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Processo n.º 34/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que figura como recorrente o
Ministério Público e como recorrida A., S.A., foi proferida Decisão Sumária, em
que, por remissão para anterior jurisprudência, se julgou inconstitucional, por
violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º,
n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º
2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo
absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação
inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de
trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos
casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos
tenha ocorrido alguma actualização da pensão, por se ter dado como provado o
agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente Ministério Público vem
agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com
os seguintes fundamentos:
«1º
A jurisprudência constitucional vem proferindo decisões não inteiramente
coincidentes sobre as várias dimensões normativas do preceito legal que integra
o objecto do presente recurso: assim, como se nota na decisão recorrida, o
Acórdão nº 147/06 emitiu efectivamente um juízo de inconstitucionalidade sobre a
preclusão do direito à indemnização do sinistrado, no prazo de 10 anos, desde
que entre o momento da fixação inicial da pensão e o termo dos referidos 10 anos
tenha ocorrido alguma actualização da pensão devida pelo acidente laboral, por
se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
2º
Porém – e na esteira do decidido no Acórdão n.º 155/03 – vem o Tribunal
Constitucional entendendo que a aplicação do referido prazo prescricional de 10
anos, nos casos em que não ocorreu actualização da pensão originariamente
fixada, não traduz solução desconforme com a Lei Fundamental.
3º
Ora parece ser esta precisamente a situação dos autos, já que o único incidente
de actualização de pensão, requerido pelo sinistrado, levou à manutenção do
coeficiente desvalorização inicialmente fixado (p. 141).
4º
Deste modo, afigura-se que a dimensão normativa, efectivamente recusada – embora
com apelo ao juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 147/06 –,
não coincide com a que foi objecto deste acórdão, traduzindo-se antes em saber
se afronta a Lei Fundamental a previsão pelo nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 de
um prazo prescricional de 10 anos para o direito à indemnização do sinistrado,
mesmo nos casos em que não haja ocorrido actualização intercalar da pensão
(importando notar que o próprio Acórdão nº 147/06 ressalva expressamente tal
situação, por a mesma coincidir com a matéria de facto subjacente ao caso
concreto então em discussão).
5º
Deste modo – e face a tal especificidade do caso dos autos – não será de
qualificar como “simples” a respectiva dirimição, afigurando-se – salvo melhor
opinião – que deverá o recurso prosseguir os seus termos normais, com a fase de
alegações.» (fls. 200 e 2001)
3. Notificada para responder ao requerimento de reclamação, a recorrida não
procedeu à entrega de qualquer resposta dentro do prazo legalmente fixado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Com efeito, ainda que a decisão recorrida invoque expressamente o
Acórdão n.º 147/06 no sentido da inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da
Lei n.º 2127, reconhece-se que o caso em apreço nos presentes autos apresenta
algumas singularidades que permitem a subsistência de dúvidas quanto ao
paralelismo de situações com aqueles autos de recurso.
Como tal, entende-se efectivamente que a questão alvo de decisão nos
presentes autos não pode ser qualificada como “simples”, para os efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pelo que se justifica a prossecução
dos autos para a fase de alegações.
Assim, a presente reclamação é procedente, devendo o recorrente ser notificado
para proferir alegações.
III. DA DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo
78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento à reclamação
apresentada, revogando-se a decisão sumária reclamada.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Maio de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão