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Processo n.º 355/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 93), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º
da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 5ª Secção do Supremo
Tribunal de Justiça que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (fls. 96), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de identificação de qualquer norma
ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendesse
ver apreciada e na circunstância de o pretendido recurso visar exclusivamente
que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre questões de interpretação
infra-constitucional.
2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 100-verso)
pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço,
nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, o recorrente não especificou, nem no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, nem no âmbito desta reclamação, qual a norma ou
interpretação normativa que pretendia fazer sindicar por este tribunal – o que
traduz a indefinição irremediável do objecto do recurso.
Por outro lado – e como é evidente – não é legítimo confundir os planos dos
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso com o dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, naturalmente insusceptíveis que
suprimento através do convite a que alude o art. 75º - A da Lei nº 28/82.”
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. Apesar de o despacho reclamado utilizar a expressão “não suscita
a inconstitucionalidade da norma aplicada” (fls. 96), resulta do mesmo que o
fundamento da rejeição do recurso não assentou – pelo menos, primordialmente –
na preterição do disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, mas antes na
circunstância de o ora reclamante não ter indicado qual a norma ou interpretação
normativa que pretendia ver apreciada, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo
75º-A da LTC.
Ora, corroborando o entendimento, expresso nos autos pelo Ilustre
Procurador--Geral Adjunto a exercer funções neste Tribunal, de que a falta de
suscitação da questão de inconstitucionalidade, em momento e em termos
processualmente adequados, não é passível de ser corrigida mediante um convite
ao aperfeiçoamento e de que a não indicação da norma ou interpretação normativa
no requerimento de interposição de recurso ou na reclamação constitui uma
“indefinição irremediável do objecto do processo” (fls. 100-verso), uma vez que
tinha de ser suprida na presente reclamação (cuja decisão faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso) há que considerar improcedente este
reclamação.
III – DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de
26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão reclamada de fls. 96 dos presentes autos, não
se admitindo o recurso interposto a fls. 93.
Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 30 de Abril de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão