidades do despacho de 4.1.2008
14. As omissões especificadas no requerimento de 21.1.2008, relativas à
fundamentação e julgamento do despacho de 4.1.2008, ferem-no da nulidade do artº
668º, nº 1, al. d), do CPC. Mas, elas não esgotam as causas da sua nulidade. No
âmbito da impugnação com fundamento em erro de julgamento, outras serão
arguidas.
Há uma, porém, que tem de ser arguida desde já: a nulidade decorrente da sua
prematuridade. Com efeito, sem que seja apreciada e resolvida a questão prévia
suscitada no requerimento de interposição do recurso para o TC, nenhuma decisão
pode ser proferida sobre o restante objecto do mesmo.
Tal questão prévia respeita ao sentido que o STJ extraiu do disposto no artº
716º, nºs 1 e 2, do CPC.
O sentido normativo de tais preceitos foi objecto do requerimento de
interposição do recurso para o TC, nos seus nºs 1 a 1.6 cujo teor aqui se dá por
reproduzido. Em síntese do nele requerido, impõe-se referir:
a) O recorrente, ao ser notificado do acórdão do STJ, de 17.5.2007, tomou
conhecimento de que a Relação não havia cumprido o disposto no artº 716º, nºs 1
e 2, e de que o Relator no STJ, não havia cumprido o disposto no artº 744º, nº
5, aplicável por força do disposto no artº 668º, nº 4, para que remete o nº 1 do
artº 716º, todos do CPC;
b) Por requerimento de fls 1279-1298, o recorrente a arguiu nulidade processual
correspondente a tais infracções, e pediu a anulação de todo o processado
subsequente imposta pelo artº 201º, nºs 1 e 2, do CPC;
c) O acórdão proferido em 5.7.2007, na sequência de tal requerimento, ignorou a
questão;
d) Por requerimento de fls 1315-1320, o recorrente pediu, no seu nº 5 (fls 1316)
esclarecimento sobre o sentido de texto relacionado com a questão da nulidade
processual arguida;
e) O acórdão proferida em 11.10.2007, na sequência do requerimento de fls
1315-1320, esclareceu que a “omissão do acto imposto pelo art. 744º, nº 5,
relativamente à omissão do acto previsto no artº 716º, nº 2, do mesmo Código, é
uma nulidade processual, a arguir nos termos do artº 205º do CPC”;
f) Como as normas dos artºs 744º, nº 5, e 205º, do CPC, na interpretação deles
feita nos acórdãos recorridos, iriam constituir objecto do recurso para o TC,
mas nenhum dos ditos acórdãos havia explicitado qual o momento, em concreto, em
que começa a correr o prazo do invocado artº 205º para efeito de arguir a
violação das normas do artº 716º, nºs 1 e 2, do CPC, o recorrente requereu, no
nº 1.6, do requerimento de interposição do recurso para o TC, prévio
esclarecimento dessa questão;
O acórdão de 15.11.2007, proferido na sequência deste último requerimento,
recusou esclarecer tal questão sob pretexto – falso – de que ele consubstancia
pedido de “aclaração de uma decisão aclaratória”. Pelo que, tal acórdão é nulo e
a sua nulidade foi antecipadamente arguida nos termos seguintes:
• “Sem tal resolução, prévia, o TC teria de ordenar a baixa do processo ao
Tribunal a quo para suprimento da respectiva nulidade” (cf. nº 1 do requerimento
de interposição do recurso).
Esta arguição antecipada de nulidade é a primeira questão a ser apreciada pelo
Relator no Tribunal ad quem.
Por força da lei e da Constituição, o TC não pode exercer jurisdição sobre o
objecto do recurso, sem que seja cumprida a norma do artº 744º, nº 5, para que
remetem as normas dos artºs 668º, nº 4, e 716º, nº 1, do CPC.
Do conhecimento dessa questão prévia até pode resultar a inutilidade
superveniente do recurso nos termos do disposto no artº 78º-B, nº 1, da LTC.
A nulidade processual de que enferma o processado no TC, integra a nulidade do
despacho de 4.1.2008, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 201º, nºs
1 e 2, e 668º, nº 1, al. d), do CPC. A violação da norma do artº 744º, nº 5, do
CPC, pelo Relator no TC, só foi conhecida por via da notificação do dito
despacho. O pedido de rectificação do mesmo, interrompeu o prazo para arguir a
nulidade ora invocada. Pelo que, é tempestivo o pedido do seu suprimento.
O presente requerimento dispensa a impugnação do despacho de 4.1.2008, por erro
de julgamento. Mas, a arguição de que o despacho de 12.2.2008 consubstancia
procedimento contra direito, impõe que se faça aqui, também, a demonstração dos
erros cometidos mediante inexactidões que, confessadamente, constituem “opções
conscientes”.
V – Erros de julgamento do despacho de 4.1.2008
15. Diz o impugnado despacho, no seu nº 2.1, que:
a) a ratio decidendi da decisão do STJ foi a consideração de que a falta de
sustentação do despacho recorrido em recurso de agravo, com violação do disposto
no artigo 744º, nº 1, do CPC, constituía uma omissão que devia ser suprida por
aplicação do disposto no nº 5, do mesmo artigo; mas, é fácil de verificar que a
dita consideração do STJ nada tem a ver com a norma do artº 668º, nº 4, do CPC:
tem a ver com a norma do artº 744º, nº 1, do mesmo código: despacho de
sustentação e despacho de pronúncia sobre nulidades de decisão recorrível, e do
seu suprimento ou da sua reforma, são actos jurisdicionais bem distintos;
b) nas decisões recorridas não se entendeu que o tribunal da 1ª instância podia
deixar de pronunciar-se sobre nulidades arguidas em alegações de recurso para o
Tribunal da Relação. Mas, é evidente que foi esse o critério normativo aplicado
pelo STJ ao não declarar nulo o acórdão da Relação – como lhe foi expressamente
requerido – por este não haver ordenado a baixa do processo para que se
cumprisse o disposto no artº 668º, nº 4, do CPC; importa ter presente que o
acórdão da Relação apenas se pronunciou sobre a inexistência do despacho do artº
744º, nº 1, do CPC, tendo-se recusado a mandar baixar o processo para esse
específico fim, por se entender competente para aplicar critérios pessoais e
ilegais sobre o princípio da economia processual e do direito de pugnar pela
celeridade da Justiça.
Encontra-se, pois, documentado no processo que, nos acórdãos recorridos, o STJ
entendeu que o tribunal a quo pode deixar de pronunciar-se sobre arguição de
nulidades da decisão recorrida, e que o tribunal ad quem não está obrigado a
ordenar a baixa do processo para que tal nulidade (processual) seja suprida.
Tal norma até foi aplicada por ele próprio relativamente ao critério da Relação
extraído do artº 716º, nºs 1 e 2, do CPC, como se encontra arguido na questão
prévia constante do requerimento de interposição do recurso.
16. Diz o impugnado acórdão, no seu nº 2.2, que:
a) a questão nele apreciada se prende com a anterior: não determinar a baixa do
processo para ser proferido o despacho referido no artigo 744º, nº 1, do CPC,
nos termos previstos no nº 5, do mesmo artigo; mas, é fácil de ver que a questão
posta no número anterior não é a do artº 744º, nº 1: é a do artº 668º, nº 4;
b) o STJ só não sancionou essa nulidade por ter entendido que a mesma não era de
conhecimento oficioso, pelo que deveria ter sido arguida pelo agravante no
tribunal recorrido, o que não tinha incorrido; ora, este entendimento normativo
refere-se à inexistência do despacho do artº 744º, nº 1, do CPC – não se refere
à inexistência do despacho do artº 668º, nº 4, do mesmo código; quanto à
reproduzida falsidade de o agravante não ter arguido a nulidade decorrente da
inexistência do despacho do artº 744º, nº 1, do CPC, ela será objecto do
inquérito criminal em que o recorrente já pediu para ser admitido como
Assistente;
c) a decisão recorrida não entendeu que o Relator no Tribunal da Relação podia
prosseguir a apreciação do recurso, quando o tribunal a quo tenha omitido o
despacho dos artigos 668º, nº 4, e 744º do CPC, sem mandar baixar o processo ao
mesmo tribunal, com fundamento em razões de celeridade processual; impugna-se
tal asserção invocando a sucessão de decisões do STJ, confirmativas do acórdão
da Relação de 29.4.2004, em que tal norma foi aplicada relativamente ao despacho
do nº 1 do artº 744º do CPC – que se compreende, obviamente, nesse artigo; e
invoca-se o próprio procedimento do STJ nos seus sucessivos acórdãos em que
aplicou a mesma norma relativamente à arguição de nulidade deduzida nas
alegações de recurso, para efeito do disposto no artº 716º, nºs 1 e 2, do CPC.
Encontra-se, pois, documentado no processo, que a norma arguida de
inconstitucionalidade foi aplicada e constitui fundamento de todas as decisões
do STJ e da Relação, por ele confirmadas.
17. Diz o impugnado despacho, no seu nº 2.3, que:
a) a fls 1211, nº 3, o recorrente limitou-se a defender que a nulidade
resultante do não cumprimento do disposto no artº 744º, nº 5, do CPC,
consubstanciava uma nulidade do artigo 201º, nº 1 do CPC, não se encontrando
minimamente colocada a questão da inconstitucionalidade da interpretação que
considere que essa nulidade não é do conhecimento oficioso; impugna-se tal
asserção, pois uma das formas de arguir a inconstitucionalidade de qualquer
norma legal consiste em invocar preceito constitucional directamente aplicável
que vincule o julgador a afastar a aplicação de qualquer outra com ele
desconforme; e é isso que o citado texto do nº 3 de fls 1211 documenta: nele se
arguí que “o disposto no artº 668º, nº 4, consubstancia um poder dever atento o
disposto nos artºs 156º, nº 1, 266º, nº 1, e 660º, nº 2, e 20º, nºs 1 e 4, e
202º, nº 2, da Constituição”;
b) já o fez, porém, no requerimento apresentado em 30-5-2007 em que veio arguir
a nulidade cometida pelo Tribunal da Relação ao não determinar a baixa do
processo para cumprimento do disposto no artigo 744º, nº 1, do CPC; impugna-se,
parcialmente, tal asserção: no referido requerimento o arguente suscita a
questão da inconstitucionalidade da norma do artº 744º, nº 5, no sentido com que
foi efectivamente aplicado na Relação, não só relativamente ao artº 744º, nº 1,
mas também relativamente ao artº 668º, nº 4, do CPC;
c) o STJ voltou a sustentar tal posição no acórdão proferido em 5-7-2007;
impõe-se acrescentar: o STJ sustentou tal posição não só relativamente à norma
do artº 744º, 1, como também relativamente às normas dos artº 668º, nº 4, e
716º, nºs 1 e 2, do CPC, tendo sido esse entendimento que o levou a não ordenar
a baixa do processo para que a Relação suprisse a omissão de pronúncia sobre os
requerimentos que lhe foram dirigidos no âmbito das alegações de recurso, como
manda a lei.
A omissão de pronúncia sobre a factualidade efectivamente constante do processo
constitui nulidade do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC, cujo suprimento se pede
ao abrigo do nº 4 do mesmo artigo.
18. Relativamente ao que é dito no impugnado despacho, no seu nº 2.4, dá-se aqui
por reproduzido, mutatis mutandis, o dito no número anterior.
19. Diz o impugnado despacho, no seu nº 2.5, que:
a) as decisões recorridas sustentaram que o incumprimento pelo Tribunal da
Relação do disposto no artº 744º, nº 5, do CPC, constituía uma nulidade que não
era do conhecimento oficioso, e que devia ser arguida perante aquele Tribunal e
não em alegações de recurso dirigidas ao STJ; impugna-se tal asserção: o que
consta do acórdão de 17.5.2007, sobre a norma do nº 5 do artº 744º,
relativamente à norma do seu nº 1, é: cabia, então ao agravante invocar
oportunamente, o assinalado vício – omissão de um acto prescrito na lei – e
reservar o recurso para a eventualidade do seu indeferimento, pois só o despacho
que incidisse sobre essa reclamação seria passível de recurso, o agravante não
seguiu este caminho, pelo que a nulidade está sanada; a esta arguição do
assinalado vício em outro requerimento que não o de interposição de recurso e
subsequentes alegações, chamou o recorrente “requerimento autónomo” por, no
entendimento do STJ, ser independente e anterior ao requerimento de interposição
do recurso; aquela designação é irrelevante;
b) não exigiram as decisões recorridas que essa arguição devesse ser feita em
requerimento autónomo; independentemente da designação do requerimento, a
interpretação que o STJ fez sobre o procedimento normativo para arguir a
violação do disposto no artº 744º, nº 5, do CPC, relativamente ao disposto no nº
1 do mesmo artigo – e também do artº 668º, nº 4, do mesmo código – é o de que
ele há-de ser anterior ao requerimento de interposição do recurso, e que este
deve ser reservado para impugnação de eventual indeferimento daquele – tudo em
ostensiva violação do disposto no artº 668º, nº 3, do dito código;
A ratio decidendi daquelas decisões foi, inequivocamente, a de que a arguição de
violação da norma do artº 744º, nº 5, do CPC, relativamente à norma do nº 1 do
mesmo artigo, deve ser feita em requerimento diferente do de interposição do
recurso das decisões que enfermem da respectiva violação, e que o recurso deve
ser reservado para a decisão que, eventualmente, seja proferida sobre esse
requerimento.
20. Diz o impugnado despacho, no seu nº 2.6, que:
a) da leitura dos acórdãos recorridos verifica-se que nestes não se assume que o
Relator no STJ tenha alguma vez violado o disposto no artigo 744º, nº 5, do CPC,
sendo essa violação imputada ao Tribunal da Relação de Lisboa; impugna-se tal
asserção: o facto da existência de tal violação é insofismável; o STJ assumiu,
materialmente, tal entendimento, no acórdão de 17.5.2007, ao exercer jurisdição
sobre o objecto do recurso sem cumprir o disposto no dito artigo, mandado
aplicar por via dos artºs 716º, nº 1, e 668º, nº 4, do CPC; o STJ foi
confrontado com tal assunção, pelo requerimento de 30.5.2007, nºs 5, 6.2, 6.3 a
6.3.2, 6.4, 7 a 7.4, e 8; no seu acórdão de 5.7.2007, o STJ diz: i) a nulidade
em causa é uma nulidade de processo e não de sentença (cf fls 1306); ii) de
resto, mesmo que se tratasse de nulidade de sentença, o que não é, não seria de
conhecimento oficioso (cf. fls 1306); iii) tratando-se de uma nulidade
processual, a arguição estava sujeita ao regime previsto no artº 205º do CPC,
cabendo ao agravante invocar, oportunamente, o assinalado vício – omissão de um
acto prescrito na lei – e reservar o recurso para a eventualidade do seu
indeferimento, pois só o despacho que incidisse sobre essa reclamação seria
passível de recurso, caminho que não foi seguido; iv) por não se verificar a
existência de qualquer nulidade, indefere-se ao requerido; o STJ foi instado,
pelo requerimento de 19.7.2007, a fls 1316, nº 5, a esclarecer sobre se o
sentido do “conhecimento oficioso que o arguente sustenta encontrar-se
determinado na lei, é o conhecimento da nulidade processual decorrente de
omissão do acto imposto pelo artº 744º, nº 5, relativamente à omissão do acto
previsto no artº 716, nº 2, do mesmo código”; o STJ, no acórdão de 11.10.2007
(fls 2), diz: a invocada nulidade de omissão de acto imposto pelo artº 744º, nº
5, relativamente à omissão do acto previsto no artº 716º, nº 2, do mesmo Código,
é uma nulidade processual, a arguir nos termos do artº 205º do CPC, caminho que
o requerente não seguiu, pelo que, tal como foi decidido no acórdão de fls 1153
e ss, ficou sanada; no requerimento de interposição do recurso, o recorrente
suscitou a questão prévia já acima referida, sobre o sentido normativo dos
preceitos invocados a fls 2 do acórdão de 11.10.2007; o STJ recusou pronúncia
sobre a dita questão prévia, incorrendo em denegação de justiça, que não pode
deixar de ser suprida;
b) nas decisões recorridas não se entendeu, pois, que a violação do artº 744º,
nº 5, do CPC, pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, não acarreta a
nulidade do acórdão subsequente prolatado; impugna-se tal asserção: para o
efeito, dão-se aqui por reproduzidos os textos acima reproduzidos.
A omissão de pronúncia sobre tais textos, é causa de nulidade do despacho de
4.1.2008, determinante de erro na verificação da ratio decidendi dos acórdãos
recorridos.
21. Diz o impugnado despacho, no seu nº 2.7, que:
a) da leitura das decisões recorridas constata-se que a apontada interpretação
não foi perfilhada; impugna-se tal asserção: dão-se aqui por reproduzidos os
textos reproduzidos no número anterior;
b) uma vez que não se assume que a referida nulidade apenas seja revelada pelo
acórdão subsequente que a verifica: impugna-se tal asserção: o acórdão
subsequente não verifica tal nulidade – encobre-a dolosamente como os factos
processuais referidos no número anterior, revelam; o regime de arguição da
nulidade decorrente da violação do artº 716º, nºs 1 e 2, do CPC, consubstancia
aplicação de norma também arguida de inconstitucionalidade: a do artº 205º do
CPC, na concreta dimensão normativa dele extraída.
A omissão de pronúncia sobre os factos processuais referidos no nº 20, supra,
determinante do julgamento do nº 2.7 do despacho ora sindicado, gera a nulidade
deste, cominada no artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
22. Diz o impugnado despacho, no seu nº 2.8, que:
a) conforme resulta da leitura da parte final do acórdão proferido em 17.5.2007,
o mesmo entendeu que o acórdão da Relação não utilizou a faculdade prevista nos
mencionados artigos; impugna-se tal asserção: o que releva é que o STJ confirmou
o acórdão da Relação cuja decisão é fundada no disposto nos mencionados artigos,
nos termos seguintes: “tanto mais que o A com a junção dos documentos de fls 300
a 302 (13) faz prova plena como tal tida pelo artº 371 do CC, da qualidade de
mediador imobiliário, a qual, por não existente na perspectiva do Agravante,
constitui o fundamento para a apresentação do articulado que se questiona”; “Não
padece, assim, o despacho recorrido de vício passível de levar à procedência do
recurso, mas ainda que tivesse incorrido em alguma das nulidades arguidas
habilitados sempre estaríamos para conhecer do Agravo (artº 749 do CPC, ex vi do
artº 715)” (negrito actual); mais releva o que o acórdão recorrido diz a fls 7
(1259 dos autos): “Alega, ainda, o agravante que o acórdão da Relação é nulo
porque o Relator não cumpriu o disposto no nº 715º, nº 3, do CPC, pois não
ordenou a audição das partes aí prevista”. “Também aqui não lhe assiste razão”.
“Com efeito, a audição das partes só faz sentido no caso de procedência do
recurso, o que não foi o caso”. “De resto, a constituir uma nulidade,
tratar-se-ia de uma nulidade processual a arguir nos termos supra referidos,
isto é, perante o tribunal que a praticou, o que o agravante não fez, pelo que
terá de se ter como definitivamente sanada” (estas falsidades serão objecto do
inquérito criminal resultante do despacho de 12.2.2008); a parte final do
acórdão do STJ, a que se refere o texto do despacho de 4.1.2008, contém mais
falsidades que têm de ser objecto do dito inquérito: “a Relação não só não se
declara habilitada a tal, como não conhece dessas questões”; “a Relação não
aplicou sequer esta norma” (sendo que a norma aí referida é a do nº 1, do artº
715º do CPC);
b) o acórdão de 17.5.2007 não perfilou o entendimento que lhe é imputável;
impugna-se tal asserção: está exarado a fls 7 do dito acórdão (1259 dos autos)
que “a audição das partes só faz sentido no caso de procedência do recurso”; e
está exarado a fls 12 (1264 dos autos) que “Face ao exposto, decide-se negar
provimento ao agravo” confirmando o acórdão da Relação de 29.4.2004, com os
mesmos fundamentos.
A omissão de pronúncia sobre os textos do acórdão de 17.5.2007, acima
reproduzidos, determinante do erro de julgamento do nº 2.8 do despacho de
4.1.2008, gera a sua nulidade ex vi artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
23. Diz o impugnado despacho, no seu nº 2.9, que:
a) não se pode qualificar a interpretação em causa como inesperada, uma vez que
o recorrente conhecia os termos em que se havia referido à falta de
fundamentação naquelas alegações; impugna-se tal asserção: a nulidade
encontra-se arguida nos termos seguintes: “O AR viola as normas dos artºs 158º,
nº 1 e 506º, nº 2, do CPC, ao decidir, sem fundamentar, que o articulado de fls
280 a 286, não integra o conceito de superveniência (cf. fls 1222, conclusão
12ª); a exigência de que a arguição de nulidade por falta da fundamentação
prevista na al. b) do nº 1, do artº 668º do CPC, seja “especificadamente arguida
nas alegações de recurso”, é quase certo que nunca antes nenhum magistrado
judicial fez: o que falta não é passível de ser especificadamente arguido –
falta quer dizer VAZIO; como é que se pode especificar o que não existe?
b) não podia desconhecer que se discute em processo civil se, nos casos em que a
aplicação de determinada figura jurídica depende da sua arguição pelos
interessados, o tribunal pode utilizá-la mediante a simples alegação dos factos
que a revelam, ou se o interessado necessita de exprimir a sua vontade de que
essa figura seja aplicada; impugna-se a pertinência deste “discurso” em virtude
de o interessado, in casu, haver alegado e concluído: “O AR viola as normas do
artºs 158º, nº 1, e 506º, nº 2, do CPC, ao decidir, sem fundamentar, que o
articulado de fls 280 a 286, não integra o conceito de superveniência”; este
texto, ao arguir que falta a fundamentação imposta pelo artº 158º, nº 1, do CPC,
identifica que tal nulidade é cominada no artº 668º, º 1, al. b), do CPC.
A omissão de pronúncia sobre os concretos termos em que a arguição se encontra
deduzida, determinante do erro de julgamento, é geradora da nulidade do despacho
de 4.1.2008, ex vi artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
24. Diz o impugnado despacho, no seu nº 2.10, que:
a) conforme resulta da leitura do acórdão de 17.5.2007 o mesmo entendeu
precisamente em sentido contrário ao referido; impugna-se tal asserção: da
leitura de tal acórdão resulta que ele confirma, com a mesma fundamentação, o
acórdão da Relação, de 29.4.2004, que se pronuncia sobre matéria já decidida
pelo STJ por acórdão transitado em julgado, nos termos seguintes: “Acresce que,
nessa resposta, nem os factos que a integram encaixam nos definidos pelo nº 1
do artº 506 do CPC, nem no conceito de superveniência incerto no nº 2, do mesmo
comando processual” – ofendendo o que já se encontrava dito pelo STJ desde
1.10.2002, transitado em julgado, nos termos seguintes: “Por isso está dentro do
que é previsto no artº 506º, nº 1, que não pode deixar de ser tido como
integrando um mecanismo processual idóneo para que um interessado possa exercer
a faculdade que o artº 360, parte final, do CC lhe confere – a de afastando o
princípio da indivisibilidade da confissão, provar a inexactidão dos factos ou
circunstâncias que integram a declaração confessória e limitam a eficácia
desta.”; “Por isso o fundamento invocado para a rejeição do articulado em
questão – o de não respeitar a factos constitutivos do direito do seu
apresentante – não colhe, havendo que revogar o acórdão recorrido e o despacho
por ele confirmado, de fls 304, a fim de que na 1ª instância possa prosseguir a
análise da admissão daquele articulado face às demais objecções levantadas pelo
autor Armando Ferro Jorge a fls 289 e segs”;
b) tendo contudo decidido que a decisão do tribunal da 1ª instância, no caso
concreto, não desrespeitava a decisão do STJ: impugna-se tal asserção: o acórdão
de 17.5.2007 diz: “o acórdão impugnado” (...) “não rejeitou a admissibilidade do
articulado superveniente com o mesmo fundamento que não obtivera anteriormente
fundamento, antes se reporta, agora, à falta de alegação e prova da
superveniência dos factos invocados e à falta de pertinência dos mesmos para a
apreciação do litígio dos autos”; só que o acórdão impugnado, tendo-se
pronunciado sobre matéria que não é objecto do recurso, e incorrido em
falsidade, nem sequer se pode haver como juridicamente existente
independentemente do sentido da decisão penal final.
A omissão de pronúncia sobre os pertinentes e concretos termos do acórdão do STJ
de 1.10.2002, do acórdão da Relação de 29.4.2004, e do acórdão do STJ de
17.5.2007, determinante do erro de julgamento do nº 2.10 do despacho de
4.1.2008, gera a nulidade deste por cominação do artº 668º, nº 1, al. d), do
CPC.
25. Diz o impugnado despacho, no seu nº 2.11, que:
a) o acórdão de 17.5.2007 considerou que tal circunstância, a verificar-se,
consubstanciava um erro de apreciação da prova documental e não uma falsidade;
impugna-se a relevância atribuída a tais considerações: não constitui objecto do
recurso a apreciação de qualquer prova documental, pelo que, o STJ nunca podia
pronunciar-se sobre uma questão de prova documental nem sobre uma questão de
erro na sua apreciação, pois que, encontrando-se vedado o julgamento, é
evidente não haver “erro de julgamento”, mas sim falsidade evidente;
b) não sendo a decisão proferida inesperada, uma vez que ela se encontra de
acordo com a conceptualização jurídica dominante; impugna-se tal asserção: a
decisão é absolutamente inesperada para qualquer operador judicial ou utente dos
tribunais, uma vez que o disposto no artº 549º, nº 4, do CPC, não suscita
nenhumas dúvidas de índole hermenêutica; o que tem de ser notificado é a decisão
sobre arguição de falsidade sem restrição alguma; a falsidade pode ser
processualmente considerada irrelevante, mas relevar do ponto de vista criminal;
o domínio onde existe divergência é o do conceito de falsidade; a determinação
do nº 4, do artº 549º do CPC, é estranha a essa divergência.
A omissão de conhecimento da inexistência da realidade processual a que se
refere o acórdão do STJ, e a pronúncia sobre “conceptualização jurídica
dominante”, estranha ao sentido normativo do nº 4 do artº 549º do CPC,
determinante do erro de julgamento do nº 2.11 do despacho de 4.1.2008, geram a
nulidade deste, ex vi artº 668º, nº 1, do CPC.
26. Impugna-se o decidido no nº 3 do despacho de 4.1.2008, nos termos seguintes:
26.1. Diz ele, que:
a) o recorrente invoca que a interpretação aí reproduzida viola o disposto nos
artºs 2º, 18º, nº 2 e 3, 20º, nº s 1 e 4, 32º, nº 9, 110º, nº 2, 202º, nº 2,
203º e 209º, nº 1, al. a), da CRP;
b) estando-se no domínio do processo civil apenas poderá estar em causa a
imposição constitucional de um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP);
Pergunta-se: por que é que, por exemplo, não podem estar em causa – como o
recorrente suscitou – o respeito
a) pelo princípio do Estado de direito democrático em todas as suas vertentes,
designadamente nas de tutela da confiança e segurança jurídicas?
b) pelo direito a uma decisão jurisdicional do tribunal previamente designado
competente para o julgamento da causa?
c) pela vinculação dos magistrados judiciais aos direitos conferidos por
preceitos constitucionais directamente aplicáveis?
d) pela garantia constitucional de que nenhuma causa pode ser subtraída ao
tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior?
e) pela garantia constitucional de que a competência e o funcionamento dos
tribunais são os definidos na Constituição?
f) pela garantia constitucional de que na administração da justiça incumbe aos
tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos?
g) pela garantia constitucional de que os tribunais são independentes e apenas
estão sujeitos à lei?
h) pela garantia constitucional de que a função jurisdicional se encontra
distribuída por tribunais de primeira e de segunda instância e pelo Supremo
Tribunal de Justiça?
Dispõe-se na Constituição que as decisões dos tribunais que não sejam de mero
expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. A lei processual civil
dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são
sempre fundamentadas. A LTC dispõe que à tramitação dos recursos para o TC se
aplicam subsidiariamente as normas do CPC. O CPC dispõe, no seu artº 660º, nº 2,
que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua
apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução
dada a outras. A sanção para a violação de tal norma, encontra-se fixada no artº
668º, nº 1, ai. b), do mesmo código, segundo a qual a sentença é nula quando não
especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta
disposição é aplicável também aos despachos nos termos do disposto no artº
666º, nº3, do CPC.
As questões postas aos tribunais recorridos sobre a violação das normas e
princípios constitucionais pelas normas e critérios normativos aplicados nas
decisões recorridos, não foram por eles resolvidas.
A indicação feita no requerimento de interposição do recurso das normas e
princípios constitucionais acima referidos, vale como questões postas aos juízes
do TC, que eles têm de resolver por imposição constitucional e legal.
Face à omissão de pronúncia sobre aquelas questões, e à falta de fundamentação
da decisão de que apenas poderá estar em causa a imposição constitucional de um
processo equitativo, verificada no despacho de 4.1.2008, ele é nulo também por
infringir tais garantias legais e constitucionais, devendo ser declarado como
tal.
26.2. Diz ele que:
a) a opção legislativa de que incumprimentos da tramitação processual legalmente
prevista só possam ser conhecidas mediante arguição das partes; impugna-se tal
asserção pela sua extensão e compreensão;
b) igualmente a exigência de que a arguição dessa nulidade tenha de ser feita
perante o tribunal de recurso que omitiu essa ordem e não em alegações de
recurso perante o tribunal hierarquicamente superior; Impugna-se tal asserção
porque ela pressupõe, contra o disposto no artº 668º, nºs 3 e 4, do CPC, que a
arguição feita em alegações de recurso não contém requerimento dirigido ao
tribunal recorrido;
c) ditada por razões de economia processual; impugna-se tal asserção: ela
expressa desperdício processual e ofende o princípio da economia processual
prosseguido pela solução consagrada no artº 668º, nº5 3 e 4, do CPC.
As considerações acima reproduzidas são erróneas e violadoras da lei ordinária.
Pelo que, pede-se a sua revogação.
VI – Síntese dos pedidos formulados
Face ao acima exposto, pede-se seja(m):
a) declarado nulo o despacho de 12.2.2008, na parte em que se pronuncia sobre
pedido de conhecimento de mérito pelo TC, do incidente de falsidade deduzido
perante o STJ, e reiterado perante o TC, por requerimento de 30.1.2008;
b) cumprido o disposto no artº 550º, nº 3, do CPC, invocado nas alegações de
recurso para o STJ (cf. 14º conclusão), e no requerimento de 30.1.2008, nº 6;
e) declarada a inexistência jurídica ou, no mínimo, a nulidade do despacho de
12.2.2008, na parte em que indefere o pedido de rectificação de inexactidões do
despacho de 4.1.2008, apresentado ao abrigo do artº 667º, nº 1, do CPC;
d) declarada a nulidade do despacho de 4.1.2008, por todas as razões invocadas
na presente reclamação;
e) ordenada a baixa do processo ao STJ, para pronúncia efectiva sobre a questão
prévia posta no requerimento de interposição do recurso para o TC, que prejudica
a arguição de inconstitucionalidade do critério normativo do STJ, relativamente
ao disposto no artº 716º, nº 1, do CPC, que ele se recusou a esclarecer; -
subsidiariamente:
f) declaradas devidamente suscitadas todas as questões de inconstitucionalidade
arguidas, e verificados os pressupostos do seu conhecimento pelo TC;
g) ordenada a apresentação de alegações;
h) ordenada notificação do presente requerimento ao Ministério Público como
aditamento à notificação ordenada por despacho de 12.2.2008.”
O recorrido Armando Ferro Jorge respondeu à reclamação nos seguintes termos:
“A.- O recorrente pretende ver reapreciadas as questões suscitadas no respectivo
recurso e que esse Tribunal decidiu mediante decisão sumária de 04/01/2008.
B.- Por requerimento de fls. 1389 e ss o recorrente veio, ainda, deduzir
incidente de arguição de supostas inexactidões da decisão sumária proferida em
04/01/2008.
C.- As questões que o recorrente pretende agora ver reapreciadas sob a forma de
reclamação foram cristalinamente decididas por esse Tribunal que decidiu (i) não
conhecer das questões enumeradas pelo recorrente sob os nrs. 2.1, 2.2, 2.5 e 2.6
a 2.11 e (ii) julgar improcedente o recurso relativo às questões enumeradas sob
os nrs. 2.3 e 2.4.
D.- Já no que às pretensas inexactidões diz respeito, e que sustentariam a
rectificação da decisão sumária, veio o despacho de 12/02/2008 indeferir o
pedido, respondendo de modo contundente que tais “inexactidões” “correspondem
antes a opções conscientes de síntese do relatório ou de argumentação da
fundamentação do seu relator”.
E.- Não se vislumbra qualquer alteração substancial que leve agora a conferência
a decidir de modo distinto do que, das duas vezes anteriores, fez o relator.
F.- Termos em que deverá ser indeferida a reclamação a que se responde,
condenando-se o reclamante no pagamento das custas a que deu causa com o
incidente.”
*
Fundamentação
1. Do não conhecimento da reclamação do despacho que indeferiu a correcção de
inexactidões
Atenta a natureza do despacho que indefere o pedido de rectificação de
inexactidões, o mesmo é considerado pela lei processual como irrecorrível
(artigo 670.º, n.º 2, do C.P.C).
Sendo a reclamação para a conferência, o modo de impugnação das decisões do
relator em sede de recurso, por identidade de razões, o despacho do relator que
indefere pedido de rectificação de inexactidões de decisão sumária por ele
proferida é também insusceptível de impugnação, não podendo ser objecto de
reclamação para a conferência.
Por este motivo não se conhece da reclamação apresentada relativamente ao
despacho proferido em 12-2-2008 que indeferiu o pedido de rectificação de
inexactidões da decisão sumária de 4-1-2008.
2. Da reclamação do despacho de indeferimento do pedido de admissão de incidente
de falsidade.
Pretendia o recorrente que o tribunal admitisse e tramitasse incidente de
falsidade que havia deduzido perante o S.T.J. e que este se havia recusado a
conhecer.
Conforme se disse na decisão singular reclamada não compete ao Tribunal
Constitucional controlar as decisões recorridas, relativamente à correcção da
aplicação do direito infra-constitucional, pelo que não pode sindicar nesse
domínio a decisão do S.T.J. de não conhecer do mencionado incidente.
Invoca o recorrente o disposto no artigo 550.º, n.º 1 e 3, do C.P.C..
Mas este preceito reporta-se a incidente de falsidade deduzido no tribunal de
recurso e não ao controle da correcção da decisão de não conhecimento de
incidente de falsidade deduzido no tribunal recorrido, pelo que não é aplicável
no presente caso.
Por este motivo, concorda-se com a decisão de indeferimento do pedido de
admissão e tramitação do incidente de falsidade deduzido perante o S.T.J..
3. Da reclamação da decisão sumária
3.1. Das invocadas omissões
O recorrente alega que a decisão sumária não relata a existência de diversas
incidências processuais, nem reproduz o teor de parte de algumas peças
processuais que, no seu entender, eram essenciais para que fosse admitido o
conhecimento integral do recurso interposto.
Estamos perante um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, em
que apenas pode ser sindicada a constitucionalidade de normas ou de
interpretações normativas sustentadas nas decisões recorridas, como sua ratio
decidendi, verificada a existência de determinados pressupostos processuais.
A decisão sumária reclamada, perante a análise das peças processuais existentes
nos autos, concluiu que muitas das questões colocadas não podiam ser conhecidas,
ou por não constituírem ratio decidendi das decisões recorridas, ou por não
terem sido suscitadas adequadamente perante o tribunal recorrido.
Este juízo de não conhecimento encontra-se fundamentado, com referência à
análise das peças processuais donde o mesmo foi retirado, não sendo necessária a
sua reprodução na decisão, assim como o relato de todas as incidências a que se
reportam as interpretações normativas cuja fiscalização se pretende, verificada
a impossibilidade do seu conhecimento.
Não se detecta, pois, qualquer omissão de pronúncia ou de fundamentação na
decisão reclamada, que determine a sua nulidade.
3.2. Da recusa do S.T.J. em não prestar o esclarecimento pretendido pelo
recorrente como “questão prévia” do recurso para o Tribunal Constitucional
O recorrente com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional deduziu um pedido de esclarecimento ao S.T.J. sobre o sentido
normativo de preceitos invocados em anterior acórdão.
O S.T.J., por acórdão proferido em 15-11-2007, indeferiu esta pretensão por
considerá-la um pedido de aclaração de uma decisão aclaratória.
Entende o recorrente que antes de ter sido proferida decisão sumária deveria ter
sido ordenada a baixa do processo para que o S.T.J. prestasse o esclarecimento
solicitado.
O S.T.J. apreciou o referido requerimento de esclarecimento, indeferindo-o.
Não compete ao Tribunal Constitucional controlar a correcção
infra-constitucional de tal decisão, pelo que lhe estava vedado determinar o
pretendido pelo recorrente, não tendo sido cometida qualquer nulidade ao não se
ordenar a baixa do processo para que o S.T.J. prestasse o esclarecimento
pretendido.
3.3. Da decisão sumária de não conhecimento parcial do recurso
3.3.1. Da interpretação dos artigos 668.º, n.º 4, e 744.º, n.º 5, do C.P.C.,
segundo a qual o tribunal de 1ª instância pode deixar de pronunciar-se sobre
nulidades arguidas em alegações de recurso para o Tribunal da Relação.
O recorrente imputa esta interpretação aos acórdãos recorridos.
Contudo, da leitura das decisões recorridas resulta, com clareza, que não se
entendeu, que o “tribunal de 1ª instância podia deixar de pronunciar-se sobre
nulidades arguidas em alegações de recurso para o Tribunal da Relação”, tendo-se
expressamente referido que se considerava essa falta de pronúncia uma nulidade,
pelo que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver
apreciada não constituiu ratio decidendi daquelas decisões, revelando-se
correcta a decisão de não conhecer o recurso quanto a esta questão.
3.3.2. Da interpretação do artigo 744.º, n.º 5, do CPC, segundo a qual pode o
Relator no Tribunal da Relação prosseguir a apreciação do recurso, quando o
tribunal a quo tenha omitido o despacho dos artigos 668.º, n.º 4, e 744.º do
C.P.C, sem mandar baixar o processo ao mesmo tribunal, com fundamento em razões
de celeridade processual.
Conforme se referiu na decisão reclamada, nas decisões recorridas discordou-se
expressamente desse entendimento, tendo-se considerado que a decisão do
Tribunal da Relação ao perfilhar tal posição tinha cometido uma nulidade. E só
não se sancionou essa nulidade, por se ter entendido que a mesma não era do
conhecimento oficioso, pelo que deveria ter sido arguida pelo agravante no
tribunal recorrido, o que não tinha ocorrido.
A decisão recorrida não entendeu, pois, que “o Relator no Tribunal da Relação
podia prosseguir a apreciação do recurso, quando o tribunal a quo tenha omitido
o despacho dos artigos 668.º, n.º 4, e 744.º do C.P.C, sem mandar baixar o
processo ao mesmo tribunal, com fundamento em razões de celeridade processual”,
pelo que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver
apreciada não constituiu ratio decidendi daquelas decisões, revelando-se
correcta a decisão de não conhecer o recurso quanto a esta questão.
3.3.3. A interpretação dos artigos 744.º, n.º 5, e 205.º do C.P.C., segundo os
quais o incumprimento da primeira, conhecido por via de notificação de acórdão
do Tribunal ad quem só pode ser arguido em requerimento autónomo.
Conforme já acima se referiu as decisões recorridas sustentaram que o
incumprimento pelo Tribunal da Relação do disposto no artigo 744.º, n.º 5, do
C.P.C., constituía uma nulidade que não era do conhecimento oficioso, e que
devia ser arguida perante aquele Tribunal e não em alegações de recurso
dirigidas ao S.T.J..
Não exigiram as decisões recorridas que essa arguição devesse ser efectuada em
requerimento autónomo, pelo que a interpretação normativa cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada não constituiu ratio decidendi
daquelas decisões.
Diz agora o recorrente que resulta das decisões recorridas que a arguição da
violação do disposto no artigo 744.º, n.º 5, do C.P.C., deve ser feita em
requerimento diferente do de interposição de recurso e que este deve ser
reservado para a decisão que, eventualmente, seja proferida sobre esse
requerimento.
Não pode o recorrente, na reclamação para a conferência, corrigir o conteúdo das
questões colocadas no requerimento de interposição de recurso, o qual define o
seu objecto, pelo que se revela correcta a decisão de não conhecimento da
questão colocada naquele requerimento.
3.3.4. A interpretação do artigo 744.º, n.º 5, do C.P.C., segundo a qual a sua
violação pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, não acarreta a nulidade do
acórdão subsequentemente prolatado.
O recorrente imputa esta interpretação aos acórdãos recorridos.
Da sua leitura verifica-se que nestes não se assume que o Relator no S.T.J tenha
alguma vez violado o disposto no artigo 744.º, n.º 5, do C.P.C., sendo essa
violação imputada ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Nas decisões recorridas não se entendeu, pois, que “a violação do artº 744º, n.º
5, do C.P.C., pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, não acarreta a
nulidade do acórdão subsequentemente prolatado”, pelo que a interpretação
normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada não constituiu
ratio decidendi daquelas decisões, revelando-se correcta a decisão de não
conhecer do recurso quanto a esta questão.
3.3.5. A interpretação dos artigos 744.º, n.º 5, e 205.º do C.P.C., segundo as
quais a arguição da violação da primeira pelo Relator no Supremo Tribunal de
Justiça, relativamente à omissão do acórdão previsto no artº 716º, nº 2, do
mesmo código, não pode ser arguida no prazo de 10 dias contados a partir da
notificação do acórdão subsequente que a revela pela primeira vez. Tal norma
viola o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º,
n.º 9, 110.º, n.º 2, 202.º, n.º 2, 203.º e 209.º, n.º 1, al. a), da C.R.P..
O recorrente imputa esta interpretação aos acórdãos recorridos.
Concorda-se que da leitura das decisões recorridas se constata que a apontada
interpretação não foi perfilhada, uma vez que nunca se assume que a referida
nulidade apenas seja revelada pelo acórdão subsequente que a verifica, mediante
arguição, não se definindo o seu regime.
Como a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver
apreciada não constituiu ratio decidendi daquelas decisões, concorda-se que não
pode ser conhecido o recurso quanto a esta questão.
3.3.6. A interpretação dos artigos 749.º e 715.º do C.P.C., segundo as quais o
Tribunal ad quem pode apreciar questões de mérito que não hajam sido apreciadas
no Tribunal a quo sem previamente mandar notificar as partes para se
pronunciarem.
O recorrente imputa esta interpretação ao acórdão recorrido proferido em
17-5-2007.
Concorda-se que da leitura deste acórdão, o mesmo entendeu que o acórdão do
Tribunal da Relação não utilizou a faculdade prevista nos mencionados artigos,
pelo que não perfilhou o entendimento que lhe é imputável, pelo que a
interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada não
constituiu ratio decidendi daquelas decisões, revelando-se correcta a decisão do
recurso não ser conhecido quanto a esta questão.
3.3.7. A interpretação dos artigos 158.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, al. b), e 3, do
C.P.C., segundo as quais a procedência da arguição dos respectivos vícios
depende de ela ser feita especificadamente.
O recorrente imputa esta interpretação ao acórdão recorrido proferido em
17-5-2007.
Efectivamente, neste acórdão sustentou-se que o conhecimento da nulidade de
decisão, por falta de fundamentação, estava dependente da arguição especificada
deste vício, mas o recorrente não suscitou esta questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido e estava obrigado a fazê-lo,
uma vez que não se pode considerar como surpreendente a posição defendida no
acórdão recorrido.
Na verdade é conhecida a discussão em processo civil sobre se, nos casos em que
a aplicação de determinada figura jurídica depende da sua arguição pelos
interessados, o tribunal pode utilizá-la mediante a simples alegação dos factos
que a revelam, ou se o interessado necessita de exprimir a sua vontade de que
essa figura seja aplicada.
Daí que se concorde que por falta de suscitação perante o tribunal recorrido
desta questão de constitucionalidade não pode a mesma ser conhecida.
3.3.8. A interpretação do artigo 671.º, n.º 1, do C.P.C., segundo a qual a
injunção do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado, dirigida ao
Tribunal de 1ª instância sobre matéria a apreciar por este, não é vinculativa
para ele.
O recorrente imputa esta interpretação ao acórdão recorrido proferido em
17-5-2007.
Concorda-se que da leitura do citado acórdão resulta, com clareza que o mesmo
entendeu precisamente em sentido contrário ao referido, tendo contudo decidido
que a decisão do tribunal da 1ª instância, no caso concreto, não desrespeitava a
decisão do STJ, pelo que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se
pretende ver apreciada não constituiu ratio decidendi daquela decisão,
revelando-se correcta a decisão de não conhecimento desta questão.
3.3.9. A interpretação do artigo 549.º, n.º 4, do C.P.C, segundo a qual sendo a
declaração de existência de facto que não consta dos documentos por ela
apreciados, produzida em sentença, não constitui falsidade que tem de ser
notificada ao Ministério Público.
O recorrente imputa esta interpretação aos acórdãos recorridos.
O recorrente invocou a falsidade do acórdão do Tribunal da Relação por ter
considerado que havia sido considerado provado determinado facto com base no
teor de documento que na sua opinião não o demonstrava.
O acórdão recorrido proferido em 17-5-2007 considerou que tal circunstância, a
verificar-se, consubstanciava um erro de apreciação de prova documental e não
uma falsidade, tendo o acórdão proferido em 5-7-2007 referido que não se
efectuou qualquer comunicação ao Ministério Público por não se verificar
qualquer situação de falsidade.
O recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade desta
interpretação e podia tê-lo feito nas alegações de recurso em que invocou tal
falsidade.
A posição adoptada pelo acórdão recorrido não pode ser considerada inesperada,
pois não é inédita na ciência jurídico-processual a qualificação do erro numa
decisão judicial sobre a valoração de um determinado meio de prova como uma
ocorrência que fundamente a dedução do incidente de falsidade previsto no
C.P.C., relativamente à decisão judicial.
Assim, por ausência de suscitação prévia, revela-se correcta a decisão de não
conhecimento desta questão de constitucionalidade.
3.4. Do julgamento do mérito do recurso
O reclamante vem alegar que a decisão sumária não fundamentou porque motivo não
confrontou as interpretações normativas em causa com todos os preceitos
constitucionais por si invocados no requerimento de interposição de recurso,
tendo-o apenas feito com a exigência de um processo equitativo previsto no
artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P..
Perante o conteúdo das questões colocadas - a interpretação do artigo 744.º, n.º
5, do C.P.C, segundo a qual a sua violação, conhecida após prolação de acórdão
pelo Tribunal ad quem, não é de conhecimento oficioso, e a interpretação do artº
744.º, nº 5, do CPC, segundo a qual a sua violação não pode ser arguida mediante
interposição e alegação de recurso da decisão que a revela – o único preceito
constitucional com os quais se justificava serem confrontados era o da exigência
de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, nº 4, da C.R.P., uma vez
que os restantes, relativamente a esta matéria, ou tinham como intermediário o
referido parâmetro constitucional, ou não tinham qualquer ponto de conexão com
ela.
Daí que a ausência dessa confrontação não constitua qualquer nulidade,
concordando-se com o juízo de constitucionalidade efectuado pela decisão
sumária.
*
Decisão
Pelo exposto, não se conhece da reclamação apresentada por A. do despacho
proferido em 12-2-2008 que indeferiu o pedido de rectificação da decisão sumária
proferida em 4-1-2008, e indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho
proferido em 12-2-2008 que não admitiu incidente de falsidade e da decisão
sumária proferida nestes autos em 4-1-2008.
*
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
*
Notifique.
Entregue certidão da reclamação apresentada ao Ministério Público, conforme
solicitado pelo reclamante, para os fins que aquele Magistrado tiver por
convenientes.
Lisboa, 22 de Abril de 2008
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos