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Processo n.º 394/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A. deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro
(LTC), contra o despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), de 14 de Abril de 2008 (fls. 60), que não admitiu, na parte respeitante à
inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do
Código de Processo Penal (CPP), recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o despacho de 13 de Março de 2008 da
mesma entidade, por entender que aquelas normas não foram aplicadas nesta
decisão.
2. A reclamação apresentada desenvolve a seguinte
argumentação:
“1. A presente impugnação, que tomou como fundamento o artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei do TC, visa discutir a conformidade constitucional de
um conjunto de normas jurídicas que foram interpretadas e aplicadas no sentido
de determinarem a irrecorribilidade de uma decisão judicial.
2. Em causa, como se referiu na petição de recurso, os artigos
410.º, n.º 1, alínea f), 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
3. As normas em causa foram aplicadas em três momentos processuais:
(i) logo pela Relação, em 15 de Janeiro de 2008, ao «não admitir o recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à parte criminal do
acórdão de 30 de Outubro de 2007»; (ii) na decisão proferida sobre reclamação
para o Presidente do STJ, onde se considerou que tal questão não podia ser
conhecida «por respeitar ao acórdão recorrido, de que não podemos cuidar»; e
(iii) na decisão enfim proferida pelo mesmo Presidente do STJ, em 14 de Março de
2008 [mencionada por lapso na decisão como sendo de 14 de Abril], ante o recurso
interposto da sua decisão, que foi rejeitado uma vez com o argumento de [que]
estavam em causa normas que não tinham sido aplicadas na decisão ora impugnada.
4. A norma constitucional citada como fundamento da situação
impugnada [é] o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na parte em que prevê o direito ao
recurso.
5. A lógica da impugnação resume‑se nisso: aquele conjunto de normas
jurídicas, quando prevêem que não se possa recorrer de um acórdão da Relação que
não confirmou um acórdão de primeira instância (não estando, pois, abrangido
pelos limites da chamada dupla conforme) [e] determinou que a primeira instância
efectivasse a reabertura da audiência para conhecer lei mais favorável
entretanto surgida em sede de suspensão da pena, é inconstitucional, pois veda o
direito ao recurso em relação a uma questão nuclear para o estatuto do arguido.
6. Na verdade, uma tal decisão significa: (i) não ter sido conhecido
judicialmente o que se devia conhecer (nisso enfermando de nulidade emergente
de não pronúncia), pois que se ignoram os efeitos retroactivos da lei mais
favorável em matéria de suspensão da pena, que deveria ter aplicado em regime
imediato, retroagindo os seus efeitos (artigos 2.º, n.º 4, e 50.º do Código
Penal, na nova redacção conferida); (ii) ter conhecido o que não poderia ter
conhecido (outra nulidade de não pronúncia), ao ter feito funcionar o mecanismo
previsto nos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando na
verdade o pressuposto de aplicação de tais normativos é estarmos ante (e não
estamos) uma decisão transitada em julgado.
7. Ora o recurso em causa e a consequente reclamação interposta da
rejeição não foram admitidos porque se considerou que essas normas não foram
aplicadas pela decisão recorrida, do que, salvo o merecido respeito, se
discorda.
8. Na verdade, lendo o aresto, verifica‑se que no seu n.º 3 da parte
decisória expressamente se diz que se ordena à primeira instância que «seja
reaberta a audiência, nos termos do artigo 371.º‑A do CPP, para efeitos de
aplicação do regime mais favorável ao arguido, na sequência das alterações ao
Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro».
9. Ora, aquilo que o recorrente quer discutir é precisamente esta
decisão, é a conformidade constitucional desta norma que ela toma como
fundamento, conjugada com aquela outra que é citada pelo STJ para consignar a
decisão de não aceitar o recurso.
10. É que a Relação optou por desencadear o mecanismo de aplicação
dos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, determinando a sua
aplicação pela primeira instância.
Nestes termos, deve ser conhecida a presente reclamação e,
dando‑se‑lhe provimento, admitido o recurso que está retido, reformando‑se para
o efeito as decisões que impedem o seu conhecimento pelo Tribunal
Constitucional, como cremos ser de Justiça.”
3. No Tribunal Constitucional, o representante do
Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação,
pelo fundamento invocado no despacho reclamado.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
4. Como resulta dos elementos constantes dos autos, o
ora reclamante deduziu reclamação para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo
405.º do CPP, contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação,
que não admitiu recurso por ele interposto para o STJ, aduzindo nessa reclamação
o seguinte:
“3. Louva‑se a decisão reclamada no argumento de que teria havido dupla
conforme, pois que o acórdão da Relação confirmou o acórdão condenatório de
primeira instância, quando este determinou a sujeição do arguido a uma pena de
cinco anos de prisão.
4. Sustentou o reclamante que o aresto emanado da Relação, se bem que numa parte
negue provimento ao recurso interposto do acórdão final – e nessa parte seja
confirmativo da condenação decretada pela primeira instância – numa outra
diverge do decidido em primeiro grau, pois que ordena que «em 1.ª instância,
seja reaberta a audiência, nas termos do artigo 371.º‑A do CPP, para efeitos de
aplicação do regime mais favorável ao arguido, no sequência das alterações ao
Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro».
5. Ora está aqui a razão da discordância: para a decisão sob reclamação trata‑se
de decisão irrecorrível (artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, alínea b), do
CPP).
6. Para o reclamante, não se pode convocar aqui o sistema da dupla conforme,
pois que a decisão emanada da Relação não confirma a que resultou da primeira
instância, antes inova e num aspecto que tem a ver com o núcleo essencial do
objecto jurídico do caso.
7. Primeiro, a própria decisão sob reclamação reconhece que «quanto a essa
questão não houve confirmação nem divergência» (sic), o que é admitir
exactamente aquilo que o reclamante pretende, o não estarmos ante um caso de
confirmação pelo tribunal ad quem de condenação emanada do tribunal a quo.
8. Segundo, porque, ao contrário do doutamente alegado pelo Ministério Público
(fls. 9 da sua resposta), não se manteve na decisão emanada da Relação «o núcleo
essencial» do já decretado em primeira instância, ficando inalterado o
«enquadramento jurídico‑penal da conduta delituosa e concreta medida da pena
aplicada», porquanto a solução jurídica obtida pela primeira instância é diversa
daquela que resultou do primeiro grau de exame do caso.
9. Há aqui convolação num fundamento substancial, precisamente o atinente à
aplicação da nova lei penal, entretanto publicada.
10. Aquilo que foi determinado pela Relação foi que baixassem os autos para
aplicação do artigo 371.º‑A do CPP.
11. Ora este artigo, pressupõe: (i) o trânsito em julgado da decisão; e (ii) que
a alteração à lei penal seja posterior a esse trânsito.
12. A opção tomada pela Relação configura assim uma escolha jurídica, em relação
ao tema do processo.
13. Vendo a parte decisória do aresto da Relação – e é essa que define o seu
objecto – concluímos que a reabertura foi ordenada sem qualquer limitação, ou
seja, «para efeitos de aplicação do regime mais favorável ao arguido, na
sequência das alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de
4 de Setembro».
14. Ou seja, nada se diz quanto ao que será o âmbito material dessa reabertura,
quais os aspectos do decidido que estarão em causa, se os atinentes à própria
subsunção jurídica, se à espécie da pena, se à medida da mesma: tudo é deixado
em aberto, o que significa que a substância essencial do decidido está toda em
causa.
15. Portanto: não é possível interpretar de modo redutor o aresto prolatado
pela Relação no sentido de que apenas relegou a matéria da dosimetria concreta
da pena para uma decisão futura mais favorável, em tudo o mais confirmando o já
decidido, pois não é isso que se retira da sua parte conclusiva.
Dizemos isto, ao vermos que a jurisprudência do STJ entende haver dupla conforme
quando a divergência entre as instâncias se situar ao nível da medida concreta
da pena, tendo o Tribunal Constitucional sufragado a doutrina segundo a qual a
divergência in mellius não descaracteriza a conformidade do decidido.
16. Mais: mesmo que o decidido tenha como fundamento a remissão à primeira
instância para que decida apenas o que houver de melhor para o arguido em
matéria de possível suspensão da [pena], ainda aí estará em causa um aspecto
nevrálgico e substancial da decisão sobre o caso, uma faceta em que a Relação
não decidiu em conformidade com a primeira instância, podendo fazê‑lo.
17. Vejamos; o decidido pela Relação ocorre em detrimento de outra solução
jurídica admissível: conhecer ela Relação oficiosamente da suspensão da pena –
sob pena de nulidade por omissão de pronúncia e inconstitucionalidade, por
violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, dos artigos 50.º, n.º 1, do Código
Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP.
18. Na verdade, a suspensão da pena é hoje um dever do tribunal, verificados
que estejam os pressupostos legais (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As
consequências jurídicas do crime, pág. 341), pois como afirmou o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Outubro de 2005 (proferido no processo
n.º 150/05; Relator: Cons. Simas Santos): «sempre que se verifiquem os
respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena».
Veja-se a jurisprudência citada a fls. 1 do parecer do Ministério Público no
acórdão n.º 61/2006, de 18 de Janeiro de 2006, do Tribunal Constitucional.
19. No plano substancial, a decisão emanada da Relação admite assim reparo, pois
que: (i) louva‑se na aplicação ao caso do artigo 371.º‑A do CPP, o que pressupõe
que estejamos ante um caso de condenado por sentença passada em julgado e não é
disso que se trata aqui, pois que o trânsito ainda não ocorreu; e (ii) omite, o
que é causa de nulidade, o dever de ter conhecido desde logo a suspensão da pena
(artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
20. Estamos, pois, ante uma decisão nova, diversa, uma outra decisão, que decide
numa matéria de substância, uma decisão não conforme.
Há, pois, em síntese, uma tripla desconformidade: (i) em relação ao objecto
jurídico da causa, que é relegado para reapreciação na totalidade para a
primeira instância; (ii) no que se refere à omissão do dever de conhecimento da
suspensão da pena, reunidos que estão os pressupostos legais; e (iii) no que
respeita à omissão de pronúncia quanto a esta matéria.
Constitucionalidade
[21.] Ante a configuração específica que o problema aqui assume, o reclamante
entende que faz sentido que se consigne que os artigos 400.º, n.º 1, alínea f),
e 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, quando aplicados numa
dimensão normativa concreta de que resulte a irrecorribilidade do acórdão da
Relação que, não confirmando nessa parte aresto de primeira instância, relega
para primeira instância a reabertura de audiência para aplicação de lei nova a
um processo em que foi proferido acórdão ainda não transitado em julgado,
omitindo o conhecimento devido da suspensão da pena, estando reunidos os
pressupostos legais, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo
32.º, n.º 1. da CRP.”
5. Por despacho de 13 de Março de 2007, o
Vice‑Presidente do SJT indeferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação:
“I. O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de
Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, na parte
relevante, negou provimento ao recurso do acórdão final por ele interposto e
concedeu provimento ao recurso dos assistentes, condenando‑o a pagar‑lhes a
quantia de € 1 516 258,80, acrescida de juros à taxa legal desde Janeiro de 1994
até integral pagamento. Ordenou ainda que em 1.ª instância fosse reaberta a
audiência, nos termos do artigo 371.º‑A do CPP, para efeitos de aplicação do
regime mais favorável ao arguido, na sequência das alterações ao Código Penal,
introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso foi admitido no
respeitante à parte cível, mas já não no que concerne à parte penal, nos termos
do disposto nos artigos 400.°, n.º 1, alínea f), e 432.°, alínea b), ambos do
CPP.
Daí a presente reclamação, onde o recorrente sustenta, além do mais, que o
recurso quanto à vertente penal também deve ser admitido, porquanto não se
verifica a situação de irrecorribilidade prevista artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, uma vez que não estamos perante uma dupla conforme, por o acórdão
da Relação ser uma decisão nova, não conforme; suscita ainda a
inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 371.º‑A e 379.º, n.º
1, alínea c), todos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando
interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso.
II. Cumpre apreciar e decidir.
Na hipótese em análise, está em causa apenas a admissibilidade do recurso quanto
à parte penal.
Por decisão da 1.ª instância, foi o arguido condenado pela prática de um crime
continuado de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2,
217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. E
na Relação foi negado provimento ao recurso por ele interposto desta decisão e
ordenada a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.°‑A do CPP.
Vejamos pois.
Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo
432.º do CPP.
Assim, impõe‑se desde logo fazer apelo à alínea b) do referido artigo 432.°,
onde se determina que se recorre para o STJ «de decisões que não sejam
irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo
400.º». E deste preceito destaca‑se a alínea f) do seu n.º 1, na redacção
introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que estabelece serem
irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não
superior a 8 anos».
Assim, importa antes de mais analisar se o acórdão em crise pode ser tido como
confirmativo da decisão da 1.ª instância.
E, diversamente do sustentando pelo ora reclamante, no caso dos autos, houve
dupla conforme, uma vez que o acórdão em crise, quanto à questão essencial,
confirmou a decisão objecto do recurso, por, ao negar‑lhe provimento, ter
mantido a condenação do arguido na pena de 5 anos de prisão pela prática de um
crime continuado de burla qualificada.
Deste modo, ao abrigo da redacção actual do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, o acórdão questionado é insusceptível de recurso, porquanto
confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicara ao arguido uma pena de 5 anos
de prisão.
E também o recurso não era admissível, ao abrigo da redacção anterior do artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por ao crime pelo qual o arguido, ora
reclamante, foi condenado ser aplicável pena não superior a oito anos de
prisão.
E esta interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não viola o
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que, a admitir‑se recurso para este
STJ, estar‑se‑ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição
não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau, já
concretizado nos autos, aquando do julgamento pela Relação.
Quanto à inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1,
alínea c), ambos do CPP, por violação também do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não
é a mesma de considerar no presente despacho por respeitar ao acórdão recorrido,
de que não podemos cuidar.
III. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.”
6. Veio então o reclamante interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
contra este despacho, consignando, no respectivo requerimento de interposição,
que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo
32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas dos
“artigos 410.º, n.º 1, alínea f), 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do
CPP, quando aplicados numa dimensão normativa concreta de que resulte a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, não confirmando nessa parte aresto
de primeira instância, relega para a primeira instância a reabertura de
audiência para aplicação de lei nova em processo em que foi proferido acórdão
não transitado em julgado, omitindo o conhecimento devido da suspensão da pena,
estando reunidos os pressupostos legais”.
7. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do
Vice‑Presidente do STJ, de 14 de Abril de 2008:
“Admite‑se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
através do requerimento de fls. 42, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.º
1, alínea b), 71.°, n.º 1, 72.°, n.º 2, 75.°, 75.°‑A, 76.° e 78.°, n.º 4, todos
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção, para apreciação da
inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão de fls. 75 e segs., que
indeferiu a reclamação.
No respeitante à inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A
e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não se admite nesta parte o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, por estas normas não terem sido
aplicadas na decisão ora impugnada (despacho de 13 de [Março] de 2008), o que
inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal
Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma
função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma
questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da
causa, o que não se verifica na situação dos autos.”
8. É contra a segunda parte deste despacho que vem
deduzida a presente reclamação, com os fundamentos inicialmente reproduzidos.
A reclamação deduzida é improcedente, já que, como
resulta do despacho recorrido (que indeferiu a reclamação contra não admissão
de recurso para o STJ), a única questão então em causa era a da admissibilidade,
ou não, desse recurso, e tal questão foi decidida com base exclusiva na norma
do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, nas duas redacções consideradas desse
preceito. Entendeu‑se, em suma, que, no caso, se verificava “dupla conforme”,
por o acórdão da Relação, “quanto à questão essencial” (a condenação penal do
recorrente), ter confirmado a decisão da 1.ª instância.
O despacho recorrido não se pronunciou, explícita ou
implicitamente, nem tinha de se pronunciar, sobre a correcção do decidido pela
Relação quanto à aplicação dos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do
CPP, designadamente se podia ela própria conhecer da questão da suspensão da
execução da pena ou se devia remeter a apreciação, em primeira linha, dessa
questão, para o tribunal de 1.ª instância.
Consequentemente, não tendo tais normas sido aplicadas,
como ratio decidendi, no despacho recorrido, o recurso, na parte em que tinha
por objecto a questão da sua inconstitucionalidade, era inadmissível, como bem
decidiu o despacho reclamado.
9. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente
reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Maio de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos