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Processo n.º 974/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão instrutória
que lhe indeferiu a arguição de nulidade de intercepções telefónicas realizadas
no decurso do processo, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo
188º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de
impedir que o arguido exerça o direito de contraditório relativamente às escutas
telefónicas que não foram objecto de transcrição em auto.
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Setembro de 2007 julgou
improcedente o recurso, pelo que o recorrente impugnou a decisão perante o
Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da
Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido aplicada norma cuja
inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo, e por ter sido aplicada
norma que já havia sido julgada inconstitucional por anterior jurisprudência
deste Tribunal (acórdão n° 660/06, publicado no DR, 2ª série, parte D, de 10 de
Janeiro de 2007).
Tendo sido admitido o recurso, o recorrente formulou, nas suas alegações, as
seguintes conclusões:
1) O Tribunal da Relação interpretou o n.° 3 do artigo 188° do CPP como não
sendo inconstitucional, o entendimento de permitir ao juiz de instrução destruir
todo o material não seleccionado, sem antes o arguido dele ter conhecimento e
consequentemente pronunciar-se sobre a sua relevância;
2) Foram postos em escutas vários números de telefone em que foi escutado o ora
recorrente, tendo o material sido destruído por não interessar à investigação ou
para a prova;
3) As conversas destruídas, poderiam ter sido usadas pelo arguido na sua defesa,
contextualizando as seleccionadas como relevantes para a prova;
4) A norma constante do n.° 3 do artigo 188° do CPP, ao ordenar a destruição do
material não seleccionado numa fase anterior às partes interessadas terem total
acesso às escutas, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação
expressa das garantias de defesa por parte do arguido nos termos do artigo 32°,
n.° 1, da CRP;
5) Deve ser declarada inconstitucional, a norma do n.° 3 do artigo 188° do CPP,
por violação do artigo 32°, n.° 1 da Constituição, na interpretação segundo a
qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de
telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público
conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o
arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua
relevância.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. Não é inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 188º, do Código de
Processo Penal (redacção anterior à actualmente vigente), no segmento que
estabelece a destruição dos elementos considerados não relevantes, quando
interpretada no sentido de que o arguido não tem que deles tomar conhecimento.
2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O Tribunal Constitucional, através dos acórdãos n.º s 660/06, de 28 de Novembro,
450/07, de 18 de Setembro, e 451/07, também de 18 de Setembro (todos disponíveis
em www.tribunalconstitucional.pt), apreciando a questão que constitui objecto do
presente recurso, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, por
violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, da norma do artigo 188.º, n.º
3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a
destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de
telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público
conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o
arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua
relevância.
Posteriormente, o Tribunal Constitucional, em Plenário, através do Acórdão n.º
70/2008, de 31 de Janeiro (disponível no mesmo endereço electrónico), inflectiu
esta orientação, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º,
n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de
29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode
destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado
não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa
pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa».
Em aplicação deste entendimento, é de negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o juízo de não
inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Sem custas, atendendo a que o recurso foi também interposto ao abrigo da alínea
g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 2 de Abril de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão