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Processo n.º 352/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. Em 17 de Abril de 2008, o Partido Comunista Português
(PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal
Constitucional a apreciação e anotação da Coligação que deliberaram constituir
para fins eleitorais, “com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a
Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em Outubro de 2008” .
Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois membros do
respectivo Comité Central e, pelo PEV, por dois membros do seu Conselho
Nacional, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente nessa
qualidade, consta que a Coligação adopta a denominação CDU – Coligação
Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo junto em anexo (documento de
fls. 6 e 7).
O referido requerimento indica ainda que a representação
dos partidos que integram a coligação cabe aos membros do Secretariado do
Comité Central do PCP e aos membros da Comissão Executiva Nacional do PEV “que
tenham poderes de representação desses órgãos”, e vem acompanhado das actas das
reuniões em que cada partido deliberou constituir a coligação (documentos de
fls. 3 a 5).
2. Nos termos do disposto nos artigos 22.º e 23.º da Lei
Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto‑Lei n.º
267/80, de 8 de Agosto, alterado, por último, pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de
31 de Agosto) e 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada,
por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro), compete ao Tribunal
Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e
símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou
frentes, sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir 'rigorosamente
o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”
(artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto).
3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal,
verifica‑se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos
estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigos 31.º dos Estatutos do
Partido Comunista Português e 29.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido
Ecologista “Os Verdes”), e que os subscritores do requerimento têm poderes para
os representar.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em
referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os
artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1 a 3,
da Lei Orgânica n.º 2/2003.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla
ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que,
quer a sigla, quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da
coligação.
4. Assim, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída
pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” use a
denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo
constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à
Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar no presente ano;
b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.
Lisboa, 22 de Abril de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos