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Processo n.º 56/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – Associação do Trabalho Portuário de Aveiro reclama para a
conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator,
no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de
constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido nos autos.
2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante discorre do
seguinte jeito:
«1.º - Como ficou explicado na douta decisão sumária ora sob reclamação, “o
objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, apenas se pode traduzir numa questão de
(in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito
efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí
decidido.”.
2.º - E, naquela mesma douta decisão, entendeu o Ex.mo Senhor Conselheiro
Relator que não deveria o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto
do recurso por entender, em síntese, não terem “as normas que densificam o
presente recurso constituído a ratio decidendi ou o verdadeiro fundamento
normativo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
3.º - É com este ponto de vista que, salvo o devido respeito, a recorrente não
se conforma, porquanto, em seu entender, as normas cuja (in)constitucionalidade
a recorrente suscita serviram efectivamente de fundamento normativo das decisões
tomadas quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de
Justiça.
Vejamos porquê.
4.º - Tal como a recorrente fez constar no seu requerimento de recurso, ela
pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da
separação de poderes (rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de
soberania”, no sentido da separação de funções do Estado e da sua distribuição
por aqueles órgãos) consagrado no n.º 1 do art. 111.º da Constituição (CRP), bem
como das regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos
tribunais (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP):
a) Da interpretação e aplicação – adoptadas no presente caso concreto e na
decisão recorrida – das normas contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e
2 e 24.º da Lei de Organização e Funcionamento e dos Tribunais Judiciais (Lei
n.º 3/99, de 3 de Janeiro, na sua redacção actualizada – LOFTJ), se e quando
interpretadas no sentido de que, no caso de coligação activa voluntária, o
âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da
hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu alargamento no caso uma
decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar
a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias;
b) De quaisquer outras normas que sejam interpretadas e aplicadas com o
sentido de não ser admitido o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal
de Justiça, nomeadamente a regra subjacente à decisão recorrida de que os
tribunais poderiam alterar, por decisão judicial, as regras legalmente
estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia (in casu,
alargando a competência jurisdicional do Tribunal da Relação de Coimbra para
além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ,
correctamente interpretadas, v.g. no que respeita aos casos de coligação),
regras essas que dão concretização a interesses públicos essenciais ligados à
boa administração da justiça.
5.º - Afirma a douta decisão sumária que a ratio decidendi do Acórdão recorrido
“repousa inexoravelmente na aplicação do disposto no artigo 678.º do Código de
Processo Civil”.
6.º - Ora, se é certo que o douto Acórdão do STJ faz aplicação do artigo 678.º
do CPC, isso não obsta a que o mesmo faça igualmente aplicação de outras normas
– ainda que não as referindo expressamente –, desde logo daquelas normas que
definem legalmente os conceitos operativos utilizados por aquele artigo 678.º, e
v.g. os preceitos que, ao serem aplicados ao caso concreto, permitem decidir
qual é o “valor da causa”, qual é a “alçada do tribunal de que se recorre”, ou
se há “violação das regras de competência em razão da hierarquia”.
7.º - Sem aplicação dessas outras normas, a ratio decidendi ou o fundamento
normativo da decisão ficaria incompleto e, por isso, insubsistente, pelo que
haverá, sempre salvo o devido respeito, que reconhecer que o douto Acórdão
recorrido faz também necessariamente aplicação de tais normas que são
subsidiárias do artigo 678.º do CPC (fazendo parte da sua facti species).
8.º - E, em consequência, sempre com o maior respeito, o que deverá ser
ponderado, para efeitos do juízo sobre a admissibilidade do presente recurso de
constitucionalidade, é se, independentemente do modo como as decisões das
instâncias tenham sido redigidas, as normas cuja (in)constitucionalidade a
recorrente suscita serviram efectivamente de fundamento normativo dessas mesmas
decisões.
E, no entender da recorrente, serviram, como se procurará demonstrar.
9.º - Em 07/05/2007, a recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de
Coimbra um requerimento no qual:
a) Interpôs recurso de agravo para o STJ com fundamento na violação das
regras da competência em razão da hierarquia e,
b) Por cautela e subsidiariamente, para o caso de se vir a entender não ser
admissível o recurso de agravo com o referido fundamento, arguiu a nulidade
decorrente da referida violação das regras da competência em razão da
hierarquia.
10.º - E isto porque, como defende a recorrente, o recurso de apelação não
deveria ter sido admitido nem julgado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, uma
vez que, havendo coligação voluntária activa (10 autores), o valor da causa a
considerar teria de ser o valor do pedido de cada um dos autores, que era
inferior à alçada da Relação, e não o valor da soma de todos eles.
11.º - Tendo sido, apesar disso, admitido e julgado o recurso de apelação, foram
violadas as regras da competência em razão da hierarquia, v.g. as contidas nos
artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da LOFTJ, quando correctamente
interpretadas, porquanto a Relação proferiu decisão num caso para o qual não
tinha legalmente jurisdição, o que determina a incompetência absoluta do
tribunal, que ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo
tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o
fundo da causa (cfr. arts. 101.º e 102.º, n.º 1 do CPC).
12.º - Saliente-se que a questão da incompetência absoluta nunca – até ao
momento da apresentação pela recorrente do seu requerimento acima referido –
fora suscitada nem foi objecto de qualquer decisão, e nem sequer a questão da
competência foi objecto de nenhuma decisão (nem sequer através de uma fórmula
usual sintética), pelo que não se formou caso julgado formal sobre tal questão.
13.º - Por outro lado, estão em causa, nas regras de fixação da competência em
razão da hierarquia, interesses de ordem pública ligados à boa administração da
justiça, sendo essa circunstância que justifica o regime mais severo de nulidade
a que o vício decorrente da sua violação está sujeito (cfr. art. 102.º, n.º 1,
do CPC).
Ora,
14.º - Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra não só admitido mas processado e
julgado um recurso para o qual não tinha jurisdição, ficaram postas em causa
aquelas regras de interesse e ordem pública.
15.º - E a questão que a recorrente agora vem pôr ao Tribunal Constitucional
está em saber precisamente se é compatível com a Constituição uma interpretação
das regras determinantes da competência em razão da hierarquia – v.g. as
contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da LOFTJ – que permita
o alargamento do âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em
função da hierarquia por decisão judicial (errada) de admissão de recurso por um
tribunal sem jurisdição para julgar a espécie (seguida do processamento e
julgamento do mesmo recurso), desde que tal decisão não seja impugnada no prazo
de 10 dias.
16.º - As decisões do Supremo Tribunal de Justiça têm como fundamento normativo
(e mesmo que não claramente expresso) justamente a interpretação daquelas regras
de competência em razão da hierarquia no sentido de que as mesmas podem ser
alteradas (podendo os tribunais admitir, processar e julgar acções para as quais
legalmente não têm jurisdição), por decisão (ou omissão) judicial, desde que o
problema não seja levantado nos 10 dias após a admissão (errada) do recurso.
Na verdade,
17.º - Embora tendo sido admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o Supremo
Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do presente recurso por
entender que “não está em causa o nexo de competência entre o recurso de
apelação e o tribunal da Relação que o decidiu, já que não oferece dúvida que o
Tribunal da Relação de Coimbra é competente, em razão da hierarquia, para julgar
recursos cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância
(cf. artigos 62.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil,
17.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 1 e 2, da LOFTJ), sendo que o valor atribuído à causa,
definitivamente fixado em € 3.740,99, excede aquela alçada.” (sublinhados
nossos).
18.º - Ou seja, o STJ parte da consideração de que, também para efeitos de
alçada, um determinado valor da causa teria sido definitivamente fixado (por não
ter sido posto em causa para efeitos de alçada, e, concretamente, por não ter
sido posto em causa a propósito e na altura da admissão do recurso de apelação)
para concluir pela competência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação de
Coimbra para julgar a espécie.
19.º - Ao fazê-lo, e segundo parece à recorrente evidente, o STJ dá à partida
por assente e decidido (que “não oferece dúvida”) exactamente aquilo que a
recorrente invoca como fundamento da nulidade: decide não conhecer do recurso
partindo de uma decisão a priori em determinado sentido de uma questão que
constitui objecto do próprio recurso, questão essa que decide precisamente
sancionando o entendimento que, no entender da recorrente, viola a Constituição.
20.º - E procura de seguida deslocar a questão posta no recurso para o problema
da admissibilidade do recurso, que considera ser uma “figura claramente
diferente da incompetência, em razão da hierarquia, e a que corresponde um
regime próprio de impugnação”.
21.º - Salvo o devido respeito, o vício deste raciocínio reside em se escamotear
que a (in)admissibilidade do recurso é apenas uma das possíveis consequências do
vício da incompetência em razão da hierarquia, sendo que esta incompetência,
como incompetência absoluta que é, existe e se mantém não só no momento inicial
do recurso (devendo conduzir à sua não admissão) mas (ainda que o recurso seja
erradamente admitido) ao longo do seu processado, inclusive no momento da sua
decisão (enquanto não houver decisão transitada em julgado sobre o fundo da
causa) porquanto se não pode considerar sanada.
22.º - Assim, embora o STJ afirme que não acolhe a interpretação enunciada pela
recorrente do conjunto normativo enunciado, a verdade é que decide não conhecer
do recurso de agravo precisamente com base naquele mesmo entendimento, o qual
pode expressar-se sob a forma da seguinte regra: se o recurso de apelação for
admitido e essa admissão não for posta em causa no prazo de 10 dias contados da
notificação do respectivo despacho, então o Tribunal da Relação passa a ter
competência em razão da hierarquia para julgar a espécie, mesmo que a lei – e
v.g. as normas contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da
LOFTJ, correctamente interpretadas quanto aos casos de coligação activa
voluntária – efectivamente lhe não atribua tal jurisdição.
23.º - A recorrente, salvo o devido respeito, entende que uma tal interpretação
não é conforme à Constituição, por violar o princípio da separação de poderes
(rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido
da separação de funções do Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos)
consagrado no n.º 1 do art. 111.º da Constituição (CRP), bem como das regras
constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais
(consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP).
24.º - Segundo parece claro à recorrente, um tal vício não se manifesta apenas
no momento da admissão do recurso (e do “caso julgado formal” que se formaria
nesse momento, o que in casu nem sequer aconteceu quanto à matéria da
competência, pois não foi a tal respeito proferida nenhuma decisão) mas
mantém-se ao longo do processamento do recurso e especialmente na altura do seu
julgamento, entendendo a recorrente que o vício não pode considerar-se sanado.
*
Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, que invoca, requer que sobre
a matéria da douta decisão sumária recaia acórdão que – reconhecendo que a
interpretação do conjunto normativo posta em causa pela recorrente serviu
efectivamente de fundamento normativo para a decisão do STJ – decida admitir o
presente recurso, com as legais consequências.»
3 – Respondendo, os recorridos Aníbal José Fernandes Martins e
Outros pugnaram pelo indeferimento da reclamação, dizendo:
«1. Os Recorridos louvam-se, por simplicidade e por razões de economia
processual, nos doutos despachos e Acórdãos já proferidos sobre as questões
suscitadas pela Recorrente quanto à, por si alegada, violação das regras de
competência dos tribunais em razão da hierarquia e da correspondente
inconstitucionalidade da decisão judicial que as teria ofendido ao conhecer do
recurso de Apelação.
De forma justificadamente sucinta, os Recorridos não só perfilham, em toda a
extensão, os fundamentos em que têm assentado as decisões já proferidas a nível
de diferentes Tribunais Superiores quanto à inexistência de motivos e de
pressupostos que permitissem acolher o pretendido conhecimento dos recursos e
reclamações sucessivamente interpostos pela Recorrente, como também entendem que
a questão básica processual que vem sendo controvertida só pode ter por objecto
a admissibilidade, ou não, de recurso de Apelação da sentença do Tribunal do
Trabalho de Aveiro, tendo por referência, quer os factos e pedidos articulados
na acção, quer a preclusão do momento em que tal questão poderia ter sido
suscitada.
2. Conforme, repetidamente, tem sido sublinhado pelos Recorridos, a Recorrente
assenta toda a sua persistente e subtil engenharia jurídico-processual num
pressuposto manifestamente errado ou numa patente desatenção da mesma, porquanto
– contrariamente ao que a mesma refere, de forma infundada, repetida e
surpreendente – o valor que os autores da acção atribuíram ao processo não
decorreu da mera soma aritmética dos pedidos então liquidados à data da
propositura da acção, mas antes, resultou do peticionamento cumulativo de outros
direitos de expressão pecuniária, conforme se explicitará de seguida.
O valor do pedido que, à data da propositura da acção, foi liquidado por cada
autor ascendia a 340,75 euros e mais 11,92 euros a título de juros vencidos,
perfazendo, assim, 352,67 euros.
Cada autor, porém, deduziu também pedidos cumulativos que comportavam em si
prestações vincendas e juros vincendos, facto que permitia que o valor
individualizado dos diversos pedidos respeitantes a cada um tivesse uma
expressão pecuniária passível da sua quantificação, para efeitos processuais,
que os situava na órbita da alçada do Tribunal da Relação.
Com efeito,
Os autores não reclamaram da Ré apenas as verbas liquidadas a essa data, mas
também, cumulativamente:
a) o reconhecimento do seu direito ao subsídio de regularidade previsto na
clª 72 do CCT;
b) o pagamento das respectivas prestações vincendas no quadro de aplicação
do disposto na clª 72 do CCT, as quais — como decorria do teor da causa de pedir
— não tinham um horizonte temporal pré-delimitado, nem também uma expressão
quantitativa pré-determinável, por se tratar de prestações pecuniárias de
vencimento periódico, calculadas numa base percentual de 35% da retribuição
mensal que viessem a auferir em cada ano de vigência do respectivo contrato de
trabalho, com as correspondentes actualizações;
c) o pagamento de juros vincendos sobre prestações vencidas e não pagas.
Era manifesto e inquestionável, por isso, que a utilidade económica dos pedidos
não se restringia às verbas ou à soma das verbas que para cada um dos autores
foi então liquidada por referência às prestações que se encontravam vencidas a
essa data e aos correspondentes juros igualmente vencidos à mesma data.
Da combinação da causa de pedir com a natureza e com a expressão de cada um dos
pedidos cumulativos deduzidos na acção resultava, assim, justificada a razão
determinante do valor atribuído ao processo, ou seja, um valor que, mesmo em
função da titularidade individual dos pedidos, deveria ser considerado como
posicionado ao nível do valor inferior da alçada do Tribunal da Relação
(3.740,99 euros, sendo esse valor admissível perante a indeterminabilidade do
número e do valor das prestações periódicas que se viessem a vencer na vigência
futura do contrato de trabalho de cada autor.
Ora, os autores, ao fixarem o valor da acção em 3.740,99 euros mais não fizeram,
por isso, do que atribuir a esta um valor mínimo que constituísse fundamento de
recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância.
Nessa conformidade, atribuíram à acção o valor mínimo exacto da verba a partir
da qual a decisão do pleito cabia na alçada do Tribunal da Relação, a cuja luz
este seria hierarquicamente competente para o efeito.
1. Contrariamente ao que, de forma certamente consciente e distorcida, foi
sendo alegado pela Recorrente após lhe ter sido desfavorável o teor do Acórdão
proferido pela Relação de Coimbra, o valor da acção não traduz a soma aritmética
dos pedidos liquidados pelos autores, conforme se via e vê claramente das
menções constantes dos artigos 65° a 67° da pi e da expressa fixação do valor
atribuído à acção, que, desde logo, foi aí formalmente referenciado ao preceito
processual que assim o permitia (art. 309° do CPC).
Na verdade, se os montantes individuais e também a soma destes, liquidados à
data da propositura da acção, não permitiam, em si mesmos, recurso para a
Relação, a Ré bem podia, então, ter suscitado a questão.
O mesmo poderia ser oficiosamente suscitado pelo Tribunal, não obstante a
relevância dos fundamentos e a pertinência da aplicabilidade dos preceitos
legais (art°s 309° e 472° do CPC) ao abrigo dos quais os autores situaram o
valor da acção na esfera da alçada da Relação.
Tal, porém não se verificou, nem por parte da Ré, nem por parte do Tribunal.
4. A questão que ora vem constituindo fundamento artificializado pela
Recorrente apenas parece encontrar a sua explicação no facto de a mesma ter
decaído no âmbito do recurso de Apelação, porquanto se tal se não verificasse,
ninguém certamente terá dúvida em reconhecer e concluir que jamais a mesma teria
suscitado tal questão, como também a não teria suscitado se a sentença do
Tribunal do Trabalho de Aveiro lhe tivesse sido desfavorável, contra a qual
teria, então, interposto recurso para a Relação.
Ora, tanto denota que a Recorrente cuida apenas de procurar engenhosas soluções
de índole pretensamente jurídico-processual e constitucional tendentes a lograr
obter a anulação da decisão sobre o mérito da causa nos termos em que a mesma se
contém no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
5. As considerações e decisões, de sentido unânime, já proferidas, quer em 2ª
Instância, quer também pelo STJ em sede de apreciação do recurso de Agravo
interposto pela Recorrente, quer também na douta decisão sumária proferida a
nível do TC pelo Exm° Juiz Conselheiro-Relator, exprimem, assim e de forma
inequívoca e magistral, a verdadeira e única questão que emerge dos autos, ou,
por outras palavras, o “exacto objecto da presente controvérsia”, que é o da
alegada “inadmissibilidade do recurso” (de Apelação) — excerto do douto despacho
proferido em 24 de Outubro de 2007 pelo venerando Juiz Conselheiro Relator,
confirmado por Acórdão do STJ, de 13 de Dezembro de 2007, e igualmente assumido
na douta decisão sumária proferida nestes autos em 12 de Fevereiro de 2008.
A competência dos diferentes tribunais, sendo a expressão da medida de
jurisdição atribuída a cada um, reparte-se, na ordem interna, segundo diversos
critérios, de que a fixação do valor da causa constitui precisamente um deles
(cfr. art. 62°, nº 2, do CPC, e art. 17º, nº 1, da LOFTJ).
Por isso, se o valor da causa determinava a admissibilidade, ou a
inadmissibilidade de recurso da decisão para uma instância jurisdicional
hierarquicamente superior — como, aliás, a Recorrente não pode ignorar que,
efectivamente, assim era — a questão por ela suscitada nos diferentes recursos
interpostos reconduz-se, liminarmente e decisivamente, a saber:
a) se o valor atribuído à acção ─ e não impugnado tempestivamente, nem
oficiosamente alterado ─ era correcto e admissível;
b) se, tendo-se precludido o prazo dentro do qual podia ser objecto de
correcção, pode esse valor ser questionado e alterado em momento processual
diferente, para de um tal incidente se concluir, porventura, pelo reconhecimento
de um vício processual inquinador da legalidade da decisão do pleito em sede de
recurso.
Ora,
Admitir tal possibilidade depois de esgotados os momentos próprios e os
mecanismos processuais adequados a conhecer e a decidir sobre questões
preclusivas, como a vertente, seria o mesmo que admitir, por absurdo, que o
trânsito no decidido, pudesse deixar de o ser em momento ulterior, ao sabor de
especulativas congeminações desestabilizadoras da certeza e da segurança
jurídicas, como se a harmonia da ordem jurídica o pudesse ou devesse consentir.
6. Convir-se-á, porém, que não é esta a sede, nem o momento processual, em que
tal questão devesse ou pudesse ser eventualmente suscitada e controvertida.
Os autos são inequívocos a este respeito.
O cabimento do valor fixado na acção como correspondente à esfera de jurisdição
da alçada do Tribunal da Relação colhia do processo a sua total razão de ser e o
seu completo e indiscutível fundamento com base no disposto nos citados art.
472° e art. 309°, ambos do CPC.
Mas esta não é matéria que, nem na sua especificidade, nem nos seus reflexos,
nossa entender-se como integrada no âmbito das que cabem na competência do
Tribunal Constitucional
7. Precludida está, assim, a discutibilidade da questão, pelo que se acha
definitivamente fixado o valor da causa e a insusceptibilidade de qualquer
recurso da decisão que, nas instâncias, veio a ser proferida sobre o mérito do
pleito.
Os tribunais que apreciaram e decidiram do mérito da acção não fizeram, por
isso, qualquer aplicação errada de normas a que constitucionalmente e
processualmente estavam sujeitos, nem o fundamento normativo do aí decidido,
“ratio decidendi”, teve nada a ver com a questão suscitada pela Recorrente
quanto à violação do princípio da separação de poderes, nem com as regras
constitucionais referentes à organização hierárquica dos tribunais.
A jurisdição do Tribunal da Relação adveio-lhe da fixação, fundada e pacífica,
em 1ª instância, do valor da acção em montante superior ao da alçada do Tribunal
do Trabalho, em razão do que não se verificou qualquer vício na admissão do
respectivo recurso de Apelação.
A questão da admissibilidade do referido recurso não tinha, pois, a ver com a
competência da Relação em razão da hierarquia, mas sim, com a questão da
competência desse Tribunal em razão do valor correctamente atribuído à acção, do
qual resultava que a Relação seria, hierarquicamente, competente para decidir do
pleito, por esse ser um valor superior ao da alçada do tribunal de 1ª instância.
Daí que, se a competência hierárquica da Relação derivava directamente do valor
atribuído à acção — como, de facto, derivava — sempre será de reconhecer que o
conhecimento processual desse valor constituía um “prius” que, em momento
processual próprio, determinava o “posterius” da competência hierárquica do
tribunal “ad quem”
O Tribunal da Relação era, assim e em razão da hierarquia, competente para
conhecer do recurso de Apelação, face à relação do valor da causa com a alçada
deste Tribunal.
8. A douta decisão sumária que ora é objecto de Reclamação para a
Conferência equacionou, apreciou e decidiu a questão da reclamada
inconstitucionalidade com o devido rigor e acerto, por não haver qualquer
violação de normas desta natureza.
Inapropriados e improcedentes se revelam, por isso, os fundamentos que dão corpo
às alegações da Recorrente/Reclamante.
Termos em que é de confirmar a bondade da douta decisão sumária de 12 de
Fevereiro de 2008, decidindo-se pelo não conhecimento do objecto do recurso de
constitucionalidade.
Com o que se fará a Habitual e Esperada JUSTIÇA.».
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A ASSOCIAÇÃO DO TRABALHO PORTUÁRIO (ETP) DE AVEIRO, com os
demais sinais constantes dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver fiscalizada a
inconstitucionalidade “da interpretação e aplicação – adoptadas no presente caso
concreto e na decisão recorrida – das normas contidas nos artigos 17.º, n.º 1,
19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais (Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, na sua redacção actualizada) se e
quando interpretadas no sentido de que, no caso de coligação activa voluntária,
o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da
hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu alargamento no caso uma
decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar
a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias” e “de quaisquer outras normas
que sejam interpretadas e aplicadas com o sentido de não ser admitido o recurso
por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a regra
subjacente à decisão recorrida de que os tribunais poderiam alterar, por decisão
judicial, as regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão
da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da
Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1,
19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g. no que respeita aos
casos de coligação), regras essas que dão concretização a interesses públicos
essenciais ligados à boa administração da justiça”, considerando que tais normas
violam o “princípio da separação de poderes (rectius, da “separação e
interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido da separação de funções do
Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos) consagrado no n.º 1 do art.
111.º da Constituição (CRP), bem como as regras constitucionais em matéria de
organização hierárquica dos tribunais (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e
212.º da CRP)”.
2 – Com interesse para o caso sub judicio, importa relatar o
seguinte:
2.1 – A recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, com
fundamento na violação das regras da competência em razão da hierarquia, do
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso de
apelação dos autores e revogou a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de
Aveiro, condenando-a: (i) a reconhecer que os autores têm direito ao subsídio de
regularidade previsto na cláusula 72.ª do CCT em causa, desde que cumpram os
requisitos ali mencionados e que são condição essencial para a sua atribuição e
efectuar o respectivo pagamento, com juros de mora à taxa legal desde os
respectivos vencimentos; (ii) a pagar a cada um dos autores a quantia de €
340,75 por referência à Páscoa de 2002, a que acrescerão juros de mora à taxa
legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
2.2 – Após audição das partes, o Juiz Conselheiro relator do Supremo
Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do recurso por entender, em
suma, que “o valor da causa (€ 3.740,99) não é superior ao valor da alçada do
Tribunal da Relação (€ 14.963,94) e porque não se verifica, em concreto, a
existência de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 678.º do
Código de Processo Civil”.
2.3 – Discordando do decidido, a recorrente reclamou para a
conferência, sintetizando a sua argumentação nas seguintes proposições
conclusivas:
“(...)
a) A admissão, o processamento e o julgamento, pelo Tribunal da Relação de
Coimbra, do recurso de Apelação deduzido pelos autores nos presentes autos foram
feitos com violação do disposto, v.g., no n.º 1 do artigo 678.º do mesmo CPC e
das regras da competência em razão da hierarquia, vício esse que determina a
incompetência absoluta do tribunal (cfr., v.g., arts. 71.º e 101.º do CPC, e
arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ);
b) Na verdade, havendo nos autos litisconsórcio activo voluntário, dever-se-á
atender, para efeitos de alçada, ao valor do pedido de cada um dos autores, e
não à soma de todos eles, pelo que, e considerando o valor da causa, o recurso
de apelação não deveria ter sido admitido, processado nem julgado, pois a
Relação, salvo o devido respeito, não tinha nem tem legalmente poder
jurisdicional para emitir a decisão; tendo-a proferido, a mesma encontra-se
viciada de incompetência absoluta (cfr., v.g., arts. 71.º e 101.º do CPC, e
arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ);
c) Nos termos do n.º 1 do art. 102.º do CPC, a incompetência absoluta pode ser
arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em
qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em
julgado proferida sobre o fundo da causa;
d) Este regime mais severo de arguição revela que, havendo infracção de regras
de competência que se traduzam em incompetência absoluta — como é o caso da
falta de jurisdição devido a violação das regras da competência em razão da
hierarquia —, estão em causa interesses públicos essenciais ligados à boa
administração da justiça;
e) Sendo estes os fundamentos do presente recurso, ele deverá, salvo o devido
respeito, ser admitido como de agravo, e reconhecer-se que o caso dos autos cabe
no âmbito do n.º 2 do art. 678.º do Código de Processo Civil (cfr., v.g., arts.
678.º/2, 754.º/1, 755.º/1/b, 758.º), uma vez que tem por fundamento a violação
das regras de competência em razão da hierarquia, com referência não apenas ao
momento da admissão do recurso de Apelação pelo Tribunal da Relação de Coimbra,
mas também ao decurso de todo o demais processado nesse recurso, incluindo a
douta decisão recorrida;
f) À orientação apontada não obsta também qualquer caso julgado formal que se
tenha formado nos presentes autos, e nomeadamente com o despacho de admissão do
recurso de Apelação, ainda que não impugnado pela recorrente nos dez dias
seguintes à respectiva notificação: nem tal despacho incidiu sobre as questões
suscitadas neste recurso de Agravo, nem o âmbito do Agravo se limita à questão
da admissibilidade do recurso de Apelação;
g) A inadmissibilidade do recurso de Apelação é apenas uma das manifestações da
incompetência absoluta do Tribunal da Relação em razão da hierarquia, para
julgar o caso dos autos: e não é o facto de esse recurso ter sido admitido, tal
como não são os factos de o recurso ter sido processado e julgado, que fazem
sanar o vício, ou que dão à Relação o poder jurisdicional que por lei ela não
tinha nem tem;
h) Para além disso, acresce ainda que, salvo sempre o maior respeito, sempre
seria inconstitucional — por violação do princípio da separação de poderes
(rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido
da separação de funções do Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos)
consagrado no art. 114.º da Constituição (CRP), bem como das regras
constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais
(consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP — a alteração, por decisão
judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão
da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da
Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1,
19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g., no que respeita aos
casos de coligação), as quais dão concretização a interesses públicos essenciais
ligados à boa administração da justiça;
i) Tal como, salvo o devido respeito, sempre seria errada a aplicação das
referidas regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da
hierarquia (cfr. arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente
interpretados no que respeita aos casos de coligação activa voluntária), se e
quando interpretadas no sentido de que o âmbito da jurisdição dos tribunais
legalmente estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido
do seu alargamento, caso uma decisão errada de admissão de recurso por um
tribunal sem jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10
dias. E isto também porquanto, se interpretadas nesse sentido, sempre seriam de
julgar tais regras inconstitucionais, por violação dos referidos princípio e
regras constitucionais: a entender-se de outro modo, estaria o julgador a
substituir-se ao legislador, e pôr-se em causa os interesses públicos essenciais
ligados à boa administração da justiça plasmados nas regras constitucionais
sobre a organização hierárquica dos tribunais”.
2.4 – Por Acórdão de 13 de Dezembro de 2007, o Supremo Tribunal de
Justiça indeferiu essa reclamação, confirmando o despacho do relator que
decidira não tomar conhecimento do recurso.
Tal aresto assentou na seguinte motivação:
“(...)
1. No caso, o recurso de agravo interposto tem por fundamento a
violação das regras de competência em razão da hierarquia, ao abrigo do n.º 5 do
artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho e do n.º 2 do artigo 678.º do
Código de Processo Civil, invocando-se, em concreto, que «havendo nos autos
litisconsórcio activo voluntário, dever-se-ia ter atendido, para efeitos de
alçada, ao valor do pedido de cada um dos autores no momento em que a acção foi
proposta, e não à soma de todos eles, pelo que, e considerando o valor da causa,
o recurso de apelação não deveria ter sido admitido, e, em consequência, não
deveria ter sido julgado (artigos 305.º, n.os 1 e 2, 308.º, n.º 1, 678.º, n.º 1,
do Código de Processo Civil)».
Em suma, a recorrente defende que a Relação não tinha poder jurisdicional para
emitir a decisão, faltando-lhe, para tanto, o pressuposto processual do nexo de
competência; porém, tendo-a proferido, a mesma padece de incompetência absoluta
(cf. artigos 71.º e 101.º do Código de Processo Civil, e artigos 17.º, n.º 1,
19.º, n.os 1 e 2, e 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante LOFTJ), incompetência que, nos
termos do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, pode ser arguida
pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado
do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida
sobre o fundo da causa.
2. Como é sabido, a competência é a medida de jurisdição atribuída a cada um dos
diferentes tribunais, sendo regulada conjuntamente nas leis de organização
judiciária e na respectiva lei de processo, e reparte-se, na ordem interna,
segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma do
processo aplicável e o território (cf. artigos 17.º, n.º 1, da LOFTJ, 62.º, n.os
1 e 2, do Código de Processo Civil, 1.º, n.º 2, alínea a), e 12.º a 19.º do
Código de Processo do Trabalho).
No tocante aos tribunais da Relação, a competência interna é principalmente
delimitada em função da hierarquia, já que, em razão da matéria, são tribunais
de jurisdição plena, e em razão do valor, não têm restrições de princípio,
excepto as que lhes advêm, reflexamente, da alçada dos tribunais de 1.ª
instância.
Com efeito, os tribunais da Relação conhecem dos recursos e das causas que por
lei sejam da sua competência, competindo-lhes «o conhecimento dos recursos
interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância» (artigos
71.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil e 19.º, n.os 1 e 2, e 56.º, n.º 1,
alínea a), da LOFTJ).
Sublinhe-se que, nos termos do artigo 24.º da LOFTJ, na redacção dada pelo
artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, «em matéria
cível, a alçada dos tribunais de Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de
1.ª instância é de € 3.740,98» (n.º 1).
3. No concreto dos autos, não está em causa o nexo de competência entre o
recurso de apelação e o tribunal da Relação que o decidiu, já que não oferece
dúvida que o Tribunal da Relação de Coimbra é competente, em razão da
hierarquia, para julgar recursos cujo valor exceda a alçada dos tribunais
judiciais de 1.ª instância (cf. artigos 62.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do
Código de Processo Civil, 17.º, n.º 1, e 19.º, n.os 1 e 2, da LOFTJ), sendo que
o valor atribuído à causa, definitivamente fixado em € 3.740,99, excede aquela
alçada.
Não ocorre, pois, a invocada violação das regras da competência, em razão da
hierarquia, nem a pretendida incompetência absoluta do tribunal da Relação.
O exacto objecto da presente controvérsia reconduz-se, isso sim, à alegada
inadmissibilidade do recurso, figura claramente diferente da incompetência, em
razão da hierarquia, e a que corresponde um regime próprio de impugnação,
cabendo ao relator e à conferência do tribunal para que se recorre decidir sobre
essa questão, sendo o acórdão da conferência susceptível de recurso, nos termos
gerais (cf. artigos 687.º, n.º 4, e 700.º, n.os 1 a 5, do Código de Processo
Civil).
De facto, para efeitos de alçada e consequente admissibilidade de recurso, a
questão que se coloca na coligação activa voluntária, tal como na apensação de
acções, é a de saber se o que releva é o valor de cada uma das causas cumuladas
ou apensadas ou antes a soma dos valores de todas elas, enquanto que na
incompetência, em razão da hierarquia, a questão controvertida prende-se com o
reconhecimento ou não de uma relação de subordinação entre dois tribunais, que
permita a um deles conhecer, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada
do outro.
Trata-se, pois, de questões autónomas e com regimes jurídicos distintos.
Ora, na decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso com
fundamento no n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil é sindicável a
verosimilhança e pertinência da específica fundamentação produzida, não bastando
a mera invocação de algum dos fundamentos previstos naquele normativo.
Assim, o presente recurso de agravo é inadmissível, já que o valor da causa se
acha definitivamente fixado em € 3.740,99, que não é superior ao valor da alçada
do Tribunal da Relação (€ 14.963,94), e porque não tem por fundamento as
situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de
Processo Civil.
4. Resta examinar a invocada violação do princípio da separação de poderes
consagrado, segundo a recorrente, no artigo 114.º da Constituição, bem como das
regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais
(artigos 211.º e 212.º da Constituição).
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção
decorrente da Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, que decretou a
sétima revisão constitucional, rege no seu artigo 114.º sobre os partidos
políticos e o direito de oposição, matéria claramente arredada da temática em
apreciação, pelo que a recorrente, ao invocar a violação do princípio da
separação de poderes, certamente pretendia referir-se ao n.º 1 do artigo 111.º
da Lei Fundamental.
Os artigos 211.º e 212.º citados referem-se, respectivamente, à competência e
especialização dos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e
fiscais, sendo que apenas o n.º 4 daquele artigo 211.º alude aos tribunais da
Relação, estabelecendo que «podem funcionar em secções especializadas».
Em primeira linha, a recorrente alega que, por violação dos ditos princípios e
regras constitucionais, seria inconstitucional «a alteração, por decisão
judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão
da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da
Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1,
19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g., no que respeita aos
casos de coligação), as quais dão concretização a interesses públicos essenciais
ligados à boa administração da justiça».
Porém, como se explicitou supra, no concreto dos autos, não está em causa a
competência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação de Coimbra para
conhecer de um recurso de apelação, já que a lei de processo lhe atribui
competência para conhecer, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos
tribunais judiciais de 1.ª instância e o valor atribuído à presente causa excede
aquela alçada.
Não se vislumbra, pois, a invocada a alteração, por decisão judicial, das regras
legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia.
Por outro lado, a recorrente propugna que seriam inconstitucionais as regras
legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia, nos
artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.os 1 e 2, e 24.º da LOFTJ, «se e quando
interpretadas no sentido de que o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente
estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu
alargamento, caso uma decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem
jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias».
O certo é que, seja no despacho reclamado, seja no presente acórdão, não se
acolhe semelhante interpretação do conjunto normativo enunciado.
Assim, não se verifica a ofensa dos invocados princípio da separação de poderes
e regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais”.
2.5 – Novamente inconformada, a recorrente interpôs, nos termos supra
referidos, o presente recurso de constitucionalidade.
3 – Integrando-se o caso sub judicio sob a alçada normativa do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo
diploma, passa a decidir-se nos termos seguintes.
4.1 – Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas se pode
traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão
recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento
normativo do aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de
constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e
incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra
recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da
constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da
natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa,
«A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor
Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I,
1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no
Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no
mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de
pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de
20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o
Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de
2000).
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de
poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua
reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas se afigura possível
quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja
constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento
normativo do aí decidido.
Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o
objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído
por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não
pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em sim
própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado
às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos
para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de
normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da
Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub
species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais
tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação
(directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este
Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in
concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não
incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a
conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo
ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade
normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II
Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por
exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de
21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94,
publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto idóneo dos
recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações
normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência
Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em numerosos casos –
embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito
legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende
controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e
específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do
juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na
sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a
aplicação do direito […]».
Em suma, como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma era ou
não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da competência dos
tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional” (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 5.º vol., 1985, p. 408), aceitando o Tribunal como um dado a
interpretação-aplicação realizada pelas instâncias.
4.2 – Vertendo estes criteria sobre o caso sub judicio, constata-se
que o que a recorrente verdadeiramente sindica, sob a capa de um pedido de
apreciação da constitucionalidade das “normas” erigidas a objecto do recurso, é
o processo aplicativo realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede da
qualificação jurídica que mereceu a fattispecie controvertida.
Por outro lado, o Acórdão recorrido, como claramente resulta do seu
texto, não encontra a sua ratio decidendi nos critérios que a recorrente apoda
de inconstitucionais, sendo incontornável que a ratio decidendi do juízo
recorrido repousa inexoravelmente na aplicação do disposto no artigo 678.º do
Código de Processo Civil.
Basta recordar, a este propósito, o que o Supremo afirmou quanto às
invocadas “questões de constitucionalidade”:
“Em primeira linha, a recorrente alega que, por violação dos ditos
princípio e regras constitucionais, seria inconstitucional «a alteração, por
decisão judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência
em razão da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do
Tribunal da Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos
arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g., no
que respeita aos casos de coligação), as quais dão concretização a interesses
públicos essenciais ligados à boa administração da justiça».
Porém, como se explicitou supra, no concreto dos autos, não está em causa a
competência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação de Coimbra para
conhecer de um recurso de apelação, já que a lei de processo lhe atribui
competência para conhecer, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos
tribunais judiciais de 1.ª instância e o valor atribuído à presente causa excede
aquela alçada.
Não se vislumbra, pois, a invocada alteração, por decisão judicial, das regras
legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia.
Por outro lado, a recorrente propugna que seriam inconstitucionais as regras
legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia, nos
artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.os 1 e 2, e 24.º da LOFTJ, «se e quando
interpretadas no sentido de que o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente
estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu
alargamento, caso uma decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem
jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias».
O certo é que, seja no despacho reclamado, seja no presente acórdão, não se
acolhe semelhante interpretação do conjunto normativo enunciado”.
E, do mesmo passo, relembrar a conclusão subjacente à decisão
proferida:
“Ora, na decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de
recurso com fundamento no n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil é
sindicável a verosimilhança e pertinência da específica fundamentação produzida,
não bastando a mera invocação de algum dos fundamentos previstos naquele
normativo.
Assim, o presente recurso de agravo é inadmissível, já que o valor da causa se
acha definitivamente fixado em € 3.740,99, que não é superior ao valor da alçada
do Tribunal da Relação (€ 14.963,94), e porque não tem por fundamento as
situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de
Processo Civil”.
Ora, não tendo as “normas” que densificam o presente recurso
constituído a ratio decidendi ou o verdadeiro fundamento normativo da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode o Tribunal Constitucional,
pelos motivos expostos, tomar conhecimento do seu objecto.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não
tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, com 8 (oito) Ucs. de taxa de justiça.».
B – Fundamentação
5 – Não se vê que a argumentação da reclamante abale a bondade dos
fundamentos em que se abonou a decisão reclamada.
Sustenta a reclamante que a decisão pretendida recorrer, além de
fazer aplicação da norma constante do art.º 678.º do Código de Processo Civil
(CPC), aplica também as normas identificadas no seu requerimento de interposição
de recurso (arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ), desde logo porque “essas
normas definem legalmente os conceitos operativos utilizados por aquele artigo
678.º”.
Todavia, mesmo aceitando que a estatuição jurídica constante do
art.º 678.º do CPC opere sobre pressupostos normativos contemplados em outras
normas do sistema não resulta daí que não seja o efeito jurídico cominado
naquele preceito a verdadeira ratio essendi ou decidendi da decisão.
Quando muito, o que poderia defender-se era que o fundamento
normativo da decisão recorrida havia sido distraído de um arco normativo formado
por vários preceitos legais, entre eles se contando como elementos das situações
cujos efeitos jurídicos são estabelecidos no art.º 678.º do CPC os preceitos que
foram identificados no seu requerimento de interposição de recurso e cuja
constitucionalidade a reclamante pretende ver apreciada.
Mas, não tendo a reclamante incluído no objecto desse recurso
constitucional esta norma do art.º 678.º do CPC (estabelecedora da estatuição
jurídica), cai-se numa situação em que se torna impossível reportar aos outros
identificados preceitos a estatuição jurídica que constituiu o fundamento
normativo da decisão pretendida recorrer.
Reafirma-se, por outro lado, que o que a reclamante pretende
controverter no seu recurso de constitucionalidade é, ao fim e ao cabo, a
correcção do juízo efectuado pela decisão pretendida recorrer sobre qual o
concreto valor da causa a relevar para o efeito de possibilitar, no caso
concreto, o recurso de apelação para a Relação e sobre o qual laborou para
concluir pela admissibilidade do recurso para a Relação à face do regime das
alçadas.
Na verdade, ao definir a norma cuja constitucionalidade pretende ver
apreciada – tarefa que lhe cabe no exercício da sua autonomia e da
auto-responsabilidade processuais – a recorrente não só define o critério
normativo que pretende ver sindicado por referência a uma hipótese em abstracto
(que tem por incorrecta), ao pretender a apreciação da interpretação e aplicação
das normas “se e quando interpretadas no sentido de que …” (itálico aditado),
como pressupõe, como hipótese da norma efectivamente aplicada, que esta se
refere a uma situação em que “houve uma decisão errada de admissão do recurso
por um tribunal sem jurisdição para julgar a espécie [de recurso] [e essa
decisão] não fosse impugnada no prazo de 10 dias” sem que a decisão recorrida
haja assumido essa circunstancialidade como hipótese da norma-fundamento da
ratio decidendi.
Ora, a reclamante continua a persistir neste erro no articulado da
sua reclamação (art.º 15.º), ao enunciar os termos da questão de
constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Temos, portanto, de concluir que a reclamação não merece
deferimento.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa
de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 2 de Abril de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos